STJ - 0003669-02.2017.8.16.0113
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Laurita Hilario Vaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 22:52
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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03/03/2022 22:52
Transitado em Julgado em 03/03/2022
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15/02/2022 19:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 82362/2022
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15/02/2022 18:56
Protocolizada Petição 82362/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 15/02/2022
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15/02/2022 05:04
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 15/02/2022 Petição Nº 1048107/2021 - AgRg
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14/02/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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14/02/2022 18:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/1048107 - AgRg no AREsp 1976731 - Publicação prevista para 15/02/2022
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14/02/2022 09:25
Recebidos os autos no(a) SEXTA TURMA
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08/02/2022 19:17
Juntada de Certidão : Certifico que, na presente data, foi comunicado resultado de julgamento da Sexta Turma ao Tribunal de origem, via malote digital, para cumprimento imediato.
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08/02/2022 18:14
Não conhecido o recurso de MARLUCIA LOPES ARAUJO, concedido habeas corpus de ofício,por unanimidade, pela SEXTA TURMA Petição Nº 1048107/2021 - AgRg no AREsp 1976731
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18/12/2021 17:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) LAURITA VAZ (Relator)
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18/12/2021 16:31
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 1152720/2021
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18/12/2021 16:30
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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18/12/2021 16:30
Protocolizada Petição 1152720/2021 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 18/12/2021
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02/12/2021 11:16
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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02/12/2021 11:16
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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02/12/2021 11:15
Redistribuído por dependência, em razão de agravo regimental, à Ministra LAURITA VAZ - SEXTA TURMA. Processo prevento: HC 470964 (2018/0250331-6)
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22/11/2021 18:22
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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22/11/2021 18:17
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS (Expediente Avulso)
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22/11/2021 09:07
Expedição de Ofício nº 123276/2021-CPPE ao (à)Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicando decisão
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19/11/2021 17:12
Determinada a distribuição do feito
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18/11/2021 13:36
Juntada de Certidão : Certifico que o processo principal foi remetido eletronicamente ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em 16.11.2021, após o trânsito em julgado da decisão de e-STJ fls. 3616/3618. No dia 16.11.2021 foi recebida na Coordenadoria
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18/11/2021 13:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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18/11/2021 13:21
Juntada de Certidão: O prazo para interposição de agravo regimental em relação à decisão de folha 3616 teve início em 08/11/2021 e término em 12/11/2021, e que a petição n. 1048107/2021 (AgRg) foi protocolizada em 16/11/2021.
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18/11/2021 13:16
Juntada de Petição de AGRAVO REGIMENTAL nº 1048107/2021 (Expediente Avulso)
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16/11/2021 21:12
Protocolizada Petição 1048107/2021 (AgRg - AGRAVO REGIMENTAL) em 16/11/2021
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16/11/2021 15:18
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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16/11/2021 15:18
Transitado em Julgado em 16/11/2021
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08/11/2021 06:06
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 1015937/2021
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06/11/2021 07:51
Protocolizada Petição 1015937/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 06/11/2021
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05/11/2021 05:05
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 05/11/2021
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04/11/2021 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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04/11/2021 10:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 05/11/2021
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04/11/2021 10:10
Não conhecido o recurso de SIMONE ANANIAS DA SILVA e MARLUCIA LOPES ARAUJO
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06/10/2021 11:48
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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06/10/2021 11:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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22/09/2021 19:02
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003669-02.2017.8.16.0113/11 Recurso: 0003669-02.2017.8.16.0113 11 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Polo Ativo(s): SIMONE ANANIAS DA SILVA Polo Passivo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 02 de setembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003669-02.2017.8.16.0113/5 Recurso: 0003669-02.2017.8.16.0113 Pet 5 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Requerente(s): THALIS FERNANDO DE SOUZA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Interessados: DIONY HENRIQUE DE OLIVEIRA, ALEX BOTTEGA, MARLUCIA LOPES ARAUJO, PETERSON BILL FONSECA, DORIVAL MAGIERO, JESSICA FRANTCHESCA DA SILVA SANTOS, ANTONIO ÁLVARES DA SILVA SAMPAIO, IVALCIRA APARECIDA SAVEDA, SIMONE ANANIAS DA SILVA, MAICON FERNANDES, PETERSON BILL FONSECA e JEAN HENRIQUE SAVEDA DIAS THALIS FERNANDO DE SOUZA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente, sem indicar os dispositivos violados, que: “• As provas que ensejaram a condenação foram todas refutadas em audiências. • A provas trazidas no acórdão foram colhidas exclusivamente na fase pré processual. • O acórdão desconsiderou as provas produzidas em audiência de instrução e julgamento. • Não houve menção ao depoimento pessoal do acusado. • Deixou-se de lado as declarações das testemunhas, • Os policiais civis ouvidos disseram desconhecer o acusado, e esse fato não foi observado. • A base condenatória do acórdão foi mensagens de sms não periciadas. • As transcrições das interceptações telefônicas transcritas estão fora de contexto, e foram refutadas em audiência.
