TJPR - 0000291-94.2013.8.16.0172
1ª instância - Ubirata - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINICIUS LUERSEN PERES
-
12/05/2025 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
05/05/2025 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2025 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2025 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 18:56
Homologada a Transação
-
31/03/2025 15:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
31/03/2025 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
31/03/2025 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
05/07/2024 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2024 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2024 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2024 14:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2024 14:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2024 14:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2024 14:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2024 18:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/11/2023 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
16/11/2023 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/11/2023 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
16/11/2023 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/11/2023 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/11/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 16:49
OUTRAS DECISÕES
-
09/11/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 15:32
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
09/11/2023 15:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/11/2023 14:47
OUTRAS DECISÕES
-
08/11/2023 15:06
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
08/11/2023 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINICIUS LUERSEN PERES
-
27/10/2023 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2023 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/10/2023 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2023 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 12:20
Juntada de DOCUMENTO
-
04/10/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 12:17
Recebidos os autos
-
04/10/2023 12:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/10/2023 12:17
Distribuído por dependência
-
04/10/2023 12:17
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 16:45
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/09/2023 16:45
Distribuído por dependência
-
29/09/2023 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2023 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/09/2023 23:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2023 23:16
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
28/09/2023 23:16
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
27/09/2023 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/09/2023 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
27/09/2023 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
23/08/2023 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 19:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/08/2023 19:20
Recurso Especial não admitido
-
18/08/2023 19:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/08/2023 19:20
Recurso Especial não admitido
-
26/07/2023 15:12
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
26/07/2023 15:12
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
26/07/2023 15:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINICIUS LUERSEN PERES
-
24/07/2023 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 12:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/07/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
14/07/2023 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2023 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 13:53
Recebidos os autos
-
19/06/2023 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/06/2023 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
19/06/2023 13:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/06/2023 13:53
Distribuído por dependência
-
19/06/2023 13:53
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2023 13:52
Recebidos os autos
-
19/06/2023 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/06/2023 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
19/06/2023 13:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/06/2023 13:52
Distribuído por dependência
-
19/06/2023 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2023 22:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 22:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/04/2023 22:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/04/2023 10:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/04/2023 10:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/04/2023 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
14/04/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
21/03/2023 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 15:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/03/2023 15:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/03/2023 13:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2023 13:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2023 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 14:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 00:00 ATÉ 10/03/2023 23:59
-
01/02/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 14:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 00:00 ATÉ 10/03/2023 23:59
-
25/01/2023 14:44
Pedido de inclusão em pauta
-
25/01/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 14:44
Pedido de inclusão em pauta
-
25/01/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 14:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/01/2023 14:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/11/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINICIUS LUERSEN PERES
-
16/11/2022 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
03/11/2022 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2022 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 14:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/10/2022 14:39
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/10/2022 14:39
Distribuído por dependência
-
25/10/2022 14:39
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2022 14:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/10/2022 14:36
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/10/2022 14:36
Distribuído por dependência
-
25/10/2022 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
21/10/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
10/10/2022 23:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2022 23:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2022 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2022 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2022 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 15:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 17:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
19/09/2022 17:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
19/09/2022 17:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
02/09/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 18:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
08/08/2022 17:03
Pedido de inclusão em pauta
-
08/08/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 17:51
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
04/04/2022 17:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/04/2022 17:51
Recebidos os autos
-
04/04/2022 17:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/04/2022 17:51
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
04/04/2022 14:49
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2022 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
01/04/2022 22:39
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
29/03/2022 20:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 12:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/03/2022 12:37
Recebidos os autos
-
22/03/2022 12:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2022 12:37
Distribuído por sorteio
-
22/03/2022 11:23
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/03/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 15:40
Recebidos os autos
-
14/03/2022 15:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/03/2022 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2022 23:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2022 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
04/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINICIUS LUERSEN PERES
-
09/11/2021 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/10/2021 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 23:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 12:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/09/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
28/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/09/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 01:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 23:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/09/2021 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/09/2021 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
18/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE UBIRATÃ I.
Trata-se de ação de reparação de danos decorrente de acidente de veículo movida por ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA em face de MARCOS VINICIUS LUERSEN PERES e MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A.
Narra a inicial, em síntese, que por volta das 22 horas e 30 minutos na data de 21 de dezembro de 2011, na Rodovia de prefixo PR 239, Km 477+520, no município de Campina da Lagoa – Estado do Paraná, o autor com mais três amigos transitava em duas motocicletas, quando ocorreu uma colisão frontal na qual resultou no óbito de três dos ocupantes das motocicletas, ficando o requerente com vida, porém, com sequelas.
Relata o autor que o acidente foi provocado por imprudência do requerido por transitar na contramão e com a velocidade acima do permitido no local do acidente.
Relata que, em razão do acidente, obteve várias sequelas, tais como impossibilidade de trabalhar e de ter filhos.
Argumenta na inicial que o dano sofrido é irreparável, mas que pode ser amenizado com o pagamento de indenização a título de dano estético, dano moral e custeio dos tratamentos passados e futuros.
Requer: O reconhecimento da responsabilidade dos requeridos pelos danos causados ao autor, declarando-se a culpa exclusiva do réu pelo acidente ocorrido, com a respectiva responsabilidade da seguradora nos limites da apólice; a condenação ao pagamento de danos materiais, decorrente da impossibilidade de exercício de sua profissão, condenando o réu ao pagamento de dois salários mínimos mensais até que o autor complete 65 anos de idade; a condenação em danos morais, estéticos e pagamento de custos com tratamento médico (passado e futuro), a ser arbitrado pelo magistrado; a condenação do réu em honorários advocatícios e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos (movs.1.2/1.75).
Intimado para comprovar a hipossuficiência alegada, o autor realizou o recolhimento das custas processuais (mov. 17.1).
A inicial foi recebida no mov. 21.1, determinando-se a citação dos réus.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE UBIRATÃ Pedido de habilitação apresentado pelos requeridos no mov. 50.1 e 51.1.
O requerido Marcos apresentou contestação no mov. 54.1.
Alegou preliminar de impropriedade do rito, em razão da complexidade da causa.
No mérito, pede pela improcedência total da demanda, considerando que inexiste culpa pelo acidente ocorrido, razão pela qual a pretensão do autor não comporta deferimento.
Alega que o acidente foi decorrente de fatalidade, vez que havia uma carroça na pista, o que ensejou a retirada do carro para a pista contrária, acarretando o sinistro.
Aduz que há, no caso dos autos, deve ser considerado fato de terceiro e força maior, não havendo que se falar em qualquer responsabilização do réu.
Portanto, existindo excludente de responsabilidade por fato de terceiro, vez que havia no leito da pista uma carroça sem qualquer iluminação ou sinalização, incabível a pretensão do autor, pois o acidente somente ocorreu em virtude da necessidade do requerido em deslocar-se para a pista contrária, evitando a colisão com a aludida carroça, configurando força maior.
Além disso, afirma que as motocicletas estavam em alta velocidade, pois se assim não o fosse, poderiam verificar as luzes do carro na pista contrária, viabilizando o desvio.
Ademais, ressalta que não havia qualquer disputa de “racha” no momento do acidente, além de não estar o requerido alcoolizado.
Considerando que o requerido não possui qualquer culpa no acidente, não há que se falar em indenização pelos supostos danos estéticos, danos morais, danos materiais e pensão mensal.
Refuta as alegações do autor e pede pela improcedência da demanda.
A litisconsorte MAPFRE apresentou defesa no mov. 55.1, aduzindo preliminar de ilegitimidade passiva.
Ademais, de igual sorte, também rogou pela rejeição dos pedidos tecidos na inicial.
Alega que inexistem provas da presença concomitante dos pressupostos configuradores do dever de indenizar, o que enseja a improcedência da demanda.
Alega que há culpa concorrente, pois não há provas de que o autor estaria utilizando capacete no momento do acidente ou de que possuía carteira de habilitação.
Alega que não há que se falar em cobertura securitária, pois em caso de eventuais circunstâncias taxativas, o dever da seguradora é excluído, tal como ocorre no caso dos autos, diante da notícia da prática de “racha” pelo requerido, o que agrava intencionalmente o risco.
O pedido de pensionamento não deve prosperar, em razão daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE UBIRATÃ inexistência de provas sobre os ganhos mensais dos autos na época do acidente.
As despesas relativas aos gastos com tratamentos médicos passado e futuro não foram comprovadas, o que inviabiliza o deferimento do pleito.
Não há que se falar em requerimento de dano moral e dano estético de forma cumulada, inexistindo provas sobre os alegados danos.
Afirma que em caso de eventual condenação, os valores recebidos a título de indenização do seguro DPVAT deverão ser deduzidos da quantia arbitrada.
Alega que os juros legais devem incidir a partir da data da citação e a correção monetária a partir de seu arbitramento.
Afirma que eventual condenação da ré deve observar o limite da cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa Veicular (RCF-V) contratada para os riscos Dano Material no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), Dano Corporal na importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e Danos Morais/ Estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Aduz que se houver outras ações judiciais em andamento, deve ser respeitado o LIMITE RESIDUAL da apólice de seguro.
