TJPR - 0000633-09.2008.8.16.0099
1ª instância - Jaguapita - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:26
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
28/08/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
27/08/2025 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2025 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/08/2024 09:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/08/2024 19:30
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
15/08/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 10:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/03/2024 12:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/02/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/02/2024 18:09
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/02/2024 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 18:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/01/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 10:27
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
19/10/2023 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 18:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 10:41
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AMERICA DO SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
-
10/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 16:01
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/03/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 11:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2023 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 11:49
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/03/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2023 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 15:04
Juntada de Certidão
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16/11/2022 14:36
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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09/11/2022 11:37
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AMERICA DO SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
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16/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AMERICA DO SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
-
18/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AMERICA DO SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
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20/06/2022 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
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01/06/2022 12:18
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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25/05/2022 14:01
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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24/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AMERICA DO SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
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08/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 18:05
Recebidos os autos
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27/04/2022 18:05
Juntada de CUSTAS
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27/04/2022 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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11/04/2022 10:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
-
11/04/2022 10:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
-
11/04/2022 10:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
-
11/04/2022 10:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
-
10/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AMERICA DO SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
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09/03/2022 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3272-1362 Autos nº. 0000633-09.2008.8.16.0099 SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por NEIVA DE SOUZA DIAS sustentando omissão na sentença de seq. 83 em relação à conexão com os autos apensos (seq. 88).
Vieram os autos conclusos. 2.
Recebo os embargos de declaração por serem tempestivos.
Todavia, deixo de acolher os termos do recurso, porque inexiste omissão, obscuridade ou contradição na decisão combatida (hipóteses ditadas no art. 1.022 do CPC).
A questão aventada pela parte embargante foi devidamente analisada e fundamentada na sentença.
Na verdade, o que pretende a parte embargante é, via inadequada, conseguir a reforma da sentença, em afronta ao que dispõe o Código de Processo Civil.
Sendo assim, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intimem-se.
Cumpra-se a decisão retro.
Jaguapitã, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
03/02/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 18:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/12/2021 16:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/11/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE AMERICA DO SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
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13/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AMERICA DO SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
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11/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AMERICA DO SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
