TJPR - 0018385-40.2017.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 01:07
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2025 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2025 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 06:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 06:34
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2025 19:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 15:42
Expedição de Mandado
-
30/06/2025 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 14:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2025 01:08
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2025 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
01/04/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 08:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
03/02/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
15/01/2025 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2024 13:52
Recebidos os autos
-
23/12/2024 13:52
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/12/2024 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/09/2024 18:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2024 16:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
30/07/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2024 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 15:55
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
30/04/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
30/04/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2024 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2024 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 18:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 10:24
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
15/03/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2024 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2024 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
11/03/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2024 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
15/02/2024 15:09
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:09
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
15/02/2024 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/11/2023 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/10/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2023 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
19/09/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 02:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 09:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/03/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 15:23
Recebidos os autos
-
03/03/2023 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 17:51
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2022 17:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/12/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 15:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 22:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
10/11/2022 09:53
Expedição de Certidão GERAL
-
09/11/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 13:24
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
08/11/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JUNIOR ALVES DOS SANTOS
-
22/08/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 07:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 00:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/06/2022 09:24
PROCESSO SUSPENSO
-
30/05/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 20:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
10/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018385-40.2017.8.16.0014 Processo: 0018385-40.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.470,00 Exequente(s): JUNIOR ALVES DOS SANTOS Executado(s): KARLA DEYSE JANUARIO FOGAÇA Recebo os embargos de declaração de seq. 255, pois tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
Os embargos de declaração se prestam a integrar o julgado, quando nele houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC/15).
No caso em tela, entretanto, não se verifica nenhuma das hipóteses legais indicadas, na medida em que a decisão foi clara ao estabelecer que não há indícios de desvirtuamento da natureza da conta bloqueada.
Int.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta -
09/03/2022 07:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 16:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018385-40.2017.8.16.0014 Processo: 0018385-40.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.470,00 Exequente(s): JUNIOR ALVES DOS SANTOS Executado(s): KARLA DEYSE JANUARIO FOGAÇA 1.
Seq. 242.2: Anote-se. 2.
Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da proposta de acordo apresentada na seq. 242 no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Seq. 230 / 242: Pretende a parte executada o desbloqueio de valores, alegando que se tratam de verbas impenhoráveis (benefício; poupança e remuneração).
Intimada, apresentou documentos complementares na seq. 242.
A parte exequente manifestou-se na seq. 249/250 batendo pela possibilidade de penhora dos valores encontrados em ‘conta poupança’, tendo em vista da descaracterização da operação (utilização como conta corrente).
Pois bem.
Considerando os diversos fundamentos de impenhorabilidade, passo a analisar cada conta individualmente. a) Banco Bradesco / recebimento de benefício previdenciário – pensão por morte – conta nº. 154.977-4 – R$ 548,96 Foi acostado, na seq. 242, pg. 03, uma consulta de saldo da conta nº. 154.977-4 indicando o bloqueio noticiado.
Embora esteja confirmado que a parte executada receba, de fato, o benefício previdenciário (pensão por morte) na referida conta, sem a apresentação do extrato, é inviável afirmar que o valor indisponibilizado é, de fato, impenhorável.
Isso porque, a manutenção do benefício em conta; ou mesmo outros recebimentos no período, por exemplo, pode descaracterizar a natureza alimentar e autorizar a penhora.
Nesse contexto, ausente os elementos suficientes para comprovar que o valor bloqueado é impenhorável. b) Banco Bradesco / recebimento de benefício previdenciário – auxílio reclusão – conta nº. 856.510-4 Assim como no item “a”, a parte autora não apresentou documentos suficientes que comprovem que o bloqueio recaiu sobre os valores recebidos a título de benefício previdenciário (auxílio reclusão).
Ausente os elementos suficientes para comprovar que o valor bloqueado é impenhorável.
