TJPR - 0006627-64.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LUCY SHIZUKA ISHII SUEMITSU
-
11/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 15:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/02/2023 15:51
Recebidos os autos
-
28/02/2023 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2023 02:02
DECORRIDO PRAZO DE LUCY SHIZUKA ISHII SUEMITSU
-
17/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE LUCY SHIZUKA ISHII SUEMITSU
-
25/10/2022 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2022
-
24/10/2022 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2022
-
24/10/2022 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2022
-
22/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LUCY SHIZUKA ISHII SUEMITSU
-
30/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 15:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/08/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 12:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LUCY SHIZUKA ISHII SUEMITSU
-
28/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LUCY SHIZUKA ISHII SUEMITSU
-
08/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 10:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2022 16:41
Recebidos os autos
-
26/04/2022 16:41
Juntada de CUSTAS
-
26/04/2022 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/04/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2022 02:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 15:22
Expedição de Certidão GERAL
-
22/01/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE LUCY SHIZUKA ISHII SUEMITSU
-
27/12/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE LUCY SHIZUKA ISHII SUEMITSU
-
23/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA FERREIRA DE CARVALHO
-
28/10/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE LUCY SHIZUKA ISHII SUEMITSU
-
19/10/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE LUCY SHIZUKA ISHII SUEMITSU
-
05/10/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 14:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006627-64.2021.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 36.1): Recebo a emenda à petição inicial. 2.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento em razão da alegada existência de débito com os alugueis e encargos da locação.
Decido.
As ações envolvendo contrato de locação, incluindo as de despejo, têm o seu regramento previsto na Lei Federal nº 8.245/91, que enumera as hipóteses legais para a concessão liminar de mandado de desocupação do imóvel em seu art. 59, parágrafo 1o, alterado pela Lei Federal nº 12.112/09.
In casu, não há pedido de concessão de medida liminar.
Anoto que o art. 62 da Lei Federal nº 8.245/91 é relacionado à possibilidade de purgação da mora, cujo prazo de 15 dias tem início da citação do locatário e do fiador, termina por embaraçar a aplicação do art. 3334 do NCPC, uma vez que a parte Ré contaria com 02 (dois) prazos distintos: (1) para eventualmente evitar a rescisão do contrato através da purga da mora e; (2) para responder ao pedido de cobrança, o que contraria a finalidade da Lei Federal nº 8.245/91 que é o de primar pela celeridade das ações que regulamenta.
Reflexamente, resta afastada a regra geral prevista no procedimento comum acerca da designação de audiência de conciliação e oferecimento da defesa apenas após a realização da referida sessão.
Assim, cite-se o (a) locatário (a), pelos CORREIOS, com AR, para responder ao pedido de rescisão da locação, devendo estar ciente de que poderá evitar a rescisão efetuando, no prazo de 15 dias contados da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, nos termos do art. 62, inc.
II da Lei 8.245/91.
Acaso o pedido tenha sido cumulado com o de cobrança de alugueis e acessórios da locação, deve ser citado não apenas o (a) locatário (a), mas também o (a) fiador (a) que eventualmente componha o polo passivo da demanda para responder (em) ao pedido de cobrança, também no prazo de 15 dias, contados da citação, sob pena de revelia. 3.
Efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação. 4.
Se não for complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada (art. 62, inc.
IV, da Lei Federal nº 8.245/91). 5.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 282, de 10 de outubro de 2018). 6.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto J -
13/09/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 23:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/09/2021 15:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/09/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 16:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/07/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE LUCY SHIZUKA ISHII SUEMITSU
-
17/07/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 13:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 15:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/06/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE LUCY SHIZUKA ISHII SUEMITSU
-
28/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 22:31
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 16:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006627-64.2021.8.16.0001 1.
De proêmio, intime-se a parte Autora para adequar a petição inicial aos moldes dos artigos 319 e 320, do código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante ao artigo 321 do mesmo diploma legal.
In casu, deverá a parte Autora: a) acostar os documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de residência) em nome da Autora LUCY SHIZUKA ISHII SUEMITSU, eis que o RG juntado no mov. 1.5 pertence a pessoa estranha a lide, bem como o comprovante de residência de mov. 1.6 não está no nome da parte Autora. 2.
Após, retornem conclusos na classe das decisões iniciais. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto MC -
26/04/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 07:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 07:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2021 10:57
Recebidos os autos
-
08/04/2021 10:57
Distribuído por sorteio
-
07/04/2021 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2021 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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