STJ - 0018383-70.2017.8.16.0014
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Antonio Carlos Ferreira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018383-70.2017.8.16.0014 8 Vistos; Diante da petição de seq. 165.1, nos termos do Art. 523 do CPC, afeto ao cumprimento de sentença, já indicados os valores em memória de cálculo pelas partes (Art. 509, §2º, CPC), determino: 1.
Intimem-se a(s) parte(s) executada(s), através de seu advogado, ressalvada a hipótese do art. 513, §3, ocasião em que a intimação deverá ser pessoal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, conforme planilha/memória de cálculo juntado pelas partes, sob pena de multa no importe de 10% (dez por cento), e sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à garantia do juízo; 2.
Decorrido o prazo acima in albis, a) expeça-se mandado de penhora, ou tornem conclusos para penhora online, caso já haja pedido, observada a multa acima aplicada, a incidir sobre tantos bens quantos necessários à garantia do juízo, procedendo-se a avaliação; b) inicie-se a contagem de prazo ao executado para impugnação, querendo, no prazo de 15 dias, sem necessidade de nova intimação, conforme preceitua o Art. 525, CPC; 3.
Arbitro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios da fase executiva em caso de não pagamento no prazo do ‘item 2’, conforme Art. 523, §1º do CPC, uma vez que em caso de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, estará dispensada a parte executada do pagamento da multa do mesmo artigo – fixada no ‘item2’ -, bem como pagamento destes honorários fixados da fase executiva; 4.
Anote-se no distribuidor. Intimem-se; Diligências necessárias Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado -
25/03/2021 16:13
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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25/03/2021 16:13
Transitado em Julgado em 25/03/2021
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03/03/2021 05:06
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 03/03/2021 Petição Nº 859299/2020 - AgInt
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02/03/2021 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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02/03/2021 17:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2020/0859299 - AgInt no AREsp 1759909 - Publicação prevista para 03/03/2021
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01/03/2021 23:59
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA e não-provido, por unanimidade, pela QUARTA TURMA - Petição Nº 859299/2020 - AgInt no AREsp 1759909
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12/02/2021 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000011-2021-AJC-4T)
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11/02/2021 10:11
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000011-2021-AJC-4T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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11/02/2021 05:37
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 11/02/2021
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10/02/2021 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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10/02/2021 15:35
Incluído em pauta para 23/02/2021 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00859299/2020 - AgInt no AREsp 1759909/PR
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08/01/2021 14:43
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator) - pela SJD
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08/01/2021 09:30
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA
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16/12/2020 11:00
Determinada a distribuição do feito
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11/12/2020 09:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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10/12/2020 14:32
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 18/11/2020 e término em 09/12/2020 o prazo para JOCEIR SOARES DE MORAIS apresentar resposta à petição n. 859299/2020 (AGRAVO INTERNO), de fls. 1136.
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10/12/2020 14:32
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 18/11/2020 e término em 09/12/2020 o prazo para IVONE MARLY BERTONI DE MORAIS apresentar resposta à petição n. 859299/2020 (AGRAVO INTERNO), de fls. 1136.
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10/12/2020 14:32
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 18/11/2020 e término em 09/12/2020 o prazo para TAPUÃ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA apresentar resposta à petição n. 859299/2020 (AGRAVO INTERNO), de fls. 1136.
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17/11/2020 05:43
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 17/11/2020 Petição Nº 859299/2020 -
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16/11/2020 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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16/11/2020 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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16/11/2020 16:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 859299/2020. Publicação prevista para 17/11/2020)
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28/10/2020 11:46
Juntada de Petição de agravo interno nº 859299/2020
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28/10/2020 11:43
Protocolizada Petição 859299/2020 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 28/10/2020
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13/10/2020 05:03
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 13/10/2020
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09/10/2020 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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09/10/2020 11:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 13/10/2020
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09/10/2020 11:10
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA
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28/09/2020 09:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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28/09/2020 09:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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16/09/2020 06:49
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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