Sobre as duas contas bloqueadas junto ao Banco Bradesco, nota-se que a parte autora não trouxe os extratos individualizados e discriminados do período entre o recebimento dos benefícios e o bloqueio realizado. c) Caixa Econômica Federal / Bolsa família / auxílio emergencial – conta nº. 112448-4 – R$ 400,33 Ao contrário dos itens anteriores, observa-se da documentação acostada na seq. 242, pg. 06 que o bloqueio recaiu, de fato, sobre o valor recebido a título de “auxílio brasil” (novo benefício que substituiu o auxílio emergencial). É certo que o auxílio emergencial tem caráter de remuneração e, sendo assim, reveste-se da impenhorabilidade por força do art. 833, IV, do CPC.
Inclusive, o próprio Conselho Nacional de Justiça recomenda que tais valores não sejam objeto de penhora (art. 5º, da Resolução nº 318 de 07/05/2020: Recomenda-se que os magistrados zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.) No caso dos autos, a documentação complementar trazida pela parte executada comprova que, de fato, os valores em conta são decorrentes do recebimento do auxílio do Governo Federal através do uso do cartão virtual gerado para aqueles cidadãos que não possuem conta junto à CEF.
Assim, confirmada a origem dos valores e, portanto, a sua impenhorabilidade, DEFIRO parcialmente o pedido formulado para desbloqueio do valor de R$ 400,00 junto à Caixa Econômica Federal (seq. 232.2). c) Caixa Econômica Federal / conta poupança – R$ 7.221,46 A parte exequente requer o reconhecimento da possibilidade de penhora dos valores, alegando que a conta poupança é utilizada, na verdade, como conta corrente.
Ocorre que o extrato apresentado na seq. 242.10 contempla todo o mês de janeiro e não indica a movimentação ativa de uma conta corrente.
A realização de saque esporádico ou algum pagamento, por si só, não é característica da utilização desvirtuada dos valores poupados.
Nesse cenário, tendo em vista a impenhorabilidade legal (art. 833, X, do CPC), DEFIRO parcialmente pedido formulado para desbloqueio do valor de R$ 7.221,13 junto à Caixa Econômica Federal (seq. 232.1). d) Mercado Pago / verbas remuneratórias – R$ 515,00.
Não foram apresentados extratos (mesmo eletrônicos/digitais) que comprovem a efetivação do bloqueio.
Conforme indicado na seq. 234, “não há extrato da conta juntado que comprove o recebimento de proventos ou mesmo a existência de bloqueio judicial.”.
E, mesmo intimada, a parte executada não apresentou nenhuma complementação.
Assim, não há como reconhecer a impenhorabilidade alegada.
Com relação aos valores cuja impenhorabilidade foi indeferida ou sequer alegada, cumpra-se conforme itens seq. 6 e 7 da seq. 223.
Dil. e int.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta -
25/02/2022 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2022 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 13:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/02/2022 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
20/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 12:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/02/2022 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018385-40.2017.8.16.0014 Processo: 0018385-40.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.470,00 Exequente(s): JUNIOR ALVES DOS SANTOS Executado(s): KARLA DEYSE JANUARIO FOGAÇA Recebo os embargos de declaração de seq. 236 e, no mérito os acolho, considerando que de fato a decisão de seq. 234 não se manifestou quanto ao pedido de representação dativa.
Desnecessária a oitiva prévia da parte exequente na medida em que a modificação da decisão será para incluir tópico omisso e não propriamente alterar o texto já exarado.
Pois bem.
Em relação ao pedido de representação dativa, este fica indeferido, na medida em que a nomeação de curador especial (e não defensor dativo) decorre da inércia da parte em comparecer nos autos após citação ficta.
Com o seu comparecimento espontâneo, cessa a necessidade de intervenção de curador especial, devendo ser constituído procurador se for de seu interesse.
Assim, da decisão de seq. 234 deverá constar: “Assim, intime-se a parte executada para, querendo, complementar a documentação no prazo de 05 dias.
No mesmo prazo, deverá a parte executada regularizar a representação processual”.
Dil. e int.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta -
09/02/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 15:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018385-40.2017.8.16.0014 Processo: 0018385-40.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.470,00 Exequente(s): JUNIOR ALVES DOS SANTOS Executado(s): KARLA DEYSE JANUARIO FOGAÇA 1.
