TJPR - 0003587-43.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/07/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BRASSANINI CAPITAL LTDA
-
16/06/2025 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 19:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/05/2025 16:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/05/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2025 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/05/2025 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 17:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/05/2025 12:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/04/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 08:18
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
08/11/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2024 16:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/10/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 08:25
Juntada de COMPROVANTE
-
18/09/2024 08:25
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2024 23:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2024 23:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2024 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2024 18:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 12:41
Expedição de Mandado
-
13/09/2024 12:38
Expedição de Mandado
-
13/09/2024 12:33
Expedição de Mandado
-
13/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 14:57
Expedição de Certidão GERAL
-
19/08/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2024 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 12:44
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2024 12:51
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2024 12:57
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2024 12:23
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2024 12:22
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2024 12:12
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2024 12:12
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/07/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/07/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/07/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/07/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/07/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/07/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2024 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2024 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SÉRGIO EVANDRO PAULATTI FREDERICO
-
27/05/2024 21:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 21:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2024 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2024 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2024 14:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/04/2024 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 08:32
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2024 18:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2024 08:20
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2024 00:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2024 19:45
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 19:40
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 11:12
Expedição de Mandado
-
27/02/2024 11:09
Expedição de Mandado
-
27/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE SÉRGIO EVANDRO PAULATTI FREDERICO
-
26/02/2024 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE SÉRGIO EVANDRO PAULATTI FREDERICO
-
02/02/2024 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 21:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 18:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/10/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SÉRGIO EVANDRO PAULATTI FREDERICO
-
17/10/2023 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 15:40
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
11/06/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 08:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/05/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 17:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/05/2023 09:14
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/05/2023 13:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/05/2023 13:40
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
05/05/2023 11:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/05/2023 09:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/05/2023 15:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/04/2023 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/04/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/04/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/04/2023 09:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/04/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/04/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 10:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/03/2023 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SÉRGIO EVANDRO PAULATTI FREDERICO
-
11/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 13:35
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 15:35
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 12:47
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2023 12:47
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 17:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/11/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/10/2022 14:35
PROCESSO SUSPENSO
-
20/10/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
02/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 09:22
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2022 09:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 11:09
Expedição de Mandado
-
30/08/2022 08:09
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SÉRGIO EVANDRO PAULATTI FREDERICO
-
20/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SÉRGIO EVANDRO PAULATTI FREDERICO
-
18/08/2022 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 18:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/07/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 17:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 14:20
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2022 14:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/06/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 20:42
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 21:22
Expedição de Mandado
-
06/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SÉRGIO EVANDRO PAULATTI FREDERICO
-
22/03/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 20:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/03/2022 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 09:58
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2022 09:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2022 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 10:20
Expedição de Mandado
-
18/01/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2021 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 08:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/12/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:41
Juntada de COMPROVANTE
-
03/12/2021 12:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 06:58
Expedição de Mandado
-
31/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE SÉRGIO EVANDRO PAULATTI FREDERICO
-
24/08/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/08/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 02:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 00:56
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 14:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2021 17:08
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 01:57
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 16:53
Expedição de Mandado
-
31/05/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/05/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 10:18
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2021 06:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 06:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/05/2021 22:51
Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2021 16:50
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/05/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 19:39
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/05/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Processo: 0003587-43.2021.8.16.0173 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$102.615,73 Autor(s): SÉRGIO EVANDRO PAULATTI FREDERICO Réu(s): BRASSANINI CAPITAL LTDA Danilo Ivo Brassanini DESPACHO 1.
Expeça-se mandado de constatação, na forma postulada no seq. 36.1. 2. No mais, cumpra-se integralmente a decisão do seq. 23.1. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito -
12/05/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 16:44
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 13:09
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Processo: 0003587-43.2021.8.16.0173 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$102.615,73 Autor(s): RODRIGO FERNANDO PORTO IMOBILIARIA ME Réu(s): BRASSANINI CAPITAL LTDA Danilo Ivo Brassanini DECISÃO 1.
RODRIGO FERNANDO PORTO IMOBILIÁRIA ME ingressou com ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis em face de BRASSANANINI CAPITAL LTDA. e DANILO IVO BRASSANINI alegando, em síntese, ter celebrado contrato de locação de imóvel para fins comerciais com a primeira ré pelo prazo certo de 36 meses, figurando o segundo réu como fiador. Sustentou que "em comum acordo firmaram a realização de inúmeras benfeitorias a cargo do Requerido, sendo devidamente descontada nos primeiros meses de aluguel", bem como que "o Requerido tomou posse das chaves do imóvel no mês de MAIO de 2020 e, em razão das benfeitorias por ele realizadas a obrigação de quitação do primeiro mês de aluguel fixou-se apenas no mês de SETEMBRO de 2020", mas que jamais adimpliu qualquer valor a título de aluguel. Informou que "diante das inúmeras tratativas o Requerido chegou a comparecer no escritório desta causídica para resolução do imbróglio de forma extrajudicial e amigável, porém, mesmo firmando pacto para pagamento, novamente deixou de cumprir". Por fim, aduziu que a empresa ré se mantém na posse do imóvel sem pagar os devidos valores, requerendo a concessão de liminar de desocupação do bem, asseverando que se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991, porque, embora o contrato conte com garantia fidejussória, foi ela prestada pelo próprio locador (segundo réu), que é o único sócio da empresa locatária (primeira ré). Na deliberação do seq. 8.1, determinei que a parte autora corrigisse o polo ativo da demanda, juntando documento que comprovasse deter ela poderes para representação do locador. Após apresentação de emenda à inicial (seq. 21.1) com retificação do polo ativo, vieram-me os autos conclusos. 2.
