TJPR - 0007468-89.2018.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 14:53
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2022 10:41
Recebidos os autos
-
05/08/2022 10:41
Juntada de CIÊNCIA
-
05/08/2022 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 09:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/08/2022 09:32
Recebidos os autos
-
04/08/2022 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2022 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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08/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 11:33
Juntada de Certidão
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24/06/2022 12:06
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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20/06/2022 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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15/06/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ELISOM DOS SANTOS SUREK
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10/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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06/06/2022 18:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/06/2022 14:22
Conclusos para decisão
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06/06/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 17:24
Juntada de Certidão
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30/05/2022 17:24
Recebidos os autos
-
30/05/2022 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 16:45
Recebidos os autos
-
30/05/2022 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2022 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 19:16
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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06/05/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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05/05/2022 17:55
Recebidos os autos
-
05/05/2022 17:55
Juntada de CUSTAS
-
05/05/2022 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 16:55
Recebidos os autos
-
05/05/2022 16:55
Juntada de Certidão
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05/05/2022 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/05/2022 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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05/05/2022 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2022
-
05/05/2022 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2022
-
05/05/2022 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2022
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05/05/2022 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/01/2022
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05/05/2022 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/01/2022
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05/05/2022 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/01/2022
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05/05/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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22/01/2022 01:10
Ato ordinatório praticado
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20/01/2022 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2022 01:54
DECORRIDO PRAZO DE ELISOM DOS SANTOS SUREK
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18/01/2022 01:33
Ato ordinatório praticado
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18/01/2022 01:31
Ato ordinatório praticado
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14/01/2022 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2022 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2022 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2022 09:55
MANDADO DEVOLVIDO
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11/01/2022 15:58
MANDADO DEVOLVIDO
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11/01/2022 15:37
MANDADO DEVOLVIDO
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10/01/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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10/01/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
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10/01/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
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10/01/2022 13:48
Expedição de Mandado
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10/01/2022 13:46
Expedição de Mandado
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10/01/2022 13:42
Expedição de Mandado
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28/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/12/2021 16:24
Juntada de CIÊNCIA
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20/12/2021 16:24
Recebidos os autos
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20/12/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007468-89.2018.8.16.0025 Processo: 0007468-89.2018.8.16.0025 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 18/07/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): INGRID SILVA BARBOSA TATIANE DEISE DOS SANTOS SUREK Réu(s): Elisom dos Santos Surek SENTENÇA 1 – RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra ELISOM DOS SANTOS SUREK, brasileiro, filho de Maria José dos Santos Surek e Gilberto Surek, nascido aos 08/08/1995, titular da Cédula de Identidade nº 12.801.061-0/PR, inscrito no CPF sob nº *06.***.*98-14, residente na Rua Antônio Cândido, nº 468, bairro Fazenda Velha, nesta cidade e Foro Regional de Araucária/PR, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, por duas vezes, na forma do artigo 69, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006, nos seguintes termos: “1º FATO: “No dia 18 de julho de 2018, por volta das 13h50min, na residência localizada na Rua Antônio Cândido nº 468, bairro Fazenda Velha, nesta cidade e Foro Regional de Araucária/PR, o denunciado ELISOM DOS SANTOS SUREK, dolosamente, plenamente consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, praticou vias de fato contra a vítima INGRID SILVA BARBOSA, sua convivente, consistente em desferir um soco no lado direito do rosto, e desferir um golpe com uma garrafa de vidro no ombro da ofendida, vindo a quebrar e acertar seu pé direito, conforme se infere do Boletim de Ocorrência juntado às fls. 32/37-IP e Termos de Declarações de fl. 09/11 e 13/15-IP”. 2º FATO: “Em ato contínuo, nas mesmas condições de dia, hora e local descritos no 1º fato acima narrado, o denunciado ELISOM DOS SANTOS SUREK, dolosamente, plenamente consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, praticou vias de fato contra a vítima TATIANE DEISE DOS SANTOS SUREK, sua irmã, consistente em puxá-la pelos cabelos e apertar seus braços, conforme se infere do Boletim de Ocorrência juntado às fls. 32/37-IP e Termos de Declarações de fl. 09/11 e 13/15-IP”.
