TJPR - 0001055-41.1995.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 13:58
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/09/2023 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2023 20:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
25/07/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 22:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 13:05
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
08/05/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
11/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 10:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/02/2023 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
23/02/2023 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
23/02/2023 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
23/02/2023 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
23/02/2023 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
11/02/2023 02:10
DECORRIDO PRAZO DE IMOBILIÁRIA LUZMARIA
-
10/02/2023 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 22:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 18:44
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
08/12/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE IMOBILIÁRIA LUZMARIA
-
01/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2022 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 14:13
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE IMOBILIÁRIA LUZMARIA
-
03/10/2022 20:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 17:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/08/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 17:40
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 21:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 21:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 21:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0001055-41.1995.8.16.0001 1.
Antes de mais, junto as minutas de resposta da teimosinha, emitidas pelo sistema SISBAJUD. 2.
Trata-se de analisar a manifestação da parte executada de sequencial 18, denominada exceção de pré-executividade, onde, em breve síntese, alega a impenhorabilidade do valor eis que, segundo sua tese, oriundo de proventos de aposentadoria e, também, a prescrição da cobrança de valores. 3.
A exceção de pré-executividade tem por objetivo analisar questões de ordem pública, podendo ser oposta a qualquer tempo, inclusive, reconhecida de ofício pelo juiz. 4.
Tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o tema é pacificado, no sentido de se tratar de defesa simples do devedor/executado, quando da submissão da parte aos atos executivos, essencialmente, quando esse título executivo estiver eivado de vícios quanto à sua legalidade, prescrição, entre outras matérias de ordem pública (pressupostos processuais, legitimidade e condições da ação executiva), as quais podem ser identificadas e conhecidas de ofício pelo juízo, sem a necessidade de estabelecimento do contraditório, podendo também tratar de questões de mérito, quando houver nesse caso prova pré-constituída das alegações. 5.
Ressalto que, em ambas as situações, devem estar munidas de provas bastantes e suficientes, ou seja, contundentes e eficazes, capazes de demonstrar ao Juízo a ilegalidade de seu cabimento, antes mesmo da efetivação da penhora. 6.
Neste viés, a exceção de pré-executividade, que nada mais é do que a defesa do executado sem a segurança do juízo, é o exercício do princípio do contraditório no estreito rito da execução. 7.
Admite-se tal exceção, limitada, porém, sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito a matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória, ou seja, é cabível quando ataca vícios de forma, por não atender o título executivo os pressupostos do artigo 618, do Código de processo Civil, ou a falta de condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade de parte. 8.
Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a respeito dos limites da exceção de pré-executividade: “A sistemática processual exige a segurança do juízo como pressuposto ao oferecimento dos embargos do devedor.
A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a dispensa desse pressuposto apenas em hipóteses excepcionais, limitando a argüição, por meio de petição nos próprios autos da execução, à nulidade do título, por ausência de seus pressupostos formais.” (STJ - REsp nº 180.734-RN, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo) 9.
Isto significa que, somente “As matérias de ordem pública podem ser arguidas, a qualquer tempo sem forma de ação, em qualquer instância e não geram preclusão.
Isto porque, tratando-se de pressupostos processuais e condições da ação, delas o juiz conhece de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do disposto do art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil.
Assim, se delas o juiz conhece de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, emerge evidente que o executado poderá, alertá-lo, quanto à inexistência dos pressupostos de admissibilidade, também a qualquer tempo e grau de jurisdição, mediante simples petição, sem necessidade de garantia do juízo, via de Exceção de Pré-Executividade.” (José Vilaço da Silva - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E A EXECUÇÃO FISCAL - Publicada na Revista de Estudos Tributários nº 11 - JAN-FEV/2000, pág. 11 - grifei). 10.
Tal posição é firme na doutrina e na jurisprudência, sem vacilação. 11.
Nesta esteira, colaciono decisórios que corroboram este entendimento: “DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo de instrumento e lhe negar provimento, nos termos do voto.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO AFASTADA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Não se vislumbrou a ocorrência a ilegitimidade passiva do executado.No tocante a ausência de notificação da inscrição em dívida ativa, convém destacar que a princípio tal alegação somente poderia ser apreciada em sede de Embargos, uma vez que a denominada "exceção de pré-executividade", como meio excepcional de defesa que é, não comporta dilação probatória, e é admissível apenas quando o vício nulificador do título executivo se refira à de ordem pública e esteja comprovado de plano, o que não se verifica no presente momento processual. (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1281290-7 - Iretama - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - - J. 31.03.2015) (TJ-PR - AI: 12812907 PR 1281290-7 (Acórdão), Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 31/03/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1547 16/04/2015)” “DECISÃO: Acordam os Integrantes da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - POSSIBILIDADE QUANDO PRESENTE MATÉRIA QUE DISPENSE DILAÇÃO PROBATÓRIA OU QUE POSSA SER RECONHECIDA DE OFÍCIO.
COBRANÇA DE ASTREINTES TAMBÉM OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO POSSÍVEL - DEVER DE ABSTENÇÃO - MULTA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DESTINATÁRIO DA ORDEM - IMPRESCINDIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 410 DO STJ - REQUISITO NÃO PREENCHIDO - INEXIGIBILIDADE DESTA PARTE DO TÍTULO JUDICIAL RECONHECIDA.
EVENTUAIS EXCESSOS DE EXECUÇÃO COM RELAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO - QUESTÕES QUE NECESSITAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1271947-8 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Renato Lopes de Paiva - Unânime - - J. 11.02.2015) (TJ-PR - AI: 12719478 PR 1271947-8 (Acórdão), Relator: Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 11/02/2015, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1518 04/03/2015)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão que rejeitou exceção.
Manutenção.
A exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória em razão do seu rito simplificado RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACORDÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A ENSEJAR OPOSIÇÃO DOS PRESENTES ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Negado provimento aos Embargos de Declaração(TJ-RJ - AI: 00658524420158190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 48 VARA CIVEL, Relator: JDS.
DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 04/05/2016, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 06/05/2016)” “TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ISS - EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013 - MUNICÍPIO DE BOITUVA – OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ISS - DILAÇÃO PROBATÓRIA - Matéria que não pode ser conhecida de ofício e demanda dilação probatória - Impossibilidade de dilação probatória em exceção de pré-executividade - Súmula nº 393 do C.
