TJPR - 0002633-32.2021.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2022 12:59
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2022 08:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/09/2022 08:30
Recebidos os autos
-
16/09/2022 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FUNJUS
-
15/08/2022 16:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE URIEL DE OLIVEIRA
-
30/05/2022 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 16:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2022 11:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2022
-
30/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE URIEL DE OLIVEIRA
-
29/04/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE LILIANE BATISTA DO NASCIMENTO
-
29/04/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE LEONIDA PEREIRA DA SILVA
-
12/04/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 17:12
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA
-
05/04/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE URIEL DE OLIVEIRA
-
29/03/2022 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
15/03/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002633-32.2021.8.16.0129 DESPACHO 1. Intime-se o autor para que, no prazo de 10 dias, apresente comprovação das alegações feitas na petição retro. 2.
Diligências de praxe.
Paranaguá, 03 de fevereiro de 2022.
Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito -
03/02/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
02/02/2022 14:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2022 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2022 13:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 14:57
Expedição de Mandado
-
10/11/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002633-32.2021.8.16.0129 DESPACHO 1. Considerando a informação certificada pelo conciliador presidente do ato e que não houve insurgência do reclamante ao fato, redesigne-se a audiência de conciliação e intimem-se as partes. 2.
Diligências de praxe.
Paranaguá, 30 de setembro de 2021.
Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito -
08/10/2021 16:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/09/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 16:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 16:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 02:06
Expedição de Mandado
-
12/07/2021 02:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/07/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 16:18
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 15:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE URIEL DE OLIVEIRA
-
07/06/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/05/2021 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 17:16
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002633-32.2021.8.16.0129 Processo: 0002633-32.2021.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.116,00 Polo Ativo(s): URIEL DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): LILIANE BATISTA DO NASCIMENTO Leonida Pereira da Silva DECISÃO 1.
Pretende o autor a concessão de tutela antecipada para que o veículo de propriedade da parte requerida seja bloqueado administrativamente para transferência, a fim de garantir futura e eventual garantia de execução.
Não há ainda nos autos manifestação da parte reclamada. É o relato.
Decido.
A tutela antecipada nos moldes requerido não há de ser deferida.
Conforme preceitua o art. 300 do NCPC (tutela de urgência), a medida antecipatória será concedida quando: “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como se vê, o juiz pode antecipar a tutela final pretendida nos casos em que há indícios do direito alegado, aliados à urgência ou fundado receio de dano irreparável, caso a pretensão seja deferida tão somente no provimento final.
Em uma análise preliminar e superficial dos fatos, verifica-se que não há elementos probatórios suficientes a embasar o pedido da presente medida, considerando que a responsabilidade jurídica pelo sinistro relatado na inicial deve ser objeto de dilação probatória. Além disso, o autor também não logrou êxito em comprovar a urgência para concessão medida em sede liminar, ou algum outro reflexo que comprometa o resultado útil ao processo.
Desta feita, não preenchidos, por ora, os requisitos do art. 300 do NCPC, indefiro a antecipação de tutela requerida.
Nesse sentido: DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da Décima Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
ART. 300 DO CPC/2015.
NÃO CONCESSÃO. 1.
Verificando-se nos autos, sob um juízo de cognição superficial, a ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015, impõe-se a não concessão da tutela de urgência postulada pela parte autora. 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1540205-8 - Curitiba - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - - J. 31.08.2016).
Cite-se ainda que na atual fase processual, havendo dúvida razoável acerca dos fatos, se mostra precipitada a concessão da tutela pleiteada, sem que seja ouvida a parte adversa.
Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: É recomendável que o Juiz, na medida do possível, não conceda tutela antecipada, antes de ouvir a parte contrária, não prescindindo da efetivação do contraditório, que lhe dará outros elementos de cognição de causa e lhe possibilitará um convencimento mais seguro para poder antecipar os efeitos da sentença de mérito”. (AI 0104244-0 2ª Cciv – Rel.
Dês.
Accácio Cambi). 2.
Intime-se o autor. 3.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação virtual, e após, intime-se o autor e citem-se as partes reclamadas, mediante cautelas e advertências de praxe.
Paranaguá, 23 de abril de 2021. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito -
26/04/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 13:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/04/2021 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/04/2021 09:53
Recebidos os autos
-
22/04/2021 09:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2021 06:28
Recebidos os autos
-
22/04/2021 06:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/04/2021 06:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 06:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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