STJ - 0000320-33.2018.8.16.0120
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Moura Ribeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA CÍVEL DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000320-33.2018.8.16.0120 Processo: 0000320-33.2018.8.16.0120 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.209,07 Embargante(s): Everson Fabiano da Silva Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Vistos até o mov. 87.1.
Trata-se de embargos à execução extrajudicial.
As partes apresentaram minuta de acordo no mov. 64.1, para pagamento do débito de forma parcelada, pleiteando a suspensão do presente feito com base no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil.
No mov. 74.1/74.2, foi certificado que houve a homologação do acordo nos autos de execução.
Assim, o feito foi suspenso até o cumprimento do acordo (mov. 76.1).
Em seguida, a embargada se manifestou sobre o cumprimento do acordo e requereu a extinção do presente feito (mov. 87.1). É o relatório.
Decido.
Considerando que houve o pagamento da dívida pleiteada na ação executiva que ensejou o ajuizamento dos presentes embargos à execução, a qual, inclusive, foi extinta devido à satisfação da obrigação (mov. 223.1 dos autos nº 1445-70.2017.8.16.0120), há evidente perda superveniente do objeto da presente demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, por perda superveniente de interesse processual relativo a obrigação principal, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios na forma acordada.
Intime-se a parte para pagamento, em 5 (cinco) dias.
Em caso de não pagamento, faculto ao Sr.
Escrivão a execução em relação processual autônoma.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias e arquivem-se com observância das formalidades legais.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.
Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito -
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA CÍVEL DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000320-33.2018.8.16.0120 Processo: 0000320-33.2018.8.16.0120 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.209,07 Embargante(s): Everson Fabiano da Silva Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Vistos até o mov. 74.2.
Trata-se de embargos à execução extrajudicial.
As partes apresentaram minuta de acordo no mov. 64.1, para pagamento do débito de forma parcelada, estabelecendo que, quanto aos presentes autos, requerem a suspensão com base no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil.
No mov. 74.1/74.2 foi certificado que houve a homologação do acordo nos autos de execução. É o relatório do necessário.
Decido.
Considerando a homologação do acordo e suspensão da execução, defiro o pedido de mov. 64.1 e SUSPENDO o presente feito, ante a convenção entre ambas as partes, nos termos do artigo 313, inciso II, do CPC.
Havendo o cumprimento do acordo e extinção da execução, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a extinção também deste feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Oportunamente, conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Nova Fátima, datado e assinado digitalmente.
Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito -
01/12/2020 15:15
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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01/12/2020 15:15
Transitado em Julgado em 01/12/2020
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29/10/2020 05:20
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 29/10/2020 Petição Nº 542441/2020 - AgInt
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28/10/2020 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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27/10/2020 20:31
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2020/0542441 - AgInt no AREsp 1719211 - Publicação prevista para 29/10/2020
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26/10/2020 23:59
Conhecido o recurso de EVERSON FABIANO DA SILVA e não-provido, por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição Nº 00542441/2020 - AgInt no AREsp 1719211/PR
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21/10/2020 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000163-2020-AJC-3T)
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09/10/2020 05:54
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 09/10/2020
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08/10/2020 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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08/10/2020 15:47
Incluído em pauta para 20/10/2020 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 542441/2020 - AgInt no AREsp 1719211/PR
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07/10/2020 09:13
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator) - pela SJD
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07/10/2020 09:03
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA
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25/09/2020 14:40
Determinada a distribuição do feito
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09/09/2020 18:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ Relator com encaminhamento ao NARER
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08/09/2020 14:24
Juntada de Certidão: Certifico que teve início em 17/08/2020 e término em 04/09/2020 o prazo para COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP apresentar resposta à petição n. 542441/2020 (AGRAVO INTERNO), d
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14/08/2020 05:44
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 14/08/2020 Petição Nº 542441/2020 -
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13/08/2020 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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13/08/2020 11:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 542441/2020. Publicação prevista para 14/08/2020)
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13/08/2020 11:01
Juntada de Petição de agravo interno nº 542441/2020
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13/08/2020 11:00
Protocolizada Petição 542441/2020 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 13/08/2020
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07/08/2020 05:05
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 07/08/2020
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06/08/2020 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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05/08/2020 21:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 07/08/2020
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05/08/2020 21:10
Não conhecido o recurso de EVERSON FABIANO DA SILVA
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06/07/2020 15:03
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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06/07/2020 15:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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29/06/2020 07:47
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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