Superior Tribunal de Justiça - Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça - Sentença reformada - Recurso provido. (TJ-SP 10023341620158260082 SP 1002334-16.2015.8.26.0082, Relator: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 31/08/2017, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2017)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCABÍVEL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS AFASTADOS. 1.
No tocante às execuções fiscais, é incabível a oposição de exceção da pré-executividade veiculando a discussão de questões que dependam de dilação probatória e não possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado.
Verbete n. 393 da Súmula do STJ. 2.
In casu, a agravante ajuizou ação ordinária para reconhecimento de imunidade tributária, processo 001/1150108663, em que restou indeferida a tutela provisória, não havendo falar em suspensão da execução em razão deste feito paralelo. 3.
Honorários afastados: da decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não cabem honorários, muito menos de forma indireta.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*76-14, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 28/03/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*76-14 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 28/03/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/04/2018)” 12.
Importante, num primeiro momento, é frisar eu a parte devedora, devidamente intimada para cumprir espontaneamente a obrigação, deixou transcorrer o prazo sem pagamento ou apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. 13.
Deferida a pesquisa de valores junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, na data de 04/10/2021, foi realizado o bloqueio no valor de R$ 1.210,85 (um mil, duzentos e dez reais e oitenta e cinco centavos), em desfavor do excipiente, Everaldo Laiter, conforme acostadas as respostas do sistema. 14.
Conforme se denota dos documentos acostados pela parte devedora, ora excipiente, sequencial 138, de fato, os valores correspondem a proventos de aposentadoria. 15.
Muito embora as verbas alimentares sejam tidas como, num primeiro momento impenhoráveis, a jurisprudência tem admitido a manutenção de parcela desta, em razão da ausência de apresentação de pedido de parcelamento ou de indicação de bens à penhora, tida como indício da ausência de boa-fé do devedor. 16.
Nesta esteira, no sentido de evitar que a dívida se perpetue e só aumente, causando ainda mais prejuízos ao exequente e, no sentido também, de evitar que o devedor seja impedido de manter satisfeitas suas necessidades básicas, existe a probabilidade de retenção de valores de forma parcial. 17.
Imperioso asseverar, também, o entendimento exarado no AgInt no REsp 1.732.927 , in verbis: “Embora não se negue a natureza alimentar do crédito sobre o qual houve a penhora, deve-se considerar que, na situação concreta, a constrição de percentual sobre os modestos proventos de aposentadoria do agravante compromete o sustento do executado e de sua família.” (grifei) 18.
Ainda na mesma decisão, o entendimento supra do Ministro Luis Felipe Salomão, foi adaptado pelo Relator Raul Araújo, da seguinte forma: “voto para, assim, limitar a penhora a 10% "dos módicos rendimentos líquidos do executado: "Do contrário, haveria grave comprometimento da subsistência básica do devedor e do seu núcleo essencial." A decisão do colegiado foi unânime”. 19.
Feita esta explanação, por mais que a jurisprudência tenha fixado a tese de que há a possibilidade de bloqueio de valores parciais, deve-se utilizar da proporcionalidade e razoabilidade. 20.
Por outro vértice, é certo que a aposentadoria recebida pelo executado é pequena, o que, em suma, significa que é inviável o bloqueio, sequer, parcial. 21.
Quaisquer valores retirados do montante recebido pelo devedor a título de aposentadoria do INSS representariam dano irreparável ou de difícil reparação.
Repiso, afetaria, diretamente, as condições básicas de sobrevivência.
Neste sentido, junto decisão recente do STJ: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.805.165 - PR (2020/0295937-1) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por RIO BRANCO AQUISIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
DECISÃO QUE MANTEVE BLOQUEIO DE VALORES.
RECURSO DO EXECUTADO.
ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR BLOQUEADO EM CONTA É PROVENIENTE DE APOSENTADORIA.
PERTINÊNCIA.
ANÁLISE DOS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A RETENÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA NA CONTA CORRENTE DO DEVEDOR.
IMPENHORABILIDADE DO NUMERÁRIO GARANTIDA PELO ART. 833, IV, DO CPC.
GARANTIA DE SUBSISTÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. (fls. 73) O recorrente, pela alínea a do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 373, I; 789; 797; 824; 854, § 3º, I e 833, VI, § 2º, todos do CPC, no que concerne à indevida impenhorabilidade de valores bloqueados (créditos e lucros), diante da ausência de provas em relação à sobra de salários, utilização de valores para sustento da família (mínimo existencial) e princípios da efetividade e satisfação da execução perante todos os bens para cumprimento da obrigação, trazendo os seguintes argumentos: Apesar das questões levantadas nas contrarrazões da recorrente, como antes descritas, o v. acórdão objurgado, ao argumento de que "... sendo impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Ainda, atente-se que a impenhorabilidade não se altera pelo simples depósito de R$ 3.000,00 (três mil reais) na conta, como argumentado pelo magistrado na decisão agravada.
Incide, assim, a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, vez que os valores bloqueados são oriundos de sua aposentadoria, prestando-se a sua sobrevivência mínima....", desconsiderou que: ()) o art. 833, IV, X do CPC NÃO protege outros"créditos" ou "lucros" obtidos em aplicações financeiras e a disposição do art. 789 deste mesmo codex que atesta que o devedor responde com TODOS os seus bens presentes e futuros para cumprimento de suas obrigações; (h) NÃO restou demonstrado que a conta onde incidiu o bloqueio é EXCLUSIVAMENTE de salário/aposentadora, ao contrário, restou comprovado que EXISTEM outros créditos ou sobras na referida conta que podem ser penhorados a exemplo do crédito existente na conta de R$ 3.000,00 ALÉM do valor do provento de R$ 2.538,99, bem como NÃO comprovou que necessita do INTEGRAL valor bloqueado/penhorado para seu "sustento" e de sua família e qual seria o "mínimo existencial", e, assim, afrontou os artigos 373, I e 854, § 3º, I do CPC/15 3-4.
Ressaltando que essa prova é da parte e NÃO pode ser suprida pelo magistrado "supondo" gastos e necessidades que a própria parte NÃO demonstrou e NÃO comprovou.
Ademais, o art. 371 do CPC/15 deixar clara a opção legislativa no sentido da necessidade de valoração racional da prova e a efetiva possibilidade do exercício do contraditório, o que inocorreu no presente caso, diante da ausência de prova efetiva que sustente a fundamentação do v. acórdão neste ponto.
