STJ - 0024355-41.2015.8.16.0030
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 19:30
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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26/10/2021 19:30
Transitado em Julgado em 26/10/2021
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01/10/2021 05:14
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/10/2021
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30/09/2021 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/09/2021 15:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/10/2021
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30/09/2021 15:11
Não conhecido o recurso de ZALMIR TRENTO & FILHO LTDA
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21/09/2021 17:04
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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21/09/2021 17:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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19/08/2021 07:51
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0024355-41.2015.8.16.0030/1 Recurso: 0024355-41.2015.8.16.0030 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Requerente(s): ZALMIR TRENTO & FILHO LTDA Requerido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR ZALMIR TRENTO & FILHO LTDA. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Aponta contrariedade ao artigo 489, § 1.º, IV do CPC, por entender que não houve, pelo julgador, análise e enfrentamento dos documentos dos autos que comprovam a regularidade do estabelecimento recorrente às normas municipais.
Pleiteia a concessão de efeito ativo ao recurso para a manutenção da antecipação dos efeitos da tutela a fim de evitar a interdição em seu estabelecimento e a retomada do processo para análise da documentação acostada.
Indica contradição entre a documentação juntada e a manifestação do Município recorrido.
Constou do julgamento recorrido: “RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM O PROCEDIMENTO DELINEADO PELO ART. 30, §1º, DO DECRETO MUNICIPAL 22.831/2014 - JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS - IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL SOBRE ATOS ADMINISTRATIVOS VINDOUROS - ADEMAIS, APELANTE QUE, ATÉ A PRESENTE DATA, NÃO ATENDEU ÀS EXIGÊNCIAS DO CORPO DE BOMBEIROS DA PM-PR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (...) Resumindo a demanda em poucas palavras, o demandante ingressou com a presente ação anulatória de ato administrativo, insurgindo-se contra a decisão proferida no “Processo Administrativo de Cassação de Licença de Localização e Funcionamento nº 030/2014”, que ordenou o encerramento de suas atividades (exploração do ramo hoteleiro).
A causa de pedir, para mais fácil compreensão, pode ser desmembrada em 03 subitens: a) nulidade do processo administrativo, pela falta de enfrentamento do recurso administrativo, mais precisamente do pedido de dilação de prazo para atendimento às exigências do corpo de bombeiros; b) existência de um “Plano de Segurança Contra Incêndio e Pânico”, aprovado pela autoridade competente; c) demora do corpo de bombeiros para a realização da vistoria que atestaria a execução do referido plano.
Dos 03 (três), apenas o subitem “a” (cerceamento de defesa) poderia, em tese, gerar a anulação do ato administrativo combatido.
Contudo, razão não assiste ao insurgente.
O “processo administrativo de cassação de licença de localização e funcionamento” encontra disciplina no art. 30 do Decreto n. 22.831/2014 do município de Foz do Iguaçu, segundo o qual: Art. 30.
Quando constatado as hipóteses previstas no inciso VI do art. 458 da Lei Complementar nº82, de 24 de dezembro de 2003, será efetuada a abertura de processo administrativo de cassação da licença de localização e funcionamento, com ciência ao contribuinte para apresentação de defesa no prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 1º O processo administrativo de cassação será analisado e instruído com parecer da Divisão de Consultoria e Auditoria Tributária, submetido a decisão da Diretoria de Receita e homologado pelo Secretário Municipal da Fazenda.
Compulsando o “Processo Administrativo de Cassação de Licença de Localização e Funcionamento nº 030/2014”, constata-se que houve o parecer da Divisão de Consultoria e Auditoria Tributária em 03 de outubro de 2014 (mov. 23.5, p. 18), a decisão da Diretoria de Receita em 06 de outubro de 2014 (mov. 23.5, p. 19), e a homologação do Secretário Municipal da Fazenda em 06 de outubro de 2014 (mov. 23.5, p. 20), tendo sido percorrido, rigorosamente, o procedimento decisório delineado pelo art. 30, §1º, do decreto municipal 22.831/2014.
Especificamente sobre o pedido de dilação de prazo formulado no recurso administrativo para a regularização do empreendimento (mov. 1.6), o demandante omitiu que, em 26 de setembro de 2013, muito antes da instauração deste processo administrativo, o Corpo de Bombeiros da PMPR, em inspeção de rotina, reprovou a situação do hotel (Certificado de Reprovação nº 61042/2013) pela ausência do Projeto de Prevenção de Incêndio (mov. 23.5, p. 4).
