TJPR - 0005614-76.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2023 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/05/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 13:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/05/2023 13:24
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2023 17:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2023 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
14/04/2023 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 17:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2023 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2023
-
12/04/2023 15:54
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:54
Baixa Definitiva
-
12/04/2023 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2023
-
12/04/2023 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
13/03/2023 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 19:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/03/2023 18:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/03/2023 18:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/01/2023 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 14:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 13:30 ATÉ 10/03/2023 18:00
-
13/01/2023 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 16:50
Distribuído por sorteio
-
12/01/2023 16:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/01/2023 16:50
Recebidos os autos
-
12/01/2023 16:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/01/2023 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2022 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/11/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 16:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/10/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 17:00
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
20/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 16:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2022 18:25
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
29/07/2022 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 16:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/07/2022 18:36
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
24/07/2022 18:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
28/06/2022 18:04
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
13/06/2022 22:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 14:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/06/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/06/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 23:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
12/04/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 08:03
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
08/04/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 18:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/04/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/03/2022 18:38
Conclusos para decisão
-
28/02/2022 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 20:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 14:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2022 10:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2021 22:55
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/10/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
08/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 12:57
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/09/2021 10:29
Recebidos os autos
-
30/09/2021 10:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/09/2021 00:00
Intimação
Processo: 0005614-76.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Oferta e Publicidade Valor da Causa: R$22.000,00 Polo Ativo(s): JAYSLA CRISTYNE RIZZO PERIN R.
OLIVEIRA SUPRIMENTOS PARA INFORMATICA LTDA - ME, Polo Passivo(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Decisão interlocutória 1.
Recebo a emenda e aditamento de seq. 44.
Conforme informado em seq. 44, a linha telefônica da autora foi reativada, de forma que o feito prosseguirá apenas quanto ao pedido de indenização a título de danos morais e materiais.
Inicialmente, anoto que o valor da causa pode ser verificado de ofício pelo juiz, a qualquer tempo (Fonajef 49) (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti.
Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed.
Livro eletrônico.
São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 389), já que "É cediço que o valor atribuído à causa constitui matéria de ordem pública, passível de análise pelo magistrado independentemente de requerimento apresentado pelas partes" (1a TRPR, processo 0020233-50.2017.8.16.0018, rel.
Melissa de Azevedo Olivas, Unanimidade, j. em 4/7/2018).
E o art. 292 do CPC é claro ao estabelecer que o valor da causa será, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
No caso, a autora pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais, no valor de R$ 20.000,00 e indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 12.000,00.
Dessa maneira, de ofício, retifico o valor da causa para R$ 32.000,00, nos termos do citado art. 292 § 3º do CPC. À Secretaria para realizar as anotações necessárias quanto à retificação do valor da causa. 2.
No mais, revogo a decisão de seq. 21, na parte em que deferiu a inversão do ônus da prova, pois partiu de premissa equivocada.
Trata-se de relação de insumo (entre empresas), não de consumo.
O negócio de que fala a inicial foi feito pela parte autora para fomentar sua atividade empresarial/comercial, ou seja, em atividade objetiva circulação de riquezas e obtenção de lucro.
Assim, o negócio visou obtenção de bens ou serviços na qualidade e função de insumos, que a parte autora, integrante de cadeia produtiva, utilizou para implementar seu negócio produtivo.
Mesmo os que adotam a Teoria Finalista Mitigada só consideram como como consumidor aquele que adquire ou utiliza produto/serviço em situação de vulnerabilidade, seja técnica, jurídica, econômica ou informacional (STJ, AgRg no AREsp 646466), entendo-se, mais, que a vulnerabilidade do consumidor pessoa jurídica não se presume, demanda comprovação (TJPR, Processo 1679331-0, 13ª C.Cív, j. 5/7/2017). É da jurisprudência: Agravo regimental. (...) Código de defesa do consumidor.
Inaplicabilidade.
Inexistência de destinatário final no contrato firmado entre as pessoas jurídicas. (...) ‘A relação de consumo existe apenas no caso em que uma das partes pode ser considerada destinatária final do produto ou serviço.
Na hipótese em que produto ou serviço são utilizados na cadeia produtiva, e não há considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, o adquirente não pode ser considerado consumidor e não se aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras regras do Direito das Obrigações’ (STJ, REsp 836.823/PR, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJ em 23/8/2010).
Agravo regimental desprovido (Ag.
Reg. no Agravo de Instrumento nº 1341225/RS (2010/0149514-0), 3ª Turma do STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino. j. 16/11/10, unânime, DJe 1/12/10).
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor.
Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo.
Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).
Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Em caso de empréstimo bancário feito por empresário ou pessoa jurídica com a finalidade de financiar ações e estratégias empresariais, o empréstimo possui natureza de insumo, não sendo destinatário final e, portanto, não se configurando a relação de consumo. (STJ, REsp 1599042/SP, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 14/3/2017, DJe 9/5/2017).