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06/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 10:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/10/2021 22:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – COMARCA DE JAGUAPITÃ Autos nº. 0000630-09.2008.8.16.0099 – META 02/2020 Processo: 0000630-09.2008.8.16.0099 C.
Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$ 24.000,00 Autor(s): NEIVA DE SOUZA DIAS Réu(s): AMÉRICA DO SUL EQUIPAMENTOS PARA AVICULTURA E SUINOCULTURA AMERICA DO SUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO. 1.
NEIVA DE SOUZA DIAS, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face de AMÉRICA DO SUL EQUIPAMENTOS PARA AVICULTURA E SUINOCULTURA, também qualificada nos autos, alegando, em síntese: a) firmou contrato de parceria avícola com a empresa Jaguafrangos Indústria e Comércio de Alimentos LTDA, na condição de “parceiro-criador”; b) que para que pudesse cumprir com a avença, contratou a parte ora demandada, visando a construção de um aviário em uma fazenda de sua propriedade; c) que o prazo acordado entre as partes para construção do aviário foi até o dia 09/02/2008; d) no entanto, a parte demandada teria descumprido a avença, somente entregando o aviário construído e devidamente equipado em meados do mês de agosto daquele ano, ou seja, 06 (seis) meses após o que foi previsto contratualmente; e) que, ainda, durante a execução do serviço contratado, diversos problemas foram ocasionados por culpa exclusiva da parte ora requerida, o que desgastou a relação existente entre as partes; f) que em razão do atraso na entrega do aviário, a demandante experimentou danos materiais, tendo em vista que também deixou de prestar serviços à Jaguafrangos, que consistia na criação e engorda de frangos; g) que embora tenha sido prevista contratualmente, a instalação elétrica do aviário teve de ser assumida unilateralmente pela requerente, bem como de poço artesiano,TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – COMARCA DE JAGUAPITÃ acarretando em gastos além da contratação, de forma desproporcional; h) que para construção do aviário, a parte autora firmou contrato de financiamento junto ao Banco do Brasil, além de empréstimo, com os quais não pôde adimplir, tendo em vista o descumprimento da avença por parte da ora ré, o que lhe ocasionou desequilíbrio financeiro; i) que embora tenha descumprido a avença reiteradamente, a parte ré, após a entrega do aviário, passou a cobrar insistentemente a parte autora, inclusive protestando a dívida; j) que para cumprir com os compromissos assumidos, a requerente teve de efetuar diversos empréstimos e vender um terreno de sua propriedade; k) que a autora foi ameaçada de ter os equipamentos do aviário retirados pela parte demandada, pelo inadimplemento; l) em razão dos fatos narrados, a requerente teria experimentado diversos prejuízos materiais e morais, os quais pede que sejam indenizados; m) requereu a concessão de tutela de urgência para impedir a remoção dos equipamentos do aviário, bem como para suspensão do protesto em seu nome; n) pela falha na prestação do serviço e descumprimento contratual, a parte autora pugnou pela condenação da parte ré em indenizá-la pelos danos materiais e morais supostamente sofridos; o) requereu a inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela procedência de todos os pedidos formulados na exordial.
A inicial foi instruída com os documentos de mov. 1.1 (fls. 21 a 40 dos autos físicos) e 1.2 (fls. 41 a 55 dos autos físicos).
A petição inicial foi recebida por este Juízo (mov. 1.2 – fls. 57 a 58 do processo físico), oportunidade em que a tutela provisória foi indeferida, foi determinado o apensamento deste feito aos autos nº 0000767-02.2009.8.16.0099 e a citação da parte ré para compor a relação jurídico-processual.
A demandante, então, compareceu espontaneamente aos autos para requerer o aditamento da inicial, com a inclusão de AMÉRICA DO SUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA no polo passivo do feito, como solidariamente responsável pelos prejuízos arcados pela autora (mov. 1.2 – fls. 59 a 70 dos autos físicos).TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – COMARCA DE JAGUAPITÃ O pedido de aditamento foi recebido, sendo deferida a inclusão de AMERICA DO SUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS no polo passivo da demanda, bem como sua citação para, querendo, apresentar defesa (mov. 1.2 – fls. 86 dos autos físicos).
A requerida AMÉRICA DO SUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA foi citada em 10/02/2009, conforme aviso de recebimento de mov. 1.4 – fls. 87 – verso – dos autos físicos.
Já a ré AMÉRICA DO SUL EQUIPAMENTOS PARA AVICULTURA E SUINOCULTURA foi citada em 11/02/2009, conforme mandado de citação de mov. 1.4 – fls. 88 – verso – dos autos físicos.
A requerida AMÉRICA DO SUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA apresentou contestação (mov. 1.4 – fls. 89 a 99 dos autos físicos), alegando, preliminarmente, se tratar de parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, vez que não teria descumprido o pacto firmado com a requerente, já que não comercializa ou presta serviços de construção de barracão, razão pela qual tal responsabilidade não lhe pode ser imputada.
No mérito, a parte requerida impugnou os documentos juntados aos autos pela autora, os quais demonstrariam a inexistência de contrato firmado com aquela, excluindo-a da condição de solidariamente responsável pelos prejuízos.
Afirmou ainda que cumpriu regularmente com as obrigações assumidas, tendo sido fornecidos os equipamentos à requerente, não sendo possível lhe imputar qualquer responsabilidade em indenizar a autora.