A denúncia foi recebida na data de 17 de outubro de 2019 (mov. 38.1).
O acusado foi devidamente citado (mov. 39.1), e apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo (mov. 55.1).
Durante a instrução processual foram ouvidas as vítimas Ingrid Silva Barbosa e Tatiane Deise dos Santos Surek (mov. 104.2 e 104.3) como informantes, e inquirida 01 (uma) informante arroladas pela acusação (mov. 104.4), bem como 01 (uma) testemunha arrolada pela acusação (mov. 104.5).
Procedeu-se, após, o interrogatório do réu (mov. 104.6).
Em alegações finais orais, o Ilustre representante do Ministério Público requereu a condenação do acusado como incurso na sanção das infrações prevista no artigo 21, da Lei nº. 3.688/41, por duas vezes, na forma do artigo 69, do CP c/c a Lei nº. 11.340/06, por entender provada a autoria e materialidade das contravenções (mov. 104.1).
A Defesa, por sua vez, em derradeiras alegações pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 129, §4º do Código Penal.
Ainda, requereu a absolvição do réu, haja vista a reconciliação das partes, considerando o dever de preservação da família, da ordem econômica e social.
Por fim, requereu a fixação da pena no mínimo legal e suspensão condicional da pena (mov. 106.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal em que se imputa ao acusado ELISOM DOS SANTOS SUREK, a prática da contravenção penal de vias de fato, por duas vezes, capitulado no artigo 21, da Lei nº. 3.688/41, na forma do artigo 69, do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/2006.
Da leitura dos elementos carreados aos autos, evidencia-se que a materialidade delitiva ficou plenamente demonstrada pelos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência (mov. 1.12), Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), registros fotográficos das lesões (mov. 28.5), bem como pelas declarações prestadas na fase inquisitiva e prova oral coligida ao longo da instrução criminal.
Em suma, a materialidade delitiva restou satisfatoriamente provada, dispensando pormenores.
A autoria do delito foi confessada pelo réu ELISOM DOS SANTOS SUREK em juízo, quando afirmou que (mov. 104.6): “Os fatos são verdadeiros, faz tempo, mas é verdade sim; que queria o celular de sua esposa, a qual acabou lhe empurrando e no calor do momento, na hora da raiva, desferiu um soco nela; que também puxou os cabelos de sua irmã; que depois dos fatos não houve nenhuma outra situação envolvendo violência doméstica; que foi um fato isolado; que confessa os dois fatos”.
Destaca-se que além de ELISOM ser réu confesso, suas declarações foram corroboradas com os demais elementos de prova acostados aos autos durante a fase investigativa e judicial.
Por sua vez, a vítima INGRID SILVA BARBOSA, em seu depoimento judicial, confirmou o teor da denúncia, descrevendo como ocorreram as agressões perpetradas pelo autor, relatou que (mov. 104.2): “No dia dos fatos estavam discutindo e o réu acabou agredindo a depoente e a irmã do acusado, a qual foi tentar separar a briga; que o denunciado se estressou e agrediu sua irmã; que na hora da raiva um começou a empurrar o outro, acabaram se machucando e a depoente ligou para Guarda Municipal, pois havia criança e não queria que o infante presenciasse; que foram para Delegacia; que o início da briga se deu em razão de celular e o réu já estava ‘tomado com bebida’; que começaram a discutir verbalmente e depois o acusado partiu para agressão; que a depoente se machucou com o empurrão dado pelo denunciado; que a garrafa quando foi jogada acertou a depoente e o soco realmente aconteceu; que foi um fato isolado; que a vítima Tatiane entrou no meio e acredita que o réu a tenha acertado nesse momento; que não viu o que o acusado fez com a vítima Tatiane; que a reconciliação entre as partes ocorreu após um mês; que não se recorda quem deu início às agressões; que empurrou o réu porque ele queria mexer em seu celular; que empurrou o acusado e ele lhe retribuiu com um soco”.