O v. acórdão ao dipor que "...impenhorabilidade não se altera pelo simples depósito de R$ 3.000,00 (três mil reais) na conta, como argumentado pelo magistrado na decisão agravada...", deixou de observar que o art. 833, IV, X do CPC não protege OUTROS "créditos" ou "lucros" obtidos em aplicações financeira e que esta "sobra" NÃO possui caráter salarial e este É penhorável e não encontra proteção no art. 833 do CPC, ressaltando que o valor total bloqueado é de apenas R$ 1.700,45 (oriundo de dois bloqueios: R$ 1.295,97 na conta 31166-3 100 e R$ 404,48 na conta 31166-3 500, ambas da agência 9190) e inferior à "sobra" mensal de um mês para o outro, principalmente considerando o crédito extra e sem identificação de origem de R$ 3.000,00 ALÉM do crédito da aposentadoria de R$ 2.538,99. (fls. 155-56) É, no essencial, o relatório.
Decido.
Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: No caso dos autos, o agravante narra que o valor bloqueado (R$ 1.700,45- mil, setecentos reais e quarenta e cinco centavos) na conta bancária mantida junto ao Banco Itaú Unibanco S/A, da agência nº 9190, conta nº 31166-3 é impenhorável, vez que correspondente aos proventos de aposentadoria.
Em análise aos documentos trazidos aos autos, verifica-se que o agravante teve a quantia total de R$ 1.700,45 (mil, setecentos reais e quarenta e cinco centavos) bloqueada via BacenJud em 10/01/2019, na conta 311663, agência 9190, em dois bloqueios: um de R$ 1.295,97 (mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa e sete centavos) e outro de R$ 404,48 (quatrocentos e quatro reais e quarenta e oito centavos) (mov. 16.2).
Veja-se: [...] Ainda, em análise ao extrato bancário, trazido pelo agravante ao mov. 16.3, verifica-se que a conta bloqueada é utilizada para depósito da aposentadoria do agravante, conforme se infere do pagamento do INSS no valor de R$ 2.538,99 (dois mil, quinhentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos): [...] Possível perceber que se trata de conta onde é depositada a aposentadoria do agravante, sendo impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Ainda, atente-se que a impenhorabilidade não se altera pelo simples depósito de R$ 3.000,00 (três mil reais) na conta, como argumentado pelo magistrado na decisão agravada.
Incide, assim, a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, vez que os valores bloqueados são oriundos de sua aposentadoria, prestando-se a sua sobrevivência mínima. [...] Portanto, tratando-se de conta bloqueada onde o agravante recebe seus proventos de aposentadoria, impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC, dou provimento ao recurso, no importe de R$ confirmando a liminar que determinou a liberação dos valores bloqueados 1.700,45 (mil, setecentos reais e quarenta e cinco centavos), da conta corrente nº 31166-3, agência nº 9190, do Banco Itaú S/A. (fls. 74-77, grifei) Assim, portanto, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente.” (STJ - AREsp: 1805165 PR 2020/0295937-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 22/02/2021) 12.
Desta forma, com fulcro no artigo 833, do Código de Processo Civil, procedi ao desbloqueio dos valores em desfavor de Everaldo Laiter. 13.
Aguarde-se em Cartório por 48 (quarenta e oito) horas, tempo este informado para retorno das minutas pelo sistema SISBAJUD. 14.
Decorrido o prazo supra, voltem conclusos no campo “minuta Bacen”. 15.
Passo a analisar a arguição de prescrição apresentado na mesma peça de objeção. 16.
Mister se faz frisar que, segundo a melhor doutrina e jurisprudência, ressalvada a demora processual imputável aos mecanismos do próprio Poder Judiciário ou obstáculo criado pelo executado, aplica-se a teoria da prescrição intercorrente como uma penalidade ao exequente que, durante o trâmite do feito executivo, deixa de tomar providências necessárias à satisfação do seu crédito e acaba eternizando as execuções, em afronta ao princípio da razoável duração do processo. 17.
A respeito do tema leciona a jurista Maria Helena Diniz: “Esse instituto foi criado como medida de ordem pública para proporcionar segurança às relações jurídicas, que seriam comprometidas diante da instabilidade oriunda do fato de se possibilitar o exercício da ação por prazo indeterminado...
Constitui-se como uma pena para o negligente, que deixa de exercer seu direito de ação, dentro de certo prazo, ante uma pretensão resistida. ” (DINIZ, MH.
Curso de Direito Civil Brasileiro.
Vol. 1, 23ª Ed.
São Paulo: Saraiva. 2003. p. 337). 18.
Aqui, também, vale ressaltar que, mesmo citado, o requerido, vencido, deixou de constituir advogado nos autos, deixando o processo correm à revelia. 19.
Assim, tem-se que o vencedor, credor, busca a satisfação da dívida desde 1996, quando transitou em julgado e constituiu título executivo judicial. 20.
Desde então, a parte vem diligenciando a fim de buscar bens e valores para quitação da condenação, porém, somente, conseguiu obter valores irrisórios e a dívida vem, então, se arrastando por mais de 20 anos. 21.
Contraditório seria o reconhecimento da prescrição arguida já que, em momento algum, o processo foi “esquecido”, “abandonado” pela parte interessada, quiçá, inexistiu negligência da parte credora na cobrança. 22.
Muito pelo contrário, a parte credora diligenciou de diversas formas e, quanto ao tempo em que o curso do processo permaneceu suspenso, este não ultrapassou a previsão legal. 23.
Feitas estas considerações, importante ressaltar que, “a chamada prescrição intercorrente é aquela relacionada com o desaparecimento da proteção ativa, no curso do processo, ao possível direito material postulado, expressado na pretensão deduzida; quer dizer, é aquela que se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por seguimento temporal superior àquele em que ocorre a prescrição em dada hipótese”. (ALVIM, 2006, p. 34) 24.
Ainda, de acordo com Washington de Barros Monteiro, “A prescrição intercorrente é a que se verifica durante a tramitação do feito na Justiça, paralisado por negligência do autor na prática de atos de sua responsabilidade.
Trata-se de espécies de prescrição que ocorre não pela eventual demora na tramitação da ação, mas pela inércia ou desídia do postulante em praticar os atos processuais.” (MONTEIRO, Washinton de Barros "Curso de direito civil, parte geral". 27ª ed.
