TJPR - 0002626-72.2020.8.16.0065
1ª instância - Catanduvas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 13:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/05/2025 09:50
Recebidos os autos
-
20/05/2025 09:50
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/05/2025 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 10:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 15:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2025 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/03/2025 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/03/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 16:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/02/2025 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 15:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/12/2024 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 19:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2024 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 14:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2024 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 15:15
Expedição de Mandado
-
11/10/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 21:06
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
26/09/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
29/08/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2024 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2024 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2024 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 16:59
Expedição de Mandado
-
06/08/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 16:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/08/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 20:41
OUTRAS DECISÕES
-
02/07/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 19:40
OUTRAS DECISÕES
-
21/11/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 16:22
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2023 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2023 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
15/06/2023 19:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/06/2023 19:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
29/05/2023 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 12:46
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
17/04/2023 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2023
-
17/04/2023 14:32
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2023
-
17/04/2023 14:32
Baixa Definitiva
-
17/04/2023 14:32
Baixa Definitiva
-
17/04/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
07/02/2023 14:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/02/2023 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 19:12
OUTRAS DECISÕES
-
26/01/2023 14:49
Recebidos os autos
-
26/01/2023 14:49
Juntada de CIÊNCIA
-
26/01/2023 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2023 18:36
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 12:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ADELAR ALVES
-
18/11/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 15:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 16:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/09/2022 13:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/09/2022 11:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/09/2022 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 15:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 23:59
-
15/08/2022 15:57
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/07/2022 19:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 16:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 00:00 ATÉ 02/09/2022 23:59
-
29/07/2022 16:07
Pedido de inclusão em pauta
-
29/07/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ADELAR ALVES
-
11/07/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 14:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/07/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 15:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/06/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 13:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/06/2022 13:08
Recebidos os autos
-
23/06/2022 13:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/06/2022 13:08
Distribuído por dependência
-
23/06/2022 13:08
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2022 09:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2022 09:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 14:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/06/2022 18:23
NOMEADO PERITO
-
29/05/2022 17:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/05/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 09:17
Recebidos os autos
-
18/05/2022 09:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/05/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 16:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
-
11/04/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 11:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/04/2022 11:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/04/2022 17:17
Pedido de inclusão em pauta
-
04/04/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 19:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/02/2022 12:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/02/2022 16:05
Recebidos os autos
-
17/02/2022 16:05
Juntada de PARECER
-
17/02/2022 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:07
PROCESSO SUSPENSO
-
14/02/2022 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2022
-
09/02/2022 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2022 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2022 18:33
Recebidos os autos
-
02/02/2022 18:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/01/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2022 16:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 19:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 10:04
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/12/2021 09:33
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
03/12/2021 09:32
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/12/2021 15:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/12/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/12/2021 16:30
Recebidos os autos
-
01/12/2021 16:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2021 16:30
Distribuído por sorteio
-
01/12/2021 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/12/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/11/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/11/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 10:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/09/2021 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/09/2021 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002626-72.2020.8.16.0065 Processo: 0002626-72.2020.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$100.725,71 Autor(s): FLAVIO KUHNEN GABRIELI RIBEIRO OENNING KUHNEN representado(a) por FLAVIO KUHNEN Réu(s): ADELAR ALVES VALDECIR FAUSTO DOS SANTOS 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito proposta por GABRIELI RIBEIRO OENNING KUHNEN e FLAVIO KUHNEN em face de VALDECIR FAUSTO DOS SANTOS e ADELAR ALVES, sob a alegação de que: no dia 21 de agosto de 2020, a requerente foi vítima de atropelamento pelo veículo conduzido pelo primeiro réu e de propriedade do segundo requerido; sofreu traumatismo cranioencefálico grave, TCE com fratura occipital direita e edema cerebral difuso + contusão pulmonar bilateral e trauma na coluna, além de edemas e diversas escoriações em decorrência do acidente; o requerido fugiu do local sem prestar socorro à vítima; experimentou diversos prejuízos de ordem material, moral e estética.
Requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, morais (reflexo, em relação ao segundo autor), estéticos, além de pensionamento mensal.
Juntou documentos (seqs. 1.2 a 1.28).
Citado, o primeiro réu apresentou contestação na seq. 58.
Preliminarmente, impugnou o valor dado à causa e o benefício da assistência judiciária gratuita concedida aos autores.
Suscitou, ainda, a necessidade de denunciação da lide à pessoa de ERONI HUFF DOS SANTOS.
No mérito, em síntese: a) argumentou que o acidente não foi causado pelo requerido, o qual estava em mão própria e dentro da velocidade compatível com o local, quando foi surpreendido pela frenagem brusca de outra condutora e pelo aparecimento da autora em sua frente.
Agiu em exercício regular do direito e em legítima defesa; b) não praticou ato ilícito; c) relatou que, após o acidente, causado por culpa exclusiva da vítima, que atravessava a rua sozinha, teve medo de ser achincalhado e por isso não permaneceu no local; d) asseverou que posteriormente compareceu no hospital em que a menor se encontrava, com fito de ofertar auxilio, mas foi expulso pelo pai da criança; e) sustentou que, caso não seja reconhecida a culpa exclusiva da vítima, alternativamente, deve ser reconhecida a culpa concorrente; f) afirmou ser desproporcional o dano moral requerido pela parte autora; g) defendeu a ausência de comprovação dos danos materiais e estéticos alegados; h) aduziu a necessidade de desconto do valor recebido a título de DPVAT; i) defendeu que houve litigância de má-fé da parte autora.
Em sede de reconvenção, requereu o ressarcimento do valor de R$ 5.000,00 pago voluntariamente aos requerentes.
O segundo réu apresentou contestação na seq. 64.
Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, em resumo: a) aduziu que o responsável pelo acidente foi o condutor do veículo; b) sustentou que não praticou qualquer ato ilícito, razão pela qual inexiste dever de indenizar; e c) defendeu a inexistência de comprovação dos danos materiais, morais e estéticos sustentados.
A parte autora apresentou impugnação nas seq. 77 e 85.
Na oportunidade, manifestou-se sobre a reconvenção (seq. 77).
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova documental, oral, consistente no depoimento pessoal dos réus e na oitiva de testemunhas, e pericial (seq. 96).
O réu ADELAR requereu a produção de prova de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores e na inquirição de testemunhas, e documental (seq. 97).
Por sua vez, o réu VALDECI requereu a produção de prova documental, oral, consistente no depoimento pessoal dos réus e na oitiva de testemunhas, e pericial, bem como a expedição de diversos ofícios (seq. 98).
A decisão de seq. 107 determinou a abertura de vista ao Ministério Público para manifestação.
O Órgão Ministerial requereu a tomada do depoimento pessoal das partes e a produção de prova documental.
Então, vieram os autos conclusos para saneamento. 2.
De início, diante da documentação apresentada, defiro, por ora, ao primeiro réu os benefícios da gratuidade da justiça, por considerar que a parte justificou a plausibilidade de sua necessidade, porque não detém de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais e honorários sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, tanto que se encontra patrocinado por defensor nomeado pelo Juízo.
Anote-se no campo específico do sistema Projudi.
Consequentemente, admito o processamento da reconvenção ofertada pelo réu, já contestada pelos autores.
Passo, então, à análise das preliminares suscitadas pelos réus.
Em sua peça de defesa (seq. 58), o primeiro requerido impugnou, preliminarmente, o valor dado causa.
Alegou a parte ré que o valor atribuído a causa pelos autores não corresponde à vantagem pecuniária perseguida.
Nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC, havendo cumulação de pedidos, valor da causa deve corresponder a soma de todos eles.
A presente demanda visa, além do recebimento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, o pagamento de pensionamento mensal.
