TJPR - 0001036-15.2020.8.16.0080
1ª instância - Engenheiro Beltrao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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04/10/2022 15:45
Arquivado Definitivamente
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03/10/2022 16:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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03/10/2022 16:32
Recebidos os autos
-
29/09/2022 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/09/2022 12:59
Recebidos os autos
-
28/09/2022 12:59
Juntada de Certidão
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28/09/2022 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2022 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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26/07/2022 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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14/07/2022 02:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2022 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
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13/07/2022 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
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13/07/2022 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
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05/07/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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09/06/2022 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2022 19:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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29/03/2022 13:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/03/2022 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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24/03/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/03/2022 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/03/2022 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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07/03/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 13:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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25/02/2022 02:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 11:00
Juntada de Certidão
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04/02/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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03/02/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/01/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2021 00:22
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: 44 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001036-15.2020.8.16.0080 Processo: 0001036-15.2020.8.16.0080 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$12.621,98 Requerente(s): CIRCE APARECIDA DIAS DA SILVA Requerido(s): BANCO PAN S.A.
Promova buscas pelo sistema utilizado por esta Escrivania, a fim de apurar o correto e atual endereço do Banco Itaú. Com as informações, reitere o Ofício.
Dil.Nec. Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito -
14/09/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 12:13
Conclusos para despacho
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31/08/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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23/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/07/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 17:50
Juntada de Certidão
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17/06/2021 17:51
Juntada de COMPROVANTE
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31/05/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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28/05/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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08/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: 44 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001036-15.2020.8.16.0080 Vistos, etc.
Com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo.
Trata-se de ação de declaratória de nulidade/inexigibilidade de débito, em que a parte autora pretende que seja declarado ilegal os descontos realizados pelo réu em seu benefício previdenciário, referente ao contrato n. 301362581-3, com início em 03/2013, no valor de R$ 540,14, a ser quitado em 58 parcelas de R$ 16,80 e excluído com 32 parcelas descontadas, pugnando pela devolução em dobro do valor pago pela autora.
Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação (mov. 15), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência da delimitação da causa de pedir e a ausência de interesse processual da parte autora, diante da ausência de pretensão resistida.
Como prejudicial de mérito, suscita a prescrição trienal.
No mérito, aduz a regularidade na contratação, pugnando pela improcedência da ação.
Réplica (mov. 19).
Quanto às provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 25) e o réu deixou requereu a expedição de ofício ao Banco Itaú Unibanco e o depoimento pessoal da autora (mov. 26).
Ainda, o réu juntou aos autos o contrato firmado pela requerente (mov. 26). É o relatório.
DECIDO.
Da preliminar de inépcia Não merece prosperar a preliminar de inépcia arguida pelo réu.
Consoante disciplina o artigo 330, §1º, CPC: “Art. 330. [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.” In casu, não se vislumbra qualquer das hipóteses que tornam a inicial inepta.
Isso porque, da análise da peça vestibular é possível claramente deduzir o pedido e causa de pedir, sendo o pedido determinado, pois a parte autora requer seja declarado ilegal os descontos realizados pelo réu em seu benefício previdenciário, bem como a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.
A requerente identifica o contrato (301362581-3, com início em 03/2013, no valor de R$ 540,14) e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, de maneira clara, não havendo pedidos incompatíveis entre sim.
Tem-se, por conseguinte, que a inicial é perfeitamente inteligível, o que viabilizou, inclusive, a defesa do requerido e a impugnação específica dos argumentos deduzidos na inicial.
Afasto, pois, a preliminar de inépcia da inicial.
Da desnecessidade de demonstração de pretensão resistida Ao contrário do que alega o réu, a autora possui interesse processual em buscar a prestação jurisdicional para corrigir problema inerente à desconto em benefício previdenciário, independente de prévia provocação do INSS na via extrajudicial.
Além do mais, conforme artigo 5º, XXXV, da CF, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Trata-se do direito constitucional de ação, de caráter fundamental, de modo que não se exige cumprimento de etapas prévias para acesso ao Judiciário.
Em outras palavras, conforme pacífico entendimento dos Tribunais Pátrios, não se exige o esgotamento das vias administrativas para que a parte lesada busque seus direitos na via judicial.
De tal modo, eventual inexistência de prova de pretensão resistida por parte do réu não retira da autora o seu interesse em buscar judicialmente a satisfação de seus direitos ameaçados.
Afasto, também, a preliminar de carência de ação.
Da prescrição O réu defende a incidência da prescrição trienal em relação ao pedido de reparação moral e repetição de indébito.
No entanto, o recente entendimento do STJ é no sentido de que se aplica prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, à repetição de indébito decorrente de descontos indevidos no benefício previdenciário.
Vejamos o posicionamento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
SÚMULA Nº 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. À repetição de indébito decorrente de descontos indevidos no benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Matéria de direito.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1830015/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
TERMO INICIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 2. "A ocorrência de defeito do serviço faz incidir a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira (art. 27 do CDC)" (AgInt no AREsp n. 1.173.934/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/9/2018, DJe 21/9/2018). 3. "Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1.056.534/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). 4.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 5.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto ao momento em que ocorreu a lesão ao direito, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1479916/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020 - grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1412088/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019 – grifei) Na situação em mesa, tem-se que o início da contagem do prazo prescricional se dá com a lesão do direito e, por se tratar pretensão que se discute a legalidade do contrato de empréstimo consignado, tem que a prescrição se iniciaria quando cessar os descontos.
