TJPR - 0013458-72.2020.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 13:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/10/2022 15:18
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 19:24
Recebidos os autos
-
26/09/2022 19:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/09/2022 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2022 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
06/09/2022 12:44
Recebidos os autos
-
06/09/2022 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
06/09/2022 12:44
Baixa Definitiva
-
05/09/2022 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 18:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/07/2022 11:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/06/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 20:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
-
10/06/2022 18:49
Pedido de inclusão em pauta
-
10/06/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 13:04
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
10/05/2022 13:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/05/2022 13:04
Recebidos os autos
-
10/05/2022 13:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2022 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2022 12:55
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2022 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
09/05/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 12:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/03/2022 12:30
Recebidos os autos
-
08/03/2022 12:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/03/2022 12:30
Distribuído por sorteio
-
08/03/2022 08:48
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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25/02/2022 12:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2022 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/11/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013458-72.2020.8.16.0031 Processo: 0013458-72.2020.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$21.362,08 Autor(s): NAIR APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Visto e examinado este processo de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que tramita sob o nº 0013458-72.2020.8.16.0031, ajuizada por NAIR APARECIDA DOS SANTOS, brasileira, inscrita no CPF sob o nº *31.***.*18-97, portadora da Cédula de Identidade nº 9.190.767-4, residente e domiciliada no Assentamento 20 de Novembro, Guarapuava/PR, em face de BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 60.***.***/0001-12, com sede na Praça XV de Novembro, n° 20, Centro, Rio de Janeiro/RJ.
Sustentou a autora, em síntese, que, em meados de 2015 ou 2016, Joselson Kashineri, que até então desconhecida, sob o pretexto de que mantinha contato com uma pessoa que estava emprestando dinheiro pelo PRONAF, obteve seus dados e documentos pessoais, criou uma conta bancária em seu nome, na agência do réu, e contratou um empréstimo de R$ 1.362,08.
Disse, entretanto, que nunca foi cliente do réu; aliás, nunca entrou em nenhuma de suas agências.
Alegou que, após descobrir que tinha sido vítima de um golpe, solicitou a confecção de um boletim de ocorrência à 14ª Subdivisão da Polícia Civil, em Guarapuava/PR.
Esclareceu que, por conta da dívida, seu nome foi incluído no rol dos maus pagadores.
Diante disso, requereu a declaração, por sentença, de inexistência de relação jurídica com o réu; a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes; e a condenação do Banco Bradesco S/A a pagar-lhe R$ 20.000,00, a título de indenização por danos morais.
Ao final, requereu a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor; a inversão do ônus da prova; os benefícios da justiça gratuita; protestou por provas; e juntou documentos (mov. 1.2/1.3).
Decisão de recebimento da petição inicial e de concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora no mov. 10.
O réu foi citado (mov. 18) e apresentou contestação (mov. 20), ocasião em que alegou a inexistência de dano moral, sob o fundamento de que a autora é devedora contumaz e seu nome foi inscrito diversas vezes em órgãos de proteção ao crédito.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, a fixação do quantum indenizatório com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Réplica no mov. 26.
As partes foram intimadas a especificarem as provas a serem produzidas (mov. 27).
O réu requereu a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito, a fim de que fosse informado o número de restrições existentes em nome da autora (mov. 32).
A autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 33).
Foi proferida decisão de saneamento e de organização do processo, ocasião em que o juízo deferiu a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova e determinou a expedição do ofício requerido pelo réu (mov. 36).
Expedição de ofícios nos movs. 49,50 e 53.
As respostas foram juntadas nos movs. 51 e 54.
As partes apresentaram manifestações nos movs. 59 e 61 e alegações finais nos movs. 67 e 68.
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De antemão, ressalta-se que a controvérsia é instaurada com a contestação.
Desse modo, a ausência de impugnação especificada torna os fatos alegados na petição inicial incontroversos.
No caso dos autos, o réu limitou-se a contestar tão somente o pedido de indenização por dano moral, deixando de se manifestar a respeito da alegada apropriação de documentos, informações, abertura de conta, em sua agência, e requerimento de empréstimo pelo falsário.
Isso tudo aliado ao fato de que foi deferida a inversão do ônus da prova deveria, em tese, ensejar o reconhecimento da procedência dos pedidos iniciais.
Entretanto, essa não é a medida a ser adotada.
De acordo com o art. 341, caput, do CPC, incumbe ao réu “manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas”.
Contudo, a presunção que decorre da não impugnação especificada dos fatos é relativa, de maneira que só serão reputadas verdadeiras as alegações de fato que se mostrem críveis, verossímeis[1].
Da mesma forma, a inversão do ônus da prova à luz do CDC gera a presunção de veracidade em favor do consumidor, a qual, contudo, também é relativa, já que não prescinde a comprovação mínima dos fatos alegados.
Confira-se: BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
FORMA DE CONTRATAÇÃO DE DOIS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INFORMAÇÃO PRECISA E ADEQUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO DAS AFIRMAÇÕES DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
INEXISTÊNCIA DA COMPROVAÇÃO, SEQUER, DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSAM O AUTOR DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 0000842320168160068 PR 0000840-23.2016.8.16.0068 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 16/09/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2019) Na espécie, a autora não comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
Veja-se que não há nenhum elemento probatório que permita apurar, ainda que de forma acurada, que de fato um terceiro se apropriou de suas informações e documentos pessoais; solicitou a abertura de uma conta bancária; e, posteriormente, contratou um empréstimo em seu nome.
