TJPR - 0036253-41.2015.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
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21/08/2024 09:20
Recebidos os autos
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21/08/2024 09:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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21/08/2024 02:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2024 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/08/2024 15:11
Processo Desarquivado
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02/08/2024 20:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/08/2024 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/09/2023 18:26
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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30/08/2023 09:41
Juntada de Certidão
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08/08/2023 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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01/08/2022 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
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07/07/2022 06:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2022 16:22
PROCESSO SUSPENSO
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06/07/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2022 13:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
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04/07/2022 10:00
Conclusos para despacho
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28/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
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09/06/2022 06:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 10:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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08/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
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24/05/2022 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 17:33
Juntada de Certidão
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10/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
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06/05/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/05/2022 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/05/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/04/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
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12/04/2022 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2022 13:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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11/04/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
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23/03/2022 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/03/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
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09/03/2022 06:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0036253-41.2015.8.16.0001 Processo: 0036253-41.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$114.743,72 Exequente(s): ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Executado(s): ALESSANDRO ANTONIO CORREA Diante da inercia da parte exequente quanto ao andamento do feito, arquivem-se os autos provisoriamente.
No ato deverá a Serventia atentar-se as orientações apostas na capa dos autos e as Diretrizes do Juízo quanto á conclusão programada.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto -
08/03/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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08/03/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 01:04
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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03/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
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15/12/2021 06:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 10:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/12/2021 04:50
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
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03/12/2021 04:48
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
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02/12/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/12/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/11/2021 06:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 06:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0036253-41.2015.8.16.0001 Processo: 0036253-41.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$114.743,72 Exequente(s): ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Executado(s): ALESSANDRO ANTONIO CORREA 1.
Proceda-se a busca de veículos, via RENAJUD, em nome da parte executada. 2.
Sendo frutífera a diligência, promova-se a constrição dos veículos encontrados, certificando-se eventual constrição anterior existente e intimando a parte exequente para manifestação. 3.
Sendo infrutífera, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. 4.
Defiro a requisição, via INFOJUD, à Receita Federal para que apresente as declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos do executado, pois a exequente tomou providências no sentido de encontrar bens passíveis de penhora, não obtendo sucesso.
Assim, a medida ora deferida é necessária à finalidade do processo de execução, que é a satisfação do crédito a que tem direito a exequente. 5.
Cumpra-se o Código de Normas com a juntada do resultado da diligência nos autos (art. 384).
Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, determino seja alterado o sigilo do movimento em que forem incluídas as informações obtidas via infojud. 6.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação em 10 (dez) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto -
24/11/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 11:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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24/11/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/11/2021 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/11/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
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05/11/2021 15:34
DEFERIDO O PEDIDO
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05/11/2021 06:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 01:03
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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05/11/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
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04/11/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/10/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 15:27
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/10/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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18/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 06:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0036253-41.2015.8.16.0001 Processo: 0036253-41.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$114.743,72 Exequente(s): ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Executado(s): ALESSANDRO ANTONIO CORREA DECISÃO 1.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado, por meio da qual sustentou, inicialmente, a prescrição do débito, dizendo que o termo interruptivo da prescrição só é configurado com o despacho que determina a citação, desde que esta seja válida e se concretize.
Ainda, que o art. 219 do CPC/73 preconizava que, para a interrupção da prescrição, caberia ao autor providenciar o ato citatório, o que não foi cumprido pela parte autora, que em muitos momentos se desvirtuou da necessidade de citação válida.
Com base nisso, aventou que a prescrição não se teve por interrompida, de modo que o débito estava prescrito no todo desde dezembro/2020, dizendo que a execução, desde o início, abrangeu o valor total do contrato.
Afirmou que, embora o exequente tenha exigido o valor total do empréstimo, a prestação é singular, pelo que deve se ter como marco inicial da prescrição a primeira parcela, vencida em 2015.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento parcial da prescrição diante da inércia do exequente em promover a citação no que pertine às parcelas de antiguidade contemporaneamente superior ao prazo prescricional quinquenal.
Ainda, aventou a impenhorabilidade dos valores constritos no mov. 300.1, dizendo que, ainda que não acusado pelo sistema, foi bloqueado o montante de R$ 641,86 em sua conta perante a Caixa Econômica Federal, o qual decorre de auxílio emergencial, sendo impenhorável.
Subsidiariamente, afirmou que o montante é inferior a 40 salários mínimos, sendo, pois, impenhorável.
Juntou documentos (movs. 28.2/328.11).
