TJPR - 0006679-21.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 17:39
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/08/2023 20:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2023 20:15
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 09:50
Recebidos os autos
-
03/08/2023 09:50
Juntada de CUSTAS
-
03/08/2023 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 20:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/06/2023 20:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2023
-
21/06/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
19/06/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2023 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 15:04
HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR
-
08/05/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
05/04/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 16:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/03/2023 20:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
23/02/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/02/2023 03:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 01:17
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
08/02/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
25/01/2023 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 15:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/01/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 02:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 17:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/11/2022 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
01/11/2022 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 21:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 21:49
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
04/10/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/09/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 01:11
Conclusos para decisão
-
03/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
26/08/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
20/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
18/08/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 16:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/08/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 17:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/07/2022 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/07/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
18/07/2022 19:27
Juntada de LAUDO
-
18/07/2022 19:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
08/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JORGE DE SOUZA MORETI
-
01/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 10:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/05/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
01/04/2022 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
29/03/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JORGE DE SOUZA MORETI
-
19/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
17/03/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 03:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Processo: 0006679-21.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.904,32 Autor(s): CARLOS GONCALVES DA MOTA Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
Com lastro no art. 139, inc.
VI, CPC, defiro o prazo de 10 (dez) dias para os fins postulados pelo Sr.
Perito (pedido de seq. 104.1).
Diligências necessárias.
Int.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto -
02/03/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
22/02/2022 02:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JORGE DE SOUZA MORETI
-
18/02/2022 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
15/02/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 19:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Processo: 0006679-21.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.904,32 Autor(s): CARLOS GONCALVES DA MOTA Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
O valor dos honorários já se encontra depositado no processo.
No que tange à pretensão de adiantamento, reporto-me à decisão de seq. 71.1.
Intime-se o Sr.
Perito para que dê início aos trabalhos, observadas as decisões anteriores.
Diligências necessárias.
Int.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto -
03/02/2022 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 08:09
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 08:09
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
28/01/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
28/01/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/01/2022 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/01/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Processo: 0006679-21.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.904,32 Autor(s): CARLOS GONCALVES DA MOTA Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
A remuneração do perito somente é devida caso a perícia tenha sido efetivamente realizada, do contrário, estar-se-ia contemplando o enriquecimento sem causa, ou seja, a remuneração de um trabalho inexistente.
Assim, pretendendo o perito o levantamento de “metade dos honorários para ressarcimento das despesas ocorridas” (seq. 68.1), deve comprovar quais são essas despesas e a relação delas com a perícia que seria realizada.
Para tanto, assinalo o prazo de 10 (dez) dias.
Diligências necessárias.
Int.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito -
07/12/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 22:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/11/2021 16:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
14/11/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Processo: 0006679-21.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.904,32 Autor(s): CARLOS GONCALVES DA MOTA Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
Reitero a decisão de seq. 49.1, especificamente os seguintes pontos: a) intimem-se as partes a fim de cumprirem as diligências requeridas pelo Sr.
Perito (seq. 35.1 – item 2.1.1 e item 2.2). b) após, dê ciência ao perito para dar início aos trabalhos designando dia, horário e local, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, comunicando as partes através de seus procuradores, sem prejuízo da comunicação nos autos.
Assinalo que o autor deverá ser intimado pessoalmente via postal (ARMP).
Diligências necessárias.
Int.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto -
03/11/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 08:51
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
10/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Processo: 0006679-21.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.904,32 Autor(s): CARLOS GONCALVES DA MOTA Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
A míngua de impugnação das partes e considerando a complexidade da matéria, que demanda a análise de um contrato, e resposta aos quesitos, tenho por adequados os honorários periciais propostos no importe de R$ 2.000,00 (seq. 35.1), razão pela qual restam devidamente homologados.
Compulsando os autos, verifico que a parte demandada já comprovou o pagamento dos honorários periciais (seq. 41.1).
Resolvida a questão dos honorários, intimem-se as partes a fim de cumprirem as diligências requeridas pelo Sr.
Perito (seq. 35.1 – item 2.1.1 e item 2.2).
Após, dê ciência ao perito para dar início aos trabalhos designando dia, horário e local, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, comunicando as partes através de seus procuradores, sem prejuízo da comunicação nos autos.
Assinalo que o autor deverá ser intimado pessoalmente via postal (ARMP).
Por fim, indefiro o pedido de seq. 47.1, pois a remuneração do perito somente é devida caso a perícia tenha sido efetivamente realizada, do contrário, estar-se-ia contemplando o enriquecimento sem causa, ou seja, a remuneração de um trabalho inexistente.
Diligências necessárias.
Int.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto -
29/09/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 19:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/08/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
02/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 19:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 18:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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08/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
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28/05/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/05/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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20/05/2021 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2021 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/05/2021 09:44
Alterado o assunto processual
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08/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Autos n. 0006679-21.2021.8.16.0014 Vistos em decisão de saneamento e organização do processo Impugnação à gratuidade da justiça Conquanto a parte ré alegue que a parte adversa não faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, deixou de exibir qualquer elemento de prova hábil a afastar a hipossuficiência financeira já aferida por este juízo e fundada em prova documental suficiente para demonstrar a indisponibilidade de recursos financeiros do demandante.