No mais, afirma que estando a responsabilidade da Seguradora limitada aos termos da Apólice, por certo que os valores nominais dela constantes e existentes no período, devem sofrer apenas atualização monetária pelos índices oficiais, sem a inclusão de juros de mora.
Pede pela improcedência da demanda.
Em sede de audiência de conciliação, houve a conversão em rito ordinário, com a oitiva da parte Requerente e do Requerido.
A tentativa de conciliação restou infrutífera (mov. 57.1).
A seguradora ré apresentou a apólice de seguro no mov. 61.
Pleiteia pela improcedência da demanda, pois o contrato de seguro contempla apenas o perfil do condutor principal, não sendo o requerido Marcos.
A parte Requerente indicou as provas que pretende produzir e refutou a alegação de ilegitimidade passiva da seguradora (mov.69.1).
O requerido Marcos indicou as provas que pretende produzir no mov. 79.1.
A requerida Mapfre indicou as provas que pretende produzir no mov. 80.1.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE UBIRATÃ O autor indicou as provas que pretende produzir no mov. 81.1.
Deferida a prova pericial, expedição de ofícios e prova oral (mov. 84.1).
Resposta ao ofício encaminhada pelo INSS no mov. 110.1.
Resposta ao ofício encaminhada pela Seguradora Líder no mov. 112.1.
Laudo pericial acostado no mov. 300.1.
Designada audiência de instrução e julgamento (mov. 326.1).
O autor pleiteou pela produção de prova emprestada, mediante a juntada da cópia integral do processo criminal que reconheceu a culpa dos réus (mov. 346).
Em correção ao erro processual identificado, determinou-se a intimação das partes para a especificação de provas e indicação dos pontos controvertidos (mov. 349.1).
Pedido de julgamento antecipado pela ré MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A (mov. 362.1).
O Requerente reiterou o pedido de prova emprestada.
E, na eventualidade de indeferimento, rogou pela designação de audiência de instrução (mov. 363.1).
O feito foi saneado no mov. 365.1, afastando-se as preliminares arguidas.
Deferido o pedido de produção de prova emprestada, prova oral e expedição de ofício.
Resposta encaminhada pela Seguradora Líder no mov. 389.
O autor informou que não se opõe ao desconto do valor pago a título de DPVAT (mov. 397.1).
A seguradora ré informou que “já procedeu ao pagamento da INTEGRALIDADE da cobertura RCF-Danos Corporais e Danos Morais no processo n° 0001515- 67.2013.8.16.0172, e que a presente ação versa sobre as MESMA COBERTURA JÁPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE UBIRATÃ ESGOTADAS, não há mais qualquer saldo que possibilite o pagamento à autora neste processo, devendo a presente ação ser extinta em relação à Mapfre” (mov. 411.1).
Reitera o pedido de esgotamento das coberturas securitárias e extinção da demanda (mov. 421.1).
Postergada a análise dos pedidos (mov. 425.1).
As partes dispensaram a produção de prova oral, considerando houve o deferimento do pedido de prova emprestada da ação penal sob nº. 0000051-96.2012.8.16.0057.
Encerrada a instrução processual e concedido o prazo sucessivo de 15 dias para alegações finais (mov. 439.1).
Alegações finais apresentadas pela seguradora ré (mov. 452.1).
Alegações finais apresentadas pelo autor (mov. 456.1).
Alegações finais apresentadas pelo réu Marcos (mov. 462.1).
Vieram-me conclusos para sentença (mov. 463.0). É o relatório.
Decido.
II.
Compulsando os autos, verifico que o feito está apto ao julgamento.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Oportunizou-se a ampla produção de provas, tendo sido encerrada a instrução processual.
Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem apreciadas, não havendo irregularidade a ser sanada.
Assim sendo, passo a apreciação dos fatos aduzidos na inicial.
Narra a inicial, em síntese, que por volta das 22 horas e 30 minutos na data de 21 de dezembro de 2011, na Rodovia de prefixo PR 239, Km 477+520, no município de Campina da Lagoa – Estado do Paraná, o Autor juntamente com mais três amigos transitavam em duas motocicletas, quando ocorreu uma colisão frontal na qual resultou no óbito de três dos ocupantes das motocicletas, ficando o requerente com vida, porém, com sequelas.
Relata o autor que o acidente foi provocado por imprudência doPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE UBIRATÃ requerido por transitar na contra mão e com a velocidade acima do permitido no local do acidente.
Relata que, em razão do acidente, obteve várias sequelas, tais como impossibilidade de trabalhar e de ter filhos.
Argumenta na inicial que o dano sofrido é irreparável, mas que pode ser amenizado com o pagamento de indenização a título de dano estético, dano moral e custeio dos tratamentos passados e futuros.
Portanto, pretende o reconhecimento da responsabilidade dos requeridos pelos danos causados ao autor, declarando-se a culpa exclusiva do réu pelo acidente ocorrido, com a respectiva responsabilidade da seguradora nos limites da apólice; bem como a condenação ao pagamento de pensão mensal, decorrente da impossibilidade de exercício de sua profissão, condenando o réu ao pagamento de dois salários mínimos mensais até que o autor complete 65 anos de idade e a condenação em danos morais, estéticos e pagamento de custos com tratamento médico (passado e futuro), a ser arbitrado pelo magistrado.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, ficando obrigado à reparação do dano, nos termos do artigo 927 do mesmo diploma legal.
Com isso, cinge-se a controvérsia à verificação do seguinte: (a) da responsabilidade civil do réu; (b) da culpa pelo acidente; (c) dos danos sofridos.
Nessa esteira, a responsabilidade civil pressupõe: a) a conduta do agente; b) a ocorrência do dano (moral ou/e material); c) nexo causal entre ambos; d) culpa. É necessário que a conduta tenha sido culposa (culpa em sentido lato), salvo nas hipóteses contempladas pelo parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que constituem o sistema da responsabilidade civil objetiva.
No caso dos autos, o acidente sofrido é fato incontroverso.
Quanto à causa do acidente, restou comprovado que as motocicletas seguiam na Rodovia de prefixo PR 239, Km 477+520, no município de Campina da Lagoa – Estado do Paraná, quando foram surpreendidas pelo veículo conduzido pelo requeridoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE UBIRATÃ Marcos, que na contramão, acarretou a colisão frontal com as motocicletas, entre elas, a motocicleta em que o autor figurava como passageiro.
Extrai-se do conjunto processual que o réu invadiu a preferencial, portanto, a colisão é decorrente de imprudência do requerido.
O teor do boletim de acidente acostado no mov. 1.40 confirma os fatos ocorridos, assim como os demais documentos acostados aos autos notícias publicadas (mov. 5.2), fotografias (mov. 1.22/1.33), laudos médicos (mov. 1.40/1.75), parecer técnico (mov. 1.34/1.39), provas enrustidas no feito criminal de nº 0000051-96.2012.8.16.0057 (acolhidas como prova emprestada) e outros, bem como os depoimentos colhidos em audiência (mov. 57.2/57.3).
O acidente que envolveu as partes foi registrado no Boletim de Ocorrência de nº 2011/1110007, na qual consta a descrição que “POR VOLTA DAS 22H30, FOMOS INFORMADOS VIA FONE (190) DE QUE HAVIA ACONTECIDO UM ACIDENTE COM VÍTIMA FATAL EM FRENTE AO PARQUE DE EXPOSIÇÃO APRECAL DE CAMPINA DA LAGOA.
QUANDO CHEGAMOS NO LOCAL CONSTATAMOS QUE O VEÍCULO HIUNDAY SONATA DE COR PRATA, PLACAS AHV-6699 DE CAMPINA DA LAGOA, ATROPELOU AS MOTOS CG HONDA DE COR PRETA, PLACA AOK- 2671 DE CAMPO MOURÃO, E A CG PRATA HONDA, PLACA APG-2921 DE MARINGÁ, HAVIA UM ÓBITO NO LOCAL, UM DOS OCUPANTES DAS MOTOS, OUTRO FOI SOCORRIDO PELA AMBULÂNCIA MUNICIPAL, MAS ENTROU EM ÓBITO NO POSTO DE SAÚDE, E OS OUTROS DOIS FORAM SOCORRIDOS E ENCAMINHADOS AO POSTO DE SAÚDE MUNICIPAL E POSTERIORMENTE A SANTA CASA DE CAMPO MOURÃO, FICAMOS NO LOCAL FAZENDO SEGURANÇA E PATRULHAMENTO ATÉ A CHEGADA DO BPRV”.
O Boletim de Acidente de Trânsito e principalmente o croqui de mov. 1.9 não deixam dúvidas quanto à dinâmica do acidente, que é corroborada pelas fotografias dos veículos envolvidos.
Consta em Boletim de Acidente de Trânsito de nº 3P/098/2011, que “Conforme dados colhidos no local trafegava o V-01 pela Rodovia Estadual de prefixo PR-239 no sentido de Campina da Lagoa ao Entroncamento da BR – 369 ao atingir o km 474+520m, veio a colidir frontalmente com o V-02 e V-03 que trafegavam emPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE UBIRATÃ sentido contrário.
