TJPR - 0012584-29.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 09:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2025 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 14:18
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
19/08/2024 09:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2024 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 17:40
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
10/06/2024 08:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2024 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2024 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 15:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/05/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
16/05/2024 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2024 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2024 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
22/04/2024 13:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/04/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2024 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 12:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2024 10:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 08:45
Recebidos os autos
-
23/02/2024 08:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2024 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 09:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2024 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 16:43
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
20/11/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 20:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 18:11
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 08:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/11/2023 09:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2023 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 13:56
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 08:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/10/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2023 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 15:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/09/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/08/2023 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 09:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 14:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2023 01:17
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/02/2023 10:31
Recebidos os autos
-
13/02/2023 10:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/02/2023 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2023 13:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/02/2023 19:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 17:20
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2022
-
21/11/2022 17:20
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2022
-
17/11/2022 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 01:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
10/11/2022 14:44
Recebidos os autos
-
10/11/2022 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2022
-
10/11/2022 14:44
Baixa Definitiva
-
10/11/2022 14:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/11/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 16:06
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
29/09/2022 15:59
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
29/09/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 15:30
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/09/2022 15:30
Distribuído por dependência
-
02/09/2022 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2022 13:28
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/09/2022 13:28
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 14:03
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
02/08/2022 14:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/08/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
28/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:14
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
17/11/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:13
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
17/11/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/11/2021 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 15:09
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
08/10/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 15:07
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2021 03:46
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA APARECIDA ZANIN
-
30/09/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
30/09/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
07/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado nº. 0012584-29.2020.8.16.0018 Recorrente: Rosangela Aparecida Zanin Recorrido: Município de Maringá Relator: Guilherme Cubas Cesar EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM FACE DA PRESCRIÇÃO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
AVALIAÇÕES A TÍTULO DE PROGRESSÃO QUE DEVEM SER REALIZADAS A CADA DOIS ANOS A CONTAR DA DATA DE ADMISSÃO DA PARTE RECLAMANTE.
MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VERIFICADA.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS SE CONSTATADO O DIREITO ÀS PROGRESSÕES.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
Relatório dispensado (art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE). II.
Voto: II.1.
Juízo de prelibação: O recurso deve ser conhecido, posto que presentes se encontram os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal). II.2.
Mérito: O feito admite decisão monocrática ante o entendimento dominante desta Turma Recursal em casos análogos. Nessa esteira, aliás, é o teor da Súmula n.° 568 do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Por fim, o art. 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Paraná estabelece, dentre outras atribuições do relator, “julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal”. A controvérsia cinge-se em delimitar a ocorrência da prescrição do fundo de direito, ao passo que a parte reclamante/recorrente requer o reconhecimento de sua progressão funcional a partir do segundo ano de efetivo serviço, conforme os arts. 31 e 32 da LC 240/98. Na espécie, a r.sentença que declarou a prescrição merece reforma, vez que, nas relações de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada mês, nos moldes da Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Com efeito, caracterizada a omissão da Administração Pública (não implementação da progressão), afasta-se a prejudicial de mérito, ressalvando-se, contudo, a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 3º do Decreto 20.910/32. Passa-se ao julgamento do processo no estado em que se encontra (CPC, art. 1.013, §4º). No mérito, veja-se que o entendimento dominante deste órgão colegiado reside na ilegalidade da restrição estabelecida pelo art. 45 da LC 966/2013 (a qual já era prevista anteriormente no Decreto 1.666/02), pois limita direito previsto em lei preexistente. Assim, as avaliações a título de progressão devem ser realizadas a cada 2 anos, contados a partir da admissão do servidor público. Com efeito, se o servidor preencheu os requisitos para a progressão funcional, ante o implemento das condições previstas em lei, descabe a sua restrição por ato normativo posterior, sob pena de ofensa ao direito adquirido. Nesse sentido, a jurisprudência em casos análogos: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO FACE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA Nº 85 DO C.
STJ.
PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ.
NULIDADE DA SENTENÇA.
FEITO QUE COMPORTA JULGAMENTO NO ESTADO QUE SE ENCONTRA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
ARTIGO 1.013, §4º, DO CPC.
AVALIAÇÕES A TÍTULO DE PROGRESSÃO QUE DEVEM SER REALIZADAS A CADA DOIS ANOS A CONTAR DA DATA DE ADMISSÃO DO RECLAMANTE.
MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VERIFICADA.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS SE CONSTATADO O DIREITO ÀS PROGRESSÕES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0017927-06.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 26.08.2021) SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA Nº 85 DO C.
STJ.
RESSALVA DA POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR.
ALINHAMENTO AO ENTENDIMENTO DA MAIORIA DOS COMPONTENTES DA TURMA JULGADORA.
PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ.
