STJ - 0009890-65.2008.8.16.0129
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 20:19
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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15/02/2022 20:19
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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09/12/2021 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/12/2021 Petição Nº 1107948/2021 - DESIS
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07/12/2021 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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07/12/2021 14:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/1107948 - DESIS no AREsp 2009983 - Publicação prevista para 09/12/2021
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07/12/2021 14:30
Homologada a Desistência do Recurso
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06/12/2021 10:11
Juntada de Petição de DESISTÊNCIA nº 1107948/2021
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06/12/2021 09:59
Protocolizada Petição 1107948/2021 (DESIS - DESISTÊNCIA) em 06/12/2021
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22/11/2021 08:51
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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22/11/2021 08:02
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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10/11/2021 15:08
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0009890-65.2008.8.16.0129/3 Recurso: 0009890-65.2008.8.16.0129 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Dano Ambiental Agravante(s): SAULO BONAT DE MELLO FABIANO NEVES MACIEYWSKI HEROLDES BAHR NETO DODICO DOS SANTOS VELOZO Agravado(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS Inicialmente, promovam-se as anotações necessárias para que as intimações dirigidas `a parte Agravada sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado LUIS FELIPE CUNHA, OAB/PR 52.308, tal como requerido no mov. 11.1.
Paralelo a isso: Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 08 de novembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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