De tudo demonstrado, não há provas para justificar condenação criminal aos fatos imputados ao acusado” (Pet. 5, mov. 1.1, fls. 15/16).
Ademais, pleiteou a nulidade do acórdão, ante a carência de fundamentação e que não se pode determinar o imediato cumprimento da pena, tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal, que julgou procedente as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54.
Pois bem, inicialmente, as pretensões recursais não têm condições para alçar a instância superior, já que o Recorrente não especificou, de modo claro e objetivo, os dispositivos atinentes à teses deduzidas, atraindo o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Assim, o recurso revelou-se deficiente em sua fundamentação, já que não se pode, em sede de especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo órgão julgador, como se de mera apelação se tratasse, sem ao menos procurar especificar, de modo claro e objetivo, os dispositivos da pretensão, ensejando, assim, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”).
Destaca-se, a propósito, as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o recorrente deve apontar os dispositivos legais que teriam sido objeto de ofensa pelo Tribunal de origem, sob pena de inviabilizar o conhecimento do apelo nobre por deficiência de fundamentação, de modo a atrair a incidência, na espécie, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. (...)” (REsp 1539634/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016). “Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que deixa de especificar o dispositivo de lei federal tido por violado” (AgInt no AREsp 1606167/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).
Ainda que assim não fosse, a intensão do Recorrente visa exclusivamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que a Corte Estadual concluiu que são suficientes as provas para sua condenação, senão vejamos: “4.1.5.
THALIS FERNANDO DE SOUZA.
A autoria de Thalis desponta indene de dúvidas dos áudios interceptados e documentados no relatório da Operação Alpha (mov. 212.2), a exemplo do SMS para ele enviado, em que o interlocutor lhe pede uma porção de droga, prometendo que pagaria no dia seguinte: Na mensagem de texto abaixo descrita, o interlocutor cita que pagaria certa quantia em dinheiro, provavelmente se referindo ao pagamento de drogas compradas por ele com o alvo.
Chamada do Guardião SMS Alvo: 44-99900.9485 P2 MARINGÁ - ALFA Interlocutor: *49.***.*35-93 Data de Início: 14/01/2018 18:12:32 Transcrição: (tipo: entrega) Ou talis salva eu ai amanha t do 30 na moeda eu to ak bebend uma cm dor d corno tenho k se anima salva eu ai ai se vc kiser pod subi cmg busc a moeda Novamente o interlocutor faz planos de pagar a quantia que deve para Thalis.
Chamada do Guardião SMS Alvo: 44-99900.9485 P2 MARINGÁ - ALFA Interlocutor: *49.***.*35-93 Data de Início: 14/01/2018 18:12:56 Transcrição: (tipo: entrega)Amanha t do 30 vc vai cmg busca.
Há, ainda, registro de áudio em que o ora apelado solicita a um de seus revendedores de droga que separe 10g de maconha para um cliente de alcunha “Boa Sorte”: Já no áudio abaixo descrito, Thalis pede ao interlocutor que tem a função de revender as drogas do alvo, para que separasse a quantia de 10g da droga conhecida popularmente como maconha, para o comprador identificado como “Boa Sorte”.
Chamada do Guardião 119348965.WAV ID 850314 Alvo: 44-99900.9485 P2 MARINGÁ - ALFA Interlocutor: 998397500 Data de Início: 20/01/2018 21:37:57 Transcrição: Nesse áudio, Thalis pede para o interlocutor "resgatar" 10g de "verde" (nome dado por eles a maconha) para o "Boa Sorte" (alcunha de um indivíduo conhecido no meio criminoso na cidade de Marialva).
Um último áudio ainda foi captado pela mencionada Operação, em que Thalis comenta com terceiro sobre um conhecido desejar comprar um “baseado”.
Na ligação abaixo descrita, Thalis cita ao interlocutor que outro indivíduo queria “um baseado”, sendo este o nome dado por eles para o cigarro de maconha.
Chamada do Guardião 119561493.WAV ID 851201 Alvo: 44-99900.9485 P2 MARINGÁ - ALFA Interlocutor: 997421055 Data de Início: 25/01/2018 15:06:10 Transcrição: THALIS pergunta onde interlocutor estaria, ele responde que estaria perto do SHARANDUÁ, THALIS diz que um mano queria um BASEADO.
Por tais razões, a condenação de Thalis Fernando de Souza é medida impositiva.”(Ap. crime, mov. 164.1, fls. 49/51).
Logo, eventual análise de tais provas, a fim de aferir a conclusão contrária à da Corte Estadual, implica em reexame dos elementos colecionados nos autos, caracteriza-se medida inexequível na via do recurso especial, em razão do contido no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: “A alegação de inexistência de provas para a condenação demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial.
Incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte” (AgRg no AREsp 991.046/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017).
No mesmo sentido: “A absolvição do acusado, baseada na insuficiência de provas ou na atipicidade da conduta, demandaria necessariamente nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1739684/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por THALIS FERNANDO DE SOUZA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR18
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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