TJPR - 0003604-16.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 14ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE DIOMIRO CAPELINI
-
25/07/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
15/07/2025 01:43
DECORRIDO PRAZO DE DIOMIRO CAPELINI
-
15/07/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2025 10:09
Recebidos os autos
-
14/07/2025 10:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/07/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2025 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2025 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2025 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
10/06/2025 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE DIOMIRO CAPELINI
-
28/05/2025 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
26/05/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 19:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/03/2025 01:10
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 14:21
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/01/2025 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2025 14:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/01/2025 14:11
Alterado o assunto processual
-
08/01/2025 14:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/01/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 14:07
Processo Desarquivado
-
10/12/2024 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/03/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 14:17
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/03/2024 22:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
05/02/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 20:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 20:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 20:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 20:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2024 14:58
Recebidos os autos
-
21/01/2024 14:58
Juntada de CUSTAS
-
17/01/2024 22:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
28/06/2023 19:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/06/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DIOMIRO CAPELINI
-
02/06/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/05/2023 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2023
-
10/05/2023 14:26
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
10/05/2023 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2023
-
10/05/2023 13:22
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2023
-
10/05/2023 13:22
Baixa Definitiva
-
10/05/2023 13:22
Baixa Definitiva
-
10/05/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE DIOMIRO CAPELINI
-
03/05/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
15/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 16:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/04/2023 18:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/02/2023 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 19:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/03/2023 00:00 ATÉ 31/03/2023 23:59
-
22/02/2023 08:24
Pedido de inclusão em pauta
-
22/02/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 17:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/01/2023 02:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
27/01/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2023 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 12:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/12/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/12/2022 11:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/12/2022 11:15
Recebidos os autos
-
07/12/2022 11:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2022 11:15
Distribuído por dependência
-
07/12/2022 11:15
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2022 21:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2022 21:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2022 19:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 08:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2022 12:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/10/2022 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 15:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
-
03/10/2022 19:11
Pedido de inclusão em pauta
-
03/10/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 21:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 15:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/09/2022 15:10
Recebidos os autos
-
26/09/2022 15:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/09/2022 15:10
Distribuído por sorteio
-
26/09/2022 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
08/09/2022 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 22:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/07/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 20:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/07/2022 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE DIOMIRO CAPELINI
-
14/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/05/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2022 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 19:16
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/03/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/03/2022 15:49
Juntada de CUSTAS
-
28/01/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
04/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Processo: 0003604-16.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$3.322,24 Autor(s): DIOMIRO CAPELINI Réu(s): BANCO PAN S.A.
Vistos, Compulsando os autos, observa-se que o processo comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, nada sendo requerido pelas partes a título de provas para a solução do litígio.
Assim, intimem-se as partes dando-lhes ciência da presente decisão e que o processo será julgado no estado em que se encontra, bem como para que, querendo, apresentem impugnação e/ou recurso eventualmente cabíveis no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, encaminhe-se os autos para conta e preparo.
Ressalta-se que, embora o preparo não seja condicionante para prolação da sentença, e independentemente de ser ou não as partes beneficiária da gratuidade da justiça, a conta se mostra necessária em decorrência de eventual condenação sobre as verbas de sucumbência, em relação àquele que sair perdedor.
Após, voltem conclusos devidamente anotados para sentença.
Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito -
23/11/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/09/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
21/09/2021 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Processo: 0003604-16.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$3.322,24 Autor(s): DIOMIRO CAPELINI Réu(s): BANCO PAN S.A.
Vistos, Primeiramente à decisão saneadora, e objetivando melhor atender ao disposto no artigo 357, inciso III c/c parte final do §1º do artigo 373, ambos do Código de Processo Civil, passa-se a análise do pedido de inversão do ônus da prova requerido pela autora, pela qual alega hipossuficiência nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor .
Deste modo, vislumbra-se que a natureza da relação jurídica em debate é de consumo, e a parte ré encontra-se devidamente conceituada como fornecedora de bens e serviços nos termos do artigo artigo 3º da Lei nº 8.078/90: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Por conseguinte, o objeto da ação se encontra sob a égide das normas protetivas previstas pela Lei Consumerista que, dentre outras medidas, e reconhecendo a vulnerabilidade de todo consumidor (art. 4º, I), buscou facilitar a defesa de seus direitos no processo civil, inclusive, mediante a inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz e segundo regras ordinárias de experiência, for a alegação verossímil ou na hipótese do consumidor ser hipossuficiente (art. 6º, VIII).
Assim, e no que se refere à hipossuficiência, é importante delimitar que a regra não importa na inversão do ônus financeiro ou mesmo desobrigação do consumidor de provar os fatos que descreve na inicial, ao contrário, busca apenas transferir ao fornecedor o dever de produzi-las quando forem demasiadamente difícil ou impossível ao consumidor de realiza-las por si e, particularmente, se decorrentes de meios técnicos, informações e características que apenas o fornecedor as detenha.