No dia 06 de novembro de 2013 o demandante recebeu a 1ª notificação para, no prazo de 30 dias, regularizar a situação (mov. 23.5, p. 03), mas nada fez, como demonstra o memorando interno n. 0670/2013, datado de 30 de maio de 2014 (mov. 23.5, p. 05).
No dia 26 de junho de 2014 o demandante foi notificado pela 2ª vez para, no prazo de 30 dias, regularizar a situação do hotel, sob pena de cassação da licença (mov. 23.5, p. 11).
Somente ao final deste prazo de 30 dias, mais precisamente em 24 de julho de 2014, ele interpôs recurso administrativo requerendo dilação do prazo, alegando dificuldades (mov. 1.6).
Aos 06 de outubro de 2014, sem os documentos necessários à regularização do hotel, sobreveio decisão do Secretário Municipal da Fazenda homologando a cassação da licença (mov. 23.5, p. 20).
Ora, não pode o demandante acusar falta de prazo, pois, entre a vistoria de rotina do Corpo de Bombeiros da PMPR, datada de 26 de setembro de 2013, e a decisão final do processo administrativo, datada de 06 de outubro de 2014, houve o decurso de mais de 01 (um) ano.
Os subitens “b” e “c”, conforme adiantado, não se mostram aptos a gerar a nulidade do ato administrativo guerreado, pois o “Visto de Plano de Segurança Contra Incêndio e Pânico de n. 2.2.01.15.0000786526-13”, emitido pelo Corpo de Bombeiros da PMPR, é datado de 01º de julho de 2015 (mov. 1.13), sendo, portanto, posterior ao derradeiro ato praticado no processo administrativo n. 030/2014 (a homologação da cassação da licença pelo Secretário Municipal da Fazenda, datado de 06 de outubro de 2014). - DOS NOVOS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS Em suas razões recursais, o demandante afirma que as exigências do Corpo de Bombeiros foram atendidas no decorrer do processo, em trâmite há mais de 05 (cinco) anos, sendo imperioso atentar-se aos novos documentos que foram apresentados, especialmente à seq. 83.2 e 98.2 - 98.14.
Pois bem.
Quando do ajuizamento da ação, em 14 de agosto de 2015 (mov. 1.1), o demandante possuía o “Visto de Plano de Segurança Contra Incêndio e Pânico n. 2.2.01.15.0000786526-13”, emitido pelo Corpo de Bombeiros da PMPR em 01º de julho de 2015 (mov. 1.13).
Em 28 de julho de 2015 ele protocolou na corporação o pedido de vistoria, momento em que seria atestado o cumprimento (ou não) das metas estabelecidas no referido plano (mov. 1.14).
Como se percebe, o procedimento administrativo para restabelecimento da licença encontrava-se em estágio inicial quando da propositura da presente demanda (apenas 17 dias contados do protocolo).
Caso alguma ilegalidade e / ou arbitrariedade viesse a ser praticada pelas autoridades competentes, o demandante poderia socorrer-se ao Poder Judiciário visando o controle REPRESSIVO do ato administrativo sob o crivo da legalidade e da legitimidade.
Contudo, o ajuizamento da presente demanda, no que concerne ao procedimento administrativo para restabelecimento da licença, revela-se demasiadamente prematuro, pois o Corpo de Bombeiros sequer havia comparecido ao estabelecimento para a realização da vistoria, não podendo o processo servir como “muleta” para o controle de atos administrativos vindouros.
Dito em outras palavras, se o demandante cumpriu as exigências do Corpo de Bombeiros no decorrer do processo, então ele deveria ter direcionado o requerimento de restabelecimento da licença à autoridade competente (prefeitura de Foz do Iguaçu).
Caso o pedido restasse indeferido por alguma ilegalidade e / ou arbitrariedade, poderia o demandante acionar o Poder Judiciário para o controle repressivo do ato administrativo, desde que o fizesse em ação autônoma (quando da propositura desta ação, sequer havia ato administrativo sujeito a controle).
Mas, ainda que assim não fosse, sem nenhum prejuízo de todo o acima exposto, constata-se pelos documentos carreados aos autos que o demandante, até a presente data, não atendeu às exigências do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná.
