TJPR - 0000512-10.2021.8.16.0039
1ª instância - Andira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 14:44
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/03/2023 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 10:19
Recebidos os autos
-
08/03/2023 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2023 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/03/2023 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2023
-
01/02/2023 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 14:03
HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR
-
01/02/2023 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/11/2022 07:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO LESSI GREGORIO
-
23/11/2022 13:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/11/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/10/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE GRAZIELA BONESSO LAGANA
-
31/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO PEREIRA CARRAPEIRO
-
10/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 15:44
Recebidos os autos
-
09/08/2022 15:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO PEREIRA CARRAPEIRO
-
02/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE GRAZIELA BONESSO LAGANA
-
30/07/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2022 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 14:06
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/07/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 14:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/07/2022 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/07/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 00:31
Processo Desarquivado
-
30/09/2021 22:28
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
24/08/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO LESSI GREGORIO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000512-10.2021.8.16.0039 Processo: 0000512-10.2021.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$96.812,71 Autor(s): CAMILA DE ABREU CARVALHO LESSI DIEGO LESSI GREGORIO Réu(s): FERNANDO PEREIRA CARRAPEIRO GRAZIELA BONESSO LAGANA
Vistos. 1.
Trata-se execução de ação de cobrança com reparação por danos materiais e morais ajuizada por DIEGO LESSI GREGORIO e CAMILA DE ABREU CARVALHO LESSI em face da FERNANDO PEREIRA CARRAPEIRO e GRAZIELA BONESSO LAGANA.
As partes informaram a realização de acordo (mov. 73.1).
A parte exequente pugnou pela suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo. 2.
Havendo composição entre as partes relativamente ao cumprimento da obrigação, é de rigor a sua homologação para que se produzam os regulares efeitos.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes no mov. 73.1, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, III, ’b’, da Lei nº. 13.105/15 - CPC.
Determino seja o feito enviado ao arquivo provisório pelo prazo do cumprimento do acordo.
Assim sendo, suspendo o processo com fulcro no artigo 922 do CPC, até a última data aprazada para pagamento ou manifestação do credor.
Deve o cartório inserir no sistema a data do último pagamento como final do prazo de suspensão.
Decorrido o prazo de suspensão sem informação da parte autora de que houve descumprimento, presumir-se-á cumprida a obrigação e o feito será extinto, com arquivamento em definitivo e baixa na distribuição. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Andirá, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
02/08/2021 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:28
Homologada a Transação
-
30/07/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/07/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/07/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO LESSI GREGORIO
-
19/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 01:57
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 01:45
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/06/2021 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2021 09:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 09:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 14:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2021 14:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/06/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 19:57
Expedição de Mandado
-
10/06/2021 19:57
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/06/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO LESSI GREGORIO
-
25/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/05/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO LESSI GREGORIO
-
17/05/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:23
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2021 16:20
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2021 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO LESSI GREGORIO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000512-10.2021.8.16.0039 Processo: 0000512-10.2021.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$96.812,71 Autor(s): CAMILA DE ABREU CARVALHO LESSI DIEGO LESSI GREGORIO Réu(s): FERNANDO PEREIRA CARRAPEIRO GRAZIELA BONESSO LAGANA DECISÃO 1.
Em análise preliminar, verifica-se que a inicial se encontra revestida de seus pressupostos legais (art. 334, CPC).
Assim, recebo a presente exordial. 2.
De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no CPC, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4º do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além das simples alterações de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, §1º).
Ainda, levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, §º5º, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determina a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, §1º e 283, parágrafo único).
Desta forma, deixo de designar audiência de conciliação porque a matéria objeto do processo não admite autocomposição, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do CPC. 3.
Em prosseguimento, cite-se o requerido para, querendo, ofertar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado advertência sobre os efeitos da revelia (arts. 344 e 345, ambos do CPC). 4.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, ambos do CPC). 5.
Na sequência, intimem-se as partes para especificação de provas e manifestação sobre o interesse em conciliar, ressaltando que deverá haver indicação da relevância e pertinência das provas requeridas, sob pena de indeferimento (CPC/2015, art. 370). 6. Intimações e demais diligências necessárias.
Andirá, datado e assinado digitalmente.
Esdras Murta Bispo Juiz Substituto -
27/04/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2021 12:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 12:50
Recebidos os autos
-
29/03/2021 12:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/03/2021 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
06/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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