São Paulo: Editora Sariava, 1988, p. 286/287). 25.
Nesta esteira, quando o autor ou exequente, como neste caso concreto, por óbvio, de um processo já iniciado, permanece inerte por um período igual ou superior ao período estipulado pela lei para a ocorrência da prescrição, observada a forma continuada e ininterrupta, configurar-se-á a prescrição intercorrente. 26.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, II, prevê a possibilidade de o juiz conhecer de ofício a prescrição e a decadência, sem necessidade de requerimento das partes, entretanto deve ouvi-las antes de proferir sua decisão (art. 10, art. 337, § 5º e art. 342, inc.
II). 27.
Desta forma, o objetivo maior nesta ótica é evitar premiar a inércia da parte, mas, ao contrário, pune quem, sem justificativa alguma, mantem-se inerte. 28.
Ocorre que, nesta demanda, tem-se que inexistiu a inércia do credor conforme argumentos apresentados na tese da devedora de sequencial 138, quiçá, os autos tiveram o seu curso suspenso por mais de 3 (três ) anos. 29.
Em suma, este não é o caso dos autos pelo que afasto a prescrição arguída. 30.
Sob esta ótica, cito decisões recentes do eg.
Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. “Estando suspensa a execução em razão da ausência de bens penhoráveis, não corre o prazo prescricional, ainda que se trate de prescrição intercorrente” (STJ, AgRg no REsp 1166950/SP, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 08/05/2012, DJe 14/05/2012).SENTENÇA ANULADA.RECURSO PROVIDO.” (TJ-PR - APL: 00000862620038160169 PR 0000086-26.2003.8.16.0169 (Acórdão), Relator: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 04/04/2019, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA – 1.) ALEGADA PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRITIVO DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL – INOCORRÊNCIA – PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL DE CINCO ANOS – TERMO INICIAL QUE SE DÁ COM O PRAZO DE SUSPENSÃO OU, NÃO HAVENDO LIMITE DEFINIDO, APÓS UM ANO DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS – TESE FIRMADA PELO STJ EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP 1.604.412/SC – AUSÊNCIA DE DECURSO DE PRAZO SUPERIOR AO DE DIREITO MATERIAL – INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.056 DO CPC/2015 NO PRESENTE CASO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA – 2.) REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte pelo prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme enunciado da Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal. 2 - Ao considerar que o termo inicial do prazo prescricional se deu com do transcurso de um ano do arquivamento provisório dos autos, que ocorreu em 28/03/2014, verifica-se que não transcorreram mais de 5 (cinco) anos desde 28/03/2015 e, por isso, não se operou a prescrição intercorrente no presente caso. 3 – Não incide a regra de transição do artigo 1.056 do Código de Processo Civil no presente caso, na medida em que o prazo da suspensão já havia decorrido e o prazo da prescrição intercorrente já tinha iniciado quando passou a vigorar o CPC/15. “ (TJ-PR - AI: 00229412520208160000 PR 0022941-25.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Roberto Antônio Massaro, Data de Julgamento: 21/08/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2020) 31.
Por todo o exposto rejeito a arguição de ocorrência de prescrição alegada e determino o regular prosseguimento da execução. 32.
Também, acolho de forma parcial a objeção por se tratar o bloqueio de aposentadoria e determino o regular prosseguimento do curso do feito em fase de cumprimento de sentença. 33.
Sem condenação em custas ante a ausência de previsão do artigo 85, do CPC. 34.
Afasto a má-fé requerida em desfavor do executado eis que todos os documentos corroboraram a sua tese quanto à impenhorabilidade. 35.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, 01 de fevereiro de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 11ª VARA CÍVEL DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia.
As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.
Número do protocolo: 20.***.***/2310-10 Data/hora de protocolamento: 21/10/2021 11:38 Número do processo: 0001055-41.1995.8.16.0001 Juiz solicitante do bloqueio: RENATA ESTORILHO BAGANHA Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: IMOBILIÁRIA LUZMARIA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 21/10/2021 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações *18.***.*71-49: TANIA MARIA TAVARES LAITER R$ 194,96 Respostas BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 21 OUT 2021 RENATA R$ 646.531,50 (02) Réu/executado - 21 OUT 2021 20:25 11:38 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 21 OUT 2021 RENATA R$ 646.531,50 (03) Cumprida R$ 194,96 22 OUT 2021 03:20 11:38 ESTORILHO parcialmente por BAGANHA insuficiência de saldo. 01/02/2022 13:49 1 / 4 Respostas BCO MERCANTIL DO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 21 OUT 2021 RENATA R$ 646.531,50 (02) Réu/executado - 22 OUT 2021 04:17 11:38 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 21 OUT 2021 RENATA R$ 646.531,50 (02) Réu/executado - 22 OUT 2021 20:27 11:38 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações *31.***.*60-72: EVERALDO LAITER R$ 0,00 Respostas BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 21 OUT 2021 RENATA R$ 646.531,50 (02) Réu/executado - 22 OUT 2021 04:02 11:38 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 21 OUT 2021 RENATA R$ 646.531,50 (02) Réu/executado - 21 OUT 2021 20:23 11:38 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA 01/02/2022 13:49 2 / 4 Respostas CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 21 OUT 2021 RENATA R$ 646.531,50 (02) Réu/executado - 21 OUT 2021 23:19 11:38 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA PEFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 21 OUT 2021 RENATA R$ 646.531,50 (98) Não-Resposta - 25 OUT 2021 11:02 11:38 ESTORILHO BAGANHA ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 21 OUT 2021 RENATA R$ 646.531,50 (02) Réu/executado - 22 OUT 2021 20:40 11:38 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações *70.***.*45-68: CLEIDE TERESINHA TAVARES R$ 0,00 Respostas BCO MERCANTIL DO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 21 OUT 2021 RENATA R$ 646.531,50 (02) Réu/executado - 22 OUT 2021 04:17 11:38 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA 01/02/2022 13:49 3 / 4 Respostas PEFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 21 OUT 2021 RENATA R$ 646.531,50 (98) Não-Resposta - 25 OUT 2021 11:02 11:38 ESTORILHO BAGANHA ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 21 OUT 2021 RENATA R$ 646.531,50 (02) Réu/executado - 22 OUT 2021 20:28 11:38 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA 01/02/2022 13:49 4 / 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 11ª VARA CÍVEL DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia.
