TJPR - 0000363-36.2021.8.16.0161
1ª instância - Senges - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2024 16:04
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/06/2024 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 10:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 09:39
Recebidos os autos
-
16/01/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 09:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/01/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 10:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2023 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 09:16
Recebidos os autos
-
31/10/2023 09:16
Juntada de CUSTAS
-
31/10/2023 09:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/10/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA APARECIDA PEDROSO
-
09/10/2023 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 12:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2023
-
01/09/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 12:56
Recebidos os autos
-
01/09/2023 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2023
-
01/09/2023 12:56
Baixa Definitiva
-
01/09/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SENGÉS/PR
-
11/08/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA APARECIDA PEDROSO
-
21/07/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 15:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/07/2023 16:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
02/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 10:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/06/2023 00:00 ATÉ 30/06/2023 23:59
-
19/05/2023 18:01
Pedido de inclusão em pauta
-
19/05/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 13:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/02/2023 13:44
Juntada de DOCUMENTO
-
07/12/2022 15:44
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 15:22
Recebidos os autos
-
30/09/2022 15:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/09/2022 15:22
Distribuído por sorteio
-
30/09/2022 14:08
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/09/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA APARECIDA PEDROSO
-
09/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA APARECIDA PEDROSO
-
09/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 18:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/03/2022 10:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA APARECIDA PEDROSO
-
10/03/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 13:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/11/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA APARECIDA PEDROSO
-
25/10/2021 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000363-36.2021.8.16.0161 Processo: 0000363-36.2021.8.16.0161 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$3.098,30 Embargante(s): Rosana Aparecida Pedroso Embargado(s): Município de Sengés/PR
Vistos. 1.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, informarem se insistem nos pedidos de produção probatória formulados na inicial e na contestação ou, então, se já pretendem o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, do CPC.
Caso haja ratificação dos pedidos de produção probatória, deverão as partes fundamentá-los, sob pena de indeferimento. 2.
Com as manifestações, ou decorrido o prazo sem elas, voltem conclusos. 3.
Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito -
27/09/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA APARECIDA PEDROSO
-
08/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000363-36.2021.8.16.0161 Processo: 0000363-36.2021.8.16.0161 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$3.098,30 Embargante(s): Rosana Aparecida Pedroso Embargado(s): Município de Sengés/PR
Vistos. 1.
Recebo os embargos e documentos de movs. 1.2/1.5, eis que preenchidos os requisitos do art. 16 da Lei n.º 6.830/80. 2.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à embargante, sem prejuízo de revogação caso a parte contrária elida a presunção trazida pela declaração de mov. 1.2 – p. 10 (art. 99, § 3.º, do CPC). 3.
Atribuo efeito suspensivo aos presentes embargos, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 919, § 1.º, do CPC[1].
Isso porque, sem antecipar o mérito, há fortes indícios no sentido de ser a embargante parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal de n.º 2371-54.2019.8.16.0161, e risco de grave dano caso os atos constritivos patrimoniais prossigam em seu desfavor no executivo principal, pois eventualmente julgado procedente este feito, não poderá reaver na íntegra os bens leiloados ou adjudicados, sem falar de outras medidas mais graves a serem tomadas para satisfação do débito, como a aplicação do art. 139, IV, do CPC (periculum in mora). Não obstante, a execução está, também, garantida pela constrição de valores, que, apesar não suprir integralmente o débito, garante mais da metade dele, autorizando assim a apreciação desta defesa.
Portanto, suspendo o processo de n.º 2371-54.2019.8.16.0161. 4.
Intime-se a parte embargada para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer impugnação, conforme termos do art. 17 da Lei n.º 6.830/80. 6.
Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito [1] Para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, o STJ fixou entendimento no sentido de serem aplicáveis, de forma análoga, os requisitos do § 1.º do art. 739-A, do CPC/73, hoje §1.º do art. 919 do NCPC (STJ.
Primeira Turma.
AgRg no AREsp 25144/PR.
Relator: Min.
Ari Pargendler.
Julgado em: 06/08/2013). -
27/04/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2021 15:04
Alterado o assunto processual
-
07/04/2021 13:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2021 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2021 10:06
Recebidos os autos
-
05/04/2021 10:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/04/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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