Da mesma forma, a vítima TATIANE DEISE DOS SANTOS SUREK declarou com riqueza de detalhes que (mov. 104.2): “Foi separar uma briga entre o réu e a primeira vítima e ‘no momento do nervoso acabou também sendo agredida; que foi apenas no calor do momento’; que à época moravam todos no mesmo endereço; que as partes estavam brigando e não sabe dizer exatamente, mas havia tapa, empurrão; que o acusado puxou seu cabelo e apertou seus braços; que já houve discussão entre Ingrid e seu irmão, mas com agressão e sendo necessário entrar no meio, foi a primeira vez; que não presenciou o início da discussão; que não ficou machucada; que foi um fato isolado, uma briga de família; que a convivência atualmente é tranquila; que nada justifica a agressão, mas ocorreu no calor do momento e hoje em dia todos estão bem” A informante arrolada pela acusação MARIA JOSE DOS SANTOS SUREK também confirmou a ocorrência das agressões (mov. 104.4): “Que não presenciou o início da briga, mas depois que ouviu os gritos saiu correndo e chegou no momento em que o réu estava segurando o cabelo da vítima Tatiane; que tentou empurrar o denunciado e até ralou seu braço, por estar nos fundos da casa; que em momento nenhum foi agredida, pelo contrário, apenas foi tentar apaziguar a situação; que no momento da raiva acha que a segunda vítima bateu com a unha comprida no denunciado, o qual pegou em seus cabelos; que na sequência chegou a Guarda Municipal; que queriam levar a depoente à Delegacia, mas não quis ir, ficou em casa com o neto, filho do réu e da primeira vítima; que no começo as partes estavam discutindo e, depois, quando voltou na casa do acusado já estavam com agressões físicas; que chamou a atenção do acusado; que é um terreno grande e há cinco casas no local; que com agressão foi a primeira vez, discussão verbais já tiveram outras vezes; que na ocasião acredita que o réu tenha ingerido bebida alcóolica, pois não estava no seu normal, só não pode afirmar o que ingeriu pois não estava junto; que atualmente o denunciado está bem controlado”.
Em consonância com o depoimento das vítimas, consta-se que a testemunha, THIAGO LUIS CORREA, Guarda Municipal, responsável pelo flagrante, apesar de não se recordar dos fatos, reconheceu sua assinatura no termo de declaração e ratificou o depoimento prestado à Autoridade Policial (mov. 104.5).
Da análise das provas, conclui-se que a autoria das contravenções penais de vias de fato é certa e recai sobre o acusado, logo, refuta-se quaisquer premissas baseadas em ausência de provas.
Outrossim, em que pese o esforço argumentativo da defesa, não assiste razão às teses arguidas, já que eventual reconciliação entre as partes não é suficiente para afastar a infração de vias de fato praticado pelo acusado em face das vítimas, conforme caracterizado nos termos supraditos.
Além disso, é indene de dúvida que in casu o denunciado deixou de produzir provas que corroborem a arguida aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no artigo 129, §4º, do Código Penal, vez que não há comprovação nos autos de que tenha agido sob domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima. É neste sentido o entendimento jurisprudencial da e.
Corte Estadual: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA –PLEITO DE READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA – TERCEIRA FASE – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 129 DO CÓDIGO PENAL –NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE TENHA O ACUSADO AGIDO SOB DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA – SENTENÇA MANTIDA –HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000489-22.2019.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON COUTINHO DE CAMARGO - J. 27.02.2021) – grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL NOS TERMOS DA LEI Nº 11.340/2006 – RECURSO DA DEFESA – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO ALEGANDO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E REQUERIMENTO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DESCRITA NO ARTIGO 129, § 4º, DO CP – IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM A TESE DE QUE O RÉU AGIU IMPELIDO POR VIOLENTA EMOÇÃO DIANTE DE INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA - PALAVRA DA PADECENTE FIRME E COERENTE QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES COMETIDOS EM ÂMBITO DOMÉSTICO, ALÉM DAS DEMAIS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000414-53.2017.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 25.07.2020) – grifei.
Impende salientar que, além da confissão do réu, os relatos das vítimas se encontram em harmonia com os depoimentos prestados perante à Autoridade Policial e com o narrado pela informante, genitora do denunciado e da segunda vítima, que presenciou parte dos fatos.
Outrossim, salienta-se que a prova oral restou suficientemente corroborada pelos registros fotográficos das lesões sofridas pelas vítimas Ingrid e Tatiane, colacionados ao mov. 28.5.