Determinado que a Serventia juntasse extratos atualizados do bloqueio realizado, e a intimação da credora para se manifestar sobre a peça em dois prazos diversos (mov. 332.1).
Expedidas as intimações (movs. 347 e 348) foi certificado o decurso do prazo em branco (movs. 352 e 358).
No mov. 341.1, a credora se manifestou sobre o prosseguimento do feito, e o executado apresentou manifestação e juntou documento (mov. 353.1).
Deferida a justiça gratuita ao executado, foi determinado que o devedor esclarecesse a diferença entre o valor que consta bloqueado no extrato de mov. 328.5 e aquele constante em sua conta, e promovesse a juntada de extratos contemplando todas as movimentações da conta até a data de efetivação do bloqueio, abrangendo os três meses anteriores.
Feito isso, determinou-se intimação do exequente (mov. 360.1).
Certificado pela Serventia que a diligência via SISBAJUD retornou com a informação ‘’não resposta’’ (movs. 366.1/366.2).
O executado se manifestou nos movs. 368.1/368.3, e o exequente, intimado (mov. 390.0), deixou de se manifestar (mov. 391.0). É o relatório.
Decido. 2. Inicialmente, cumpre salientar que exceção de pré-executividade é criação doutrinária voltada à consagração do princípio da menor onerosidade para o devedor, que deve sempre estar em mira no procedimento executivo.
Entretanto, consoante reiterado posicionamento jurisprudencial, tal peça defensiva é cabível apenas e tão somente para a discussão de matérias de ordem pública, passíveis de cognição judicial de ofício, teoricamente capazes de levar a própria execução ao insucesso, diante da presença de nulidade absoluta evidente.
Sendo assim, é expediente processual de acolhimento excepcional, somente quando manifesta e evidente a nulidade do título executivo.
Deve, pois, ser de pronta percepção o vício, sem demandar maiores indagações ou elementos de prova.
Aliás, um dos critérios para a admissão da exceção é justamente a perceptibilidade do vício apontado, que não deve exigir uma perquirição detalhada e minuciosa da questão invocada, seja no aspecto jurídico, seja no aspecto fático.
Predomina o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de ofício pelo próprio magistrado da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais), a qualquer tempo e grau de jurisdição, por ser (a) ilegítima a parte, não haver interesse processual; (b) por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual e, ainda, (c) por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente.
Há a possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, impeditivas e extintivas do direito do exequente, tais como, pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia, etc., desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução.
E nesse sentido, a prescrição e impenhorabilidade constituem matérias de ordem pública, motivo pelo qual conheço do pedido, passando a analisar o mérito da ação.
Dispunha o art. 219 do Código de Processo Civil de 1973 que a citação válida interrompia a prescrição.
Era o que se chamava de um dos efeitos materiais da citação.
Pelo atual regramento, o que interrompe a prescrição é o despacho do juiz que ordena a citação (art. 240, §1º, do CPC).
Não obstante a isso, é disciplina comum a previsão de que a parte autora dispõe de um prazo legal para efetivar a citação do réu, sob pena de não se ter por interrompida a prescrição.
O parágrafo segundo do art. 219 do CPC/73, vigente por ocasião da prática do ato processual, asseverava que o autor deveria promover a citação em 10 dias subsequentes ao despacho que a ordenasse, não ficando prejudicado pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, sob pena de haver por não interrompida a prescrição.
Pois bem.
No caso em análise, entendo que, embora a credora não tenha cumprido regularmente os prazos processuais, não há que se falar na consumação da prescrição. Explico.
Desde o início da tramitação processual, o exequente já agia de forma desidiosa no que concerne ao ato citatório da parte devedora. É que, com o retorno negativo do mandado inicialmente expedido (mov. 20.1), o credor se quedou inerte (mov. 24.0), sendo determinada sua intimação para impulsionar o feito, sob pena de extinção por abandono (mov. 25.1). Após intimado, o credor impulsionou o feito, requerendo a pesquisa de endereços (mov. 28.1).
Realizadas as pesquisas, o exequente postulou a concessão do prazo de 30 dias para realização de diligências (mov. 43.1), o que foi deferido através de ato ordinatório (mov. 44.1).
Com o término do prazo de suspensão, o exequente foi novamente intimado para impulsionar o feito em termos de continuidade (mov. 50.0), novamente se quedando inerte (mov. 52.0), sendo acostada certidão pela Serventia determinando que impulsionasse o feito, sob pena de extinção por abandono (mov. 53.1). Requerida a substituição processual por ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (movs. 56.1/56.4), o pedido foi deferido e a exequente intimada para requerer as diligências necessárias à continuidade do feito, sob pena de extinção (mov. 58.1).
