TJPR - 0005192-73.2012.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marco Antonio Antoniassi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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05/11/2022 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/09/2021 16:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/07/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/06/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 14:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
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29/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ROSANE BARBOSA PAES
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19/05/2021 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/05/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0005192-73.2012.8.16.0000 – fls.1 (fsf) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005192-73.2012.8.16.0000, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ AGRAVANTE: PETROBRÁS PETRÓLEO BRASILEIRO S/A AGRAVADA: RSANE BARBOSA PAES RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI POR SUSPEIÇÃO DO DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI
VISTOS. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que fixou honorários advocatícios na execução provisória de sentença, no percentual de 10% do valor da execução.
Esta e. 8ª Câmara Cível, em voto de relatoria do Dr.
Marco Antonio Massaneiro, em substituição ao Desembargador Guimarães da Costa, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada.
O Des.
Vicente Del Prete Misurelli averbou sua suspeição para atuar no feito (mov. 9.1 dos autos nº 0005192- 73.2012.8.16.0000 ED 2).
Os Embargos de Declaração não foram conhecidos, diante da superveniente perda de objeto (mov. 23.1 dos autos nº 0005192-73.2012.8.16.0000 ED 2).
Intimadas as partes para se manifestarem sobre a superveniente perda de objeto do presente recurso, o Agravante Agravo de Instrumento nº 0005192-73.2012.8.16.0000 – fls.2 (fsf) insistiu no julgamento do mesmo (mov. 15.1- TJ).
Pois bem. 2.
Compulsando os autos verifica-se que foi firmado negócio jurídico processual entre os pescadores e marisqueiros representados pelos escritórios Bahr, Neves e Mello Advogados Associados e Manoel Caetano Advocacia e a Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás, tal como é o caso da Agravada (mov. 1.7 dos autos nº 005192-73.2012.8.16.0000 ED 2).
A despeito da manifestação do agravante no sentido de requerer a retomada do curso do processo (mov. 15.1- TJ), da atenta análise do negócio jurídico negócio jurídico processual firmado entre os pescadores e marisqueiros representados pelos escritórios Bahr, Neves e Mello Advogados Associados e Manoel Caetano Advocacia e a Petróleo Brasileiro S/A –Petrobrás (mov. 1.7 dos autos 0005192-73.2012.8.16.0000 ED 2), verifica-se que as partes pactuaram pela extinção de 913 processos de cumprimento de sentença, dentre os quais se encontra o da agravada (mov. 1.8 dos autos 0005192-73.2012.8.16.0000 ED 2), verbis: “Considerando que, envidado esforços, foi possível chegar uma proposta que atenda os interesses das partes, por ora apenas quanto aos temas abaixo versados, resolvem: 1.Extinguir 913 (novecentos e treze) processos, conforme listagem de processos anexa, relativos a cumprimento de sentença, quer sejam casos em que a Petrobrás tenha efetuado o depósito integral do valor executado pelo pescador ou a Petrobrás tenha efetuado o deposito integral do valor executado pelo pescador, porém, identificados como sendo do grupo de pequenas diferenças, com intervalo de tempo superior a 30 dias, e grandes diferenças com depósito inferior àquele entendido Agravo de Instrumento nº 0005192-73.2012.8.16.0000 – fls.3 (fsf) como devido pelos advogados dos pescadores, permanecendo, entretanto, em discussão os demais casos não inseridos na lista anexa, sem prejuízo da possibilidade de se entabular negociação futura para esses processos”. (destaquei) 3.
Nesse contexto, independentemente de as partes não terem firmado novo acordo, o fato é que no negócio jurídico processual citado as partes pactuaram pela extinção do cumprimento de sentença que deu origem ao presente agravo de instrumento, o que importa em superveniente perda de objeto do recurso, não mais subsistindo a utilidade do seu exame.
Por outras palavras, tem-se que com o negócio jurídico processual firmado entre as partes (acordo para a extinção do cumprimento de sentença da agravada/embargante), não há mais justificativa para o prosseguimento deste agravo de instrumento. 4.
Posto isso, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em face da superveniente perda do objeto. 5.
Publique-se.
Curitiba, 26 de abril de 2021.
MARCO ANTONIO ANTONIASSI Relator -
27/04/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 18:48
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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14/04/2021 16:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
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14/04/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ROSANE BARBOSA PAES
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12/03/2021 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2021 20:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/03/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 15:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
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26/02/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/02/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 13:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
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12/02/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 06:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2021 16:36
Conclusos para despacho INICIAL
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03/02/2021 16:36
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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07/12/2020 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/12/2020 12:23
Recebidos os autos
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25/11/2020 14:16
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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