TJPR - 0000621-69.2021.8.16.0121
1ª instância - Nova Londrina - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO ZANQUETA
-
16/05/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE JONAS KEITI KONDO
-
16/05/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO MENDES DOS SANTOS
-
15/05/2025 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 14:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/04/2025 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/04/2025 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/03/2025 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2025 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2025 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2025 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2025 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2025 12:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/01/2025 11:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/12/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE COPAGRA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE EM LIQUIDACAO
-
11/12/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JONAS KEITI KONDO
-
11/12/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO ZANQUETA
-
11/12/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO MENDES DOS SANTOS
-
30/11/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE COPAGRA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE EM LIQUIDACAO
-
23/11/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2024 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2024 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 07:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 01:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/08/2024 10:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/08/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:51
Juntada de CUSTAS
-
10/07/2024 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/04/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO ZANQUETA
-
16/04/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JONAS KEITI KONDO
-
16/04/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO MENDES DOS SANTOS
-
16/04/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE COPAGRA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE EM LIQUIDACAO
-
15/04/2024 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2024 20:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2024 10:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/03/2024 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/02/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 08:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/10/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 14:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/07/2023 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/06/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 23:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 23:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 23:14
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 12:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/12/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 11:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
04/11/2022 11:04
Recebidos os autos
-
04/11/2022 11:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
04/11/2022 11:04
Baixa Definitiva
-
04/11/2022 11:04
Baixa Definitiva
-
04/11/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO GARANTIDOR DE LIQUIDEZ E RECUPERAÇÃO PATRIMONIAL - FGL
-
15/10/2022 01:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 17:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/09/2022 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/09/2022 15:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 17:00
-
02/09/2022 11:29
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
01/09/2022 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 13:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/08/2022 13:42
Recebidos os autos
-
11/08/2022 13:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/08/2022 13:42
Distribuído por dependência
-
11/08/2022 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2022 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2022 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 13:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/07/2022 17:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
26/06/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 17:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 17:00
-
14/06/2022 17:28
Pedido de inclusão em pauta
-
14/06/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 18:20
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
27/05/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 12:50
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
16/05/2022 22:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2022 16:52
PROCESSO SUSPENSO
-
14/04/2022 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 17:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/04/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 17:31
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
13/04/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/04/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 16:18
Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 12:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/04/2022 12:41
Recebidos os autos
-
11/04/2022 12:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/04/2022 12:41
Distribuído por sorteio
-
07/04/2022 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 19:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/03/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 16:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2022 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000621-69.2021.8.16.0121 Processo: 0000621-69.2021.8.16.0121 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$667.121,29 Embargante(s): COPAGRA - COOP.
AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE Embargado(s): FUNDO GARANTIDOR DE LIQUIDEZ E RECUPERAÇÃO PATRIMONIAL - FGL DESPACHO Em complementação e sem prejuízo ao despacho anterior, considerando a ausência de comprovação do pedido de gratuidade de justiça determinado no mov. 32.1, nem o pagamento das custas devidas pela desistência, mesmo após cientificados pela secretaria para apresentação dos documentos (mov. 38.1), INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça quanto aos requeridos Jonas Keiti Kondo, Osvaldo Zancheta e Ricardo Mendes dos Santos.
Autorizo, a secretaria, a realizar a extração de cópias para cobrança dos valores em autos apartados.
Intimações e diligências necessárias.
Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
07/02/2022 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 08:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/01/2022 11:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2021 17:28
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/11/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 17:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/08/2021 14:55
Recebidos os autos
-
20/08/2021 14:55
Juntada de CUSTAS
-
18/08/2021 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/07/2021 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2021
-
21/07/2021 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2021
-
21/07/2021 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2021
-
25/06/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:36
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO PEDIDO
-
31/05/2021 10:07
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000621-69.2021.8.16.0121 Processo: 0000621-69.2021.8.16.0121 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$667.121,29 Embargante(s): COPAGRA - COOP.
AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE Jonas Keiti Kondo OSVALDO ZANQUETA Ricardo Mendes dos Santos Embargado(s): FUNDO GARANTIDOR DE LIQUIDEZ E RECUPERAÇÃO PATRIMONIAL - FGL DESPACHO 1.
Trata-se de embargos à execução ajuizada por COPAGRA – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE, JONAS KEITI KONDO, OSVALDO ZANQUETA e RICARDO MENDES DOS SANTOS contra FUNDO GARANTIDOR DE LIQUIDEZ E RECUPERAÇÃO PATRIMONIAL - FGL. 2.