Concedo, por ora, os benefícios da gratuidade em favor da parte executada.
Anote-se.
Consigno, para evitar confusão processual futura, que o deferimento do benefício não tem efeitos retroativos, devendo ser considerado a partir do requerimento formulado. 2.
Pretende a parte executada o desbloqueio de valores alegando que se tratam de verbas impenhoráveis (benefício; poupança e remuneração).
A documentação acostada diretamente na peça, contudo, além de parcialmente ilegível, está incompleta. a) pg. 03: - Benefício previdenciário: Banco Bradesco; não ostenta o bloqueio judicial realizado na conta e o extrato do benefício previdenciário acostado está ilegível, sendo inviável a conferência; - Auxílio reclusão: não indica o Banco de recebimento; tampouco há documentos que comprovem a relação da executada com o titular “Brayan”. b) pg. 04: - Bolsa família / auxílio emergencial: o número da conta indicado no extrato (837416501-2) não condiz com o número de conta indicado no cartão (11248-4); não há indicação de bloqueio judicial realizado na conta; c) pg. 05: - Conta poupança: o extrato não indica a titularidade da conta, tampouco há indicação de bloqueio judicial realizado (apenas indicação de “saldo bloqueado”, mas sem outra informação). d) pg. 10: - Verbas de remuneração: não há extrato da conta juntado que comprove o recebimento de proventos ou mesmo a existência de bloqueio judicial.
Assim, intime-se a parte executada para, querendo, complementar a documentação no prazo de 05 dias. 3.
Cumprido ou decorrido, independente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, manifeste-se quanto ao pedido de desbloqueio de valores.
No mesmo prazo deverá a parte exequente manifestar-se quanto à proposta de acordo indicada no item 4 da manifestação de seq. 230.
Considerando a urgência da intimação e conforme autorização do art. 5º, §5º, da Lei nº. 11419/2006 e art. 17, §5º, da Resolução nº. 03/2009 deste Tribunal de Justiça, deverá a Secretaria selecionar a opção de intimação “realizada em cartório” junto ao sistema Projudi – que dispensa o prazo de 10 dias para leitura automática pelo sistema.
Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltem conclusos com marcador de urgente.
Int. e Dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente.
Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta -
01/02/2022 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
11/01/2022 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 06:56
Recebidos os autos
-
29/10/2021 06:56
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
29/10/2021 06:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/10/2021 10:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/08/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 19:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 20:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
09/08/2021 23:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:42
Expedição de Certidão GERAL
-
06/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018385-40.2017.8.16.0014 Processo: 0018385-40.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.470,00 Exequente(s): JUNIOR ALVES DOS SANTOS Executado(s): KARLA DEYSE JANUARIO FOGAÇA Inclua-se o nome da parte executada no cadastro de inadimplente, conforme convênio (Serasajud), certificando nos autos a diligência.
Anote-se na capa dos autos a efetivação da restrição.
Esclareço a parte exequente, por oportuno, que eventuais prejuízos causados ao executado no que se refere à anotação são de sua exclusiva responsabilidade, devendo ser observado o disposto no art. 782, §4º, CPC.
No mais, diga a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias.
Int. e Dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente.
Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta -
26/07/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 01:08
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Processo: 0018385-40.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.470,00 Exequente(s): JUNIOR ALVES DOS SANTOS Executado(s): KARLA DEYSE JANUARIO FOGAÇA 1.
Inviável a pesquisa perante o SISBAJUD nos moldes pretendidos no item 1 da petição de seq. 192, vez que a ordem de bloqueio é emitida a todos os bancos em que a parte possui conta, sem possibilidade de direcionamento a banco e data especifica. 2.
Indefiro o pedido de expedição de ofício à base RAIS e CAGED, formulado no item 5 seq. 192, a fim de obter informações quanto à existência de vínculo empregatício, já que tal medida seria inócua ao prosseguimento da execução.