AVALIAÇÕES A TÍTULO DE PROGRESSÃO QUE DEVEM SER REALIZADAS A CADA DOIS ANOS A CONTAR DA DATA DE ADMISSÃO DO SERVIDOR.
ATO VINCULADO.
MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO PODE PREJUDICAR OS VENCIMENTOS DO SERVIDOR.
VERBAS DEVIDAS DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS ESTABELECIDOS NA LEI.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0025834-66.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 24.05.2021). Por fim, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de setembro de 2017 no Recurso Extraordinário 870.947/SE, estabelecendo tese de repercussão geral (Tema 810) acerca do disposto no artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/1997: A correção monetária sobre os valores não pagos incidirá a partir de cada vencimento e observará o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), haja vista o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. Por sua vez, os juros de mora, observarão o disposto no artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, incidindo nos percentuais aplicados à caderneta de poupança.
Os juros de mora sobre os valores incidirão a partir da citação, respeitado o comando da Súmula Vinculante 17 do STF. Diante do exposto, conheço o recurso interposto e, no mérito, dou provimento a fim de condenar o Município de Maringá a realizar a avaliação da parte autora/recorrente, bem como a proceder o pagamento das diferenças remuneratórias caso constatado o direito à progressão e demais reflexos, a partir da data do preenchimento dos requisitos, observando-se a prescrição quinquenal (arts. 1º e 3º do Decreto 20.910/32), com correção monetária e juros na forma da fundamentação supra. Logrando êxito em seu recurso, deixo de condenar a parte recorrente em custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei 12.153/2009). Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 27 de agosto de 2021. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz Relator -
27/08/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
06/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/07/2021 13:52
Recebidos os autos
-
26/07/2021 13:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2021 13:52
Distribuído por sorteio
-
26/07/2021 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/07/2021 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/07/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 13:34
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
-
12/05/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/05/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012584-29.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$22.504,81 Polo Ativo(s): ROSANGELA APARECIDA ZANIN Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR SENTENÇA Vistos e examinados estes autos: 1.
Relatório Dispensado nos moldes do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Primeiramente, necessário se faz mencionar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, vez que versa unicamente sobre matéria de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além da documental já encartada ao processo, valendo se destacar que o juiz tem o dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando, para isso, a realização de audiência, quando os elementos contidos nos autos são suficientes o bastante para formar o seu convencimento (CPC, art. 370).
Trata-se de ação de revisão de progressão funcional, movida em face do Município de Maringá/PR.
Consta da causa de pedir remota, em síntese, o que segue: que o polo ativo é composto por servidor(a) ocupante de cargo efetivo junto ao município; que em razão do cargo, a parte ativa tem direito à progressão nos termos das Leis Complementares 239 e 240, ambas de 1998; que os arts. 31 e 32 da lei indicam o direito à progressão após o efetivo exercício laboral de 02 anos dentro do mesmo cargo, observando-se critérios especificados para a avaliação de desempenho; que a parte passiva, de maneira ilegal, concedeu a progressão apenas após o decurso do período de estabilidade no serviço público; que, na prática, a progressão foi obtida, em regra, somente depois de 05 anos de exercício (02 anos de exercício + 03 anos de estágio probatório).
Postulou-se, ao final, pela revisão da progressão nos termos da Lei Complementar mencionada.
O reclamado, por sua vez, em sua defesa, aduziu que houve prescrição da pretensão, uma vez que decorrido o prazo quinquenal a partir da data em que o direito pretendido pela reclamante se originou.
No mérito, arguiu que o simples fato de ser servidor não importa em necessário desenvolvimento de carreira.
Em impugnação a parte ativa reiterou os argumentos expostos na inicial.
Brevemente relatados, passa-se à análise da prejudicial de mérito da prescrição, arguida pelo reclamado em sua peça de defesa. 2.1.
Da prescrição da pretensão Em que pesem todas as alegações da parte reclamante, o pedido inicial não pode ser acatado, vez quer ocorreu a prescrição arguida pela reclamada.
Conforme exposto anteriormente, a presente lide pretende, em síntese, perquirir se a parte reclamante teria direito, atualmente, à revisão das progressões em sua carreira a partir da sua nomeação e posse, o que não se observou devido a suposto ato normativo ilegal editado pelo reclamado.
Com efeito, alega a parte reclamante que a sua progressão na carreira deverá ser refeita, eis que desconsiderado período de estágio probatório por ela cumprido, gerando, assim, efeito cascata com repercussão econômica até hoje (recálculo geral das progressões, levando-se em consideração o apontado equívoco do termo inicial do cálculo).
Conforme documentos carreados nos autos, a parte reclamante foi empossada no serviço público municipal de Maringá-PR em 06/07/2000.
Alega a parte autora, em contrapartida, que apenas teve as concessões de suas progressões após 03 (três) anos de referida posse.
