TJPR - 0003880-53.2018.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 21:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2025 13:26
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
25/06/2025 13:05
Recebidos os autos
-
25/06/2025 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2025
-
25/06/2025 13:05
Baixa Definitiva
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25/06/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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02/06/2025 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 13:47
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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01/04/2025 12:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
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31/03/2025 22:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/03/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/03/2025 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 12:24
Conclusos para despacho INICIAL
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05/03/2025 12:24
Recebidos os autos
-
05/03/2025 12:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/03/2025 12:24
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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28/02/2025 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2025 10:56
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:56
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/01/2025 15:47
OUTRAS DECISÕES
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14/01/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 16:25
Juntada de Certidão
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04/11/2024 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/09/2024 21:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 13:59
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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19/08/2024 16:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/05/2023 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2023 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/04/2023 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 09:09
Recebidos os autos
-
03/04/2023 09:09
Juntada de CUSTAS
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03/04/2023 08:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/04/2023 08:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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31/03/2023 09:46
Recebidos os autos
-
31/03/2023 09:46
Juntada de Certidão
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30/03/2023 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/03/2023 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2022
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18/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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23/09/2022 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/09/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2022 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/09/2022 17:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/09/2022 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/12/2021 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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01/10/2021 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2021 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2021
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14/07/2021 16:23
Recebidos os autos
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14/07/2021 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2021
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14/07/2021 16:23
Baixa Definitiva
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14/07/2021 16:23
Baixa Definitiva
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28/06/2021 13:04
Recebidos os autos
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28/06/2021 13:04
Juntada de CIÊNCIA
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28/06/2021 10:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/06/2021 17:45
Juntada de Certidão
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25/06/2021 17:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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29/05/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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08/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003880-53.2018.8.16.0129/1 Recurso: 0003880-53.2018.8.16.0129 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Requerente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Requerido(s): Município de Paranaguá/PR COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alegou a existência de repercussão geral da matéria, bem como a violação ao artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal, argumentando que tem direito à imunidade tributária recíproca.
Ao analisar o caso, o Colegiado concluiu que: (...) Nesse sentido, muito recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no RE 600.867 (tema 508), com repercussão geral reconhecida, teve a oportunidade de analisar especificamente os casos em que o serviço público essencial é prestado de forma exclusiva pela sociedade de economia mista, mas cujas ações dessa sociedade são negociadas em Bolsas de Valores.
O caso concreto envolvia a COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (SABESP)[2]que interpôs o Recurso Extraordinário buscando reconhecer sua imunidade tributária recíproca na Execução Fiscal proposta pela PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA/SP cobrando o IPTU de imóvel da SABESP localizado em UBATUBA e que era afetado à prestação do serviço público de saneamento básico em todo o Estado de São Paulo.
O Recurso Extraordinário da SABESP foi negado e a discussão foi finalizada em 25/08/2020 com a fixação da seguinte tese: (...) Conforme ponderou o Exmo.
Ministro Joaquim Barbosa em seu voto relator[3], acompanhado pela maioria dos Ministros, se o Estado resolveu prestar serviços de esgotamento e fornecimento de água por meio de uma sociedade de economia mista com capital aberto, com ações negociadas nas bolsas de valores – no caso da Sabesp, nas bolsas de São Paulo e Nova Iorque –, “os sócios investidores recebem dividendos, juros sobre capital próprio, debêntures e outros”, pelo que não cabe a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição da República. (...) Portanto, nos casos envolvendo sociedades de economia mista com ações negociadas em Bolsas de Valores (como é o caso da Companhia Paranaense de Energia Elétrica – COPEL - ora analisado), estando comprovado que essa negociação está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não há que se falar em imunidade tributária recíproca apenas em razão do serviço público que presta. (...) Ademais, conforme Estatuto Social da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.[5], é uma sociedade por ações de capital fechado, integrante da administração indireta do Estado do Paraná e subsidiária integral da Companhia Paranaense de Energia – Copel.
Ocorre que a COPEL, holding, por sua vez, é uma sociedade de economia mista, de capital aberto, integrante da administração indireta do Estado do Paraná, e que tem a participação acionária negociada em Bolsas de Valores destinada à remuneração do capital de seus acionistas.