Assim, a materialidade e autoria delitivas são incontroversas, tornando inafastável o decreto condenatório.
Portanto, os depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução, aliado as provas materiais colhidas e à confissão do acusado na fase judicial são elementos suficientes que justificam a condenação.
Não há dúvida quanto a própria caracterização das infrações, eis que incontroverso e confirmado durante a instrução processual que o réu praticou vias de fato em contexto de violência doméstica, previsto no artigo 21, da Lei nº. 3.688/41, por duas vezes, com incidência da Lei 11.340/2006.
Desta forma, estão presentes a tipicidade objetiva (fato descrito em lei) e a tipicidade subjetiva (dolo), formando o tipo penal, bem como não se vislumbram causas excludentes da antijuricidade e da culpabilidade.
No mais, o réu faz jus a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, inciso III, alínea ‘d’), realizada na fase judicial, tendo em vista que está sendo utilizada na fundamentação para condenação do acusado.
Assim sendo, restam comprovadas a autoria e a materialidade delitiva das contravenções ora imputadas, razão pela qual a condenação do acusado pela prática de vias de fato é medida que se impõe. 3 – CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a peça acusatória, para o fim de CONDENAR o acusado ELISOM DOS SANTOS SUREK, pela prática da contravenção penal, tipificada no artigo 21, do Decreto-lei 3688/1941, por duas vezes, na forma do artigo 69, do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/2006. 4 – DOSIMETRIA Resta efetuar a dosimetria da pena do réu separadamente 4.1.
DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – ART. 21, DO DECRETO-LEI 3688/1941 – 1º FATO (1º VÍTIMA): DA PENA BASE Passo a analisar, em relação ao acusado, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: - culpabilidade: o acusado agiu com reprovabilidade normal à espécie, tendo pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta; - antecedentes: da consulta ao Sistema Oráculo (mov. 5.1), verifica-se que o réu era primário ao tempo do crime - conduta social: inexistem elementos nos autos a permitir qualquer análise acerca da conduta social do acusado; - personalidade: inexistem elementos nos autos a permitir qualquer análise acerca da personalidade do acusado; - motivo: no caso em tela, foi ocasionado por uma discussão entre os envolvidos; - circunstâncias: normais a prática do delito em questão; - consequências: normais a prática do delito em questão; - comportamento da vítima: não há que se falar em vitimologia no caso do crime imputado ao réu.
Analisados, assim, os princípios norteadores do artigo 59, do Código Penal, e, tendo em vista que a pena deve ser individualizada conforme o necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado, haja vista a ausência de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena base no mínimo legal, resultando na reprimenda de 15 (quinze) dias de prisão simples.
DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE E ATENUANTE Verifica-se a existência da atenuante relativa à confissão do réu.
Todavia, a pena base foi fixada em seu mínimo, razão pela qual não é possível a sua redução abaixo do mínimo legal, diante do que estabelece a Súmula nº 231 do STJ.
DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Inexistem causas de aumento e diminuição a considerar no caso concreto.
DA PENA DEFINITIVA Destarte, diante da ausência de causas de aumento ou diminuição da reprimenda fixo a pena definitiva a ser cumprida pelo acusado totaliza 15 (quinze) dias de prisão simples. 4.2.
DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – ART. 21, DO DECRETO-LEI 3688/1941 – 2º FATO (2º VÍTIMA): DA PENA BASE Passo a analisar, em relação ao acusado, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: - culpabilidade: o acusado agiu com reprovabilidade normal à espécie, tendo pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta; - antecedentes: da consulta ao Sistema Oráculo (mov. 5.1), verifica-se que o réu era primário ao tempo do crime - conduta social: inexistem elementos nos autos a permitir qualquer análise acerca da conduta social do acusado; - personalidade: inexistem elementos nos autos a permitir qualquer análise acerca da personalidade do acusado; - motivo: no caso em tela, foi ocasionado por uma discussão entre os envolvidos; - circunstâncias: normais a prática do delito em questão; - consequências: normais a prática do delito em questão; - comportamento da vítima: não há que se falar em vitimologia no caso do crime imputado ao réu.
Analisados, assim, os princípios norteadores do artigo 59, do Código Penal, e, tendo em vista que a pena deve ser individualizada conforme o necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado, haja vista a ausência de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena base no mínimo legal, resulta-se na reprimenda de 15 (quinze) dias de prisão simples.
DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE E ATENUANTE Verifica-se a existência da atenuante relativa à confissão do réu.
Todavia, a pena base foi fixada em seu mínimo, razão pela qual não é possível a sua redução abaixo do mínimo legal, diante do que estabelece a Súmula nº 231 do STJ.
DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Inexistem causas de aumento e diminuição a considerar no caso concreto.
DA PENA DEFINITIVA Destarte, diante da ausência de causas de aumento ou diminuição da reprimenda fixo a pena definitiva a ser cumprida pelo acusado totaliza 15 (quinze) dias de prisão simples. 4.3.
DA PENA DEFINITIVA APÓS O CONCURSO MATERIAL Aplicando-se a regra do concurso material previsto no art. 69, caput, do Código Penal aos crimes ora analisados, fixo a pena definitiva em 30 (trinta) dias de prisão simples.
DO REGIME INICIAL Em razão do montante de pena e da primariedade do acusado, a pena deverá ser iniciada em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c” do CP e do art. 6º, do Decreto-lei 3688/1941 a ser cumprido mediante as condições estabelecidas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
DA DETRAÇÃO Nos termos do artigo 387, §2º, acrescentado pela recente Lei n.º 12.736/2012 ao Código de Processo Penal, impõe-se analisar o período em que o acusado permaneceu custodiado, referente aos presentes autos.
Compulsando o feito, observa-se que o réu ficou preso cautelarmente por 01 (um) dia, razão pela qual, realizando-se a detração, alcançamos o período 29 (vinte e nove) dias de prisão simples, ainda pendentes de cumprimento. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E “SURSIS” Deixo de promover a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o crime foi praticado mediante violência.
Além disso, ressalto a inviabilidade da substituição por pena restritiva de direitos, tendo em vista que o crime foi praticado em contexto de violência doméstica, conforme Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
Deixo de suspender condicionalmente a pena imposta ao réu (CP, art. 77), eis que foi aplicada pena privativa de liberdade de 29 (vinte e nove) dias de prisão simples, tendo em vista que, esta suspensão, ainda, que pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, apresenta-se uma medida mais gravosa, assim não se atenderia às finalidades que é beneficiar o sentenciado.
Neste sentido, recentemente o Tribunal de Justiça deste Estado do Paraná decidiu que: APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 129, §9º, DO CP) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO – NÃO ACOLHIMENTO – ANIMUS LAEDENDI DEMONSTRADO – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA (ART. 129, §6º, DO CP) – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO DE DETRAÇÃO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM APENAS NA HIPÓTESE DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – AFASTAMENTO – MEDIDA MAIS GRAVOSA DO QUE AS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO – ARBITRAMENTO – RECURSOPARCIALMENTE ROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000300-82.2018.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 10.10.2019).
Grifei.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Diante da inexistência de motivos bastantes para a decretação de sua custódia preventiva, concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade (art. 387, parágrafo único do Código de Processo Penal).
Concedo o benefício da Justiça Gratuita, conforme requerido pela Defesa (mov. 55.1), o que lhe isenta do pagamento das custas. 5 – REPARAÇÃO DOS DANOS À VÍTIMA Apesar de a Lei n.º 11.719/2008 ter trazido tal novidade para a sentença condenatória, é certo que o decreto judicial deve estar vinculado a pedido das partes e submetido ao contraditório e à ampla defesa, a fim de evitar surpresa ao acusado.
Assim, não havendo pedido expresso durante o curso do feito, seja pela acusação ou pela vítima, resta descabido qualquer arbitramento indenizatório, ainda que mínimo, sob pena de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. 1) ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
MOMENTO CONSUMATIVO.
POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA.
DESNECESSIDADE. 2) REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA.
ART.387, IV, DO CPP.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PEDIDO DO OFENDIDO E OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU.
PARCIAL PROVIMENTO. (...) 2.
A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a de natureza indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido, dada sua natureza privada e exclusiva da vítima. 3.
A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito de contraditório e ampla defesa, na medida em que o autor da infração faz jus à manifestação sobre a pretensão indenizatória, que, se procedente, pesará em seu desfavor. 4.