Após a chegada do policial, tudo permaneceu conforme demonstra o croqui elaborado no local do acidente.
Sinalização inexistente no local: linha simples seccionada e placa de 60 km/h.
Obs: Deixa de constar a declaração do V-01 e V-02 (óbito posterior), em virtude dos mesmos terem sido hospitalizados e a declaração do V-03 por ter entrado em óbito no local.
Deram apoio ao atendimento do acidente: Vtr- 8869 do Destacamento da Polícia Militar de Campina da Lagoa c/ Cb Nolasco e a Vtr- 07067 da Polícia Civil de Campina da Lagoa c/ Leonel e Ricardo.
Deixa de constar a vítima fatal no croqui auxiliar em virtude de ter sido liberado pela Polícia Civil e os veículos envolvidos foram encaminhados a Delegacia de Campina da Lagoa a pedido do Delegado.
Boletim de Ocorrência nº protocolo AB 623663.
O presente BA possui 09 páginas numeradas e rubricadas pelo policial atendente”.
Assim, mostra-se acertada, ao que consta, a dinâmica defendida pela parte autora.
Destaca-se que não houve a apresentação versão robusta o suficiente pelos requeridos para afastar as alegações da parte autora e informações contidas em documentos acostados aos autos.
Portanto, configurado, no caso, a conduta do agente.
Os depoimentos contidos aos autos indicam que, de fato, o réu foi negligente e imprudente ao conduzir o veículo embriagado, em velocidade excessiva, invadindo a contramão, ocasionando o acidente noticiado pelo autor.
O autor ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA relatou em juízo que: “foi uma das vítimas do acidente, não consegue relatar exatamente como foi, disse que o carro vinha na contramão e que o local era em uma reta.
Disse que pela gravidade do acidente o condutor do veículo estava em alta velocidade, salientou que não observou se o veículo que colidiu com ele estava ultrapassando outro veículo.
Disse que depois do acidente foi arremessado vários metros de distância e que não consegue se mover.
Salientou que não tinha nenhum objeto na pista, que era por volta das 8:30min da noite.
Relatou que o carro acertou eles no sentido contrário, que não se lembra de ter visto o farol do carro ligado.
Disse que depois do acontecido ficou sabendo que o réu estava apostando “racha”, que eles estavam embriagados. disse que não ultrapassou nenhum veículo na pista que não se lembra os local exato que cada moto andava e nem a distância de umaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE UBIRATÃ a outra.
Relatou que o condutor do veículo tinha a possibilidade de ver uns 300 metros à frente.
Disse que não teve filhos antes do acidente, que teve despesas com hospital, remédios, não sabe o valor dessa despesa, que não sabe exatamente se pode ter filhos, que não teve prejuízo nas funções sexuais.
Relatou que antes do acidente trabalhava de ajudante de pedreiro, que era registrado em Carteira que depois do acidente não trabalhou mais, que não recebe nenhum auxílio previdenciário.
Recebeu um valor do DPVAT, mas não se lembra o quanto, que faz fisioterapia, disse que não consegue mais carregar peso, que fez várias perícias, mas não sabe se foi feita perícia no INSS, que recebeu valores por um tempo, porém, depois parou de receber, e que voltou no INSS e disseram que ele estava apto para o trabalho, mas afirma que não está.
Que acredita que não pode mais procriar por conta da cirurgia que fez". (grifei).
O réu MARCOS VINICIUS LUERSEN PERES relatou em juízo que: "No dia dos fatos estava vindo sentido Juranda, iriam jantar no posto Madeira, que estava em três casais e que seu amigo estava com outro carro atrás, foi quando entrou uma carroça na sua frente que sua reação foi desviar da mesma, puxando o carro para o lado esquerdo, disse que no local do acidente não tem acostamento.
Salientou que não estava disputando “racha”, que no local do acidente é uma reta, que no momento do acidente era noite, não tinha neblina, que a sua velocidade estava em 80 km/ hora.
Que a carroça estava metade em cima da pista e a outra metade para fora.
As motos estavam uma do lado da outra, disse que antes do acidente estava em um Bar na Campina da Lagoa, que estava lá para jantar, porém decidiram jantar em um lugar mais apropriado, foi quando se deslocaram para o Município de Juranda.
Disse que do trevo até a rotatória dava aproximadamente uns dois mil metros, que seu companheiro não o ultrapassou.
Relatou que depois da colisão foi ligar para a Polícia, que ligou para loja da sua mãe, disse que recebeu atendimento médico e que foi internado.
Disse que depois do acidente ele estava nervoso e viu o cara fugindo com a carroça, que depois outra pessoa encontrou o carroceiro e levou ele até a Polícia.
Disse que eram dois veículos com três casais, que depois do acidente fez pagamentos de despesas médicas, mas não se lembra o valor, nunca tinha se envolvido em acidente de trânsito.
Salientou que a polícia não fez o bafômetro, relatou que não havia advogado no local, ePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE UBIRATÃ que a carroça era duas rodas não quatro como tinha falado anteriormente.
Disse que não se recorda se no local é permitido ultrapassagem, que todas as despesas hospitalares apresentadas pela vítima foram pagas.
Que não se recorda da cirurgia na perna da vítima, que foi dado cheque no hospital, mas não sabe se o mesmo foi compensado.
Disse que tinha tomado um copo de cerveja antes de sair do local que estava com os amigos.
Salientou que não passou no Posto de Gasolina beber". (grifei).
Destaca-se que, embora inexista teste comprovando a ingestão de álcool pelo requerido, ao que consta nos autos e no processo criminal envolvendo os fatos em análise, o requerido teria sim ingerido bebida alcoólica momentos antes do acidente ocorrido.
Registre-se que a prova emprestada do processo criminal de nº 000051.96.2012.8.16.0057 também confirma os fatos aduzidos na exordial.
O requerido Marcos, em seu depoimento pessoal nos autos de nº 000051.96.2012.8.16.0057, relatou que “[...] Que no dia dos fatos tinha saído do Open Bar, onde estava todo mundo com as namoradas, e neste bar tomou um copo de cerveja; Que tinha combinado de se encontrar lá e saíram do local cerca de nove e quinze da noite para ir jantar no Posto Madeiro em Juranda; Que iria beber no local e passou na casa de um amigo e na casa de sua namorada para pegar o documento de identidade para ela voltar dirigindo; Que passou no Open Bar onde pegou duas latas de cerveja, sendo que deu uma para o réu Murilo, que estava em outro carro, e ficou com a outra, e logo em seguida saiu com destino a Juranda pelo trevo de Campina da Lagoa.
Então saiu e fez o “balão” pelo Posto Trevão e continuou indo em sua via; Que em cerca de 300 metros se deparou com algo, que na hora não viu o que era na frente de seu carro e antes disso viu dois faróis vindo em direção ao seu carro, longe do mesmo; Que deu luz baixa no seu carro antes e logo em seguida não viu o que era que estava na frente de seu carro e rapidamente puxou o carro e então sentiu o impacto e não sabia o que tinha batido de frente com as motos; Que desceu de seu carro e viu uma vítima caída no seu lado e logo em seguida saiu os passageiros que estavam com o mesmo e olhou e era uma caroça parada e pediu para o réu Murilo não deixar que a caroça saísse do local e um amigo do denunciado estava tentando socorrer as vítimas;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE UBIRATÃ Que primeiramente se deparou apenas com uma vítima e depois viu que tinha mais três vítimas: Que ligou para o módulo policial e nisso um tal de César disse que iria comunicar a polícia que não estava no destacamento; Que conseguiram entrar em contato com algumas enfermeiras que se deslocaram até o local; Que lembra que chegou um cara de moto no local e pediram para que o mesmo pedisse socorro e foram chegando outras pessoas no local e logo em seguida a viatura policial e depois duas ambulâncias, e depois foi atendido juntamente no posto de saúde de Campina da Lagoa com as vítimas e pediu depois para ser encaminhado para um hospital e assim foi encaminhado para Cascavel/PR”. (grifei).