Aduziu, por último, que na eventualidade de condenação da ré, conforme pedidos formulados na exordial, a indenização deverá ser proporcionalmente reduzida, de forma a não onerar demasiadamente a ré e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da demandante.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A contestação veio instruída com documentos de mov. 1.4 – fls. 100 a 110 dos autos físicos - e 1.5 – fls. 111 a 113 dos autos físicos.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – COMARCA DE JAGUAPITÃ Foi certificado pela Serventia o decurso do prazo da requerida AMÉRICA DO SUL EQUIPAMENTOS PARA AVICULTURA E SUINOCULTURA para apresentação de defesa (mov. 1.5 – fls. 115 do processo físico).
Intimada, a parte autora apresentou réplica, refutando os termos da defesa (mov. 1.5 – fls. 116 a 124 dos autos físicos).
Instadas as partes a especificarem provas (mov. 1.6 – fls. 155 dos autos fisicos), a autora pugnou pela utilização de prova emprestada dos autos 0000767-02.2009.8.16.0099, colheita de prova testemunhal e produção de prova documental, consistente na expedição de ofício (mov. 1.6 – fls. 157 e 158 do processo físico), a parte ré nada requereu.
A demandante trouxe aos autos Laudo de Vistoria elaborado unilateralmente (mov. 1.6 – fls. 172 a 176 e mov. 1.7 a 1.14).
O feito foi, então, remetido à conclusão, de forma física, em 13/06/2011, tendo sido devolvido à Serventia apenas em 04/10/2016 (mov. 1.7).
O processo foi remetido à Força Tarefa do E.
Tribunal de de Justiça do Estado do Paraná, oportunidade em que foi determinada a intimação da parte ré para que, querendo, se manifestasse sobre o Laudo de Vistoria trazido aos autos pela requerente (mov. 1.15 – fls. 211 dos autos físicos).
Foi procedida a digitalização do processo, que passou a tramitar eletronicamente (mov. 2.1).
A parte ré deixou de se manifestar sobre os documentos juntados pela autora (mov. 12 e 13.1).
No mov. 41.1 foi proferida decisão saneadora, oportunidade em que a análise da preliminar arguida pela ré foi postergada para o momento da sentença, foi indeferida a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova oral e documental, tendo sido designada data para realização de audiência de instrução e julgamento.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – COMARCA DE JAGUAPITÃ Por não ter sido apresentado rol de testemunhas por nenhuma das partes, foi determinado o cancelamento da audiência outrora agendada, bem como a intimação das partes para apresentação de alegações finais (mov. 60.1).
Os prazos para apresentações das derradeiras alegações decorreram in albis (mov. 70 e 73), razão pela qual foi anunciado o julgamento do feito (mov. 74.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.
Da prescrição.
Antes de adentrar nas questões relacionadas ao mérito da demanda, é de rigor que este Juízo se pronuncie sobre eventual ocorrência de prescrição da pretensão autoral, tendo em vista que o ajuizamento da demanda se deu em 17/12/2008 e a citação das partes, com a interrupção do prazo prescricional, em fevereiro de 2009, ou seja, há mais de 12 (doze) anos.
Sabe-se que a prescrição pode ser pronunciada de ofício pelo Magistrado, no entanto, no caso destes autos, cabem alguns esclarecimentos.
Ainda que se considerasse o prazo prescricional decenal, o maior previsto na legislação civil em vigor (artigo 205 do Código Civil de 2002), ter-se-ia caracterizada a prescrição da pretensão indenizatória, manejada pela parte autora.
No entanto, há de se ponderar que o decurso de tal lapso temporal não pode ser atribuído às partes, sobretudo em razão de este feito ter permanecido concluso durante 05 (cinco) anos – mov. 1.7.
Ou seja, neste caso, isoladamente, em razão da morosidade do Judiciário, entendo por bem afastar a incidência do prazo prescricional. É o caso de aplicação análoga do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – COMARCA DE JAGUAPITÃ SÚMULA 106 – STJ. “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” Acerca do tema, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também já se manifestou: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
CITAÇÃO QUE OCORREU MAIS DE 10 (DEZ) ANOS APÓS A CONVERSÃO DA AÇÃO EM DEPÓSITO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DEMORA NA CITAÇÃO QUE SE DEU POR MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.
