TJPR - 0001651-38.2021.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/07/2025 10:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/06/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 12:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/06/2025 12:35
Recebidos os autos
-
17/06/2025 12:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/06/2025 12:35
Distribuído por sorteio
-
17/06/2025 11:00
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/06/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/05/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2025 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
05/05/2025 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/04/2025 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 10:05
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/01/2025 16:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/11/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2024 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 15:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/09/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
04/04/2024 10:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/04/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 18:23
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 14:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 08:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/11/2023 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 21:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 11:44
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/09/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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21/07/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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29/04/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 18:33
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 18:10
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/02/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
28/10/2021 18:06
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/10/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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18/10/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001651-38.2021.8.16.0090 Processo: 0001651-38.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$19.571,64 Autor(s): CLAUDETE DE FATIMA SIMÕES RIBEIRO (RG: 70196409 SSP/PR e CPF/CNPJ: *07.***.*11-58) Rua Antoniete de Barros, 277 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-13) Avenida Paulista, 1374 16º andar - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 - Telefone(s): (11) 4002-1687 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Compensação por Danos Morais proposta por CLAUDETE DE FATIMA SIMÕES RIBEIRO em face de BANCO PAN S.A.
Foi concedida a assistência judiciária e determinada a citação do réu (seq. 6.1).
Apresentada contestação (seq. 19.1), com preliminares.
Réplica na seq. 23.1.
Intimadas as partes (seq. 24.1), a fim de especificarem as provas que pretendem produzir, somente houve manifestação do banco réu (seqs. 30.1/32.2). 2.
Das preliminares/prejudiciais 2.1 Falta de Interesse Processual Alega o banco réu que a autora não procurou nenhum dos canais de atendimentos disponibilizados para fins de solucionar o ocorrido, logo, o feito deve ser extinto a teor do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a falta de interesse de agir.
O interesse de agir repousa na presença dos requisitos da necessidade, utilidade, bem como a adequação da medida pleiteada a sua pretensão.
A necessidade encontra-se naquela situação em que a pretensão jurídica somente pode ser reconhecida e satisfeita através da intercessão do órgão jurisdicional; a adequação repousa na aptidão do provimento jurisdicional invocado e a utilidade em que o provimento pretendido seja útil e apto ao interesse da parte.
No caso em tela, resta demonstrada a necessidade, adequação e a utilidade da ação declaratória e do consequente provimento jurisdicional, já que a parte Autora especificou sua pretensão de questionar a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado e demonstrou a existência da relação jurídica entre as partes, por meio do extrato de seu benefício previdenciário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DÉBITOS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). (...) 1.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
AUTORA QUE TEM INTERESSE EM VER RECONHECIDA A ILEGALIDADE OU INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ PROCESSUAL (...).
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (ART. 85, §11, CPC), OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE DECORRENTE DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, §3, CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0003967-78.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 12.04.2021) – destaquei.
Ainda que a parte Autora não tenha realizado qualquer reclamação na via administrativa junto a Instituição Financeira, tal situação não se constitui condição para o ajuizamento da demanda, podendo o interessado recorrer diretamente à via judicial, para acionar a tutela jurisdicional do Estado, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, verifica-se que restou caracterizada a pretensão resistida, na via judicial, com a apresentação da contestação, defendendo a legalidade da contratação.
Portanto, afasto a preliminar arguida. 2.2 Da Impugnação da Concessão do Benefício da Assistência Judiciária A parte ré alega ser indevida a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte autora, haja vista que não comprovou a hipossuficiência financeira.
Verifica-se que a parte autora comprovou, documentalmente, a hipossuficiência em questão, pois anexou na seq. 1.7 extrato de pagamento do INSS demonstrando que recebe, mensalmente, valor em torno de um salário mínimo e meio.
Ademais, o impugnante não anexou qualquer documentação comprovando que a parte autora tenha outro tipo de renda, de modo a suportar as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇAGRATUITA.
ALEGAÇÃO DE NÃO HAVER CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE QUANTO A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS AGRAVADOS.
RECURSO SEM NENHUMA INDICAÇÃO DE COMPROVAÇÃO QUE ALTEREM O BENEFÍCIO CONCEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0040580-61.2017.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Humberto Gonçalves Brito - J. 09.05.2018) Por fim, dispõe o artigo 99, § 4° do Código de Processo Civil: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” Assim, a contratação de advogado particular não obsta o deferimento do pedido de assistência judiciária.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DECISÃO.
INDEFERIMENTO DAGRATUIDADE DA JUSTIÇA (...) HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO OBSTA A CONCESSÃO DA BENESSE.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (...) (TJPR - 14ª C.Cível - 0000905-23.2019.8.16.0000 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 03.07.2019) - destaquei.
Desta forma, mantenho o deferimento dos benefícios da assistência judiciária. 3.
