TJPR - 0025023-12.2019.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 17:54
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/09/2023 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2023 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 19:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2023 08:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/05/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2023 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 21:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2023
-
13/04/2023 13:29
Recebidos os autos
-
13/04/2023 13:29
Baixa Definitiva
-
13/04/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 21:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/03/2023 13:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
19/12/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 21:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023 00:00 ATÉ 03/03/2023 23:59
-
02/12/2022 14:20
Pedido de inclusão em pauta
-
02/12/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 18:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/11/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2022 17:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/09/2022 17:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/09/2022 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/09/2022 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/06/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 15:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/06/2022 15:51
Recebidos os autos
-
20/06/2022 15:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/06/2022 15:51
Distribuído por sorteio
-
20/06/2022 13:16
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2022 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/06/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 21:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/04/2022 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2022 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 19:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/02/2022 14:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/02/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2022 13:04
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
14/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025023-12.2019.8.16.0017- Trata-se de embargos de terceiros propostos por GABRIELI DA SILVA SANTOS contra PLENUS FOMENTO MERCANTIL LTDA, MÁRCIO MARTINS SIQUEIRA e M.
MARTINS SIQUEIRA BRINQUEDOS, ambas as partes qualificadas. 1.
Alega a parte EMBARGANTE (Ev. 1) que adquiriu o veículo VW/FOX, placa DGI-9296 em 28/12/2017, cujo mesmo não havia restrição judicial, contudo não realizou a transferência de propriedade para seu nome, em razão de problemas financeiros.
Alega, ainda, que somente descobriu a restrição sobre o veículo quando decidiu vendê-lo, em 30/09/2019. - Pugna em tutela antecipada o cancelamento da restrição RENAJUD a ser convalidada ao final. 1.1.
No despacho inicial foi deferida a suspensão das medidas executivas em relação ao veículo e determinado o levantamento da restrição RENAJUD. 2.
A Embargada PLENUS (Ev. 28.1) apresenta impugnação alegando preliminar de falta de interesse de interesse de agir, uma vez que a Embargante não buscou de forma administrativa o levantamento da restrição sobre o bem, e no mérito, reconheceu o pedido, requerendo a aplicação do princípio da causalidade. 2.1.
Sobre a impugnação, a Embargante se manifestou no Ev. 35.1. 3.
A parte Embargante manifestou, quanto aos Embargados ainda não citados, MÁRCIO MARTINS SIQUEIRA e M.
MARTINS SIQUEIRA BRINQUEDOS, no Ev. 83,1, requerendo a extinção dos mesmos, e consequente exclusão do polo passivo, uma vez que se trata de litisconsórcio facultativo, sendo dispensável a intimação da parte Embargada, PLENUS. É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado com base no art. 355, I do CPC[1].
Passo a fundamentar a decisão: 4.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
No que diz respeito da alegação, em preliminar, pela parte Embargada PLENUS, que há falta de interesse processual, não assiste razão, uma vez que a parte Embargante está amparada pelo art. 674 do CPC[2], pois o veículo de sua propriedade sofreu restrição judicial, e a ausência de tentativa administrativa para solucionar a questão em tela, não afasta o interesse da parte na propositura da presente demanda. 5.
DA EXTINÇÃO POR DESISTÊNCIA.
No tocante a extinção por desistência das partes Embagadas/Executadas, ainda não citadas, MÁRCIO e M.
MARTINS, merece prosperar, uma vez que se trata de litisconsórcio facultativo (art. 117 do CPC), o que torna prescindível a intimação da outra parte Embargada (PLENUS), cuja mesma reconheceu o pedido, não se opondo quanto ao levantamento da restrição, ressaltando-se que está em consonância com os princípios da celeridade e economia processual, pois o prosseguimento geraria maiores custos. 6.
DO MÉRITO.
O levantamento do bloqueio RENAJUD é de rigor, em face a concordância da parte Exequente/EMBARGADA (Ev. 28), que desconhecia a venda e pleiteou bloqueio de veículos em nome da parte Executada.