De início, ACOLHO a emenda à inicial apresentada no seq. 21, determinando a retificação do polo ativo neste sistema, passando a constar como autor SÉRGIO EVANDRO PAULATTI FREDERICO. Quanto ao pedido de liminar, segundo o art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991, caberá a concessão de liminar de despejo no caso de “falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”. No caso dos autos, entretanto, o contrato contém pactuação de garantia fidejussória, o que afasta a possibilidade de concessão da liminar na forma postulada.
Nesse sentido, aliás, decidiu o TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA QUE NÃO CONCEDEU ORDEM DE DESPEJO.
PEDIDO LIMINAR COM BASE NO ARTIGO 59, § 1º, INCISO IX, DA LEI DE LOCAÇÃO.
AUSENTES OS REQUISITOS DO DESPEJO LIMINAR.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CONTRATO DE LOCAÇÃO É DESPROVIDO DE GARANTIA.
CONTRATO QUE PREVÊ GARANTIA DE FIANÇA.
RESPONSABILIDADE DO FIADOR PREVISTA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES AO LOCADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER O DESPEJO LIMINAR POR FALTA DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Correta a decisão que indeferiu o pedido de despejo liminar fundamentado com base no artigo 59, §1º, inciso IX da Lei de Locação, uma vez que o ora agravante não comprovou o preenchimento dos requisitos legais. 2.
Ainda que inadimplidos os alugueis pelo locatário, é incontroverso que o contrato é garantido por fiança, de modo que a garantia persiste até a devolução das chaves do imóvel ao locador, não sendo possível o deferimento do despejo liminar com base no artigo 59, §1º, inciso IX da Lei de Locação. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0035645-07.2019.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 12.12.2019) Quanto à alegação de ter sido a referida garantia prestada por sócio da empresa locatária, necessárias que sejam realizadas algumas ressalvas. O comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa ré, anexado no seq. 1.8, demonstra ser ela sociedade empresária limitada e estar ativa.
Veja-se: Destarte, diversamente do que acontece nos casos de empresa individual - em que há confusão entre o empreendedor individual e a empresa por ele constituída -, na sociedade limitada há delimitação de responsabilidade aliada à existência de personalidade jurídica própria, de modo que não há falar em confusão patrimonial entre a pessoa física do sócio e a pessoa jurídica.
Logo, ao contrário do que sustentou a parte autora, o contrato de locação foi celebrado com uma pessoa e a fiança celebrada por outra, havendo dois patrimônios distintos a garantir eventual inadimplemento. Desta forma, estando o contrato garantido por fiador, descabe a concessão de liminar. 3.
Pelo exposto, DENEGO a liminar. 4.
Considerando a pandemia de coronavírus, que levou ao cancelamento das audiências nesta comarca, impõe-se a dispensa das audiências conciliatórias até que se normalize a situação, inclusive com regularização da pauta do CEJUSC.
Assim, dispenso a audiência conciliatória no presente caso. 5.
Cite-se a parte ré, na forma postulada, para, querendo, apresentar contestação no prazo de quinze dias, consignando-se no instrumento de citação que a ausência de contestação implicará revelia, caso em que os fatos alegados na inicial serão presumidos como verdadeiros. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora a, no prazo de quinze dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 7.
Decorrido o prazo de manifestação mencionado no item anterior, deverão as partes ser intimadas a, no prazo comum de cinco dias úteis, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 8.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado da lide. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito -
30/04/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/04/2021 08:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 08:36
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 08:35
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 08:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2021 16:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
29/04/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Processo: 0003587-43.2021.8.16.0173 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$102.615,73 Autor(s): RODRIGO FERNANDO PORTO IMOBILIARIA ME Réu(s): BRASSANINI CAPITAL LTDA Danilo Ivo Brassanini DECISÃO 1.
O contrato de locação (seq. 1.6) foi celebrado por SERGIO EVANDRO PAULATTI FREDERICO, representado pela empresa autora.
Todavia, não consta nos autos documento comprovando ter havido cessão dos direitos decorrentes desse contrato à empresa autora.
Por outro lado, ainda que se cuide de outorga de poderes de administração de aluguel – que é o que usualmente se confere a imobiliárias -, seria necessário que a demanda fosse proposta em nome do locatário, representado por sua procuradora (a imobiliária).
De resto, sequer consta dos autos procuração nesse sentido. 2.
Diante disso, intime-se a parte autora a, em dez dias, querendo, emendar a inicial, corrigindo o polo ativo e juntando documento que comprove deter poderes de representação do locatário. 3.
Após, retornem-me os autos conclusos para decisão inicial, com marcação de urgência. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito -
27/04/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 00:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2021 14:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 17:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/03/2021 17:24
Recebidos os autos
-
24/03/2021 17:24
Distribuído por sorteio
-
24/03/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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