As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.
Número do protocolo: 20.***.***/1261-30 Data/hora de protocolamento: 19/10/2021 07:12 Número do processo: 0001055-41.1995.8.16.0001 Juiz solicitante do bloqueio: RENATA ESTORILHO BAGANHA Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: IMOBILIÁRIA LUZMARIA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 21/10/2021 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações *18.***.*71-49: TANIA MARIA TAVARES LAITER R$ 11,96 Respostas BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 19 OUT 2021 RENATA R$ 646.543,46 (02) Réu/executado - 19 OUT 2021 20:53 07:12 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 19 OUT 2021 RENATA R$ 646.543,46 (03) Cumprida R$ 11,96 20 OUT 2021 02:28 07:12 ESTORILHO parcialmente por BAGANHA insuficiência de saldo. 01/02/2022 13:49 1 / 4 Respostas BCO MERCANTIL DO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 19 OUT 2021 RENATA R$ 646.543,46 (02) Réu/executado - 20 OUT 2021 02:12 07:12 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 19 OUT 2021 RENATA R$ 646.543,46 (02) Réu/executado - 20 OUT 2021 20:43 07:12 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações *31.***.*60-72: EVERALDO LAITER R$ 0,00 Respostas BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 19 OUT 2021 RENATA R$ 646.543,46 (02) Réu/executado - 20 OUT 2021 04:25 07:12 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 19 OUT 2021 RENATA R$ 646.543,46 (02) Réu/executado - 19 OUT 2021 20:39 07:12 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA 01/02/2022 13:49 2 / 4 Respostas CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 19 OUT 2021 RENATA R$ 646.543,46 (02) Réu/executado - 19 OUT 2021 23:17 07:12 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA PEFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 19 OUT 2021 RENATA R$ 646.543,46 (98) Não-Resposta - 21 OUT 2021 08:45 07:12 ESTORILHO BAGANHA ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 19 OUT 2021 RENATA R$ 646.543,46 (02) Réu/executado - 20 OUT 2021 20:35 07:12 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações *70.***.*45-68: CLEIDE TERESINHA TAVARES R$ 0,00 Respostas BCO MERCANTIL DO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 19 OUT 2021 RENATA R$ 646.543,46 (02) Réu/executado - 20 OUT 2021 02:12 07:12 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA 01/02/2022 13:49 3 / 4 Respostas PEFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 19 OUT 2021 RENATA R$ 646.543,46 (98) Não-Resposta - 21 OUT 2021 08:45 07:12 ESTORILHO BAGANHA ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 19 OUT 2021 RENATA R$ 646.543,46 (02) Réu/executado - 20 OUT 2021 20:39 07:12 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA 01/02/2022 13:49 4 / 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 11ª VARA CÍVEL DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia.
As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.
Número do protocolo: 20.***.***/0291-61 Data/hora de protocolamento: 15/10/2021 07:54 Número do processo: 0001055-41.1995.8.16.0001 Juiz solicitante do bloqueio: RENATA ESTORILHO BAGANHA Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: IMOBILIÁRIA LUZMARIA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 21/10/2021 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações *18.***.*71-49: TANIA MARIA TAVARES LAITER R$ 0,00 Respostas BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 15 OUT 2021 RENATA R$ 646.543,46 (02) Réu/executado - 15 OUT 2021 21:22 07:54 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 15 OUT 2021 RENATA R$ 646.543,46 (02) Réu/executado - 16 OUT 2021 02:24 07:54 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA 01/02/2022 13:48 1 / 4 Respostas BCO MERCANTIL DO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 15 OUT 2021 RENATA R$ 646.543,46 (02) Réu/executado - 16 OUT 2021 02:10 07:54 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 15 OUT 2021 RENATA R$ 646.543,46 (02) Réu/executado - 18 OUT 2021 20:27 07:54 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações *31.***.*60-72: EVERALDO LAITER R$ 0,00 Respostas BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 15 OUT 2021 RENATA R$ 646.543,46 (02) Réu/executado - 16 OUT 2021 04:07 07:54 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 15 OUT 2021 RENATA R$ 646.543,46 (02) Réu/executado - 15 OUT 2021 21:23 07:54 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA 01/02/2022 13:48 2 / 4 Respostas CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 15 OUT 2021 RENATA R$ 646.543,46 (02) Réu/executado - 15 OUT 2021 23:17 07:54 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA PEFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 15 OUT 2021 RENATA R$ 646.543,46 (98) Não-Resposta - 19 OUT 2021 05:22 07:54 ESTORILHO BAGANHA ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 15 OUT 2021 RENATA R$ 646.543,46 (02) Réu/executado - 18 OUT 2021 20:27 07:54 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações *70.***.*45-68: CLEIDE TERESINHA TAVARES R$ 0,00 Respostas BCO MERCANTIL DO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 15 OUT 2021 RENATA R$ 646.543,46 (02) Réu/executado - 16 OUT 2021 02:09 07:54 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA 01/02/2022 13:48 3 / 4 Respostas PEFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 15 OUT 2021 RENATA R$ 646.543,46 (98) Não-Resposta - 19 OUT 2021 05:22 07:54 ESTORILHO BAGANHA ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 15 OUT 2021 RENATA R$ 646.543,46 (02) Réu/executado - 18 OUT 2021 20:27 07:54 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA 01/02/2022 13:48 4 / 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 11ª VARA CÍVEL DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia.
As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.