Diante disso, a credora indicou endereço para a citação (mov. 64.1), sendo expedido mandado, o qual retornou negativo (movs. 72.1/73.1).
A credora foi novamente intimada (mov. 76.0), todavia, se quedou inerte (mov. 77.0).
Após, postulou por nova pesquisa de endereços (mov. 78.1).
Com a expedição de ofícios, a parte exequente requereu a suspensão do feito por 90 dias a fim de aguardar o retorno (mov. 100.1), o que foi deferido (mov. 102.1).
Após os resultados, indicou endereço para a citação (mov. 115.1), sendo expedida a carta (mov. 120.1) e retornando o AR negativo (mov. 124.1).
A credora aditou o endereço indicado (mov. 127.1) e nova carta foi expedida (mov. 133.1), com retorno negativo (mov. 138.1).
Requerido o arresto online (mov. 142), o pedido foi deferido (mov. 145.1), determinando-se a certificação das pesquisas de endereços (mov. 145.1), sendo juntada a certidão no mov. 149.1).
Formulado novo pedido de arresto, a pretensão foi indeferida (mov. 164.1), determinando-se que o credor providenciasse a citação do averso.
Postulada a expedição de cartas de citação (mov. 167.1), as correspondências foram expedidas e, com o retorno, o exequente postulou novamente pela citação em novo endereço (mov. 194.1), quedando-se inerte quanto à determinação de pagamento de custas (mov. 200.0), o que motivou a sua intimação para impulsionar o feito, sob pena de abandono (mov. 201.1).
Verificada a inércia em três oportunidades (movs. 204.0, 207.0 e 210.0), foi determinada a remessa dos autos ao arquivo, sem prejuízo da prescrição (mov. 212.0).
Apresentada manifestação (mov. 215.1), foi expedida a carta de citação, com retorno negativo (mov. 221.1), após o que o credor postulou a realização de diligências junto ao SIEL (mov. 224.1).
Expedido o ofício, a parte exequente postulou a suspensão do feito por 60 dias diante da ausência de bens (mov. 239.1), sendo deferido o pedido (mov. 242.1).
Após, a exequente requereu a pesquisa de bens via BACENJUD (mov. 250.1), mas o pedido foi indeferido ante a ausência de citação e tentativa anterior de arresto, determinando-se que o exequente providenciasse o andamento do feito (mov. 262.1).
Requerida a suspensão do feito ante a não localização do devedor (mov. 265.1), foi determinada a suspensão por um ano, com a suspensão do prazo prescricional, ressalvando que após o decurso teria início a prescrição intercorrente (mov. 267.1).
Nesse ínterim, foi solicitada a substituição processual por ITAPEVA VII MULTICARTEIRA para a ITAPEVA XII MULTICARTEIRA, sendo deferido o pedido e ressalvado que, caso nada mais fosse requerido, o feito deveria permanecer suspenso pelo prazo anteriormente assinalado (mov. 276.1).
Requerido o arresto (movs. 281.1 e 287.1), a pretensão foi deferida (mov. 291.1), e diante do resultado, o credor postulou o sobrestamento do feito por 180 dias (mov. 305.1), sendo indeferido o pleito e determinada sua intimação para impulsionar o feito, sob pena de arquivamento (mov. 309.1).
Postulada novamente a busca de endereços (mov. 312.1), foi indeferida a pesquisa junto ao INFOSEG e determinado o cumprimento do art. 6°, §2° da Portaria do Juízo (mov. 325.1).
O devedor apresentou a exceção de pré-executividade narrada (mov. 328.1), após o que se seguiram os trâmites supra relatados.
Ocorre que, na espécie, não há que se falar na necessidade de interrupção da prescrição para possibilitar o prosseguimento do feito, eis que a prescrição, no caso concreto, sequer se consumou.
Veja-se que o título executivo se trata de Contrato de Financiamento, ao qual se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5°, I do Código Civil.
O termo inicial da contagem do prazo, contudo, é a data de vencimento da última parcela, não sendo contada cada parcela de forma isolada, como pretende a parte devedora.
Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SOB FUNDAMENTO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
I) TÍTULO EXEQUENDO QUE NÃO SE TRATA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DA DENOMINAÇÃO “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO” – REQUISITO ESSENCIAL PARA CONFIGURAÇÃO.