A parte autora, por sua vez, atribuiu, equivocadamente, à causa o valor de R$ 100.725,71, que corresponde à somatória dos danos materiais, morais e estéticos perseguidos, sem considerar a quantia relativa ao pensionamento mensal.
Posteriormente, ao impugnarem a contestação (seq. 77), os autores reconheceram o equívoco e atribuíram a causa o valor de R$ R$ 124.705,71, quantia que engloba o pensionamento requerido.
Desse modo, acolho a impugnação apresentada, para corrigir o valor da causa, fixando-o em R$ 124.705,71.
Providencie-se a correção do valor da causa, certificando-se a ocorrência.
Diante do deferimento da assistência judiciária gratuita, desnecessário o recolhimento de custas complementares.
Quanto à impugnação feita pelo primeiro réu ao benefício concedido à parte autora, anoto que, com o deferimento da gratuidade, o ônus da prova fica invertido, cabendo ao impugnante a comprovação de que a parte beneficiada não faz jus a ele.
Consequentemente, só pode ser revogado mediante prova idônea, que inexiste.
No caso dos autos, não houve qualquer comprovação de que a parte autora não é hipossuficiente, porque não houve apresentação de qualquer documento neste sentido.
Assim, não demonstrou a parte impugnante, como lhe competia, que a parte impugnada tem condições que arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Nesse passo, prevalece a presunção da situação de necessidade da impugnada.
Aduziu, ainda, o primeiro requerido a necessidade de denunciação da lide de Eroni HUff dos Santos, a qual, segundo ele, deu causa ao acidente e conduziu a autora ao hospital em carro não apropriado.
De acordo com o art. 125, inciso II, do CPC, admite-se a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Infere-se do mencionado dispositivo que a denunciação não é obrigatória, já que a ação regressiva subsiste ainda que a denunciação não tenha sido processada.
Outrossim, o instituto processual não se presta para adequar o polo passivo da lide, nem pode ser utilizado como meio de defesa, quando o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO.
PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE A TERCEIRO.
NÃO CABIMENTO.
CULPA CONCORRENTE AFASTADA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Somente é possível a denunciação da lide nos casos em que haja previsão legal ou contratual para que o denunciado, em regresso, indenize o denunciante, caso venha este a sair vencido no processo, nos termos do artigo 70, III, do revogado Código de Processo Civil.
Outrossim, o mencionado instituto não serve para a transferência de responsabilidade ao terceiro denunciado. 2.
O recurso especial não é a via adequada para julgar procedente a pretensão de ver afastada a concorrência de culpas no acidente de trânsito, haja vista que a solução da questão é dada com base nos elementos informativos do processo, cujo reexame esbarra no óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Corte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 723.181/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
OBJETIVO.
TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE A TERCEIRO.
PRETENSÃO.
NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE NÃO RESTRITA À RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO.
ACIDENTE DE CONSUMO.
ARTS. 12 E 14 DO CDC. INCIDÊNCIA. 1.
A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor não se restringe à responsabilidade do comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). 2. É descabida a denunciação quando há unicamente a pretensão de transferir responsabilidade própria a terceiro. 3.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1316868/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016) No mesmo sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO MUNICÍPIO – FALTA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA NO LOCAL DO CRUZAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – RÉ QUE, COM O PLEITO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO, BUSCA SE EXIMIR DA RESPONSABILIDADE QUE LHE É IMPUTADA, ATRIBUINDO-A EXCLUSIVAMENTE AO TERCEIRO QUE BUSCA DENUNCIAR – SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE PROCESSO CRIMINAL – DESNECESSIDADE – RESPONSABILIDADE CIVIL QUE INDEPENDE DA CRIMINAL (ART. 935, CC) – FACULDADE DO JUIZ (ART. 315, CPC) – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0036598-68.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 11.11.2019, P. 13.11.2019) Ademais, a denunciação da lide deve ser inadmitida sempre que introduzir fundamento novo, estranho à lide principal.