Da Inversão do Ônus da Prova No caso, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e o seu artigo 6º, inciso VIII, autoriza a inversão do ônus da prova quando presentes duas situações alternativas, ou seja, quando o consumidor for hipossuficiente ou for verossímil sua alegação.
Todavia, não se mostra necessária a inversão do ônus da prova porque a questão a ser esclarecida refere-se à nulidade do contrato em razão da falta de informação pelo fornecedor e a ocorrência ou não de dano moral indenizável, e, assim, não há que se falar em dificuldade técnica do consumidor em poder demonstrar/comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Ademais, a medida revela-se irrelevante neste momento processual, pois o presente processo comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que se trata de matéria de direito, cuja prova necessária ao deslinde da controvérsia é documental e já se encontra ou deveria estar presente nos autos.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IRRELEVÂNCIA.
RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CASO CONCRETO.
RELAÇÃO JURÍDICA E DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO COMPROVADAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, na hipótese em que as provas produzidas nos autos são suficientes ao esclarecimento da controvérsia. 2.
A inversão do ônus da prova é irrelevante para o julgamento da causa, se as questões fáticas controversas podem ser dirimidas por meio das provas constantes dos autos. 3.
Devem ser mantidos os descontos realizados em benefício previdenciário, na hipótese em que comprovada a relação jurídica que deu ensejo às cobranças, a anuência do devedor aos termos do contrato, bem como a disponibilização do crédito em seu benefício. 4.
Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001884-13.2017.8.16.0175 - Uraí - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 08.08.2018) 4.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. 5.
Intimem-se as partes litigantes da presente decisão e, não havendo manifestação no prazo de 10 (dez) dias úteis (Arts. 10 e 219, do CPC), voltem conclusos com anotações para sentença. 6.
Diligências necessárias.
Ibiporã, 11 de outubro de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
13/10/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2021 09:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/08/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 16:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/08/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
13/06/2021 21:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 22:14
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 18:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/05/2021 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 23:08
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2021 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001651-38.2021.8.16.0090 Processo: 0001651-38.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$19.571,64 Autor(s): CLAUDETE DE FATIMA SIMÕES RIBEIRO (RG: 70196409 SSP/PR e CPF/CNPJ: *07.***.*11-58) Rua Antoniete de Barros, 277 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-13) Avenida Paulista, 1374 16º andar - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 - Telefone: (11) 4002-1687 Vistos, 1) Remetam-se os autos à Escrivania para que certifique acerca da nomeação de novo conciliador para este Juízo. 1.1.
Em caso positivo, inclua-se na pauta no CEJUSC. 1.2.
Em caso negativo, privilegiando-se a celeridade processual, cite-se a parte ré para apresentação de resposta, sob pena de incorrer em revelia (CPC - art. 344 e ss). 2) Havendo interesse na composição, a parte ré poderá protocolar manifestação em tal sentido, uma vez que a tentativa de composição pode ser realizada a qualquer tempo (art. 3º, §§ 2º e 3º, 139, V, 359, do NCPC).
Intimem-se.
Diligências necessárias. Ibiporã, 27 de abril de 2021. Amarildo Clementino Soares Juiz de Direito Substituto -
28/04/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001651-38.2021.8.16.0090 Processo: 0001651-38.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$19.571,64 Autor(s): CLAUDETE DE FATIMA SIMÕES RIBEIRO (RG: 70196409 SSP/PR e CPF/CNPJ: *07.***.*11-58) Rua Antoniete de Barros, 277 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-13) Avenida Paulista, 1374 16º andar - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 - Telefone: (11) 4002-1687
Vistos. 1.
Tendo em vista os documentos juntados em seq. 1.7 e 1.8, defiro os benefícios da assistência judiciária à parte autora. 2.
Considerando que a causa versa sobre direitos que admitem transação, inclua-se na pauta do CEJUSC. 3.
Caso obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença. 4.
Na hipótese de desinteresse das partes pela audiência inaugural, a Escrivania poderá efetuar o cancelamento do ato, independente de nova conclusão, mesmo que a parte ré deixe de observar a antecedência de 10 (dez) dias, contados da data agendada, desde que seja possível a intimação da parte contrária quanto ao cancelamento. 5.
Cite-se, com as advertências dos artigos 344 e 334, § 8º, e observando o prazo do artigo 334, "caput", todos do novo Código de Processo Civil.
O prazo para oferecimento de contestação será contado nos moldes do artigo 335, do mesmo diploma. 6.
Havendo a apresentação tempestiva da contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em quinze dias (NCPC, art. 437, §1°). 8.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ibiporã, 26 de abril de 2021. Amarildo Clementino Soares Juiz de Direito Substituto -
27/04/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 21:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 15:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 15:02
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2021 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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