NÃO SE APLICA, PORTANTO, PRESCRIÇÃO TRIENAL.
II) CONTRATO DE FINANCIAMENTO - INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DO ART, 206, §5º, INCISO I, DO CC.
III) O TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – PRECEDENTES DO STJ; IV) INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO.
INTERRUPÇÃO QUE RETROAGE À DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO.
V) PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA REFORMADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0018115-11.2011.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 03.09.2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.1. DA PRESCRIÇÃO:1.1.
AÇÃO FUNDADA EM DÍVIDA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRAZO PRESCRIONAL QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, §5º, I, DO CC.- No caso em análise, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, estabelecido no §5º, I, do art. 206 do CC, haja vista que o instrumento contratual discutido é fundado em financiamento, o qual tem por objeto obrigação certa e determinada.1.2.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO (NÃO INTERCORRENTE).
OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL PARA A FLUIÇÃO DA PRESCRIÇÃO CONTADA A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO.
PEDIDO DE CONVERSÃO PARA EXECUÇÃO E CITAÇÃO DO DEVEDOR APÓS O LAPSO TEMPORAL QUINQUENAL (SÚMULA 150 DO STJ).
INTELIGÊNCIA DO ART. 219, § 4º, DO CPC DE 1973. CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.- No caso, o ajuizamento da pretensão executória ocorreu 16 anos após o vencimento da dívida, estando caracterizada a prescrição.2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DA EXEQUENTE, VEZ QUE NÃO SE TRATA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002621-49.2000.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 16.11.2020) (grifei) Logo, considerando que a última parcela se venceu em 11/02/2018, certo é que até o comparecimento espontâneo do devedor (15/03/2021) - o qual supre a falta de citação- não se operou a prescrição para que se possa falar na necessidade de interrupção do prazo.
Portanto, descabida a arguição de prescrição.
No tocante à impenhorabilidade, o devedor afirma que, embora não acusado o montante na busca, houve a constrição de R$ 641,86 em sua conta poupança perante a Caixa Econômica Federal, na qual auferiu auxílio emergencial.
Ainda, aduz que a quantia é inferior a 40 salários mínimos, devendo ser reconhecida a impenhorabilidade de uma forma ou de outra.
Segundo o que consta dos autos, não retornou informação positiva na diligência via SISBAJUD (movs. 366.1/366.2).
Isso, contudo, não impede a confirmação de que a constrição se originou dos autos, pois se trata, aparentemente, de mero lapso do sistema.
O devedor comprovou, através do documento de mov. 328.5, que o bloqueio adveio de ordem emanada destes autos, ainda que em montante inferior, representado pela quantia de R$ 605,78.
Por outro lado, conforme se denota das movimentações referidas no documento de fl. 2 do mov. 388.1, a conta do devedor possuía esparsas e singelas quantias até o crédito do montante de R$ 600,00 a título de auxílio emergencial em sua conta, o que ocorreu no dia 29/09/2020.
Considerando que a constrição ocorreu poucos dias depois, não se olvida que incidiu sobre verba impenhorável, na forma do art. 833, IV do CPC.
Isso porque o benefício assistencial é pago pelo Governo Federal para pessoas em estado de pobreza e necessidade, ainda mais agravado em razão da pandemia causada pelo coronavírus, conforme reconhecido pela Lei Federal nº 13.982/2020, portanto.
A manutenção da penhora, em tempos de pandemia, pode comprometer sobremaneira a dignidade e a subsistência da parte devedora.
Ademais, em reforço argumentativo, o próprio CNJ passou recomendar a medida de desbloqueio de valores, consoante previsão do art. 5º da Resolução nº 318/2020, que assim dispõe: Art. 5°.
Recomenda-se que os magistrados zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei n° 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema Bacenjud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X do CPC.
Parágrafo único.
Em havendo bloqueio de valores posteriormente identificados como oriundos de auxílio emergencial, recomenda-se que seja promovido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu desbloqueio, diante de seu caráter alimentar. Assim, com fundamento no art. 833, IV do CPC, impõe-se o acolhimento parcial da exceção apresentada, apenas para o efeito de reconhecer a impenhorabilidade do montante constrito em conta do devedor, limitado ao montante de R$ 605,78, com relação ao qual restou comprovada a vinculação a estes autos.
Caso o devedor logre êxito em diligenciar perante a instituição financeira para perquirir o remanescente (R$36,08), cabe-lhe comprovar que a constrição adveio de ordem emanada destes autos, ou então requerer as medidas necessárias para tanto. 3.