Número do protocolo: 20.***.***/8486-97 Data/hora de protocolamento: 08/10/2021 07:04 Número do processo: 0001055-41.1995.8.16.0001 Juiz solicitante do bloqueio: RENATA ESTORILHO BAGANHA Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: IMOBILIÁRIA LUZMARIA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 21/10/2021 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações *18.***.*71-49: TANIA MARIA TAVARES LAITER R$ 376,26 Respostas BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 OUT 2021 RENATA R$ 646.919,72 (02) Réu/executado - 08 OUT 2021 21:31 07:04 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 OUT 2021 RENATA R$ 646.919,72 (03) Cumprida R$ 376,26 09 OUT 2021 02:34 07:04 ESTORILHO parcialmente por BAGANHA insuficiência de saldo. 01/02/2022 13:47 1 / 4 Respostas BCO MERCANTIL DO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 OUT 2021 RENATA R$ 646.919,72 (02) Réu/executado - 09 OUT 2021 02:59 07:04 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 OUT 2021 RENATA R$ 646.919,72 (02) Réu/executado - 11 OUT 2021 20:33 07:04 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações *31.***.*60-72: EVERALDO LAITER R$ 0,00 Respostas BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 OUT 2021 RENATA R$ 646.919,72 (02) Réu/executado - 09 OUT 2021 04:54 07:04 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 OUT 2021 RENATA R$ 646.919,72 (02) Réu/executado - 08 OUT 2021 21:34 07:04 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA 01/02/2022 13:47 2 / 4 Respostas CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 OUT 2021 RENATA R$ 646.919,72 (02) Réu/executado - 08 OUT 2021 23:22 07:04 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA PEFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 OUT 2021 RENATA R$ 646.919,72 (98) Não-Resposta - 13 OUT 2021 06:01 07:04 ESTORILHO BAGANHA ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 OUT 2021 RENATA R$ 646.919,72 (02) Réu/executado - 11 OUT 2021 20:32 07:04 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações *70.***.*45-68: CLEIDE TERESINHA TAVARES R$ 0,00 Respostas BCO MERCANTIL DO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 OUT 2021 RENATA R$ 646.919,72 (02) Réu/executado - 09 OUT 2021 02:59 07:04 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA 01/02/2022 13:47 3 / 4 Respostas PEFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 OUT 2021 RENATA R$ 646.919,72 (98) Não-Resposta - 13 OUT 2021 06:01 07:04 ESTORILHO BAGANHA ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 OUT 2021 RENATA R$ 646.919,72 (02) Réu/executado - 11 OUT 2021 20:38 07:04 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA 01/02/2022 13:47 4 / 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 11ª VARA CÍVEL DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia.
As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.
Número do protocolo: 20.***.***/8486-97 Data/hora de protocolamento: 08/10/2021 07:04 Número do processo: 0001055-41.1995.8.16.0001 Juiz solicitante do bloqueio: RENATA ESTORILHO BAGANHA Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: IMOBILIÁRIA LUZMARIA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 21/10/2021 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações *18.***.*71-49: TANIA MARIA TAVARES LAITER R$ 376,26 Respostas BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 OUT 2021 RENATA R$ 646.919,72 (02) Réu/executado - 08 OUT 2021 21:31 07:04 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 OUT 2021 RENATA R$ 646.919,72 (03) Cumprida R$ 376,26 09 OUT 2021 02:34 07:04 ESTORILHO parcialmente por BAGANHA insuficiência de saldo. 01/02/2022 13:47 1 / 4 Respostas BCO MERCANTIL DO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 OUT 2021 RENATA R$ 646.919,72 (02) Réu/executado - 09 OUT 2021 02:59 07:04 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 OUT 2021 RENATA R$ 646.919,72 (02) Réu/executado - 11 OUT 2021 20:33 07:04 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações *31.***.*60-72: EVERALDO LAITER R$ 0,00 Respostas BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 OUT 2021 RENATA R$ 646.919,72 (02) Réu/executado - 09 OUT 2021 04:54 07:04 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 OUT 2021 RENATA R$ 646.919,72 (02) Réu/executado - 08 OUT 2021 21:34 07:04 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA 01/02/2022 13:47 2 / 4 Respostas CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 OUT 2021 RENATA R$ 646.919,72 (02) Réu/executado - 08 OUT 2021 23:22 07:04 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA PEFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 OUT 2021 RENATA R$ 646.919,72 (98) Não-Resposta - 13 OUT 2021 06:01 07:04 ESTORILHO BAGANHA ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 OUT 2021 RENATA R$ 646.919,72 (02) Réu/executado - 11 OUT 2021 20:32 07:04 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações *70.***.*45-68: CLEIDE TERESINHA TAVARES R$ 0,00 Respostas BCO MERCANTIL DO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 OUT 2021 RENATA R$ 646.919,72 (02) Réu/executado - 09 OUT 2021 02:59 07:04 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA 01/02/2022 13:47 3 / 4 Respostas PEFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 OUT 2021 RENATA R$ 646.919,72 (98) Não-Resposta - 13 OUT 2021 06:01 07:04 ESTORILHO BAGANHA ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 OUT 2021 RENATA R$ 646.919,72 (02) Réu/executado - 11 OUT 2021 20:38 07:04 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA 01/02/2022 13:47 4 / 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 11ª VARA CÍVEL DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia.
As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.
Número do protocolo: 20.***.***/7486-44 Data/hora de protocolamento: 06/10/2021 08:19 Número do processo: 0001055-41.1995.8.16.0001 Juiz solicitante do bloqueio: RENATA ESTORILHO BAGANHA Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: IMOBILIÁRIA LUZMARIA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 21/10/2021 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações *18.***.*71-49: TANIA MARIA TAVARES LAITER R$ 0,00 Respostas BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 06 OUT 2021 RENATA R$ 646.919,72 (02) Réu/executado - 06 OUT 2021 21:04 08:19 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 06 OUT 2021 RENATA R$ 646.919,72 (02) Réu/executado - 07 OUT 2021 05:00 08:19 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA 01/02/2022 13:46 1 / 4 Respostas BCO MERCANTIL DO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 06 OUT 2021 RENATA R$ 646.919,72 (02) Réu/executado - 07 OUT 2021 02:37 08:19 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 06 OUT 2021 RENATA R$ 646.919,72 (02) Réu/executado - 07 OUT 2021 20:40 08:19 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações *31.***.*60-72: EVERALDO LAITER R$ 0,00 Respostas BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 06 OUT 2021 RENATA R$ 646.919,72 (02) Réu/executado - 07 OUT 2021 05:02 08:19 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 06 OUT 2021 RENATA R$ 646.919,72 (02) Réu/executado - 06 OUT 2021 21:04 08:19 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA 01/02/2022 13:46 2 / 4 Respostas CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 06 OUT 2021 RENATA R$ 646.919,72 (02) Réu/executado - 06 OUT 2021 23:17 08:19 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA PEFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 06 OUT 2021 RENATA R$ 646.919,72 (98) Não-Resposta - 08 OUT 2021 05:45 08:19 ESTORILHO BAGANHA ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 06 OUT 2021 RENATA R$ 646.919,72 (02) Réu/executado - 07 OUT 2021 20:39 08:19 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações *70.***.*45-68: CLEIDE TERESINHA TAVARES R$ 0,00 Respostas BCO MERCANTIL DO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 06 OUT 2021 RENATA R$ 646.919,72 (02) Réu/executado - 07 OUT 2021 02:37 08:19 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA 01/02/2022 13:46 3 / 4 Respostas PEFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 06 OUT 2021 RENATA R$ 646.919,72 (98) Não-Resposta - 08 OUT 2021 05:45 08:19 ESTORILHO BAGANHA ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 06 OUT 2021 RENATA R$ 646.919,72 (02) Réu/executado - 07 OUT 2021 20:36 08:19 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA 01/02/2022 13:46 4 / 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 11ª VARA CÍVEL DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia.