Recurso especial parcialmente provido para retirar da reprimenda a causa de diminuição de pena referente à tentativa”. (REsp 1236070/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 11/05/2012). 6 – DOS HONORÁRIOS DO DEFENSOR NOMEADO Nos termos da Resolução Conjunta nº 015/2019 - PGE/SEFA que instituiu a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, fixo os honorários do defensor dativo Dr.
Jorge Colaço, nomeado ao acusado (mov. 49.1) em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), valendo esta sentença como certidão.
Ressalto a importância do trabalho dos advogados dativos para o bom andamento do expediente forense nesta Comarca. 7 – DA NECESSIDADE DE SE INTIMAR A VÍTIMA Em cumprimento ao disposto no art. 201, § 2º, do CPP, intime-se a vítima quanto à publicação da presente sentença, bem como dos demais atos processuais de acordo com o referido dispositivo legal. 8 – DAS DETERMINAÇÕES FINAIS a) Baixem os autos, para o cartório contador, a fim de que sejam calculadas as despesas processuais e a multa penal; b) Comunique-se ao TRE a presente condenação criminal, para os fins do art. 15, inciso III da CF/88; c) Façam-se as comunicações ao Instituto de Identificação deste Estado e à Delegacia de Polícia, bem como ao Distribuidor; d) Expeça-se guia de execução da pena, com observância do disposto nos arts. 105, 106 e 107 da LEP e art. 601 do CN; e) Comunique-se a DP, o Instituto de Identificação e o Distribuidor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araucária, data do evento eletrônico. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza de Direito Substituta -
17/12/2021 19:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2021 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/08/2021 17:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/08/2021 22:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/08/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/08/2021 15:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/08/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/06/2021 19:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2021 12:38
Alterado o assunto processual
-
21/05/2021 14:19
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:19
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 23:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2021 23:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2021 23:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2021 21:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2021 21:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 08:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:50
Recebidos os autos
-
29/04/2021 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 09:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007468-89.2018.8.16.0025 Processo: 0007468-89.2018.8.16.0025 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 18/07/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): INGRID SILVA BARBOSA TATIANE DEISE DOS SANTOS SUREK Réu(s): Elisom dos Santos Surek 1.
Para realização da audiência de instrução e julgamento, redesigno o ato para dia 13 de agosto de 2021, às 14h30min, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas, interrogado o réu e realizado os debates. 2.
Ciência às partes. 3.
Intimações e diligências necessárias. Araucária, data do evento eletrônico. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza de Direito Substituta -
27/04/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 09:34
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 09:33
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 09:31
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 09:29
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 09:27
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 09:25
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 09:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 09:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/04/2021 17:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/04/2021 09:12
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 15:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
02/03/2020 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 18:39
Conclusos para despacho
-
01/03/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 16:55
Recebidos os autos
-
19/02/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 13:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/02/2020 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2020 12:09
Conclusos para decisão
-
06/01/2020 21:10
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/12/2019 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2019 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2019 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 12:46
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 19:05
Recebidos os autos
-
07/11/2019 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2019 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 18:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/11/2019 18:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/11/2019 12:35
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
17/10/2019 18:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/10/2019 17:10
Conclusos para decisão
-
16/10/2019 17:09
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2019 17:08
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
16/10/2019 17:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
16/10/2019 17:07
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2019 17:04
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2019 18:31
Juntada de DENÚNCIA
-
26/09/2019 18:31
Recebidos os autos
-
27/07/2018 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2018 15:01
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
25/07/2018 17:28
Juntada de Certidão
-
25/07/2018 17:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
20/07/2018 19:48
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
20/07/2018 19:42
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
20/07/2018 16:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
20/07/2018 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2018 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 17:37
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
19/07/2018 17:04
Recebidos os autos
-
19/07/2018 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2018 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 16:03
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
19/07/2018 13:27
Conclusos para decisão
-
19/07/2018 13:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2018 13:21
Recebidos os autos
-
19/07/2018 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 17:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/07/2018 17:56
Recebidos os autos
-
18/07/2018 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2018 17:45
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 17:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/07/2018 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2018 17:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/07/2018 17:14
Recebidos os autos
-
18/07/2018 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2018
Ultima Atualização
20/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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