Diante de todo o exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade apresentada para o efeito de reconhecer a impenhorabilidade do montante constrito em conta do devedor por ordem emanada nestes autos (R$ 605,78 – mov. 328.5).
Promova-se o imediato desbloqueio em favor do executado, expedindo-se alvará, se for o caso. 4.
Considerando que o acolhimento parcial da exceção não gerou a extinção total ou parcial da execução, deixo de estabelecer condenação em honorários (AgInt nos EDcl no REsp 1769192/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019), e tampouco em custas, pois não são devidas em exceção de pré-executividade. 5.
Intime-se o exequente para que diga o que pretende para fins de continuidade, no prazo de 15 dias.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto -
07/10/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 12:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
18/08/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2021 02:22
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
13/07/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 01:02
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
25/06/2021 09:00
Alterado o assunto processual
-
14/06/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 18:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
02/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
25/05/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 10:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
27/04/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
27/04/2021 09:23
Recebidos os autos
-
27/04/2021 09:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0036253-41.2015.8.16.0001 Processo: 0036253-41.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$114.743,72 Exequente(s): ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Executado(s): ALESSANDRO ANTONIO CORREA 1.
Considerando que o executado é assistido pela Defensoria pública, defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 98 do CPC. 2.
O devedor apresentou exceção de pré-executividade, alegando, dentre outras questões, a impenhorabilidade da quantia de R$ 641,86, bloqueada por ordem advinda deste juízo.
Juntou documentos (movs. 328.1/328.11). 3.
Em que pese o espelho da diligência realizada não aponte qualquer resultado positivo (movs. 335.1/335.2), o devedor comprovou a existência de bloqueio por ordem advinda destes autos, perfazendo a quantia de R$ 605,78 (mov. 328.5).
Contudo, sequer há indicação da data em que efetivado.
Por outro lado, os extratos bancários acostados indicam a existência de bloqueio no valor de R$ 641,86 (movs. 328.6/328.10).
Outrossim, embora o devedor tenha comprovado receber auxílio emergencial, além de o valor que consta bloqueado em conta ser divergente daquele a que se refere o extrato da instituição financeira, sequer constam as movimentações realizadas na conta, sobretudo os valores creditados, de modo a aferir que o bloqueio incidiu sobre a verba impenhorável. 4.
Assim, antes de tudo, intime-se o devedor para que, em 5 dias, esclareça a diferença entre o valor que consta bloqueado no extrato de mov. 328.5 e aquele constante em sua conta, bem como promova extratos contemplando todas as movimentações da conta objeto de bloqueio até a data de sua efetivação, abrangendo os 3 meses anteriores.
A título exemplificativo, o extrato deve corresponder àquele de mov. 341.1, no qual constam os valores creditados e debitados da conta. 5.
Juntados novos documentos, intime-se a parte credora para manifestação, em 24 horas. 6.
Sem prejuízo, certifique a serventia a respeito do motivo pelo qual não consta qualquer efetivação de bloqueio nos autos, tal como aponta o extrato de mov. 341.1. 7.
Feito isso, retornem conclusos para decisão a respeito da exceção de pré executividade como um todo.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto -
26/04/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 18:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/04/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
21/04/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
08/04/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
08/04/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
08/04/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
06/04/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
29/03/2021 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
25/03/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
23/03/2021 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 10:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/03/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
17/03/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 13:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/03/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 09:45
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
16/03/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:04
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/03/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
12/03/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
10/03/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
05/03/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2021 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2021 20:43
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 20:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
16/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 15:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/01/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 11:02
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
18/11/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
17/11/2020 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
03/10/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 09:29
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
01/10/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS
-
22/09/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 16:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/09/2020 11:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 01:02
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
01/09/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS
-
31/08/2020 08:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 11:35
Recebidos os autos
-
19/08/2020 11:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2020 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2020 14:15
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 14:12
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 15:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/07/2020 01:02
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
14/07/2020 14:56
Processo Desarquivado
-
07/07/2020 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/03/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
20/02/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 12:57
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
20/02/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 01:33
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
07/02/2020 13:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
23/01/2020 01:00
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
16/01/2020 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/01/2020 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2019 21:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/12/2019 14:27
Recebidos os autos
-
26/12/2019 14:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/12/2019 01:01
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
04/12/2019 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2019 14:01
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
18/11/2019 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2019 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 13:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
15/10/2019 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2019 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2019 01:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/08/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
30/07/2019 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 14:19
PROCESSO SUSPENSO
-
29/07/2019 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
17/07/2019 09:36
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2019 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
02/07/2019 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 16:48
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
02/07/2019 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 13:33
Recebidos os autos
-
27/06/2019 13:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/06/2019 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/06/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2019 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 18:17
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
27/05/2019 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2019 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
30/04/2019 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
17/04/2019 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/04/2019 10:18
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/04/2019 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/04/2019 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 14:20
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
29/03/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
26/03/2019 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2019 02:00
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
20/03/2019 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
28/02/2019 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 18:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2019 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
05/02/2019 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
09/01/2019 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
09/01/2019 10:24
Juntada de COMPROVANTE
-
07/01/2019 07:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2018 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 17:04
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2018 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2018 13:34