Neste sentido, o conceito de hipossuficiência vai além da situação socioeconômica e abrange, sobretudo, a situação jurídica em que obsta o consumidor de obter a prova que se demonstre indispensável para o deslinde da ação e responsabilizar o fornecedor, trata-se, pois, da hipossuficiência técnica, imputando-se ao fornecedor a obrigação de fazer prova em relação àqueles fatos que, pelo seu objeto, natureza do produto ou serviço, seja detentor dos meios, materiais ou conhecimentos necessário para sua apresentação e/ou produção.
Portanto, necessário a inversão do ônus probante para que a ré forneça as provas necessárias, ou aquelas que julgar pertinentes para o deslinde da controvérsia, isto porque, com base nas regras de experiência é notório que o fornecedor possui maiores condições de apresentar os documentos e/ou outros meios probatórios necessários para a solução do litígio do que o consumidor, dada sua condição técnica.
Ante o exposto, determino a inversão do ônus da prova, no que toca à apresentação de documentos e outros meios probantes que possam ser apresentados pela fornecedora, vez que a parte autora, tecnicamente, é hipossuficiente frente à ré.
Ressalta-se, contudo, que não há que se confundir inversão do ônus da prova com inversão financeira da produção da prova como afirmado acima, devendo as provas que dependerem única e exclusivamente de pagamento de custas e honorários, ser subsidiada por quem as requereu, salvo impossibilidade de realiza-las em decorrência de eventual concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ancorado nas razões lançadas neste decisório, oportunizo à requerida manifestar-se novamente acerca da especificação de provas.
Prazo de 15 dias.
Intimações e diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito -
26/08/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 18:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/08/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/07/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE DIOMIRO CAPELINI
-
14/07/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
03/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 20:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 12:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
29/05/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE DIOMIRO CAPELINI
-
29/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Processo: 0003604-16.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$3.322,24 Autor(s): DIOMIRO CAPELINI Réu(s): BANCO PAN S.A.
JUSTIÇA GRATUITA Vistos, Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
ANOTE-SE.
A GRATUIDADE DA JUSTIÇA compreenderá - nos termos do artigo 98, §1º do Código de Processo Civil - a isenção de taxas ou custas judiciais, honorários do advogado e perito, custos com elaboração de memória de cálculo para execução, depósitos para interposição de recurso e emolumentos devidos para notários ou registradores necessários para efetivação da decisão judicial, ressalvadas as multas (§4º) e a obrigação decorrente de sucumbência (§2º), permanecendo neste último caso sob condição suspensiva de exigibilidade (§3º).
Considerando a suspensão dos atos presenciais decorrentes do fechamento dos edifícios dos Fóruns e dispensa do trabalho presencial dos magistrados, servidores e estagiários de gabinetes, secretarias e demais unidades administrativas, conforme disposto pelo Decreto Judiciário nº 227/2020 - e subsequentes alterações -, deixo de ordenar a inclusão do processo em pauta de audiências de conciliação do Centro Judiciário de Conciliação de Conflitos do Tribunal de Justiça - CEJUSC -, até que normalizada as atividades forenses.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 dias úteis.
Conste no respectivo mandado a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, ofereça impugnação (CPC, arts. 350 e 351) e/ou resposta à eventual reconvenção (CPC, art. 343, §1º), se houver.
Cumpridos os atos anteriores, deverão as partes serem intimadas para manifestar-se acerca de do interesse na realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC, do julgamento antecipado do mérito, e/ou especificarem provas caso as pretendam produzir, informando a respectiva necessidade, finalidade e sobre quais fatos narrados deverá recair cada prova.
Em sendo prova pericial, indicar a natureza da perícia (contábil/atuarial/grafotécnica/médica/engenharia/etc), o objeto e o fim pretendido.
Prazo de 15 dias.
Oportunamente, voltem conclusos para saneamento do processo.
Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito -
27/04/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 19:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 11:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 10:39
Recebidos os autos
-
26/04/2021 10:39
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000030-03.2020.8.16.0167
Maria Anselmo
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Giorgia Enrietti Bin Bochenek
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/09/2021 15:45
Processo nº 0001834-56.2019.8.16.0000
Edson Paula Mendes
Municipio de Curitiba
Advogado: Sidney Coradassi
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/09/2021 16:30
Processo nº 0000637-02.2018.8.16.0162
Banco do Brasil S/A
Paulo Roberto Longhi
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/03/2021 09:01
Processo nº 0008611-62.2016.8.16.0194
T a de Carvalho Junior Comercio ME
Banco Cnh Industrial Capital S.A.
Advogado: Brenno de Paula Milhomem
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/03/2022 08:00
Processo nº 0039902-41.2020.8.16.0000
Norma Stuart Ferreira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Antonio Augusto Grellert
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/11/2021 15:30