Para que haja relação de consumo, é necessário que aquele que contrata serviço ou adquire bens o faça como destinatário final, com o fito de atender a uma necessidade própria.
Na espécie, o recorrente buscou, junto à recorrida, a obtenção de insumos para investir em sua atividade comercial, logo não se aplica o CDC (STJ, REsp 1016458).
Indefiro, pois, a inversão do ônus da prova. 3.
Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Todavia, a parte ré é grande empresa, com quadro de advogados próprio e que assinou convênio concordando em receber citação pelo próprio sistema Projudi.
A continuidade do processo, portanto, não lhe causa qualquer tipo de prejuízo.
Ademais, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais.
Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes.
Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso do fórum virtual de conciliação.
Em razão do exposto acima, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação.
Cientifiquem-se as partes de que o fórum será aberto após a leitura da citação online pela parte ré, e terá duração de 15 dias.
Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar.
Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa.
Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de setembro de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) % -
27/09/2021 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 13:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
28/06/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 01:02
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/06/2021 00:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 00:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0005614-76.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Oferta e Publicidade Valor da Causa: R$22.000,00 Polo Ativo(s): JAYSLA CRISTYNE RIZZO PERIN R.
OLIVEIRA SUPRIMENTOS PARA INFORMATICA LTDA - ME, Polo Passivo(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Decisão interlocutória 1.
A inicial alega, em síntese, que: a) a autora Jaysla firmou contrato de prestação de serviços com a ré, consistente em combo com três linhas telefônicas e internet; b) as linhas e o serviço de internet eram utilizados pela pessoa jurídica autora; c) em 2020, procedeu à alteração do plano; d) a proposta de novo plano deveria substituir o combo utilizado pela empresa autora, mas a ré alterou apenas uma das linhas telefônicas para a nova modalidade contratada; e) manteve duas linhas e os serviços de internet no plano anterior; f) tentou entrar em contato com a ré para resolver o problema, e esta promoveu o cancelamento de todas as linhas da autora; g) a autora entrou em contato com a ré, diversas vezes, solicitando a reativação de sua linha principal, sem sucesso.
Pediu antecipação de tutela para o fim de determinar o restabelecimento imediato da linha principal da autora.
Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes.
Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante.
A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505).
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).
Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).
Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv *00.***.*05-90).
Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos.
A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651).
Ademais, o teor das comunicações por aplicativos de mensagem, ou e-mail, assim como prints de telas de celular ou computador, fotografias digitalizadas e similares, é admitido como prova provisória, nos termos do art. 422 CPC, cabendo à parte autora provar sua autenticidade, e eventual emissão por preposto da parte ré, se houver impugnação. 2.
A autora afirma que, em razão da desativação de suas linhas, sofreu danos materiais, na modalidade lucros cessantes/perda de uma chance, no valor de R$ 10.000.
No entanto, no caso, a parte autora não indicou quanto deixou de ganhar em razão da desativação das linhas telefônicas e ne, qual foi a chance perdida.
Disse, de forma genérica, que deve ser indenizada pelos lucros cessantes/perda de uma chance no valor de R$ 10.000,0.
No entanto, tratando-se de danos diversos, o valor de cada um deve ser especificado, bem como os fatos que geraram os prejuízos afirmados.
Quanto aos lucros cessantes, se referem àquilo que a parte deixou de ganhar.
Assim, a autora deve indicar o valor dano material sofrido, na modalidade lucros cessantes, e especificar como obteve tal valor (ou seja, explicar exatamente a origem do prejuízo: se consiste em queda de faturamento, ou valores que deixou de receber em razão de negócios frustrados, quais foram esses negócios frustrados). No que tange à perda de uma chance, refere-se à perda de uma oportunidade (real e séria) de obter benefício ou vantagem.
De forma que, a parte autora deve indicar uma oportunidade específica que perdeu em razão da falha na prestação de serviços da ré.
Não basta dizer, de forma genérica, que perdeu chances.
Precisa dizer qual chance perdeu, e qual benefício seria obtido com essa oportunidade perdida.
Além disso, deve quantificar seu pedido indenizatório, baseando-se no valor equivalente à vantagem que poderia ter obtido e na probabilidade que tinha de obtê-la.
Por fim, a autora pediu tutela para o fim de determinar que a ré restabeleça linha telefônica, mas não indicou o número da linha que deve ser restabelecida.
Assim, int.-se a parte autora para emendar a inicial, nos termos acima explicitados.
Em caso de inércia, extinguirei o feito por inépcia da inicial.
Em Maringá, 23 de abril de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) % -
26/04/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:57
DEFERIDO O PEDIDO
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23/04/2021 11:21
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/04/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 10:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/04/2021 10:41
Recebidos os autos
-
07/04/2021 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2021 12:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/04/2021 12:45
Recebidos os autos
-
05/04/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2021 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2021 11:46
Recebidos os autos
-
03/04/2021 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/04/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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