A testemunha CLAUDEMIR APARECIDO FARIA declarou, em Juízo, que “no dia do acidente estava na fazenda e que, quando estava indo para Campina da Lagoa/PR de moto, as vítimas também estavam de moto e que os mesmos passaram o declarante, que vinha logo atrás dos mesmos; Que viu os carros vindo, mas não ouviu barulho de freio; Que viu as vítimas caídas na pista; Que foi até o posto de saúde em busca de socorro; que chegou a conversar com a vítima sobrevivente; Que viu quando alguém dos carros passou para o outro carro um vasilhame (…) Que uma das vítimas estavam no meio na pista e outra vítima estava com o pé debaixo da roda do carro (…) Que os pais do réu Marcos Vinícius chegaram no local do acidente e tiveram contato com o carro responsável pela batida e que viu os mesmos retirando vasilhame de dentro do veículo (…) Que no momento do acidente viu o carro prata indo para esquerda”. (grifei) A testemunha JOSÉ FRANCISCO FERREIRA declarou, em Juízo, que “não presenciou o acidente, mas que ouviu falar que ambos os réus estavam disputando “racha” e estavam na contramão (…) Que os réus teriam ingerido bebida alcoólica e estavam embriagados e ocasionaram o acidente (…) Que ficou sabendo que foi encontrado bebida alcoólica no carro; Que Alexandre sofreu várias lesões ocasionadas pelo acidente e que depois que Alexandre saiu do hospital ainda ficou cerca de quatro meses de cama e ficou de cadeira de rodas; Que depois do acidente os réus fugiram do local do acidente; Que o pai do réu Marcos Vinícius havia dito para o declarante que ajudaria com os custos de tratamento, no entanto o mesmo quando procurou o declarante agiu sem qualquer educação; Que o pai do réu Marcos ajudou com umPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE UBIRATÃ cheque no valor de trinta mil reais, no entanto o cheque foi sustado (…) Que o réu Marcos Vinícius não procurou a vítima depois do acidente; Que os carroceiros andavam no lado de fora da pista; Que o local do acidente estava em boas condições e que o acidente ocorreu por imprudência; Que fez várias viagens com seu filho para Campo Mourão para cirurgias e tratamentos e que todo o custo de medicamentos foi por conta do declarante e que não recebeu ajuda dos réus para arcar com esses medicamentos.”(grifei).
Já a testemunha JOÃO MIGUEL DA SILVA declarou, em Juízo, que “estava vindo de Campina sentido sítio; Que estava vindo acompanhado de José Lazaro que ambos tinham bebido, mas não estavam embriagados; Que os carros passaram pelo declarante em alta velocidade (…) Que a carroça estava fora da pista e não escutou barulho de freio e que percebeu que haveria o acidente quando olhou para trás; que dava para ver perfeitamente as duas motos vindo em direção a cidade; Que os carros estavam um do lado do outro (…)” (grifei).
O policial militar VALDECIR BELASCO, relatou em Juízo, que “no dia dos fatos, estava de plantão e foi acionado para central, pois havia um acidente com vítimas fatais; Que quando chegou no local viu um veículo Sonata na contramão da direção, um corpo ao lado já em óbito, um outro do lado esquerdo e um do lado direito agonizando; Que tinha procurado o proprietário do veículo mais ele já havia se retirado do local; Que uma vítima já havia sido socorrida; Que perguntou para um rapaz o que havia ocorrido e o mesmo disse que estavam vindo e foram desviar de uma caroça e atropelou os motoqueiros; Que não viu caroça no local; Que o policial Leonel estava no local; Que pelo local daria para ver perfeitamente faróis acesos; Que tinha marca de pneu na pista do veículo sonata em pista contrária”. (grifei).
A informante DIENE FINGER LOPES, ex-namorada do réu Marcos Vinícius, declarou em Juízo, que “cerca de nove horas da noite estava no Open Bar, onde havia combinado de se encontrar com Elisa, Murilo, Thaiana e Thiago.
Que todos que estavam ali, inclusive os réus, tinham ingerido bebida alcoólica; Que combinaram que jantar no Posto Madeira e cada um foi em um carro; Que antes passaram em um barPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE UBIRATÃ onde o réu Marcos comprou duas latas de cerveja e levou uma para o réu Murilo e outra para Thiago (…) Que, quando estavam indo, avistaram uma carroça que apareceu do nada e o réu Marcos Vinícius freiou e tirou o carro, foi quando ele colidiu; Que chegou a ver os faróis das motos vindo no sentido contrário e que os réus não estavam apostando racha e nem estavam em alta velocidade (…); Que os réus não estavam embriagados”. (grifei).
A testemunha THAIANA BOARETO SABIO declarou, quando foi ouvida em Juízo, que “estava no carro do réu Marcos Vinícius indo para a cidade de Juranda jantar acompanhados do réu Murilo, que foi em outro carro, e saíram juntos (…) Que todos antes de sair estavam em um bar e todos, inclusive os réus, consumiram bebida alcoólica; Que, quando estavam indo, pararam em outro bar onde o réu Marcos Vinícius comprou duas latas de cerveja (…) Que sentiu que o réu Marcos Vinícius freiou e sentiu um impacto e depois saiu do carro e viu os corpos das vítimas; Que o réu desviou da carroça e acabou colidindo com as motos”. (grifei).
Já a testemunha JOSÉ LAZARO MONTEIRO declarou em Juízo que “chegou a ver o acidente de longe; Que viu os carros emparelhados na pista e que passaram em alta velocidade pelo declarante; Que estava com João Miguel na carroça e que o mesmo também viu o acidente; Que não escutou barulho e freio e sim apenas da batida; Que apenas o carro batido estava no local e o outro tinha se evadido (…) Que foi procurado pelos os advogados das vítimas; Que no dia do acidente bebeu uma latinha de cerveja; Que transitava do lado da rodovia (…).” (grifei).
A testemunha ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA, única vítima sobrevivente do acidente, declarou em Juízo que “estava na garupa da vítima Luan, e que viu vindo em sua direção quatro faróis, sendo um na pista que estava e outro na pista contrária e foi quando ocorreu o acidente; Que se lembra que alguém pegou o seu celular e ligou para seu pai, mas não se recorda quem era; Que a visibilidade do local do acidente era ótima; Que teve várias fraturas pelo corpo e que recebeu um cheque de trinta mil reais para o tratamento, mas o cheque foi sustado; Que no dia do acidente nenhuma das vítimas tinha ingerido bebida alcoólica e que não estavam em alta velocidade e ambasPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE UBIRATÃ as motos estavam uma atrás da outra; Que devido ao acidente não consegue correr, agachar, que o joelho dói e não consegue trabalhar como antes; Que tomou conhecimento que no dia do acidente tinha uma carroça, mas a mesma não estava na pista e a mesma não invadiu a pista e que o espaço que a carroça tinha para andar fora da pista era grande; Que devido à gravidade do acidente, os réus estavam em alta velocidade”. (grifei).
Já a testemunha DENIS GIOVANI ZORTEA MERINO declarou em Juízo, que “foi um acidente, na época, onde um veículo colidiu com duas motocicletas em Campina da Lagoa/PR.
O veículo Sonata, que era conduzido pelo réu Marcos Vinícius, veio a colidir com duas motocicletas; Que não houve condução de prisão em flagrante de ninguém, pois todos foram levados para o hospital (…) Que foi a polícia Militar que iniciou o atendimento e a polícia rodoviária estadual (…) Que determinou que fosse oficiado ao hospital e ao IML para que tirassem sangue do réu Marcos Vinícius para analisar se mesmo tinha ingerido bebida alcoólica, pois não tinha feito todas as diligências desses autos de inquérito (…)”.
A testemunha MARIO SERGIO BRADOCK ZACHESKY declarou em seu depoimento judicial que “não atendeu a ocorrência, pois quando chegou em Campina da lagoa/PR o inquérito estava meio que “adormecido” dentro do cartório (…) Que o inquérito foi mal feito e que começou a refazê-lo.
Começou a ouvir as pessoas novamente, testemunhas, parentes das vítimas (…) Que o fato se deu porque os acusados estavam disputando um “racha”; Que os acusados passaram o dia bebendo nos bares da cidade e saíram em direção a Ubiratã/PR; que quando os acusados estavam com os carros emparelhados, avistaram uma carroça e um deles, quando viu a carroça, desviou o carro e outro acabou acertando as vítimas e deixaram o local depois do acidente; Que os acusados haviam confessado para o declarante que haviam bebido o dia inteiro; Que nunca viu o veículo apreendido, pois quando chegou na delegacia ele já não estava mais lá; Que teve policiais que ouviram da polícia rodoviária e de outra testemunha que disseram que o velocímetro estava a quase 190 por hora e depois foram tiradas foto do velocímetro em quarenta por hora (…) Que na época ouviu os carroceiros que são testemunhas chaves e que a carroça trafegava com uma roda naPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE UBIRATÃ rodovia e a outro no pequeno acostamento; Que as testemunhas que ouviu novamente ratificaram que os réus estavam embriagados e que um dos carros foram encontrados vestígios de álcool no carro; Relata que tinha uma placa em frente ao parque de exposições próximo ao local do acidente onde sinalizava que o máximo permitido era de 60 por hora” (grifei).
Já a testemunha LEONEL FINGER declarou em seu depoimento judicial que “prestava serviço na delegacia na época dos fatos e foi designado pelo delegado para tomar certas medidas, pois não havia policiais no dia e assim foi designado para fazer levantamento do local do crime e se deslocou para o local, e chegando por lá já tinha aglomeração de pessoas sendo que dois policiais já estavam no local (…) Que foram advertidos os populares que estavam no local para saírem dali; Que foi constatado no local vítimas em óbito; Que foi mandado pelo Delegado para apreender o veículo; Que ficou sabendo que havia uma carroça no local do crime e convidaram o dono da carroça para ir na delegacia que saber o que o mesmo sabia sobre os fatos; Que não viu bebida alcoólica no carro e que tirou fotos do velocímetro e que acha que alguém teve acesso ao carro antes do declarante; Que quando chegou no local os réus não estavam no local”.