Sobre o tema, a jurisprudência também ensina elencando que “o prazo prescricional da pretensão à restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário tem como marco inicial a data do último desconto realizado”.
Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282 DO STF.
DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA LESÃO. ÚLTIMO DESCONTO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 3.
O prazo prescricional da pretensão à restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário tem como marco inicial a data do último desconto realizado.
Precedentes. 4.
O acórdão vergastado assentou que não era crível que o autor apenas houvesse tido ciência dos descontos nove anos após o primeiro débito.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1416445/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020 - grifei) E ainda, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 1.799.042/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019 – grifei) Ao analisar o caso, verifica-se que o último desconto ocorreu em 10/2015 (mov. 1.6), findando-se o prazo prescricional em 10/2020.
De tal modo, considerando que a ação foi ajuizada em maio de 2020, não há que se falar na incidência da prescrição.
Da relação de consumo Observa-se que o litígio sub examine tem como partes, de um lado, o cliente bancário, pessoa física destinatária final dos produtos e serviços oferecidos pelo requerido e, de outro, uma instituição financeira, pessoa jurídica de direito privado, fornecedora de serviços e produtos bancários.
Enquadram-se, pois, os litigantes, nos termos dos arts. 2º e 3º do Estatuto Consumerista, configurando-se, desta forma, a relação de consumo, mormente levando em conta o disposto na Súmula 297 do STJ.
A propósito, eis jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PREVISTO NO ART. 206, § 3º, INC.
IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRAZO DECENAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0014936-48.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 12.06.2019 - destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA DOS AGRAVADOS EM RELAÇÃO AO BANCO CREDOR – INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO (ART. 300 DO CPC) – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS – MANUTENÇÃO DA ATUAL SITUAÇÃO FÁTICA – DECISÃO MANTIDA.1. “1.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Possibilidade – Súmula 297/STJ: ‘O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras’. 2.
Inversão do ônus da prova – Cabimento – presença dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC – Hipossuficiência quanto às condições de produzir provas nos autos. [...] (TJPR - 17ª C.Cível - 0015454-72.2018.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 21.03.2019 - grifei) Não obstante a existência da relação consumerista, tem-se que a inversão do ônus da prova pressupõe a configuração da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações.
No caso em análise, não restam dúvidas quanto à hipossuficiência técnica da autora, a qual ocupa posição desvantajosa em relação ao réu, quanto à atividade probatória.
Não se pode olvidar que o réu, enquanto instituição financeira, detém o monopólio das informações e dos dados financeiros que, muitas vezes, são inacessíveis ao consumidor, de modo que a parte autora não possui elementos suficientes para comprovar os fatos que permeiam lide, cujos dados encontram-se em poder do banco.
Além disso, nota-se a hipossuficiência financeira da requerente em relação ao requerido.
Nessa linha, vislumbra-se que o requerido é quem possui as melhores condições de produzir a prova necessária ao deslinde do feito, em contrapartida à autora, que, dada a sua hipossuficiência, terá maior dificuldade ou até mesmo impossibilidade para dar regular cumprimento à atividade probatória.
Em consequência, não pode ser negado o direito da autora a uma adequada prestação jurisdicional em decorrência de operação financeira controlada e dirigida pelo banco requerido, razão pela aplico as normas consumeristas ao caso e inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Pontos controvertidos Presente o interesse de agir, bem como os pressupostos de existência, validade e regularidade do processo, declaro o feito saneado e fixo os pontos controvertidos: - Existência/inexistência da contratação; - Existência/inexistência de liberação de valores em favor da parte autora, referente ao empréstimo contratado; - Existência/inexistência de dever de indenizar e de devolução dos valores pagos na forma dobrada.
Das provas a serem produzidas Para sanar os pontos controvertidos, determino a produção de prova documental.
Reservo a apreciação da necessidade produção de prova oral após a prova documental.
Prova documental Considerando que a parte autora alega que não foi beneficiada pelo contrato indicado na inicial, oficie-se ao Banco Itaú Unibanco S.A, a fim de que apresente comprovante de saque da ordem de pagamento expedida em favor da autora, CIRCE APARECIDA DIAS DA SILVA, CPF n.º *12.***.*33-15, no período de março a abril de 2013, no valor de R$ 540,14.
Com a juntada, intimem-se ambas as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Por fim, intimem-se ambas as partes do inteiro teor da presente decisão, bem como intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o contrato juntado no mov. 29.2, no prazo de 05 (cinco) dias.
Diligências necessárias.
Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Magistrado -
27/04/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2021 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
01/03/2021 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/02/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 13:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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12/02/2021 09:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/01/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/01/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 15:17
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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01/12/2020 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/11/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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19/11/2020 17:28
Juntada de COMPROVANTE
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03/06/2020 17:13
Juntada de Certidão
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03/06/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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03/06/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 15:13
CONCEDIDO O PEDIDO
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03/06/2020 13:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/06/2020 17:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/06/2020 17:39
Recebidos os autos
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12/05/2020 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/05/2020 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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