Assim, para fins de análise da prescrição alegada, imperioso se faz perquirir se a progressão funcional ora em discussão nos autos, na forma como disciplinada pelo Decreto Municipal nº 1.666/2002, deve ser considerada como relação jurídica de trato sucessivo - que se prolonga no tempo, caracterizando-se pela prática ou abstenção de atos reiterados – ou como ato único de efeitos concretos - que pelo contrário, não se renova em determinado espaço de tempo, devendo ser considerada a partir de sua vigência.
Nesses termos, em que pese, a princípio, a progressão funcional dos servidores públicos melhor se adeque ao conceito de relação jurídica de trato sucessivo, frise-se que a presente ação não tem como pretensão principal eventual condenação do reclamado ao pagamento de valores não adimplidos em determinado período, o que poderia permitir eventual análise, pelo Juízo, observando o lapso prescricional quinquenal (Decreto 20.910/32), contado da data de propositura da ação.
No que se refere ao recebimento das vantagens decorrentes de tais direitos, inerentes à qualidade de servidor público, é fato que a prescrição atinge apenas as verbas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme entendimento já sedimentado pela súmula 85 do STJ: nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
No entanto, a pretensão principal deduzida na inicial vai além do âmbito condenatório, e almeja discutir o próprio fundo de direito atinente à qualidade de servidor público, relacionado aos direitos decorrentes da própria profissão, como enquadramentos, classificações, progressões, etc.
Nesse contexto, destaca-se que a real pretensão da reclamante com a propositura da presente ação é compelir o Município a promover a revisão das progressões devidas desde o início de sua posse em cargo público, levando-se em consideração os atos normativos municipais editados (Leis Complementares 239 e 240/1998), e a declaração de ilegalidade de Decreto Municipal que regulamentou referidas leis (Decreto nº 1.666/2002).
Assim, se tal pretensão fosse acolhida, teria o condão de retroagir o efeito a longos anos, precisamente para a data do decreto questionado.
Ou seja, por intermédio de uma ação aforada em meados de 2020 seria possível questionar um decreto vigente desde 2002 (Decreto 1.666/2002) e atos administrativos praticados contemporaneamente à data de edição de tal ato normativo.
Importante destacar que, com isso, não se está afirmando que a parte reclamante não teria direito à progressão ou mesmo que o decreto questionado seria legal.
Na verdade, em observância ao princípio da segurança jurídica, é de se concluir que o direito ora pleiteado, embora aparente, não pode mais ser demandado, em razão do decurso do tempo.
A prescrição atinge a ação, e por via oblíqua faz desaparecer o direito por ela tutelado.
Partindo-se de tais premissas, infere-se que a presente ação não visa a revisão e condenação levando-se em conta os últimos 05 (cinco) anos de efetivo exercício público.
A causa de pedir, da qual decorreu o pedido, indica a revisão das progressões desde a posse da reclamante, fato que ocorreu há muitos anos.
Assim, a pretensão de revisão das progressões na carreira da parte autora, ora deduzida nesta ação, está relacionado ao fundo de direito, sendo que os reflexos patrimoniais questionados nos autos não podem ser valorados sem levar em conta a causa de pedir, a qual, conforme exposto, pretende revisar as progressões desde as datas das posses dos servidores, fato que não pode ser admitido sem violação à segurança jurídica.
Neste sentido, já decidiu recentemente a Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ.
ELETRICISTA DE AUTOS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATO ADMINISTRATIVO ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS.
PUBLICAÇÃO DO REFERIDO ATO QUE DEVE SER CONSIDERADO COMO MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
EXEGESE DO ENUNCIADO N.º 17 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0024664-59.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 13.01.2021) Destaquei.
E mais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMINATÓRIA – PRETENSÃO DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL AO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL, COM COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS – LEI Nº 11.714/97 - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO - INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO STJ, POR NÃO SE CONSUBSTANCIAR A PRETENSÃO EM MERAS DIFERENÇAS SALARIAIS DE TRATO SUCESSIVO - MANUTENÇÃO IN TOTUM DA SENTENÇA - NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO - INTELIGÊNCIA DO CAPUT, DO ART. 557 DO CPC.
Segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "nos casos de reenquadramento de servidor, não se trata apenas de ação para haver diferenças de relação de trato sucessivo.
Na verdade, cuida-se de reconhecimento do direito à nova relação jurídica, hipótese em que cabe ao servidor reclamá-lo dentro do qüinqüênio seguinte, sob pena de ver o seu direito prescrito, consoante estipulado no art. 1º do Decreto nº 20.910/32".1 (...) (TJPR, 3ª Câmara Cível, Acórdão 591539-7, Des.Paulo Roberto Vasconcelos, DJ. 07.08.2009) Grifei.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - DECLARATÓRIA C/C COMINATÓRIA - LEI 11.714/97 - PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL - COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO (...) RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.
Segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "nos casos de reenquadramento de servidor, não se trata apenas de ação para haver diferenças de relação de trato sucessivo.
Na verdade, cuida-se de reconhecimento do direito à nova relação jurídica, hipótese em que cabe ao servidor reclamá-lo dentro do quinquênio seguinte, sob pena de ver o seu direito prescrito, consoante estipulado no art. 1º do Decreto nº 20.910/32" (TJPR, 18ª Câmara Cível, Acórdão 5444, Des.
José Augusto Gomes Aniceto, DJ. 30.03.2007).
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
VERBA DE SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO Nº. 20.910 /1932.
MANUTENÇÃO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPROVIMENTO. 1.
Em se tratando da pretensão de cobrança de verba de servidor público em face do ente federativo a que pertence, aplica-se a prescrição quinquenal, em observância à regra específica preceituada no Decreto nº. 20.910 /32. (TJ-MA-Agravo Regimental AGR 0067062013 MA 0000554-63.2012.8.10.0129.
Publicado em 20/03/2013).
No mesmo sentido já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS.
REENQUADRAMENTO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - PRECEDENTES - NÃO CARACTERIZADA A ALEGADA DIVERGÊNCIA COM SÚMULA 85/STJ. (...) II - A pretensão de reenquadramento, com fundamento na Lei Complementar estadual nº 77/96, do Estado do Paraná, refere-se ao reconhecimento de situação jurídica fundamental, e não ao recebimento de parcelas decorrentes de situação jurídica já reconhecida, razão pela qual incide a prescrição do fundo de direito.
Precedentes: AgRg no REsp nº 876.387-PR, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ de 14/05/2007; AgRg no AG nº 788.793-PR, Rel.
Min.
PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, DJ de 19/03/2007; AgRg no AG nº 789.228-PR, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ de 14/05/2007; AgRg no REsp nº 877.532-PR, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ de 17/09/2007.
E seguindo tal linha de raciocínio, por considerar que o Decreto Municipal que regulamenta a progressão funcional dos servidores públicos municipais de Maringá é ato único de efeitos concretos, não constituindo, portanto, relação jurídica de trato sucessivo, aplicável, in casu, o entendimento cristalizado no Enunciado 17 do TJPR, a seguir transcrito: Enunciado n.º 17 "O enquadramento (ou reenquadramento) de servidor público é ato único de efeitos concretos, não constituindo relação de trato sucessivo, devendo, por isso, ser reconhecida a prescrição do fundo de direito quando a ação for proposta depois de cinco anos contados do respectivo ato legislativo ou administrativo." Por fim, é de se salientar que não incide no presente caso, portanto, o disposto na súmula 85 do STJ, uma vez que ela é clara ao dispor que não se amoldará aos casos em que é negado o próprio fundo de direito.
Destarte, deve ser a alegação de prescrição acolhida no presente caso, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. 3.
Dispositivo Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito arguida pelo reclamado e, via de consequência, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo.
Sem condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios por se tratarem de consequências incabíveis, nesta fase, em sede de Juizados Especiais Cíveis, conforme artigo 55, caput, da lei 9.099/95.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme ao Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável.
Oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo as baixas e anotações de estilo no boletim mensal de movimentação forense, independentemente de nova conclusão.
Diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto -
26/04/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:06
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
08/04/2021 15:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/03/2021 14:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/03/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/01/2021 18:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/11/2020 16:30
Conclusos para despacho
-
14/11/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA APARECIDA ZANIN
-
07/11/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 14:46
Recebidos os autos
-
08/10/2020 14:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/10/2020 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2020 15:45
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
12/09/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 13:00
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 09:41
Recebidos os autos
-
07/08/2020 09:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/08/2020 14:41
Recebidos os autos
-
06/08/2020 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2020 14:41
Distribuído por sorteio
-
06/08/2020 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004520-41.2020.8.16.0079
Evandro Jose Izidrolino
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Diogo Alberto Zanatta
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/04/2022 17:30
Processo nº 0019262-89.2018.8.16.0031
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Thalyson James Assis
Advogado: Sergio Schulze
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/01/2021 17:45
Processo nº 0002644-55.2021.8.16.0131
Massa Dybom LTDA
Banco do Brasil S/A.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2021 13:29
Processo nº 0038787-94.2007.8.16.0014
Joao Aguinaldo Tomeleri
Ilga Maria Ferraz Pacheco
Advogado: Dario Becker Paiva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/02/2020 09:00
Processo nº 0018383-70.2017.8.16.0014
Banco do Brasil S/A
Ivone Marly Bertoni
Advogado: Nelson Pilla Filho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/01/2021 09:30