TJPR - 0011749-97.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2021 16:46
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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04/06/2021 15:50
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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04/06/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/06/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 00:00
Intimação
Decisão Verifica-se que a matéria objeto da lide trata da implantação/cobrança de reajustes concedidos aos servidores públicos do Poder Executivo por meio do art. 3º, §1º, §2º e §3º, da Lei 18.493/2015 do Estado do Paraná, os quais foram posteriormente afastados pelo art. 33 da Lei 18.907/2016, dispositivo legal ao qual a parte requerente busca declaração de inconstitucionalidade.
Há, todavia, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas a respeito, conforme consta no IRDR nº 1.711.022-8 (0023721-67.2017.8.16.0000) em que houve determinação de suspensão de todas as demandas que tratem do mesmo tema.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça, por sua vez, prevê na nova redação do §5º do art. 261, dada pela Emenda Regimental nº 01 de 2016 que: §5º “Após autuado e devidamente distribuído o incidente, a partir do feito selecionado, os novos requerimentos sobre a mesma questão jurídica serão sobrestados, assegurando que os interessados venham a intervir no feito que já esteja em tramitação”. (grifo nosso) Ante o exposto, em cumprimento ao que determina o Regimento Interno e a decisão proferida nos autos acima mencionados, e ainda tendo em vista que o incidente foi recebido, suspendo o presente feito até ulterior determinação.
Cite-se o requerido para fins de aperfeiçoamento da relação jurídica processual, sem prejuízo de posterior abertura de prazo para contestação.
Diligências e intimações necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito -
26/04/2021 12:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/04/2021 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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24/04/2021 10:16
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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23/04/2021 09:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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23/04/2021 09:39
Recebidos os autos
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20/04/2021 15:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/04/2021 15:39
Alterado o assunto processual
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20/04/2021 15:30
Recebidos os autos
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20/04/2021 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/04/2021 15:30
Distribuído por sorteio
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20/04/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
15/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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