Ademais, não há a indicação precisa nem da data em que os fatos aconteceram.
O único lastro probatório relevante - a resposto os ofícios expedidos - é favorável ao réu, já que demonstra que a autora foi inscrita dezenas de vezes no cadastro de inadimplentes por dívidas cuja legitimidade não foi desconstituída.
Isso afastaria, em sendo o caso, o pedido de indenização por danos morais decorrentes da inscrição.
Os demais documentos juntados com a inicial não permitem sequer concluir se de fato a conta bancária e o empréstimo existem e de que forma foram contratados, o que poderia ser comprovado, aliás, mediante a juntada dos respectivos contratos que, frise-se, não foram requeridos pela autora.
Com efeito, não sendo possível constatar de nenhuma forma que de fato a autora foi vítima de uma fraude e que, consequentemente, a inscrição no rol dos inadimplementos e a suposta dívida são ilegítimas, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Nesse sentido, não há que se falar em indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do réu, os quais fixo no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Observe-se a inexigibilidade das verbas sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito [1] ALVIM, Teresa Arruda; et al.
Primeiros comentários ao código de processo civil [livro eletrônico]. 3. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. -
19/11/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 19:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/11/2021 10:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/11/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/10/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 14:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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17/08/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
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05/08/2021 08:42
Juntada de Certidão
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29/06/2021 10:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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31/05/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC BRASIL
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31/05/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASA EXPERIAN
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14/05/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013458-72.2020.8.16.0031 Processo: 0013458-72.2020.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$21.362,08 Autor(s): NAIR APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que é autora NAIR APARECIDA DOS SANTOS, e réu BANCO BRADESCO S/A.
Narrou a autora na exordial que não é cliente do banco requerido.
Alegou que uma pessoa de nome "Joelson Kashineri" aplicou-lhe golpe e utilizou-se indevidamente de seus dados pessoais para obter empréstimo junto ao banco requerido no valor de R$ 1.362,08 (um mil, trezentos e sessenta e dois reais e oito centavos).
Ante a suposta inadimplência, seu nome está atualmente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.
Requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos (mov. 1.1/20).
A decisão de mov. 10.1 recebeu a inicial e determinou a citação do requerido.
Citado (mov. 18.1), o requerido apresentou contestação, onde alegou a inexistência de dano moral.
Alternativamente, requereu a fixação do quantum indenizatório com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (mov. 20.1).
Impugnação à contestação no mov. 26.1.
Intimados a especificarem provas (mov. 27.1), o banco requerido postulou a expedição de ofício aos cadastros de proteção ao crédito para que forneçam o histórico de restrições da autora dos últimos 5 (cinco) anos (mov. 32.1).
A requerente apresentou pontos controvertidos e requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 33.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO. 1.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos bancários ou de financiamento, uma vez que as instituições financeiras estão inseridas na definição de prestadoras de serviços, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90.
Segundo o desembargador ARNALDO RIZZARDO (Contratos de Crédito Bancário.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p.p. 24): "...não há dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 8.078, de 11.09.1990, aos contratos bancários.
Como é bastante comum, as entidades financeiras, cuja mercadoria é a moeda, usam nas suas atividades negociais uma série de contratos, em geral de adesão, a eles aderindo aqueles que necessitam de crédito para suas atividades.
Proliferam as cláusulas abusivas e leoninas, previamente estabelecidas, imodificáveis e indiscutíveis quando da assinatura do contrato".
Este entendimento, inclusive, é consolidado no STJ, que editou a Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Portanto, são aplicáveis as disposições consumeristas ao caso em liça, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova.
Estabelecida esta premissa, passa-se a analisar a elação jurídica do processo sob o enfoque das regras da proteção contratual da Lei nº 8078/90, ressaltando-se que, com a inversão do ônus da prova, transferiu-se à instituição financeira ré o ônus de provar o seu direito, para elidir a presunção de veracidade dos fatos alegados, que passou a viger em favor do consumidor (autora). 2. Saneamento, fixação dos pontos controvertidos e provas deferidas Não há demais preliminares suscitadas, pelo que declaro o feito saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a) a regularidade do contrato nº 031791189000097FI; b) a regularidade da inscrição da autora nos cadastros de proteção ao crédito; c) a existência e extensão de dano moral ocasionado à autora.
Defiro o pedido de expedição de ofício formulado pelo requerido no mov. 32.1.
Expeça-se ofício aos cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA) para que forneçam o histórico de restrições em nome da autora, dos últimos 5 anos.
Com a resposta, intimem-se as partes para alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para sentença. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
27/04/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 10:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/04/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2021 13:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/03/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/03/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 09:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/03/2021 18:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 15:59
Recebidos os autos
-
18/02/2021 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/02/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
05/01/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/12/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/11/2020 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 16:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/11/2020 12:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/11/2020 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/10/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/10/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2020 13:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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19/10/2020 13:03
Recebidos os autos
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19/10/2020 13:03
Distribuído por sorteio
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15/10/2020 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2020 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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