O VPSCIP de n. 2.2.01.15.0000786526-13, datado de 01º de julho de 2015 (mov. 1.13), precisou ser substituído por existirem circulações internas na edificação inferiores a 1,20m (mov. 44.2): (...) À seq. 83.2 dos autos, o demandante apresentou a “Licença para Localização e Funcionamento 298495/2018, datada de 17 de janeiro de 2018.
Entretanto, restou esclarecido pela Prefeitura de Foz do Iguaçu que a emissão da referida licença “não representa regularização das questões de incêndio e pânico da mesma perante o Corpo de Bombeiros”.
Cuida-se este do documento mais recente apresentado nos autos, datado de 09 de novembro de 2018 (mov. 88.2).
Sendo assim, pondo termos finais à fundamentação, conclui-se que: a) nos presentes autos nominados como “ação anulatória”, o único argumento capaz de, em tese, gerar a anulação do processo administrativo n. 030/2014 seria aquele concernente ao cerceamento de defesa, o qual restou afastado; b) o procedimento de restabelecimento da licença sequer poderia ser processado no presente feito, dada a impossibilidade de controle jurisdicional sobre atos administrativos vindouros; c) mesmo que assim não fosse, o demandante, até a presente data, ainda não atendeu às exigências do Corpo de Bombeiros da PMPR.” – mov. 24.1, Apelação Cível.
Pois bem.
Resta evidente do julgamento recorrido o enfrentamento, pelo órgão julgador, de todos os argumentos expostos pelo recorrente, sobretudo em relação aos documentos juntados aos autos, não havendo que se falar em violação do artigo 489, § 1.º, IV do CPC. É dizer, embora o recorrente afirme que todas as teses recursais poderiam influir no julgamento da questão, o Colegiado local, a partir dos elementos de fato e de prova constantes dos autos, bem como das alegações de defesa, discorreu amplamente a respeito das razões de seu convencimento.
Atenta-se que “não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, motivo pelo qual não resta caracterizada ofensa ao art. 489 do CPC/2015”. (AgInt no REsp 1646246/RO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017).
Não é demais registrar que o fundamento em que se assenta a decisão recorrida no sentido de que “o demandante omitiu que, em 26 de setembro de 2013, muito antes da instauração deste processo administrativo, o Corpo de Bombeiros da PMPR, em inspeção de rotina, reprovou a situação do hotel (Certificado de Reprovação nº 61042/2013) pela ausência do Projeto de Prevenção de Incêndio (mov. 23.5, p. 4).
No dia 06 de novembro de 2013 o demandante recebeu a 1ª notificação para, no prazo de 30 dias, regularizar a situação (mov. 23.5, p. 03), mas nada fez, como demonstra o memorando interno n. 0670/2013, datado de 30 de maio de 2014 (mov. 23.5, p. 05).
No dia 26 de junho de 2014 o demandante foi notificado pela 2ª vez para, no prazo de 30 dias, regularizar a situação do hotel, sob pena de cassação da licença (mov. 23.5, p. 11).
Somente ao final deste prazo de 30 dias, mais precisamente em 24 de julho de 2014, ele interpôs recurso administrativo requerendo dilação do prazo, alegando dificuldades (mov. 1.6). (...) o procedimento administrativo para restabelecimento da licença encontrava-se em estágio inicial quando da propositura da presente demanda (apenas 17 dias contados do protocolo) (...) se o demandante cumpriu as exigências do Corpo de Bombeiros no decorrer do processo, então ele deveria ter direcionado o requerimento de restabelecimento da licença à autoridade competente (prefeitura de Foz do Iguaçu).
Caso o pedido restasse indeferido por alguma ilegalidade e / ou arbitrariedade, poderia o demandante acionar o Poder Judiciário para o controle repressivo do ato administrativo (...)”, não foi suficientemente combatido nas razões do especial.
Nessas condições, não merece prosperar o apelo especial, porque não combate fundamento do acórdão recorrido que se mostrou suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”).
A propósito: “(...) Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n° 283, do STF. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1638349/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) “(...) Havendo fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido não impugnado especificamente nas razões do apelo nobre, é a hipótese de aplicação, por analogia, da Súmula nº 283 do STJ. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1835504/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021) Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “depende cumulativamente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem.
A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar” (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016).
No caso em tela, como o recurso especial resta inadmitido, o pleito encontra-se prejudicado. Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por ZALMIR TRENTO & FILHO LTDA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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