Previamente a análise dos requisitos e pedidos da petição inicial, faz-se prudente avaliar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos embargantes. 2.1.
Quanto aos pedidos de justiça gratuita, requer a cooperativa concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita para o fim de isentá-las de proceder o pagamento de eventuais custas.
Para tanto, declara não possuir recursos para arcar com as despesas judiciais.
Sabe-se que a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais o da assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, assegurando que o cidadão não encontre, na impossibilidade financeira, óbice a valer-se de outro direito constitucional, o de livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV).
Com efeito, os Tribunais vêm entendendo que os benefícios da justiça gratuita podem ser deferidos também às pessoas jurídicas, desde que estas apresentem comprovação cabal de sua carência econômico-financeira.
Anota-se que, para o deferimento da assistência judiciária à pessoa jurídica, não basta a simples declaração de pobreza, sendo imprescindível a realização de forte demonstração de sua insuficiência econômico-financeira, pelo que vem se exigindo a juntada dos balanços, declarações de imposto de renda ou documentos semelhantes comprovando que, efetivamente, não tem a entidade dinheiro em caixa suficiente para pagar as despesas processuais, a não ser em detrimento de seus objetivos.
A Corte Especial do STJ consolidou este entendimento, por meio do verbete nº 481, no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, apenas faz jus à gratuidade de justiça caso comprove não possuir capacidade para arcar com as despesas processuais, a saber: Súmula 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" Além do mais, o § 3º, do art. 99, do CPC dispõe expressamente que se presume verdadeira a declaração firmada exclusivamente por pessoa natural.
Assim, o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica é possível, desde que presente nos autos prova contundente e atual da inviabilidade de assunção dos encargos processuais, sob pena de reflexos negativos à sua própria manutenção.
No caso dos autos, tem-se que a hipossuficiência autorizadora da concessão da justiça à agravante não se apresenta devidamente comprovada.
Conforme análise dos documentos juntados nos autos, verifica-se que a cooperativa, diga-se de passagem, que se encontra em liquidação, tem um déficit superior a R$ 5,6 milhões de reais no ano de 2019 e, até março do corrente ano, já apresentava um saldo negativo acumulado de R$ 224.475,02 de reais.
Assim, verifico a presença de prova contundente e atual da inviabilidade de assunção dos encargos processuais, motivo pelo qual DEFIRO, exclusivamente, à COPAGRA os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
Quanto aos demais autores, Apesar de a Lei nº. 13.105/15 – CPC e a Lei nº 1060/50, exigirem, em princípio, para a concessão da assistência judiciária gratuita, tão somente a afirmação de que a parte peticionária não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, mesmo que por advogado, isso não impede que, no caso de dúvida, o magistrado exija outra documentação para provar a necessidade, até porque o benefício só pode servir àqueles que realmente necessitam, ou seja, àqueles que realmente terão prejuízos ao próprio sustento ou da família, se despenderem o valor das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios.
Em comentários ao § 2º do artigo 99 do CPC, o qual prevê a exigência de o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos requisitos previamente ao indeferimento do pedido da gratuidade da justiça, transcrevo o posicionamento doutrinário: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.
Afastada a presunção, o juiz intimara a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção – Manual de direito processual civil – volume único – 8 ed. – Salvador: Ed.
JusPosivm – 2016 - p. 237) No caso em tela, a parte que postula o benefício deixou de juntar certos documentos aptos a corroborar suas alegações. 2.2.
Di
ante ao exposto, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) holerite atualizado ou cópia da CTPS; b) cópia de seu imposto de renda dos últimos 3 (três) anos; e c) certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. 2.2.1.
O prazo para recolhimento das custas devidas é o mesmo que foi estabelecido no item anterior. 2.2.2.
Caso a parte não acoste aos autos os documentos requisitados nem tampouco recolha as custas devidas, no prazo assinalado, a distribuição do feito será cancelada nos moldes do artigo 290 do CPC. 2.2.3.
Desde já, fica a secretaria autorizada a realizar buscas pelos sistemas disponíveis, a fim de se constatar a real condição de hipossuficiência da parte. 3.
Na sequência, tornem os autos conclusos. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
27/04/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 10:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 10:54
APENSADO AO PROCESSO 0000198-12.2021.8.16.0121
-
22/04/2021 14:27
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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16/04/2021 15:21
Recebidos os autos
-
16/04/2021 15:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/04/2021 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
10/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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