A testemunha ELISA DE AQUINO VIEIRA declarou em Juízo que “no dia dos fatos estava no carro do réu Murilo e no carro do réu Marcos tinha quatro pessoas e estavam indo jantar no restaurante Madeiro; Que tinham combinado de jantar no restaurante quando ainda estavam em um bar; Que era o carro do réu Marcos Vinícius que estava na frente; Que estava no banco do passageiro ao lado do réu Murilo e que de forma alguma eles estavam disputando “racha”; Que Vinícius estava uma quadra e meia a frente do carro de Murilo; que no local do acidente não tinha iluminação; Que só deu para ver que o réu Marcos Vinícius saiu da pista direita e foi para esquerda (…) Que chegou a ver a carroça no local e que tinha duas pessoas e não viu nenhuma sinalização na carroça; Que Diene chegou a pegar o celular da declarante para ligar para ambulância; Que todos, quando estavam no Open bar, beberam um litrão de cerveja, apenas um; Que não houve emparelhamento dos carros e nem “racha” (…)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE UBIRATÃ Que, quando estavam indo, passaram em um bar onde o réu Marcos Vinícius comprou duas latas de cerveja e ficou com uma e entregou outra para Murilo”. (grifei).
Até mesmo o requerido Marcos confirmou a ingestão de álcool em seu depoimento judicial -, invadindo a contramão.
Registre-se ainda o teor do parecer técnico apresentado pelo autor, ao indicar que “Analisando a dinâmica do acidente em consonância com os registros fotográficos do local da ocorrência, os quais foram obtidos instantes após o evento, pode-se admitir que o automóvel SONATA, era conduzido no sentido de Campina da Lagoa para o entroncamento da BR 369.
Ao atingir o trecho em questão e ESTANDO NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO, veio a obstruir a trajetória das motocicletas que eram conduzidas em sentido oposto de direção, [...]” (mov. 1.37).
Consta em parecer técnico de mov. 1.37 que “não só a velocidade imposta no veículo pelo seu condutor como também a posição irregular por ele no momento do acidente, pois esta unidade naquele instante, se encontrava em pleno movimento na contramão de direção, vindo a se chocar de forma sucessiva contra as motocicletas que eram conduzidas em sentido oposto ao seu.
Sim.
As colisões têm uma estreita ligação com a alta velocidade, especialmente no que concerne aos danos que podem ocasionar aos seus ocupantes.
Quando as velocidades são elevadas, o choque provoca um jogo de força (aceleração e desaceleração) tão potentes que superam os valores limite de ruptura e integridade das partes envolvidas”.
Observe-se que a velocidade do local era de 60km/h e o próprio requerido assumiu em seu depoimento em juízo que trafegava acima de 80km/h (na fase policial declarou que estava a 90km/h), portanto, reconhece que dirigia muito acima da velocidade permitida.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE UBIRATÃ “que no local do acidente é uma reta, que no momento do acidente era noite, não tinha neblina, que a sua velocidade estava em 80 km/ hora” Portanto, é inconteste que o requerido agiu com culpa, não havendo fundamentos concretos para imputar ao carroceiro culpa ou concausa do fato danoso.
Por consequência, a alegação de fato de terceiro e força maior deve ser afastada.
Em suma, extrai-se que o requerido não se desincumbiu de seu ônus, não trazendo provas suficientes para comprovar as teses invocadas, inexistindo aos autos elementos capazes de indicar que o acidente foi ocorrido por força maior ou fato de terceiro.
Nessa toada, tem-se a existência de conduta do agente (imprudência do requerido) e a culpa pelo acidente ocorrido, pois se o requerido tivesse adotado as cautelas usualmente necessárias, poderia ser evitado o acidente e os diversos danos acarretados não só ao autor, mas também a terceiros.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE UBIRATÃ Não é demais relembrar que, nos termos da sentença de pronúncia proferida nos autos criminal de nº 000051.96.2012.8.16.0057 (prova emprestada), “de toda a instrução processual, viu-se que os réus estavam em ‘open bar’, ingerindo bebidas alcóolicas e resolveram se deslocar para outro município com a intenção de se alimentarem.
Assim, quando do deslocamento, há fortes indícios de que iniciaram um ‘racha’, quando, em alta velocidade, um dos automotores bateu nas vítimas, o que acabou levando a óbito três delas e lesionado apenas uma. [...]; Doutro giro, o relato da presença de bebidas alcóolicas no automotor foi bem descrita por CLAUDEMIR FARIA, eis que noticiou que viu quando um dos carros passou para o outro ‘um vasilhame’, noticiando que, logo após, o pai de um dos réus apareceu no local e retirou o vasilhame do interior do automotor. [...]; De fato, não é preciso muito esforço para se observar que o veículo SONATA estava em aberrante velocidade, o que se pode ver pelas fotografias do laudo pericial e pelas máximas da experiência, isto porque a velocidade máxima daquele local seria 60 KM/H, o que, obviamente, não ocorreu com os réus.
O Delegado de Polícia MÁRIO SÉRGIO confirmou que os réus tinham bebido o dia inteiro e se deslocavam em alta velocidade pela pista” (mov. 346.7).
Não há dúvidas de que o acidente noticiado pelo autor é decorrente de ato imprudente do requerido, restando comprovado o dever de indenizar.
Destaco que o requerido se limitou em alegar a excludente de força maior e fato de terceiro, aduzindo que estava conduzindo seu veículo e na tentativa de evitar colisão traseira com um carroceiro desviou-se à esquerda, colidindo então com as motocicletas.
Sustenta ainda que não há responsabilidade no caso, pois o acidente foi ocasionado por força maior, ou seja, na tentativa de evitar colisão traseira com o carroceiro, além de existir fato de terceiro, consistente no carroceiro conduzindo a carroça sobre a pista.
Em que pese as alegações do réu, nada foi acostado nesses autos para comprovar suas alegações.
Ao requerido incumbia o ônus de apresentar e comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, CPC), não tendo assim o feito.As provas enrustidas aos autos são firmes quanto a responsabilização do requerido Marcos pelo acidente ocorrido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE UBIRATÃ Frise-se que, conforme consta em Boletim de Acidente de Trânsito e Croqui, bem como com base nos relatos colhidos em Juízo, não há qualquer informação sobre nebulosidade na pista ou qualquer situação prejudicial a visão do requerido.
Pelo contrário, todas as provas indicam que a via era reta, sinalizada, o tempo não estava ruim e que era plenamente possível visualizar as motos na pista contrária.
Os fatos alegados pelo autor e confirmados por todo o conjunto processual, indicam que o requerido estava em uma festa “open bar”, ingerindo bebida alcóolica e, ao se deslocar em excesso de velocidade para outro município, ocasionou a colisão noticiada na exordial.
Não é demais ressaltar a provável disputa automobilística entre o requerido e o outro veículo que o acompanhava, contribuindo diretamente na colisão ocorrida entre o veículo Sonata Hyundai, placa AHV6699, conduzido pelo réu Marcos, que estava em suposta velocidade excessiva, e as vítimas do acidente em tela, dentre elas, o autor Alexandre.
Ressalta-se que, embora não tenha sido realizado o teste etilômetro, as provas que embasam o feito são aptas a indicar que o requerido teria sim ingerido bebida alcoólica.
Portanto, assumiu o risco de eventuais fatos decorrentes, ao conduzir veículo automotor.
Os depoimentos transcritos acima, principalmente o da informante Diene Finger, das testemunhas Thiana Boareto Sabio, Mario Sergio Bradock Zachesly e Elisa de Aquino Vieira e, inclusive, o do próprio Réu, indicam que naquele dia o requerido teria ingerido bebida alcoólica.
Portanto, a alegação apresentada pelo requerido de que o acidente ocorreu em virtude da necessidade de desviar-se da carroça que estaria na pista de rolamento da rodovia (fato de terceiro e força maior) não é passível de acolhimento.
As testemunhas que estavam na carroça (João Miguel da Silva e José Lazaro Monteiro) prestaram depoimentos coerentes e afirmaram que o requerido havia passado por eles antes do acidente, em alta velocidade.
Oportuno ressaltar que se a alegação do requerido fosse verídica, certamente o acidente teria atingido os indivíduos que estavam na carroça.
Pelo contrário, percebe-se que os ocupantes da carroça estavam distantes do local dos fatos.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE UBIRATÃ Nessa toada, não há prova firme e concreta para sustentar a alegação apresentada pelo requerido.
E mesmo que a carroça estivesse na pista, a culpa pelo do requerido ainda é identificada, vez que não adotou a cautela devida ao conduzir seu veículo.
Sabe-se que o condutor do veículo deve trafegar em velocidade e distância adequada e suficiente para evitar qualquer colisão (art. 29, II, do CTB).
In casu, o requerido sustentou que não há culpa pelo acidente noticiado, pois a existência de carroça na pista justificou a invasão do réu em pista contrária, de modo a evitar a colisão.
Contudo, ao requerido competia manter velocidade adequada para evitar colisão com qualquer obstáculo que surgisse à sua frente, adotando as cautelas necessárias, utilizando-se dos freios e não realizando a invasão da pista contrária.