TRÂMITE PROCESSUAL QUE PERMANECEU ESTAGNADO NA SERVENTIA DA VARA POR APROXIMADAMENTE 4 (QUATRO) ANOS, ENTRE 2011 E 2015.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0015252-78.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 31.07.2021)” – grifei. “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DUPLICATAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA – FEITO QUE NÃO FICOU PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL APLICÁVEL À ESPÉCIE – MOROSIDADE JUDICIAL QUE DECORREU DE PARTICIPAÇÃO SUBSTANCIAL DO PODER JUDICIÁRIO ANTE À INJUSTIFICADA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE DOIS ANOS PARA A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA NO SISTEMA RENAJUD – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA – SENTENÇA REFORMADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001277-90.2012.8.16.0040 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 31.05.2021)” – grifei.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – COMARCA DE JAGUAPITÃ Pelo exposto, afasto a ocorrência de prescrição. 3.
Preliminar – ilegitimidade passiva.
A requerida AMÉRICA DO SUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA arguiu preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, vez que não foi contratada pela parte autora para construção de barracão, tendo prestado os serviços para os quais foi contratada regularmente (mov. 1.4 – fls. 89 a 99).
Intimada, a parte autora sustentou que as requeridas auferem lucro em conjunto, por ambas se chamarem “AMÉRICA DO SUL”.
No entanto, verifica-se que as requeridas possuem quadro de sócios e CNPJ distintos, o que não foi rechaçado pela parte autora.
As alegações de que agiriam em conjunto seriam provadas, supostamente, através de prova testemunhal, a qual nunca foi produzida nestes autos, por desídia da própria parte autora em apresentar o rol de testemunhas.
Aliás, tendo sido afastada a inversão do ônus da prova e a incidência do Código de Defesa do Consumidor, caberia à parte demandante provar suas alegações.
O que não ocorreu no caso concreto, em relação à suposta legitimidade da segunda requerida para figurar no polo passivo do feito.
Em caso análogo, o entendimento jurisprudencial foi o seguinte: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. – PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANO DECORRENTE DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO CDC.
AÇÃO PROPOSTA ANTES DO DECURSO DO PRAZO. – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA LITISCONSORTE.
PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE SUCESSÃO ENTRE EMPRESAS. – CONTRATO DE COMPROVA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
DOCUMENTAÇÃO PROVIDENCIADA PELA EMPRESA VENDEDORA E ENTREGUE AO AUTOR PARATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – COMARCA DE JAGUAPITÃ TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
PROCEDIMENTO INDEFERIDO NO DETRAN POR INCORREÇÃO DOS DADOS NO VEÍCULO NA PROCURAÇÃO.
ERRO DE FÁCIL CORREÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO PELA TRANSFERÊNCIA.
VEÍCULO APREENDIDO POR TRANSITAR SEM DOCUMENTO DE PORTE OBRIGATÓRIO.
ENTREGA DE DOCUMENTOS PARA TERCEIRO QUE NÃO MAIS TRABALHAVA PARA A REQUERIDA.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR POR ATO DO EMPREGADO NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0011651-39.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 17.02.2020)” – grifei.
Nesse diapasão, verificada a ausência de legitimidade de AMÉRICA DO SUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA, a extinção do processo em relação à esta é medida imperativa.
Assim dispõe o artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil: “Art. 485: O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.” Desse modo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré AMÉRICA DO SUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA e, por consequência, determino sua exclusão do feito. 4.
Revelia.
Com efeito, diante da ausência de apresentação de defesa pela requerida AMÉRICA DO SUL EQUIPAMENTOS PARA AVICULTURA E SUINOCULTURA, decreto sua revelia, razão pela qual aplica-se ao caso a presunção de verdade das alegações de fato formadas pela parte autora, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – COMARCA DE JAGUAPITÃ Salienta-se, contudo, que a presunção de verdade não é absoluta, de modo que as alegações de fato devem guardar correspondência com as provas que instruem os autos. 5.