Veja-se trecho do Estatuto Social da Copel: (...) E a composição acionária da COPEL em junho de 2020[1], demonstrando que 58,6% das ações estão nas mãos do Estado do Paraná, enquanto 27,5% estão em mãos de privados: E a “Ata da 65ª Assembleia Geral Ordinária da Copel” realizada em 28/04/2020, referente ao exercício de 2019, não deixa dúvidas de que houve a distribuição dos lucros aos acionistas nos seguintes termos e montantes, entre eles os privados[1]: (...) Portanto, não há dúvidas de que a COPEL se encaixa perfeitamente à hipótese fixada na tese do tema 508 do STF, de modo que, unicamente em razão do serviço prestado (energia elétrica em regime de monopólio), não lhe pode ser reconhecida a imunidade tributária recíproca do art. 150, inciso VI, alínea “a” da Constituição Federal em relação ao IPTU da sua subestação no MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ.
Em caso semelhante, mas envolvendo a SANEPAR, esta 2ª Câmara Cível já se pronunciou amparada no RE 600.867 do STF e reconheceu não ser a sociedade de economia mista beneficiada pela imunidade tributária: (...)" (apelação cível, mov. 23.1) Segundo defende a Recorrente, a imunidade tributária lhe deveria ser conferida em relação aos seus bens por serem “bens públicos de uso especial”, por inexistir “posse com animus domini por parte das concessionárias”, visto que “o domínio dos bens é atraído pela União”.
Ressalta que a “cobrança de tarifas, condição essencial para a continuidade do serviço, é imanente ao serviço e, portanto, não constitui óbice à imunidade tributária”.
Em resumo, as razões da Copel visam ilustrar a distinção entre o seu caso e os casos que originaram os precedentes firmados nos Recursos Extraordinários nº 594015/SP e 601.720/RJ, desconsiderando o julgamento do Tema 508 pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do qual firmou-se a seguinte tese: “Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas”.
Observa-se que, de fato, até o julgamento do paradigmático Tema nº 508/STF, as controvérsias envolvendo a Recorrente eram, em geral, solucionadas a partir do entendimento emanado da jurisprudência da E.
Corte Constitucional no sentido de que “a imunidade tributária recíproca pode ser estendida a empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de cunho essencial e exclusivo” (RE nº 253.472/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min.
Joaquim Babosa, Pleno, DJe 1º.02.2011).
No entanto, a compreensão exarada pelo Tribunal Pleno do E.
Supremo Tribunal Federal no Tema nº 508 de repercussão geral constitui um novo vértice a ser observado na resolução desses casos.
Em seu voto condutor do RE nº 600.867/SP, o Min.
Joaquim Barbosa ressaltou a peculiaridade da experiência brasileira em relação às modalidades de pessoas jurídicas das quais pode se valer a Administração Pública para atingir determinados fins, pontuando que, a despeito da taxonomia estabelecida pelo Decreto-lei 200/1967, na prática existem inúmeros exemplos destoantes do modelo normativo, como por exemplo sociedades de economia mista que “não propiciam a distribuição de lucros a qualquer espécie de investidor, seja público, seja privado”.
Atento a tais peculiaridades, o Exmo.
Ministro propôs, ao que foi acompanhado pela maioria de seus pares, ressalvar da regra geral que vigia a partir do paradigma representado pelo RE nº 253.472/SP os “empreendimentos dotados de capacidade contributiva e têm como cuja função distribuir os resultados dessa atividade ao patrimônio dos empreendedores”, asseverando que a extensão da imunidade recíproca a essas pessoas jurídicas “se dá em detrimento da competência tributária de outros entes federados”, não havendo razão em “desprover municípios e a própria União de recursos legítimos, a pretexto de assegurar à pessoa jurídica distribuidora de lucros uma vantagem econômica que em nada afeta a harmonia federativa”.
Concluiu, pois, que “sempre que um ente federado criar uma instrumentalidade estatal dotada de capacidade contributiva, capaz de acumular e de distribuir lucros, de contratar pelo regime geral das leis trabalhistas, faltarão as condições propícias ao desvirtuamento do respeito federativo à autonomia local, motivação primeira de todas as normas e precedentes relacionados à imunidade tributária recíproca, desde o bastante estudado caso McCulloch vs.
Maryland”.
Assim restou ementado o julgamento: TRIBUTÁRIO.
IPTU.
IMUNIDADE RECÍPROCA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA DISPERSA E NEGOCIADA EM BOLSA DE VALORES.