O salário, remunerações e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, conforme art. 833, inciso IV, do CPC. 3.
No mais, defiro a pesquisa de veículos em nome da parte executada, via RenaJud. 3.1.
Positiva a diligência, determino, desde já, a restrição de transferência dos veículos que forem encontrados (salvo daqueles em que conste anotação de alienação fiduciária). 3.2.
Com a resposta, diga o credor quanto ao interesse na penhora no prazo de 15 (quinze) dias: a) Havendo interesse na penhora, deverá o credor apresentar em sua manifestação o endereço de localização do veículo para expedição do mandado de penhora e avaliação.
Consigno que, havendo registro de alienação fiduciária sobre o veículo eventualmente encontrado, inviável o bloqueio RENAJUD, sendo cabível apenas a penhora sobre os respectivos direitos. b) Havendo desinteresse na penhora, diga o credor sobre a possibilidade de levantamento da restrição.
Int. e dil. nec.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta -
27/04/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
27/04/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 10:50
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
09/11/2020 18:23
Recebidos os autos
-
09/11/2020 18:23
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
09/11/2020 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 07:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/10/2020 19:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2020 01:03
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 10:19
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2020 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 16:39
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
26/06/2020 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE KARLA DEYSE JANUARIO FOGAÇA
-
30/05/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 23:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 17:13
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
19/05/2020 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 09:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/05/2020 00:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE KARLA DEYSE JANUARIO FOGAÇA
-
08/05/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 16:58
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
23/04/2020 00:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
22/04/2020 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 10:47
Recebidos os autos
-
20/04/2020 10:47
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
20/04/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 17:56
Recebidos os autos
-
12/03/2020 17:56
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/03/2020 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2020 09:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/03/2020 09:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2020
-
10/03/2020 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/02/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 17:49
Recebidos os autos
-
27/02/2020 17:49
Juntada de CUSTAS
-
27/02/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 07:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/02/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 14:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/09/2019 13:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/09/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE KARLA DEYSE JANUARIO FOGAÇA
-
30/08/2019 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 10:11
Conclusos para decisão
-
23/05/2019 22:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2019 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2019 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2019 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 10:41
Conclusos para despacho
-
10/02/2019 22:42
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
15/01/2019 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2019 14:08
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 22:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/12/2018 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2018 14:30
Conclusos para despacho
-
19/10/2018 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 13:29
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
15/10/2018 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 11:20
Expedição de Certidão GERAL
-
15/10/2018 11:15
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
27/09/2018 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2018 09:13
Conclusos para despacho
-
25/08/2018 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2018 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2018 08:23
Conclusos para despacho
-
03/07/2018 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2018 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2018 16:00
Expedição de Certidão GERAL
-
29/05/2018 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2018 09:56
Conclusos para despacho
-
14/05/2018 00:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2018 20:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2018 17:06
Juntada de COMPROVANTE
-
09/04/2018 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2018 16:34
Juntada de COMPROVANTE
-
03/04/2018 01:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/04/2018 10:06
PROCESSO SUSPENSO
-
19/02/2018 14:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/02/2018 14:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/01/2018 19:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2017 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2017 13:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/12/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2017 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2017 13:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/11/2017 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2017 10:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
28/11/2017 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2017 09:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
28/11/2017 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2017 09:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
28/11/2017 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2017 09:14
Expedição de Certidão GERAL
-
27/11/2017 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2017 10:24
Conclusos para despacho
-
21/11/2017 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2017 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2017 16:26
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2017 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2017 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2017 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2017 13:45
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2017 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2017 10:59
Conclusos para despacho
-
27/04/2017 19:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2017 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2017 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2017 15:41
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2017 10:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/03/2017 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2017 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2017 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2017 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2017 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2017 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2017 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2017 07:27
Conclusos para decisão
-
28/03/2017 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2017 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2017 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2017 08:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/03/2017 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2017 11:50
Recebidos os autos
-
24/03/2017 11:50
Distribuído por sorteio
-
24/03/2017 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2017 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2017 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2017 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2017
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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