Do mérito.
O feito foi processado, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A preliminar arguida pelo réu foi analisada.
Passo à análise meritória da demanda.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com fundamento no descumprimento contratual e em falha na prestação do serviço por parte da ré.
A autora sustenta o descumprimento contratual pela ré, considerando que não foi respeitado o prazo previsto no instrumento particular para conclusão da construção do barracão.
A parte ré, por sua vez, embora tenha sido regularmente citada, deixou de apresentar defesa.
Extrai-se do contrato firmado entre as partes que o prazo estipulado para conclusão da obra era de 60 (sessenta) dias, com início previsto para 10/12/2007 e término em 09/02/2008.
Não foi prevista a possibilidade de prorrogação de prazo, tampouco se tem notícia nos autos de qualquer termo aditivo que complementasse o instrumento original.
O descumprimento da avença, ademais, foi comprovado documentalmente nos autos pela parte requerente, cujas alegações não foram rechaçadas pela parte demandada, que se quedou inerte.
Acerca do descumprimento da obrigação e da possibilidade da extinção do contrato, com indenização por perdas e danos, o Código Civil é expresso:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – COMARCA DE JAGUAPITÃ “Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” “Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Em caso análogo, acerca do descumprimento contratual na entrega de obra, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim se manifestou: “DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA “AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR”.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DAS RÉS.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES – INDENIZAÇÃO DEVIDA, VEZ QUE DERIVADA DA NÃO FRUIÇÃO DO BEM PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR – ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO DA OBRA – ARGUMENTO INÉDITO, TRAZIDO EM APELAÇÃO, QUE CONFLITA COM MANIFESTAÇÃO ANTERIOR DAS PRÓPRIAS APELANTES E COM O ACERVO PROBATÓRIO, ALÉM DE CONFIGURAR INOVAÇÃO RECURSAL – TESE REJEITADA.
DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, SEM INDICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS, QUE NÃO CARACTERIZA ABALO MORAL OU JUSTIFICA A RESPECTIVA REPARAÇÃO CIVIL – SENTENÇA ALTERADA.
REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA – INVIABILIDADE – VEROSSIMILHANÇA FÁTICA, AFERIDA PELOS ARGUMENTOS DA INICIAL E DOCUMENTOS QUE A ACOMPANHAVAM QUE, COM O ACERTAMENTO DA LIDE, TRANSMUDOU-SE EM CERTEZA, NÃO JUSTIFICANDO, AGORA, A REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ªTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – COMARCA DE JAGUAPITÃ C.Cível - 0024148-32.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 08.03.2021)” – grifei.
Neste ponto, a pretensão autoral merece acolhimento, para se reconhecer a resolução do contrato, pelo descumprimento por parte da ré. 6.
Dos danos materiais.
Dispõe o artigo 186 do Código Civil/2002 que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.
Ainda, extrai-se o dano material do prejuízo, do desfalque, do desequilíbrio do patrimônio de alguém, o qual deverá ser sempre concreto, e não meramente potencial.
A sua prova incumbe ao prejudicado.
A parte autora afirma ter sofrido prejuízos materiais em decorrência do descumprimento da avença por parte da ré, que atrasou em 06 (seis) meses a entrega da obra para a qual foi contratada e, assim, onerou demasiadamente a parte autora.
A parte requerente sustenta ter experimentado diversos prejuízos na esfera patrimonial, consistindo em danos materiais na espécie de lucros cessantes, pela impossibilidade de, durante o período de atraso na entrega da obra, entregar à Jaguafrangos as levas de aves que se comprometeu a criar, bem como na modalidade de dano emergente, decorrente de despesas extras não planejadas, com instalação elétrica e um poço artesiano, além de diversos prejuízos decorrentes de inadimplemento de outros contratos firmados pela autora, com expectativa de lucros decorrente da finalização do barracão.