As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.
Número do protocolo: 20.***.***/6530-04 Data/hora de protocolamento: 04/10/2021 08:24 Número do processo: 0001055-41.1995.8.16.0001 Juiz solicitante do bloqueio: RENATA ESTORILHO BAGANHA Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: IMOBILIÁRIA LUZMARIA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 21/10/2021 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações *18.***.*71-49: TANIA MARIA TAVARES LAITER R$ 0,00 Respostas BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 04 OUT 2021 RENATA R$ 648.130,57 (02) Réu/executado - 04 OUT 2021 20:34 08:24 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 04 OUT 2021 RENATA R$ 648.130,57 (02) Réu/executado - 05 OUT 2021 02:38 08:24 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA 01/02/2022 13:45 1 / 4 Respostas BCO MERCANTIL DO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 04 OUT 2021 RENATA R$ 648.130,57 (02) Réu/executado - 05 OUT 2021 02:46 08:24 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 04 OUT 2021 RENATA R$ 648.130,57 (02) Réu/executado - 05 OUT 2021 20:34 08:24 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações *31.***.*60-72: EVERALDO LAITER R$ 1.210,85 Respostas BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 04 OUT 2021 RENATA R$ 648.130,57 (02) Réu/executado - 05 OUT 2021 04:36 08:24 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 04 OUT 2021 RENATA R$ 648.130,57 (02) Réu/executado - 04 OUT 2021 20:37 08:24 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA 01/02/2022 13:45 2 / 4 Respostas CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 04 OUT 2021 RENATA R$ 648.130,57 (02) Réu/executado - 04 OUT 2021 23:18 08:24 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA PEFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 04 OUT 2021 RENATA R$ 648.130,57 (98) Não-Resposta - 06 OUT 2021 05:10 08:24 ESTORILHO BAGANHA ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 04 OUT 2021 RENATA R$ 648.130,57 (03) Cumprida R$ 1.210,85 05 OUT 2021 20:27 08:24 ESTORILHO parcialmente por BAGANHA insuficiência de saldo.
Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações *70.***.*45-68: CLEIDE TERESINHA TAVARES R$ 0,00 Respostas BCO MERCANTIL DO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 04 OUT 2021 RENATA R$ 648.130,57 (02) Réu/executado - 05 OUT 2021 02:46 08:24 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA 01/02/2022 13:45 3 / 4 Respostas PEFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 04 OUT 2021 RENATA R$ 648.130,57 (98) Não-Resposta - 06 OUT 2021 05:10 08:24 ESTORILHO BAGANHA ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 04 OUT 2021 RENATA R$ 648.130,57 (02) Réu/executado - 05 OUT 2021 20:35 08:24 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA 01/02/2022 13:45 4 / 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 11ª VARA CÍVEL DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia.
As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.
Número do protocolo: 20.***.***/5667-57 Data/hora de protocolamento: 30/09/2021 10:23 Número do processo: 0001055-41.1995.8.16.0001 Juiz solicitante do bloqueio: RENATA ESTORILHO BAGANHA Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: IMOBILIÁRIA LUZMARIA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 21/10/2021 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações *18.***.*71-49: TANIA MARIA TAVARES LAITER R$ 0,00 Respostas BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 30 SET 2021 RENATA R$ 648.130,57 (02) Réu/executado - 30 SET 2021 20:29 10:23 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 30 SET 2021 RENATA R$ 648.130,57 (02) Réu/executado - 01 OUT 2021 02:37 10:23 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA 01/02/2022 13:45 1 / 4 Respostas BCO MERCANTIL DO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 30 SET 2021 RENATA R$ 648.130,57 (02) Réu/executado - 01 OUT 2021 02:04 10:23 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 30 SET 2021 RENATA R$ 648.130,57 (02) Réu/executado - 01 OUT 2021 20:39 10:23 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações *31.***.*60-72: EVERALDO LAITER R$ 0,00 Respostas BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Va -
01/02/2022 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 20:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2022 18:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2022 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
-
01/02/2022 14:35
Recebidos os autos
-
01/02/2022 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
-
01/02/2022 14:35
Baixa Definitiva
-
01/02/2022 14:35
Baixa Definitiva
-
01/02/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE IMOBILIÁRIA LUZMARIA
-
24/01/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 18:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/11/2021 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 24/11/2021 13:30
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0001055-41.1995.8.16.0001 1.Intime-se a parte credora para que diga acerca da exceção de pré-executividade apresentada por um dos devedores. 2.
Para tanto, concedo o prazo de quinze dias. 3.
Após, voltem para decisão. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 10 de novembro de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito FMM -
11/11/2021 17:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/11/2021 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
06/11/2021 01:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 15:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/10/2021 15:10
Recebidos os autos
-
26/10/2021 15:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/10/2021 15:10
Distribuído por dependência
-
26/10/2021 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2021 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2021 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 20:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/10/2021 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 19:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/10/2021 08:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
04/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Processo: 0001055-41.1995.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$274.439,12 Exequente(s): IMOBILIÁRIA LUZMARIA Executado(s): CLEIDE TERESINHA TAVARES EVERALDO LAITER TANIA MARIA TAVARES LAITER Autos nº. 0001055-41.1995.8.16.0001 1.
Trata-se de analisar o requerimento de sequencial 129.1, apresentado pela parte credora. 2.
Defiro o requerimento de bloqueio on-line via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, de ativos financeiros existentes sob a titularidade da parte devedora, Cleide Teresinha Tavares, CPF: *70.***.*45-68 e Everaldo Laiter, CPF: *31.***.*60-72 e Tania Maria Tavares Laiter CPF: *18.***.*71-49, junto às instituições financeiras fiscalizadas pelo Banco Central, até o limite do débito, conforme cálculo de evento 129.2, formulado pela parte credora em sequencial 129.1. 3.