EXAME DA RELAÇÃO ENTRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS E O OBJETIVO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A INVESTIDORES PÚBLICOS E PRIVADOS COMO ELEMENTO DETERMINANTE PARA APLICAÇÃO DA SALVAGUARDA CONSTITUCIONAL.
SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO SEM FINS LUCRATIVOS.
CF/88, ARTS. 5º, II, XXXV, LIV E LV; 37, INCISOS XIX E XXI E § 6º; 93, IX; 150, VI; E 175, PARÁGRAFO ÚNICO.
PRECEDENTES QUE NÃO SE ADEQUAM PERFEITAMENTE AO CASO CONCRETO.
IMUNIDADE QUE NÃO DEVE SER RECONHECIDA.
REDATOR PARA ACÓRDÃO (ART. 38, IV, B, DO RISTF).
FIXAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.
A matéria foi decidida por maioria pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que acompanhou o voto do I.
Relator, Min.
Joaquim Barbosa.
Redação da proposta de tese de repercussão geral (art. 38, IV, b, do RISTF). 2.
A imunidade tributária recíproca (art. 150, IV, “a”, da Constituição) não é aplicável às sociedades de economia mista cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, estão voltadas à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, unicamente em razão das atividades desempenhadas. 3.
O Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 253.472, Redator para o acórdão Min.
Joaquim Barbosa, DJe 1º/2/2011, já decidiu, verbis: atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. 4.
In casu, trata-se de sociedade de economia mista de capital aberto, autêntica S/A, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores (Bovespa e New York Stock Exchange, e.g.) e que, em agosto de 2011, estava dispersa entre o Estado de São Paulo (50,3%), investidores privados em mercado nacional (22,6% - Bovespa) e investidores privados em mercado internacional (27,1% - NYSE), ou seja, quase a metade do capital social pertence a investidores.
A finalidade de abrir o capital da empresa foi justamente conseguir fontes sólidas de financiamento, advindas do mercado, o qual espera receber lucros como retorno deste investimento. 5.
A peculiaridade afasta o caso concreto da jurisprudência da Suprema Corte que legitima o gozo da imunidade tributária. 6.
Recurso Extraordinário improvido pela maioria do Supremo Tribunal Federal. 7.
Proposta de tese de repercussão geral: Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas.
Em suma, a tese assentada pelo Supremo Tribunal Federal passa a excluir a legitimidade ao gozo da imunidade tributária recíproca à pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade de economia mista com capital aberto, com ações negociadas nas bolsas de valores, distribuição de “dividendos, juros sobre capital próprio, debêntures e outros”, situação que o Colegiado prolator do acórdão recorrido, a partir da análise dos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu configurada no caso.
Desta feita, estando o julgamento recorrido em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, incide o disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., com base exclusivamente no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR26 -
27/04/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 20:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/04/2021 20:28
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
23/04/2021 16:54
Alterado o assunto processual
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07/04/2021 13:54
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
22/02/2021 11:04
Recebidos os autos
-
22/02/2021 11:04
Juntada de CIÊNCIA
-
22/02/2021 11:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 09:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2021 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/12/2020 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 17:00
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/12/2020 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
16/12/2020 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2020 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
15/12/2020 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
02/12/2020 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 07:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/11/2020 17:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/10/2020 02:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2020 02:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 19:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/10/2020 00:00 ATÉ 30/10/2020 23:59
-
23/09/2020 19:50
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
13/09/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2020 13:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2020 00:00 ATÉ 23/10/2020 23:59
-
09/09/2020 16:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/09/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 12:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/08/2020 12:10
Distribuído por sorteio
-
07/08/2020 09:02
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2020 02:50
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 02:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/03/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
28/02/2020 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2019 10:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/04/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO S.A.
-
11/03/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 15:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/05/2018 17:53
Conclusos para decisão
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25/05/2018 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2018 10:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/05/2018 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2018 15:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2018 00:51
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO S.A.
-
24/04/2018 17:38
Recebidos os autos
-
24/04/2018 17:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/04/2018 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2018 13:55
Juntada de Certidão
-
24/04/2018 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2018 17:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/04/2018 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2018 17:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/03/2018 17:42
Juntada de Certidão
-
22/03/2018 16:56
Recebidos os autos
-
22/03/2018 16:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/03/2018 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2018 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2018
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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