A imprudência do requerido não só ensejou diversos danos e sequelas permanentes ao autor, como também acarretou óbitos no local. É inegável a culpa pelo acidente noticiado.
Observe-se que a velocidade do local era de 60km/h e o próprio requerido assumiu em seu depoimento em juízo que trafegava acima de 80km/h (na fase policial declarou que estava a 90km/h), portanto, reconhece que dirigia muito acima da velocidade permitida.
Portanto, é inconteste que o requerido agiu com culpa, não havendo fundamentos concretos para imputar ao carroceiro culpa ou concausa do fato danoso.
Por consequência, a alegação de fato de terceiro e força maior deve ser afastada.
Em suma, extrai-se que o requerido não se desincumbiu de seu ônus, não trazendo provas suficientes para comprovar as teses invocadas, inexistindo aos autos elementos capazes de indicar que o acidente foi ocorrido por força maior ou fato de terceiro.
Frise-se que para que haja o dever de indenizar, necessário se faz comprovar uma relação de causa e efeito, por meio de qualquer atitude negligente, imperita ou imprudente por parte do condutor, a fim de que possa ser verificado o nexo causal com a consequente responsabilização do demandado.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE UBIRATÃ Em vista disso, é de se enfatizar o dever de cuidado do qual não se pode furtar o condutor de veículo.
As regras gerais sobre circulação e conduta do Código de Trânsito (Lei nº 9.503/97) que interessam ao caso em apreço, dispõem: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito; Art. 29. [...]; II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade; Art. 35.
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único.
Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos. (grifei).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE UBIRATÃ Portanto, devidamente comprovada a responsabilidade do requerido pelo acidente noticiado, o que importa na procedência do pedido inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MOTOCICLETA E ÔNIBUS EM RODOVIA – INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA –INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE CUIDADO – DINÂMICA DO ACIDENTE CONSTANTE NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA NÃO ELIDIDA – CULPA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – FIXAÇÃO EM ATENÇÃO ÀS BALIZAS SUBJETIVAS E OBJETIVAS DO CASO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – EVENTO DANOSO (SÚM. 54, STJ) – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E SEGURADO (SÚM.
Nº 537, STJ) – PENSÃO MENSAL DEVIDA AO FILHO MENOR – PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO MENSAL – SEGURADORA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA – QUESTÃO A SER APRECIADA NO MOMENTO DA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO – VERBA HONORÁRIA DA LIDE SECUNDÁRIA AFASTADA E PERCENTUAL DA VERBA NA LIDE PRINCIPAL MANTIDA – RECURSOS DE APELAÇÃO Nº 01 E 03 (SEGURADORA E RÉ) PROVIDOS EM PARTE E RECURSO DE APELAÇÃO Nº 01 (AUTOR) DESPROVIDO.1.
O Boletim de Ocorrência aponta para a causa principal do acidente a invasão da contramão de direção pelo motorista da Ré. 2.
Deve responder civilmente o condutor do veículo que deixa de observar, como lhe cumpria, as cautelas devidas, permitindo que seu automotor invada a pista contrária de direção.3.
InconcussoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE UBIRATÃ o sofrimento experimentado pelo Autor vivenciando circunstâncias sensíveis e desagradáveis, decorrentes da perda do genitor em trágico acidente de trânsito.
Tais circunstâncias, à evidência, transcendem meros aborrecimentos ou dissabores – sentimentos esses acomodados na normalidade –, impondo-se reconhecer hajam suportados ela sofrido danos morais passíveis de compensação pecuniária.4.
Ao proporcionalizar o valor arbitrado à guisa de indenização por danos morais, compete ao Julgador levar em conta o princípio da razoabilidade, a capacidade econômica do ofensor, as condições do ofendido, o grau de culpa, a repercussão e a extensão do dano, e atentar, ainda, ao caráter pedagógico da medida, tudo em molde a evitar, pari passu, enriquecimento sem causa. (TJPR - 10ª C.Cível - 0009624-89.2014.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 14.10.2019) – destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO DNIT INDEFERIDA POR DECISÃO SANEADORA – AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRECLUSÃO TEMPORAL – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE TOCANTE –LEGITIMIDADE DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM O CAUSADOR DO ACIDENTE – ALEGAÇÃO DE QUE A TRADIÇÃO HAVIDA COM A SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL TRANSFERIU A PROPRIEDADE DO VEÍCULO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS – CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE – INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA EM RODOVIA, NA QUAL TRAFEGAVA A VÍTIMA – BOLETIMPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE UBIRATÃ DE OCORRÊNCIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA PELA PERÍCIA CRIMINAL – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – FALECIMENTO DO FILHO DA AUTORA – DANO MORAL EVIDENCIADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO –TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO – ACOLHIMENTO DE VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MENOR QUE O PLEITEADO NA INICIAL QUE NÃO IMPLICA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – SÚMULA 326 DO STJ – HONORÁRIOS RECURSAIS – INTELIGÊNCIA DO §11 DO ART. 85 DO CPC – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0030702-20.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 24.05.2020) –destaquei.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DESVIO DE TRAJETÓRIA.
INVASÃO DE PISTA.
INTERCEPTAÇÃO DE VEÍCULO QUE VINHA NO MESMO SENTIDO.
CAUSA PRIMÁRIA.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0024776-55.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 01.09.2020)- destaquei.
Assim sendo, não havendo qualquer demonstração das causas excludentes do dever de indenizar e restando comprovado o acidente ocorrido, deve prosperar a pretensão do autor no tocante a responsabilização do requerido pelo acidente noticiado.
Frise-se que o nexo de causalidade também é evidente.
Se o requerido tivesse agido com cuidado e adotado todas as medidas necessárias, não haveria acidente, tampouco os danos narrados pelo autor, conforme será demonstrado no próximo tópico.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE UBIRATÃ O requerido não afastou as alegações e provas do autor.
Sequer comprovou as causas alegadas para justificar o desrespeito às normas de trânsito.
Sabe-se que cabe ao autor demonstrar os elementos essenciais da responsabilidade civil, ou seja, a culpa do réu, bem como fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, consoante artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Sendo assim, após uma análise detida dos autos, entende-se que a parte autora trouxe as provas que demonstram de maneira inequívoca a culpa do réu pelo acidente ocorrido.
Por sua vez, o requerido deixou de apresentar e comprovar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, ônus esse que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC).
Nessa toada, tem-se a existência de conduta do agente (imprudência do requerido), culpa pelo acidente ocorrido, danos diversos ao autor e nexo causal entre o ato praticado pelo réu e o dano gerado ao autor.
Sendo procedente o dever do réu em responsabilizar o autor, cumpre analisar os danos alegados e seu respectivo quantum.
Dano Material – custos tratamentos médicos (passado e futuro) Pede o autor pela condenação da ré ao pagamento de custos com tratamento médico (passado e futuro), devendo serem arbitrados pelo Juízo.
Afirma que em razão do acidente ocorrido teve diversas fraturas e sequelas e que depende de tratamentos médicos.
Considerando que o requerido foi o causador do problema, afirma que deve arcar com a integralidade das despesas, englobando as passadas e futuras.
Em que pese o pedido formulado pelo autor, verifica-se que não há qualquer especificação de valores e gastos com os tratamentos médicos, não tendo sido o pedido de indenização por danos material quantificado, o que inviabiliza a análise por esse Juízo.
Veja-se que o autor apenas pede genericamente que o réu seja condenado ao pagamento de todos os custos com tratamento médico (passado e futuro), não acostando aos autosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE UBIRATÃ qualquer comprovante de pagamento, atestado que indique valores de tratamentos ou outro documento capaz de indicar minimamente quais foram os gastos do autor com o custeio de tratamentos médicos, bem como eventuais valores de tratamentos futuros.
A vasta documentação médica apresentada na inicial (mov. 1.41/1.75) não indica qualquer valor gasto pelo autor.
Ao que consta, todo o tratamento foi realizado pelo sistema público, que não exige pagamento e custeio pelo usuário. É notório de que em ação de indenização por dano material, é necessária a prova do evento danoso, do prejuízo material e do nexo causal.
Logo, não basta que a parte autora alegue que o ato ilícito ocasionou danos, é necessário que comprove o efetivo prejuízo experimentado, quantificando a sua pretensão.
Nesta linha, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: RESPONSABILIDADE CIVIL (...) DANO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO (...) O dano material, diferentemente do dano moral, não se presume.
O prejuízo deve ser devidamente demonstrado, com indicação do abalo econômico (...)". (Apelação Cível nº 624805-9 - 10ª Câmara Cível - Rel.: Des.
Nilson Mizuta - Julgado em 04.02.2010) – destaquei. "(...) A reparação material pressupõe prova efetiva do prejuízo.
Logo, não pode ser deferida mediante mera presunção ou, ainda, demonstração duvidosa, sobretudo quando a realização da prova não se mostra dificultosa (...)". (Apelação Cível nº 580280-2 - 16ª Câmara Cível - Rel.: Des.
Paulo Cezar Bellio - Julgado em 19.08.2009) – destaquei.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
OBRAS EM RESIDÊNCIA.
INADIMPLEMENTO.
MÁ EXECUÇÃO DO SERVIÇOS.
NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DE PARTE DA OBRA.
DANO MATERIAL QUE NÃO SE PRESUME.
NECESSIDADEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE UBIRATÃ DE COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO FIXADO EM SENTENÇA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002622-18.2015.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 05.03.2021) – destaquei.
Para que haja a configuração do dano material, necessário que efetivamente se comprove os gastos tido por este em função das lesões, ou seja, o dano material deve ter nexo causal com o fato ocorrido.
Embora reconhecida a responsabilização pelo réu, incumbia ao autor discriminar e comprovar minimante a sua pretensão relativa aos danos materiais, apresentando aos autos documentos suficientes para demonstrar os gastos oriundos de tratamentos médicos e afins.
Além de não haver qualquer documento comprobatório nesse sentido, o autor ao menos quantificou ou especificou as despesas e valores em suas alegações iniciais, prejudicando completamente a aferição por esse Juízo.
Diante deste cenário, o pleito de indenização por danos material consistente no pagamento de despesas com tratamentos médicos passados e futuros não comporta deferimento.
Indefiro, assim, o pedido de indenização por dano material.
Pensão mensal O autor pede pela condenação do requerido ao pagamento de pensão mensal, tendo em vista a sua impossibilidade ao exercício da função na construção civil, na proporção de dois salários mínimos mensais, até que o autor complete 65 anos idade, iniciando-se na data do acidente.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE UBIRATÃ Extrai-se da perícia médica acostada no mov. 300.1 que o autor está parcialmente inválido ao trabalho, pois não é capaz de exercer atividades que exijam esforço.
Em resposta aos quesitos pertinentes, o expert respondeu que: 1) Informe o Sr.
Perito se o autor em decorrência do acidente mencionado na inicial, é portador de alguma doença, enfermidade, deformação, moléstia, anomalia ou assemelhado? SIM. 2) Caso o autor apresente alguma doença, enfermidade deformação, moléstia, anomalia ou assemelhado, é possível a reversão através de tratamento médico? Qual o tratamento indicado.
PARCIALMENTE, pois algumas lesões ocasionaram sequelas irreversíveis, limitando capacidade laborativa e exercício da vida civil. [...]; 3) Informe o Sr.
Perito se o autor apresenta alguma invalidez permanente? Sendo positivo, indique o membro e o grau da invalidez de acordo com a tabela DPVAI'.
SIM.
Encurtamento de mais de 7 cms do MIE causando um percentual de 15% da tabela DPVAT, assim como do MID com a perda parcial de movimentos do joelho D, avaliado em 50% da referida tabela. 4) Informe o Sr.
Perito se a invalidez permanente do autor impossibilita a realização de atividades laborais.
INAPTO ás atividades laborais que exijam esforço físico dos MMIIPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE UBIRATÃ 5) Informe o Perito se a invalidez permanente ou dano estético (caso existam e sejam decorrentes do sinistro) verificados no autor o impossibilitam de exercer qualquer atividade laborativa e o impossibilite de ter uma vida normal.
Sendo positivo, fundamente sua razão.
Sequelas físicas já citadas consideradas permanentes, no entanto considero a capacidade laborativa PARCIAL, diante do exposto e afirmado anteriormente, podendo levar vida normal em exercido de atividades apropriadas e adequadas à redução da carga laborativa. 2) As lesões sofridas são compatíveis com os fatos narrados na inicial e as fotos anexadas aos autos? SIM. 4) Em razão do acidente e do tempo de recuperação, por quanto tempo o autor ficará ainda impossibilitado de trabalhar? Prazo aproximado de 3 anos, por apresentar necessidade de acompanhamento ortopédico e fisioterapêuticos. 8) Houve debilidade ou deformidade permanente, perda, ou inutilização de membro, sentido ou função? SIM, houve debilidade e deformidade permanente, com perca do sentido e função, principalmente dos MMII comprometidos e suas variantes. 9) Se a lesão acarreta incapacidade total ou parcial, para o trabalho ou outras atividades? Quais atividades? PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE UBIRATÃ Incapacidade física parcial para o trabalho e outras atividades, que não necessitem do esforço físico dos MMIJ.
E concluiu o expert que “Diante do exposto, concluo afirmando da Incapacidade física parcial para o trabalho e outras atividades que não necessitem do esforço físico dos MMIJ e/ou decorrente da lesão compensatória da coluna vertebral (Escoliose).” Frise-se que a perícia médica não foi contestada por qualquer das partes, figurando-se como documento idôneo e apto a comprovar as sequelas desenvolvidas pelo autor.
Em que pese inexista incapacidade total laborativa, não há como se afastar a existência de redução parcial e permanente da capacidade laboral do autor, acarretando o impedimento ao exercício de atividades que exijam esforço físico.
Veja-se que o autor sustenta na inicial exercer atividade no ramo da construção civil, inviabilizando, portanto, a continuidade de tal profissão.
Imperioso considerar que há sequelas permanentes e irreversíveis que ocasionaram a redução parcial da capacidade laborativa do autor, fazendo jus ao recebimento de pensão proporcional à sua incapacidade.
A indenização civil postulada encontra guarida no artigo 950 do Código Civil, que assim dispõe: “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”.
Nesse sentido, a pensão é devida se a vítima ficar impossibilitada de exercer o ofício ou profissão que antes desempenhava ou então se tiver sua capacidade laboral diminuída, situação em que a vítima poderia atuar na mesma ou em outra atividade profissional.
Esse é o caso dos autos, já que a perícia médica foi capaz de indicar que o autor está incapacitado parcialmente para o exercício de atividade laboral.
Portanto, incumbe ao réu o pagamento de pensão relativa à essa perda parcial e permanente sofrida pelo autor.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE UBIRATÃ Destaco que o objetivo da pensão não é somente manter a renda da vítima, mas também a de indenizar pela lesão física sofrida, pois certamente, em razão da lesão permanente parcial desencadeada pelo acidente ocorrido, exigirá do autor um esforço maior para executar sua atividade laboral ou qualquer outro labor.
São os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho (Atlas, 08/2015.Programa de Responsabilidade Civil, 12ª edição VitalBook file): “Cremos ser essa a orientação correta porque, no caso, a indenização visa suprir a perda causada pela sequela, perda essa que não pode ser medida apenas economicamente – redução dos ganhos da vítima.
A indenização civil, diferentemente da previdenciária, busca o ressarcimento da lesão física sofrida pela vítima, pela incapacidade para o trabalho ou a redução dessa capacidade, e não a redução da sua capacidade econômica – redução dos seus ganhos.
Se assim não fosse, nenhum aposentado ou pensionista, como também alguém que vive de rendas, jamais seria indenizado pela incapacidade ou redução da capacidade laborativa.
O que deve ser indenizado e o dano, a lesão, a incapacidade.
A questão não é de redução salarial, mas de redução da capacidade laborativa.
Havendo esta, terá sempre que ser indenizada.
O que se tem em mira, repita-se, e a diminuição da potencialidade produtiva.
Lesões irreversíveis afetam diretamente a colocação da vítima no mercado de trabalho, além de lhe exigir maior esforço físico e mental no exercício de suas tarefas habituais”.
Nesses termos: APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
COLISÃO ENTRE VEÍCULOS NO CRUZAMENTO ENTRE DUAS RUAS.
PREFERÊNCIA DO VEÍCULO DO AUTOR NÃO OBSERVADA PELO RÉU SURPREENDENDO A TRAJETÓRIA DAQUELE CONDUTOR.
PROVA ORAL PRODUZIDA APTA A COMPROVAR A CULPA DO RÉU.
RECURSO NESTA PARTE IMPROVIDO.
A prova testemunhal revelou que o apelante agiu mesmo de maneira imprudente ao se aproximar do cruzamento entre as Ruas doPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE UBIRATÃ local do evento danoso, pois, inadvertidamente, não observou a motocicleta do apelado que transitava pela via preferencial e, ao cruzá-la sem os cuidados necessários, interceptou a sua trajetória dando ensejo à colisão.
APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PENSÃO MENSAL FIXADA.
INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA POR PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE SUA CONFIGURAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA APENAS QUANTO AO VALOR ARBITRADO.
DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO.
RECURSO NESSA PARTE IMPROVIDO.
O apelante não atacou especificamente a configuração do pensionamento inclusive o seu termo.
Por isso, o fato constitutivo do direito alegado fica incólume porque ele se conformou da decisão.
Deve,
por outro lado, ser mantida a indenização que foi objeto de impugnação genérica para reduzi-la, mas, o grave acidente não permite acolher o pedido.
Em decorrência do acidente, o apelado foi vítima de politrauma grave, múltiplas fraturas de seus membros, além de traumatismo crânio- encefálico.
APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS.
AVARIAS NA MOTOCICLETA E DESPESAS MÉDICAS.
VALORES DESEMBOLSADOS.
COMPROVAÇÃO REALIZADA POR DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS.
RECURSO NESSA PARTE IMPROVIDO.