Destaco que a ferramenta “teimosinha” possui um limite de repetição de, no máximo, 30 (trinta) dias, ou seja, as contas serão monitoradas por esse período a fim de averiguar possíveis créditos neste período. 4.
Caso a penhora seja positiva, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. 5.
Ainda, caso a penhora seja negativa, decorrido o prazo acima, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das respostas obtidas, dando regular prosseguimento ao curso do feito. 6.
Tendo em conta que a decisão versa acerca da repetição de pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, e, como esta ferramenta permite, tão somente, a repetição da pesquisa de forma automática e contínua por 30 (trinta) dias, decorrido o prazo supra, devidamente certificado pela Serventia, intime-se o credor para manifestação em 5 (cinco) dias, inclusive, acerca da resposta da ferramenta “teimosinha”.
Segue minuta com a data limite da repetição. 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, 22 de setembro de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito LAR PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 11ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia.
As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.
Número do protocolo: 20.***.***/2861-75 Data/hora de protocolamento: 22/09/2021 12:59 Número do processo: 0001055-41.1995.8.16.0001 Juiz solicitante do bloqueio: RENATA ESTORILHO BAGANHA Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: IMOBILIÁRIA LUZMARIA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 21/10/2021 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas *18.***.*71-49: TANIA MARIA TAVARES LAITER 05237 - BCO BRADESCO / Valor a Bloquear 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / R$ 648.149,49 (seiscentos e quarenta e oito mil e cento e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos) 05389 - BCO MERCANTIL DO BRASIL / Bloquear Conta-Salário? Não 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas *31.***.*60-72: EVERALDO LAITER 03008 - BCO SANTANDER / Valor a Bloquear 05318 - BCO BMG / R$ 648.149,49 (seiscentos e quarenta e oito mil e cento e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos) 05237 - BCO BRADESCO / Bloquear Conta-Salário? Não 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / 32353 - PEFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO / 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / 22/09/2021 12:59 1 / 2 Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas *70.***.*45-68: CLEIDE TERESINHA TAVARES 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / Valor a Bloquear 32353 - PEFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO / R$ 648.149,49 (seiscentos e quarenta e oito mil e cento e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos) 05389 - BCO MERCANTIL DO BRASIL / Bloquear Conta-Salário? Não 22/09/2021 12:59 2 / 2 -
23/09/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 09:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2021 20:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
04/09/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 19:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
20/08/2021 19:13
Pedido de inclusão em pauta
-
20/08/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE TANIA MARIA TAVARES LAITER
-
29/07/2021 18:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/07/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 10:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2021 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 17:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 15:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/07/2021 21:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/07/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/06/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 10:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 12:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/05/2021 23:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE IMOBILIÁRIA LUZMARIA
-
17/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 20:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 07:56
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 13:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/05/2021 22:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0001055-41.1995.8.16.0001 Tendo em conta o teor da tutela antecipada em sede de agravo de instrumento, determino o levantamento dos valores de evento 100.2 pela executada.
Assim, intime-se a parte executada para que, no prazo de cinco dias, informe os dados bancários para que haja a expedição do alvará de transferência.
Após, expeça-se alvará de transferência em nome da parte executada para o levantamento da quantia de evento 100.2.
Saliento que a procuração atualizada fica dispensada, eis que o valor será creditado na conta de titularidade da própria parte.
Ainda, de acordo com a decisão liminar do agravo, ficam sem efeitos os itens 24, 26 e 27 da decisão de evento 100.1.
Por fim, defiro a gratuidade de justiça à executada.
Anote-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 26 de abril de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito FMM -
27/04/2021 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:10
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/04/2021 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 17:18
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 18:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 18:09
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
31/03/2021 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/03/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 10:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/03/2021 18:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/03/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/03/2021 18:38
Concedida a Medida Liminar
-
30/03/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 15:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/03/2021 15:31
Distribuído por sorteio
-
30/03/2021 14:48
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2021 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/03/2021 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/03/2021 17:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 16:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 12:20
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 08:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/07/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE IMOBILIÁRIA LUZMARIA
-
15/06/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 19:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2020 15:19
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 12:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/05/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 21:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 10:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2020 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 10:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2020 15:50
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
29/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 08:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2020 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 10:45
Conclusos para decisão
-
09/12/2019 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 10:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/09/2019 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2019 14:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/07/2019 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2019 00:50
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2019 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE IMOBILIÁRIA LUZMARIA
-
03/12/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 17:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/11/2018 17:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/11/2018 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2018 16:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/11/2018 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2018 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2018 23:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 08:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2018 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2018 09:45
Conclusos para despacho
-
02/08/2018 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2018 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 20:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2018 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2018 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2018 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2018 07:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2018 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2018 14:11
Conclusos para despacho
-
02/04/2018 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2018 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2018 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2018 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2018 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2018 07:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2018 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2018 08:18
Conclusos para despacho
-
18/10/2017 13:31
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/10/2017 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2017 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2017 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2017 15:00
Conclusos para despacho
-
21/08/2017 14:57
Juntada de Certidão
-
16/08/2017 14:47
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2017 14:18
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2017 14:18
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2017 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2017 09:17
Conclusos para despacho
-
13/06/2017 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2017 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2017 09:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2017 09:34
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/1995
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004543-93.2013.8.16.0123
Ministerio Publico do Estado do Parana
Joao Elisandro Gelinski
Advogado: Bruno Castro da Rocha
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/10/2013 00:00
Processo nº 0008386-85.2012.8.16.0031
Inga Veiculos LTDA
Marka Transportes LTDA. EPP.
Advogado: Fabio Luis Antonio
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/05/2012 19:44
Processo nº 0002988-20.2003.8.16.0017
Gilberto Ribeiro
Imobiliaria Sol LTDA
Advogado: Eva Aparecida Lemes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/05/2013 11:31
Processo nº 0000821-85.2008.8.16.0136
Silvana Storniolo Flaitt
Mega Assessoria Contabil S/C
Advogado: Antonio Cesar Ziegmann
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/09/2008 00:00
Processo nº 0043221-72.2020.8.16.0014
Euridice Vianna Ribeiro Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edgar Dener Rodrigues
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/07/2020 15:33