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2018 10:38
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
05/12/2018 16:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/12/2018 16:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/12/2018 16:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/12/2018 16:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/12/2018 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
26/10/2018 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/09/2018 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
18/09/2018 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
17/09/2018 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2018 09:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/09/2018 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2018 19:18
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2018 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2018 11:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2018 14:21
Conclusos para decisão
-
25/06/2018 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2018 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2018 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2018 10:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
17/05/2018 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2018 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2018 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2018 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2018 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2018 12:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/05/2018 12:46
Juntada de Certidão
-
03/05/2018 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2018 12:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/05/2018 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2018 11:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/04/2018 19:31
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
19/04/2018 19:31
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2018 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2018 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS
-
13/04/2018 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2018 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2018 17:02
Juntada de COMPROVANTE
-
10/04/2018 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2018 10:26
Juntada de Certidão
-
07/03/2018 11:00
Juntada de Certidão
-
05/03/2018 11:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/02/2018 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2018 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/02/2018 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2018 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2018 15:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/01/2018 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2018 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2018 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2018 15:30
Juntada de COMPROVANTE
-
15/01/2018 16:49
Juntada de Certidão
-
17/11/2017 13:09
Juntada de Certidão
-
13/11/2017 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/11/2017 11:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/11/2017 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2017 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2017 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2017 16:42
Juntada de Certidão
-
01/11/2017 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2017 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2017 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2017 14:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2017 14:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/10/2017 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2017 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2017 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2017 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
-
21/08/2017 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2017 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2017 10:35
PROCESSO SUSPENSO
-
18/08/2017 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2017 18:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/08/2017 16:48
Conclusos para decisão
-
04/08/2017 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/08/2017 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2017 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2017 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2017 11:22
Juntada de Certidão
-
02/08/2017 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
-
01/08/2017 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
-
18/07/2017 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2017 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2017 14:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
10/07/2017 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2017 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2017 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2017 14:17
Juntada de Certidão
-
07/07/2017 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/07/2017 11:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
07/07/2017 11:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
07/07/2017 11:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
06/07/2017 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2017 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2017 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2017 18:13
Juntada de Certidão
-
29/05/2017 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
-
26/04/2017 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2017 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2017 11:47
Juntada de COMPROVANTE
-
24/04/2017 20:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2017 09:48
Expedição de Mandado
-
04/04/2017 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/04/2017 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2017 14:22
Recebidos os autos
-
29/03/2017 14:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/03/2017 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2017 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2017 18:23
Juntada de Certidão
-
20/03/2017 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2017 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2017 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2017 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2017 16:05
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2017 16:05
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2017 13:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/02/2017 14:08
Conclusos para decisão
-
16/02/2017 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2017 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2017 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2017 15:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/01/2017 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/11/2016 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2016 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2016 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/10/2016 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/09/2016 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2016 14:47
PROCESSO SUSPENSO
-
29/09/2016 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2016 14:47
Juntada de Certidão
-
14/09/2016 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2016 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2016 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2016 16:07
Juntada de Certidão
-
12/09/2016 16:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
06/09/2016 16:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
06/09/2016 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2016 14:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
24/08/2016 15:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
24/08/2016 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/08/2016 18:12
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2016 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2016 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2016 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2016 10:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/07/2016 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2016 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2016 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2016 14:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/03/2016 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/03/2016 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2016 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2016 09:55
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2016 07:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2016 13:27
Expedição de Mandado
-
28/01/2016 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2016 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/01/2016 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2016 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2016 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2016 11:17
Juntada de Certidão
-
19/01/2016 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2016 13:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/01/2016 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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15/01/2016 12:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/01/2016 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2016 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2016 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2016 15:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/12/2015 13:24
Recebidos os autos
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22/12/2015 13:24
Distribuído por sorteio
-
18/12/2015 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/12/2015 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2015
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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