No caso em análise, a transferência de responsabilidade para a terceira denunciada depende da aferição de sua culpa no evento danoso, o que implica a introdução de fundamento novo, estranho à causa da lide principal.
Além disso, a negativa à denunciação não ocasionará qualquer prejuízo à parte ré, eis que o próprio artigo 125, § 1º, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de exercício do direito de regresso por ação autônoma quando a denunciação não for permitida.
Desse modo, diante de eventual sentença condenatória, poderá o réu promover a demanda regressiva em face do terceiro supostamente causador do acidente.
Ante o exposto, rejeito a denunciação.
O segundo réu, por sua vez, ao contestar os pedidos formulados na inicial, sustentou, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, na data do acidente, não era mais proprietário do veículo envolvido no acidente.
Asseverou que vendeu o automóvel “VW/GOL 1.0, PLACAS DKQ-0695 ” na data de 29/11/2018, um ano e nove meses antes da data do evento danoso, ao primeiro réu.
Cuidando-se de bem imóvel a transmissão da propriedade se dá mediante mera tradição, consoante previsão dos art. 1.226 e 1.267 do Código Civil: Art. 1.226.
Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
Art. 1.267.
A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Conforme se extrai do documento de seq. 64.5, em 29/11/2018, o segundo réu autorizou a transferência do veículo "VW/GOL 1.0, PLACAS DKQ-0695", posteriormente envolvido no acidente de trânsito.
Desse modo, a prova dos autos é suficiente para amparar o argumento de que o segundo requerido transferiu a propriedade do veículo anteriormente à data do acidente, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, conforme Súmula n. 132 do STJ: A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.
Acerca do tema, veja-se os recentes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO. ‘AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, CAUSADOR EM ACIDENTE DE TRÂNSITO”.
DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E CONDENOU a autora AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ANTIGO PROPRIETÁRIO QUE NÃO FEZ O REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL NO ÓRGÃO COMPETENTE EM 30 DIAS, CONFORME DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ART. 134, CAPUT, DO Código de trânsito brasileiro.
MANUTENÇÃO DOS TERMOS DO CONTRATO HOMOLOGADO. recurso PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000508-38.2009.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 14.06.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REGRESSIVA DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO.
VEÍCULO VENDIDO EM DATA ANTERIOR AO ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE.
IRRELEVÂNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO RECONHECIDA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 132, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL QUE SE DÁ COM A TRADIÇÃO.
DENUNCIAÇÃO A LIDE.
NÃO CABÍVEL NA HIPÓTESE.
CELERIDADE PROCESSUAL E EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO.
CONCORDÂNCIA DO AUTOR.
INCLUSÃO DO NOVO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E EXCLUSÃO DO REQUERIDO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO NCPC EM RELAÇÃO AO RÉU. ÔNUS SUCUMBENCIAL IMPUTADO AO AGRAVANTE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0023856-74.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 01.03.2021) Diante do exposto, acolho a preliminar arguida e, por consequência, reconheço a ilegitimidade passiva de ADELAR ALVES.
Em decorrência, JULGO EXTINTO o processo com relação a ele, sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Esclareço que a parcela correspondente às custas processuais relativa a extinção parcial será fixada ao final do processo.
Diante da sucumbência da parte autora, na forma do artigo 85 do CPC, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da ré, arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Aplica-se à condenação sucumbencial da parte autora o contido no artigo 98, §3º, do CPC.
Não havendo prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, declaro o feito saneado. 3.
Não vejo presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, razão porque passo a fixar os pontos controvertidos do processo em gabinete.
Divergindo as partes, indiquem, no prazo do artigo 357, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da dita audiência. 4.
Da análise dos autos, detectei a seguinte lista de pontos controvertidos de fato e de direito: a) contexto e causa do acidente de trânsito: a dinâmica do acidente como um todo; b) responsabilidade civil e seus elementos c) configuração de eventual ato ilícito: exercício regular de direito e legítima defesa; d) culpa: do réu, exclusiva da vitima ou concorrente; e) dever de indenizar; d) ocorrência de dano moral indenizável e sua quantificação: dano moral reflexo; e) existência de dano estético indenizável e sua quantificação; f) direito à reparação de danos materiais: pensionamento e despesas com tratamento médico.