No caso dos autos, no entanto, a requerente somente poderá ser ressarcida pelos danos materiais que ficarem efetivamente comprovados, sobretudo pela indenização se medir de acordo com a extensão do dano, a teor do que prevê o artigo 944 do Código Civil.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – COMARCA DE JAGUAPITÃ Compulsando os autos, verifico que é possível se presumir a existência dos lucros cessantes, vez que, de fato, existia contrato firmado entre a autora e a empresa Jaguafrangos (mov. 1.1 – fls. 22 a 29 dos autos físicos), com o qual a autora só pôde passar a cumprir e, assim, auferir lucros, após a entrega do barracão pela ré.
Em caso análogo, o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE DE CARGAS – TOMBAMENTO – PERDA DE MERCADORIAS – INSUMOS PARA RAÇÃO ANIMAL – RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA – PREJUÍZO MATERIAL EVIDENCIADO – QUANTUM APURADO NA SENTENÇA, SEM INSURGÊNCIA RECURSAL NESTE PONTO – VALOR DOS IMPOSTOS PAGOS SOBRE A IMPORTAÇÃO DA MERCADORIA QUE DEVEM SER ACRESCIDOS AO VALOR DO PREJUÍZO – DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AUTORA NÃO DESCONSTITUÍDA PELA RÉ – VALORES A SEREM APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – LUCROS CESSANTES EVIDENCIADOS – DEMONSTRAÇÃO DO VALOR MÉDIO QUE DEIXOU DE GANHAR EM RAZÃO DA PERDA DA CARGA – DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA – INDEVIDO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MACULAÇÃO AO NOME E A REPUTAÇÃO DA EMPRESA – CONTRATO DE SEGURO DE TRANSPORTE – ‘CONTRATO ABERTO’ – AVERBAÇÃO DA CARGA EFETUADA APENAS NO DIA SEGUINTE AO INÍCIO DA VIAGEM – NEGATIVA DE COBERTURA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL – ALEGAÇÃO DE FALTA DE INFORMAÇÃO – CONDIÇÕES GERAIS NÃO LEVADAS A CONHECIMENTO DO SEGURADO EM TEMPO HÁBIL – QUEBRA DO DEVER DE INFORMAR, NOS TERMOS DA LEI CONSUMERISTA – CONSUMIDOR PREJUDICADO – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA – CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS – COBERTURA RESTRITA AOS DANOS MATERIAIS APURADOS NA SENTENÇA, DENTRO DOS LIMITES DA APÓLICE – DESCONTO DA FRANQUIA, VERIFICAÇÃO DE PAGAMENTO DO PRÊMIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – COMARCA DE JAGUAPITÃ CONFORME CARGAS AVERBADAS E ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA APÓLICE A SER APURADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSOS DE APELAÇÃO 01 E 02 PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 8ª C.Cível - 0003101-09.2017.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 14.03.2019)” – grifei.
O pleito merece acolhimento, portanto, neste ponto, devendo a ré ressarcir a parte autora pelos lucros cessantes, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), corrigido monetariamente pelos índices INPC e IGP-DI, e de os juros moratórios, à razão de 1% ao mês, ambos incidindo a partir da data em que cada leva de aves teria sido entregue à empresa Jaguafrangos.
No entanto, em relação aos supostos danos emergentes suportados pela requerente, não encontro correspondência nos autos entre os prejuízos supostamente ocorridos com o descumprimento contratual pela ré.
A construção do barracão de fato impediu a autora de entregar, durante o período de 06 (seis) meses, os produtos que se comprometeu.
No entanto, a avença não previa expressamente questões relativas a instalações elétricas ou construção de poço artesiano.
Nenhuma outra prova constante nos autos possibilita que se presuma tal ponto.
Em razão disso, o pedido de indenização por danos materiais na modalidade de dano emergente não prospera. 7.
Dos danos morais.