Aplicando-se o princípio da causalidade e Súmula 303 do STJ[3], denota-se que se a Embargante (que está de posse do veículo desde 2017) não transferiu o veículo para seu nome anteriormente, a Embargada/Executada não teve culpa pelo bloqueio RENAJUD, pois o veículo ainda estava em nome da parte Executada, de modo que cada parte deve suportar os honorários de seus advogados que arbitro em 10% do valor dado a causa corrigido pelo INPC, e a Embargante arcar com as custas processuais.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
RESTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VEÍCULO, VIA RENAJUD.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, NA VIGÊNCIA DO CPC/15. RECURSO DA PARTE EMBARGADA. IRRESIGNAÇÃO SOMENTE QUANTO A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ENCARGO.
EMBARGANTE QUE NEGLIGENCIOU, EXCEDENDO EM VÁRIOS ANOS O TRINTÍDIO LEGAL, PARA PROMOVER O REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO PERANTE O ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO, DANDO CAUSA À PENHORA DO BEM.
TESE ACOLHIDA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA 303 DO STJ.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM SUPORTADOS PELA APELADA. "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios" (Súmula 303/STJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJSC, ApCiv n. 0301203-20.2015.8.24.0012, de Caçador, rel.
Des.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-06-2018). São os fundamentos. ANTE O EXPOSTO, convalido a decisão liminar, e com base no art. 674 do CPC e Súmula 303 do STJ, ainda, com base no art.789 do CPC, julgo procedente o pedido inicial, e determino o desbloqueio do veículo junto ao RENAJUD, independente do trânsito em julgado, bem como eventual penhora sobre o mesmo.
Com relação as partes Embargadas MÁRCIO MARTINS SIQUEIRA e M.
MARTINS SIQUEIRA BRINQUEDOS, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por desistência, a teor do art. 485, VIII do CPC.
Pelo princípio da causalidade, cada parte deve suportar os honorários de seus advogados que arbitro em 10% do valor dado a causa, corrigido pelo INPC, e a Embargante arcar com as custas processuais, observada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
P.R.Intimem-se.
A inclusão desta sentença no sistema PROJUDI, considerar-se-á como publicada.
Registre-se nos moldes que regulamenta o subitem 2.20.1.4, do CN.
Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade.
Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º e observe-se o §2º do art. 1009, ambos do CPC, e se houver recurso adesivo, o §2º, do art. 1010 do CPC.
Arquive-se com baixa na distribuição. Maringá, Data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma - JUIZ DE DIREITO [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando : I - não houver necessidade de produção de outras provas; [2] Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. [3] Súmula 303 do STJ, “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.” -
03/01/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 03:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/09/2021 15:31
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
31/08/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
06/08/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:50
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
04/08/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 09:58
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
02/08/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/06/2021 19:53
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025023-12.2019.8.16.0017 1.
Tendo em vista o pedido de justiça gratuita, intime-se a parte Embargante para apresentar declaração de imposto de renda atualizada, nos termos do §2º do art. 99 do CPC. 2.
Após, voltem-me conclusos para análise do pedido. 3.
Diligências necessárias.
Intime-se Maringá, data da assinatura eletrônica.
Mário Seto Takeguma Juiz de Direito L -
27/04/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 10:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/01/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 10:02
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/01/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2021 21:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/09/2020 21:03
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 21:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/09/2020 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2020 14:35
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/08/2020 14:34
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2020 14:32
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2020 08:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/06/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/05/2020 17:11
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/05/2020 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE GABRIELI DA SILVA SANTOS
-
07/05/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE GABRIELI DA SILVA SANTOS
-
27/03/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 17:18
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 12:42
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/02/2020 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 15:09
Juntada de COMPROVANTE
-
03/02/2020 17:03
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/01/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2020 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/01/2020 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE GABRIELI DA SILVA SANTOS
-
15/01/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/01/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/12/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 11:47
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
13/12/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 13:10
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/12/2019 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2019 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 19:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2019 14:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/10/2019 14:29
APENSADO AO PROCESSO 0014239-10.2018.8.16.0017
-
08/10/2019 13:19
Recebidos os autos
-
08/10/2019 13:19
Distribuído por dependência
-
04/10/2019 22:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2019 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
04/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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