Aqui entra o eventual abatimento do DPVAT; g) consectários legais de eventual condenação; h) reconvenção: direito do réu ao ressarcimento de valores pagos aos autor; e i) litigância de má-fé. 5.
O ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373 do CPC.
Fixadas as questões a provar e julgar, e definido o ônus probatório, têm as partes cinco dias (artigo 357, §1º, do CPC) apontar omissões/equívocos nos pontos fixados.
Para evitar mal-entendido, esclareço que a fixação dos pontos controvertidos e a atribuição do ônus de prova é feita, no saneamento, sem examinar as provas já existentes nos autos.
O momento adequado para verificar o que as provas provam é a sentença.
O saneador define o que vai ser julgado, só isso.
Quem define o que foi provado é a sentença.
Não é possível prejulgar a causa no saneador, apreciando a suficiência ou insuficiência da prova.
O momento para isso é a sentença.
Fazê-lo antes é prejulgar, o que gera nulidade.
Digo isso na tentativa de prevenir embargos declaratórios ou petições reclamando porque incluí nos pontos controvertidos algum que a parte entenda já estar provado.
Não posso prejulgar agora o que está ou não provado.
Só posso dizê-lo na sentença.
Delibero, então, sobre as provas a serem produzidas. 6.
Defiro a produção de prova documental, na esteira do entendimento firmado pelo STJ: “inexistindo má-fé ou intenção de surpreender o juízo, é possível a juntada de documentos nos autos a qualquer tempo, desde que não sejam os indispensáveis para a propositura da ação e que tenha sido respeitado o contraditório” (AgInt nos EDcl no REsp 1788165/MA, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/09/2019) Às partes para que apresentem, no prazo de 5 (cinco) dias, os documentos que entenderem pertinentes.
Cumprida a diligência, manifeste-se a parte contrária, em 5 (cinco) dias.
Consigno, desde já, que a validade da produção de tal prova será analisada na forma do art. 435,do CPC. 7.
Defiro a produção de prova pericial para apurar eventuais danos estéticos e sequelas/incapacidade/redução de capacidade.
Considerando que será realizada mais uma edição do projeto Justiça no Bairro na Comarca (em novembro, ao que consta), onde serão oferecidos diversos serviços, inclusive perícias para casos como o presente, determino a sua inclusão na relação de processos que serão levados ao mencionado projeto.
Atualize-se, pois, a lista enviada ao Projeto Justiça no Bairro.
Pondere-se, desde já, que, conforme informações repassadas pela equipe responsável pelo evento, não serão realizadas audiências, tampouco será proferida sentença, em razão da COVID-19. 7.1.
Caso alguma das partes queira formular quesitos ou indicar assistente técnico poderá fazê-lo no prazo comum de 15 dias.
Competirá, no entanto, a cada parte providenciar o comparecimento do seu assistente técnico na data e hora da audiência designada. 7.2.
Com a juntada do laudo pericial, não havendo objeção/impugnação (art. 477 do CPC), fica o processo suspenso por 30 (trinta) dias, a fim de que as partes possam deliberar sobre eventual transação, já que não haverá oportunidade para conciliação no Projeto Justiça no Bairro. 7.3.
Com relação aos honorários periciais, se for o caso, será deliberado oportunamente, pois, em algumas edições, o pagamento foi efetuado diretamente pelo Projeto, e, em outras, houve o depósito judicial em cada processo. 7.4.
Oportunamente, intime-se a parte autora pessoalmente para comparecer.
Além disso, caberá ao(à) autor(a) comparecer munido(a) de documento pessoal de identificação e toda a documentação médico-hospitalar a ser utilizada na perícia.