Não será modificada a reparação dos danos materiais referente às despesas de tratamento médico e restabelecimento do apelado, além dos gastos com a motocicleta, uma vez que foram comprovados..(TJ- SP - APL: 00460563620068260114 SP 0046056- 36.2006.8.26.0114, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 16/09/2014, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2014) – destaquei.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE UBIRATÃ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA.
ARBITRAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA PARCIAL E PERMANENTE.
ART. 1.539 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, ATUAL ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
CABIMENTO. 1. É cabível do arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional, consoante interpretação dada ao artigo 1.539 do Código Civil de 1916, atual artigo 950 do Código Civil de 2002.
Precedentes. 2. ... 3.
Ag -
07/08/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 21:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/07/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/06/2021 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINICIUS LUERSEN PERES
-
04/06/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/05/2021 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2021 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINICIUS LUERSEN PERES
-
27/05/2021 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/05/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:59
Recebidos os autos
-
30/04/2021 14:59
Juntada de CUSTAS
-
30/04/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
29/04/2021 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/04/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/04/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 08:55
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2021 08:50
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2021 08:48
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-3856 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000291-94.2013.8.16.0172 Processo: 0000291-94.2013.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.000,00 Autor (s): Alexandre da Silva Ferreira Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
MARCOS VINICIUS LUERSEN PERES DESPACHO I. Em que pese as manifestações de ev. 411.1, 416.1 e 421.1, observo que a decisão de ev. 365.1 analisou as matérias preliminares da seguradora Mapfre, inclusive deliberando acerca da alegação de ilegitimidade passiva da parte, tendo postergado a análise das alegações acerca do mérito da presente ação após a produção da provas determinadas pela referida decisão.
Por isso, não há que se falar em análise do mérito no presente momento processual.
II. Assim, aguarde-se a realização da audiência de instrução já pautada.
III. Intimações e diligências necessárias.
Ubiratã, datado e assinado digitalmente. Gustavo Ramos Gonçalves Juiz Substituto -
26/04/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/04/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINICIUS LUERSEN PERES
-
26/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 19:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 01:29
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINICIUS LUERSEN PERES
-
07/12/2020 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2020 14:46
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
11/07/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINICIUS LUERSEN PERES
-
08/07/2020 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
26/06/2020 00:51
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINICIUS LUERSEN PERES
-
22/06/2020 23:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 03:01
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINICIUS LUERSEN PERES
-
25/05/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 11:28
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
19/05/2020 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/05/2020 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 01:25
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
18/05/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 16:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/05/2020 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/05/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 13:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/04/2020 14:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/09/2019 13:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/09/2019 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/09/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINICIUS LUERSEN PERES
-
13/09/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINICIUS LUERSEN PERES
-
10/09/2019 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
05/09/2019 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 16:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
02/09/2019 14:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/09/2019 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 12:35
Conclusos para decisão
-
02/09/2019 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
29/08/2019 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 14:55
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2019 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2019 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2019 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2019 15:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/02/2019 15:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/02/2019 22:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/07/2018 13:32
Conclusos para decisão
-
14/06/2018 14:58
Juntada de Certidão
-
14/05/2018 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2018 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2018 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2018 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2018 16:28
Juntada de Certidão
-
16/03/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2018 01:09
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
05/03/2018 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2018 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINICIUS LUERSEN PERES
-
06/11/2017 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2017 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2017 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2017 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2017 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2017 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2017 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2017 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2017 19:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/08/2017 18:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2017 00:24
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2017 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2017 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2017 17:32
Juntada de Certidão
-
22/06/2017 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2017 18:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/05/2017 18:24
Juntada de Certidão
-
18/04/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINICIUS LUERSEN PERES
-
18/04/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINICIUS LUERSEN PERES
-
17/04/2017 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2017 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2017 00:14
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2017 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINICIUS LUERSEN PERES
-
15/03/2017 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2017 12:01
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2017 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2017 14:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2017 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2017 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2017 13:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/03/2017 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2017 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2017 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2017 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2017 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2017 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2017 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2017 11:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2017 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2017 13:04
Conclusos para despacho
-
08/03/2017 14:43
Juntada de Certidão
-
07/03/2017 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2017 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINICIUS LUERSEN PERES
-
07/03/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA
-
06/03/2017 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2017 12:16
Expedição de Mandado
-
02/03/2017 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2017 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2017 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2017 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/02/2017 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
07/02/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2017 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2017 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2017 16:06
Expedição de Mandado
-
27/01/2017 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2017 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2017 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2017 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2017 13:08
Conclusos para despacho
-
26/01/2017 13:07
Juntada de Certidão
-
26/01/2017 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2017 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2016 01:02
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2016 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2016 14:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/07/2016 00:30
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2016 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINICIUS LUERSEN PERES
-
28/07/2016 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2016 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
14/07/2016 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2016 17:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/07/2016 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2016 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA
-
11/07/2016 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2016 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2016 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2016 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2016 11:52
Conclusos para despacho
-
11/07/2016 11:52
Juntada de Certidão
-
05/07/2016 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
05/07/2016 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2016 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINICIUS LUERSEN PERES
-
27/06/2016 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2016 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2016 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2016 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2016 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2016 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINICIUS LUERSEN PERES
-
28/04/2016 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2016 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2016 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2016 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2016 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2016 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2016 12:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/04/2016 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA
-
05/04/2016 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINICIUS LUERSEN PERES
-
25/03/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2016 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
17/03/2016 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2016 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2016 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2016 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2016 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2016 13:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/03/2016 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2016 11:37
Conclusos para despacho
-
09/03/2016 16:54
Juntada de Certidão
-
23/02/2016 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2016 12:25
Conclusos para despacho
-
17/09/2015 17:59
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2015 09:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/06/2015 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA
-
15/06/2015 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2015 17:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/06/2015 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2015 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2015 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2015 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA
-
02/06/2015 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2015 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2015 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2015 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2015 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2015 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2015 18:45
Juntada de Certidão
-
01/06/2015 18:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/05/2015 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2015 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2015 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2015 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2015 14:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2015 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA
-
11/05/2015 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2015 12:19
Conclusos para despacho
-
08/05/2015 18:28
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2015 18:27
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2015 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2015 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2015 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2015 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2015 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2015 18:58
Expedição de Mandado
-
28/04/2015 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2015 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2015 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2015 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2015 13:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2015 13:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/04/2015 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2015 14:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/04/2015 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA
-
23/04/2015 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINICIUS LUERSEN PERES
-
16/04/2015 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2015 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2015 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2015 17:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/04/2015 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2015 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2015 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2015 17:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/04/2015 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINICIUS LUERSEN PERES
-
31/03/2015 00:19
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2015 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2015 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2015 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2015 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA
-
24/03/2015 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2015 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2015 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2015 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2015 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2015 18:26
Juntada de Certidão
-
19/03/2015 18:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/03/2015 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2015 15:36
Conclusos para despacho
-
09/03/2015 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2015 00:14
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2014 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2014 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2014 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2014 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2014 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2014 17:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/11/2014 14:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/11/2014 00:03
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2014 16:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/10/2014 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2014 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2014 10:38
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2014 15:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/10/2014 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2014 21:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2014 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2014 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2014 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINICIUS LUERSEN PERES
-
26/09/2014 15:48
Conclusos para despacho
-
26/09/2014 15:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/09/2014 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2014 10:20
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2014 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2014 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2014 18:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/09/2014 18:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/09/2014 18:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/09/2014 18:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/09/2014 17:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/09/2014 17:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/09/2014 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2014 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2014 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2014 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2014 15:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/06/2014 13:13
Conclusos para despacho
-
06/06/2014 13:13
Juntada de Certidão
-
28/04/2014 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2014 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2014 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2014 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2014 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2014 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2014 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2014 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2014 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2014 14:37
Despacho
-
24/02/2014 11:38
Conclusos para despacho
-
11/02/2014 09:49
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2014 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/01/2014 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2014 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2014 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2014 16:47
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2013 18:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/12/2013 18:33
Juntada de Certidão
-
09/10/2013 09:13
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2013 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2013 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2013 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2013 10:44
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2013 15:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2013 15:00
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2013 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2013 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2013 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/09/2013 15:53
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2013 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/09/2013 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/09/2013 19:28
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2013 10:41
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2013 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA
-
23/08/2013 15:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2013 15:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2013 10:45
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2013 17:24
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2013 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2013 15:45
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2013 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2013 09:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/08/2013 09:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/08/2013 08:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/08/2013 08:53
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2013 08:52
Juntada de COMPROVANTE
-
14/08/2013 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2013 08:50
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2013 22:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2013 18:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/08/2013 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2013 18:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2013 20:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/06/2013 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2013 14:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/06/2013 14:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/06/2013 14:49
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2013 14:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/06/2013 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2013 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2013 17:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/06/2013 17:29
Juntada de Certidão
-
24/06/2013 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/06/2013 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
06/06/2013 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2013 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2013 10:21
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2013 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2013 08:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/05/2013 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/05/2013 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2013 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2013 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2013 14:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/04/2013 14:30
Juntada de Certidão
-
27/02/2013 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2013 15:01
Recebidos os autos
-
25/02/2013 15:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/02/2013 20:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2013 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2013
Ultima Atualização
09/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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