A requerente sustenta que, em razão do descumprimento contratual, que se deu por culpa exclusiva da parte ré, experimentou danos na esfera dos direitos personalíssimos, pois, além dos diversos transtornos relativos ao descumprimento de seu contrato com a empresa Jaguafrangos, teve seu nome inscrito no rol de maus pagadores pelo inadimplemento do contrato.
A propósito, o dano moral tem previsão no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que dispõe que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra eTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – COMARCA DE JAGUAPITÃ a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Já o Código Civil, no artigo 186, estabelece que "aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Além disso, o artigo 927 do Código Civil dispõe que "aquele quem por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Na situação dos autos, efetivamente houve ilícito por parte da demandada, pelo descumprimento contratual, no entanto, o dano moral não é presumido, devendo ser demonstrado minimamente pela parte que o pleiteia.
A demandante afirma que foi indevidamente cobrada pela ré, que tendo descumprido o contrato, pretendia ser paga pelos serviços prestados tempestivamente, nas datas combinadas.
Ocorre que as datas combinadas, contratualmente, eram as seguintes (mov. 1.1 – fls. 31): Ou seja, não havia datas pré-ajustadas para pagamento, senão quando da entrega da obra ou durante suas fases de finalização.
Ainda que tenha havido atraso, a autora não nega que a requerida efetivamente prestou os serviços.
Assim, é devido o adimplemento contratual.
Não há de se falar em cobrança indevida.
Outrossim, com relação ao protesto, conforme já anteriormente ponderado, decorre do inadimplemento dos equipamentos adquiridos pela autora, cujaTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – COMARCA DE JAGUAPITÃ legalidade será oportunamente verificada nos autos 0000767- 02.2009.8.16.0099, já que foi reconhecida a ilegitimidade passiva da ré AMÉRICA DO SUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA para figurar no polo passivo deste feito.
Em caso análogo, aliás, a jurisprudência assim se manifestou: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ATRASO DE OBRA .
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTROVERSIA A RESPEITO DA DATA DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES.
RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A ENTREGA NA DATA RELATADA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, INC.
VIII, DO CDC E ART. 373, INC.
II, DO CPC.
TAXA CONDOMINIAL.
RESPONSABILIDADE DO PROMISSÁRIO COMPRADOR SOMENTE APÓS A ENTREGA DAS CHAVES.
IMPOSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE RESTITUIÇÃO DE VALORES ANTE À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE TOCANTE.
JUROS DE OBRA.
ILICITUDE NA COBRANÇA APÓS O PRAZO AJUSTADO PARA A ENTREGA DAS CHAVES.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADE PELO STJ.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
SITUAÇÃO QUE NÃO PASSA DE MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
REFORMA NESTE TOCANTE.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0055377- 78.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 26.07.2021)” – grifei.
Portanto, não verifico a existência de dano moral indenizável, pelo que, neste ponto, o pedido da parte autora é improcedente.
III.
DISPOSITIVO. 8.
Por todo o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais em relação à requerida AMÉRICA DO SUL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, comTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – COMARCA DE JAGUAPITÃ resolução de mérito, na forma dos artigos 487, inciso VI c/c artigo 488, ambos do CPC/2015. 9.
Em razão disso, determino sua imediata exclusão do polo passivo da demanda.
Anote-se, inclusive junto ao Distribuidor. 10.
Tendo em vista o reconhecimento da ilegitimidade da ré AMÉRICA DO SUL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA para figurar no polo passivo deste feito e a inexistência de relação entre os pedidos aqui delineados e aqueles formulados nos autos 0000767-02.2009.8.16.0099, determino o desapensamento destes autos daqueles, para que passem a tramitar de forma autônoma. 11.
Junte-se cópia desta sentença no bojo dos autos 0000767- 02.2009.8.16.0099, devendo serem, após, remetidos conclusos para deliberações. 12.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da requerida AMÉRICA DO SUL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA, que fixo no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 85, §8°, do CPC/2015. 13.
Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de DECLARAR a resolução do contrato existente entre as partes, nos termos da fundamentação, bem como para CONDENAR a parte requerida AMÉRICA DO SUL EQUIPAMENTOS PARA AVICULTURA E SUINOCULTURA, ao pagamento do valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), em favor da autora, a título de indenização por danos materiais, sob o qual deverá incidir correção monetária pela média do INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, cujo termo inicial, de ambos, é a data do efetivo prejuízo, ou seja, a data em que cada lote de aves teria sido entregue à empresa Jaguafrangos. 14.
Diante da sucumbência recíproca que entendo não equivalente (86 do CPC), condeno a parte ré ao pagamento do valor correspondente a 40%TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – COMARCA DE JAGUAPITÃ (quarenta por cento) e a autora ao pagamento do valor correspondente a 60% (sessenta por cento), das custas e despesas processuais.
Ainda, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento nos critérios previstos no artigo 85, §2º, do CPC. 15.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios à parte ré, tendo em vista a inexistência de atuação de advogado em seu favor, dada a decretação da revelia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RÉU REVEL VITORIOSO.
DESCABIMENTO. 1.
Não é cabível o arbitramento de verba de sucumbência em favor do réu revel, vitorioso em razão da sentença de improcedência, tendo em vista a inexistência de atuação de advogado. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1403155 SP 2013/0303467- 5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/10/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018)” 16.
Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau.
Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão.
Se forem opostos embargos de declaração, cumpra-se o artigo 1023, §2º, do CPC. 17.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 18.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jaguapitã, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
07/10/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 21:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/09/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE AMERICA DO SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
-
20/07/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 19:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AMERICA DO SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
-
30/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 15:35
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE NEIVA DE SOUZA DIAS
-
20/05/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
18/05/2021 21:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE AMERICA DO SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
-
14/05/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3272-1362 Autos nº. 0000633-09.2008.8.16.0099 1.
Em que pese se trate de prazo preclusivo, vejo que a escrivania demorou cinco meses para envio dos autos conclusos.
Assim, excepcionalmente, concedo o prazo suplementar de 5 (cinco) dias para apresentação do rol de testemunhas.
Igual prazo é concedido à parte adversa.
Intimem-se ambos. 2.
Certifique a escrivania o motivo da demora no envio da conclusão do pedido de seq. 49. 3.
Cumpra-se portaria do juízo no que couber.
Jaguapitã, 23 de abril de 2021.
Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito -
26/04/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 16:22
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AMERICA DO SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
-
18/11/2020 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 14:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/10/2020 14:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/09/2020 19:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2020 17:41
Conclusos para decisão
-
25/07/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE AMERICA DO SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
-
18/07/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE AMERICA DO SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
-
13/06/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 16:10
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 14:49
Conclusos para despacho
-
31/07/2019 13:51
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2017 13:43
Conclusos para despacho
-
22/08/2017 13:43
Juntada de Certidão
-
22/08/2017 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AMÉRICA DOSUL EQUIPAMENTOS PARA AVICULTURA E SUINOCULTURA
-
21/08/2017 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2017 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2017 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2017 18:39
Juntada de Certidão
-
29/07/2017 00:37
DECORRIDO PRAZO DE AMÉRICA DOSUL EQUIPAMENTOS PARA AVICULTURA E SUINOCULTURA
-
08/07/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2017 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2017 13:32
Juntada de Certidão
-
22/06/2017 00:10
DECORRIDO PRAZO DE AMÉRICA DOSUL EQUIPAMENTOS PARA AVICULTURA E SUINOCULTURA
-
19/06/2017 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2017 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2017 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2017 14:44
Recebidos os autos
-
01/06/2017 14:44
Juntada de Certidão
-
24/04/2017 15:01
APENSADO AO PROCESSO 0000767-02.2009.8.16.0099
-
24/04/2017 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2017 14:59
Juntada de Certidão
-
24/04/2017 14:58
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2017
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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