Também, conste da intimação que o não comparecimento daquele que submeterá ao exame implicará em preclusão da prova pericial.
Em caso de não comparecimento, intime-se a parte para que, querendo, apresente eventual justificativa de sua ausência, a qual deverá vir acompanhada dos documentos comprobatórios que disponha para demonstrar a impossibilidade de comparecimento na data e no local designado, em cinco dias.
Anoto, desde já, que, nos termos do artigo 274, §Ú, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Apresentada justificativa, sobre ela diga a parte ré, querendo, em cinco dias.
Então, voltem conclusos para deliberar. 8.
Em decorrência, SUSPENDO o processo até que haja a realização da perícia médica e manifestação acerca de eventual composição, nos moldes do artigo 313, V, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 9.
Quanto à produção da prova oral, deixo para designar audiência de instrução e julgamento após a realização da perícia, se necessário. 10.
Quanto aos ofícios requeridos pelo réu VALDECIR, indefiro.
A uma, porque já lhe foi deferida a gratuidade judiciária.
Além disso, as informações pretendidas estão ao alcance da parte, prescindindo de intervenção judicial.
O mesmo pode se dizer quanto às informações que pretende obter junto ao Município de Catanduvas, já que são públicas.
A duas, porque o prontuário médico do autor vítima já veio aos autos com a inicial.
A três porque a informação pretendida junto à COOPAVEL é irrelevante ao julgamento do feito.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado -
09/09/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/09/2021 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2021 14:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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13/08/2021 13:19
Recebidos os autos
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13/08/2021 13:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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31/07/2021 01:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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20/07/2021 20:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/07/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 14:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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16/07/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/07/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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15/07/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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09/07/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/07/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 15:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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03/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 12:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/06/2021 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ADELAR ALVES
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22/06/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/06/2021 15:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/06/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002626-72.2020.8.16.0065 Processo: 0002626-72.2020.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$100.725,71 Autor(s): FLAVIO KUHNEN GABRIELI RIBEIRO OENNING KUHNEN representado(a) por FLAVIO KUHNEN Réu(s): ADELAR ALVES VALDECIR FAUSTO DOS SANTOS 1.
Devolvo os presentes autos à Serventia, tendo em vista a impossibilidade de encaminhar o feito ao Projeto Justiça no Bairro, considerando a fase processual em que o processo se encontra. 2.
Aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de contestação.
Diligências necessárias.
Catanduvas, datado e assinado digitalmente.
Cristiano Diniz da Silva Juiz Substituto -
18/05/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 11:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 11:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2021 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/05/2021 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002626-72.2020.8.16.0065 Processo: 0002626-72.2020.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$100.725,71 Autor(s): FLAVIO KUHNEN GABRIELI RIBEIRO OENNING KUHNEN representado(a) por FLAVIO KUHNEN Réu(s): ADELAR ALVES VALDECIR FAUSTO DOS SANTOS 1.
Ante a certidão retro e os documentos comprobatórios da hipossuficiência, nomeio o Dr.
Victor Hugo Biz Gomes, inscrito na OAB/PR sob nº 99.223 para, sob a fé de seu grau, atuar na defesa do réu Valdecir Fausto dos Santos. Manifeste-se o defensor supra nomeado se há interesse em atuar no presente feito, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 2.
Em caso de recusa, voltem conclusos com urgência. 3.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação previamente designada.
Diligências necessárias. Catanduvas, datado e assinado digitalmente. Cristiano Diniz da Silva Juiz Substituto -
27/04/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:42
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
23/04/2021 12:22
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/04/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 11:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2021 11:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 17:54
Recebidos os autos
-
12/03/2021 17:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/01/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 18:09
Expedição de Mandado
-
13/01/2021 18:07
Expedição de Mandado
-
13/01/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 18:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/01/2021 18:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/01/2021 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/12/2020 08:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/11/2020 16:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/11/2020 15:30
Recebidos os autos
-
24/11/2020 15:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/11/2020 09:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2020 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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