As alegações tecidas são, ademais, meramente genéricas e desvinculadas de elementos concretos que atestem a realidade econômica vivenciada pela parte autora.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DA IMPUGANADA EM ARCAR COM OS ENCARGOS FINANCEIROS DOPROCESSO.
DESCONSTITUIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA NÃO CONFIGURADA.MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO” (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1601715-3 - Francisco Beltrão - Rel.: CRISTIANE SANTOS LEITE - Unânime - J. 30.05.2017).
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Decadência e prescrição É pacificado o entendimento de que a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira não se sujeita ao prazo decadencial, mas ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial corresponde à data em que ocorreu o último desconto realizado no benefício previdenciário.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC.
CONTAGEM DO TERMO A QUO A PARTIR DO ÚLTIMO PAGAMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE LOCAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRESCRIÇÃO DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (AgInt no AREsp 1409321/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019). “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRAZO PRESCRICIONAL PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ QUINQUENAL.
ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TERMO INICIAL.
DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ORIENTAÇÃO FIRMADA NO IRDR N.º 1.746.707- 5.
CASO CONCRETO.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
DECISÃO MANTIDA.1.
De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, e também consoante entendimento firmado pela Seção Cível desta Corte Estadual no julgamento do IRDR n.º 1.746.707-5 (incidente aplicável a indígenas e analfabetos), é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para pleitear a nulidade de empréstimo consignado com consequente indenização por danos morais, nos termos do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial se verifica na data de desconto/vencimento da última parcela.2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0012753-07.2019.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.04.2020).
No caso concreto, o contrato (n. 51-817472995/16), por meio do qual foi liberado o mútuo de R$ 883,19, teve início dos descontos em 02/2016 e, até a emissão do extrato de seq. 1.7, isto é, até 02/2020, encontrava-se com os descontos ativos.
Assim, considerando que não houve o desconto da última parcela, previsto para ocorrer apenas em 03/2022, o prazo prescricional sequer se iniciou, pelo que rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
Interesse de agir O ordenamento jurídico pátrio assegura o livre acesso ao Poder Judiciário àquele que tenha seu direito lesado ou ameaçado PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ (CF, art. 5º, inc.
XXXV), sendo prescindível a negativa administrativa ou qualquer diligência extrajudicial.
Além disso, a ação está circundada pelo binômio necessidade-adequação, já que o rito processual escolhido é adequado e, também, necessário ao fim proposto, especialmente diante da resistência do réu quanto à pretensão inicial, o que revela inegável interesse processual da parte demandante.
Pondera-se,
por outro lado, que o termo de cooperação referido pela defesa foi estabelecido na Subseção Judiciária de Dourados (MS), não repercutindo efeitos, pois, nas demandas que tramitam nesta comarca.
Incidência do CDC e inversão do ônus da prova Indisfarçável a subsunção do caso em tela às normas protetivas do consumidor, certo que as partes se enquadram nos conceitos definidos pelos arts. 2º e 3º do aludido Diploma Legal, matéria inclusiva pacificada pelo c.
STJ na Súmula nº 297.
De rigor, outrossim, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, CDC, vez que somente o réu possui conhecimentos suficientes a esclarecer as peculiaridades inerentes à contratação, em especial quanto à liberação do montante objeto do mútuo.
De outro lado, a parte autora amarga dificuldade na obtenção dos elementos necessários a fim de comprovar suas alegações, valendo ressaltar que se trata de pessoa idosa com pouca instrução, circunstância que a coloca em extrema vulnerabilidade.
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Isso caracteriza a vulnerabilidade e hipossuficiência técnica/probatória a reclamar, nos moldes preceituados pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova.
Além disso, tratando-se de alegação de fato negativo (de que desconhece a origem dos débitos e que não autorizou os descontos em seu benefício) não cabe exigir da parte autora prova alguma, competindo exclusivamente às instituições financeiras demandadas provarem que os serviços foram validamente contratados.
Fatos controvertidos e questões de direito relevantes Para a solução do mérito impende verificar se a parte autora efetivamente contratou e se recebeu o valor do mútuo questionado.
Como questão de direito relevante, compete aferir a validade do contrato (notadamente quanto à autenticidade das assinaturas atribuídas à parte autora) e responsabilidade da ré pelos danos narrados na inicial.
Provas Prova pericial grafotécnica Como meio de prova, considerando a impugnação (seq. 20) à assinatura contida no contrato apresentado pela defesa (seq. 16.5), determino, com fundamento no art. 370, CPC, a realização de perícia grafotécnica, a fim de solucionar eficazmente a lide.
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Sobre o ônus em relação à falsidade da assinatura, dispõe o art. 429, inc.
I, do CPC: “Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento ”.
Isso quer dizer que cabe à parte que produziu o documento, ou seja, à ré, comprovar a veracidade das assinaturas impugnadas – e nem poderia ser diferente na presente hipótese, em razão da inversão do ônus probatório.
Advirto que competirá a ré arcar com os honorários periciais.
Advirto, outrossim, que se não houver pagamento dos honorários, restando inviabilizada a produção da prova, a parte ré sofrerá as consequências de sua não produção, ou seja, presumir- se-ão em favor da parte autora os fatos que se pretendiam provar: a assinatura será reputada inverídica.
Para realizar a perícia, nomeio por sorteio no CAJU o perito JORGE DE SOUZA MORETTI (CPF: *07.***.*22-04).
Em 15 (quinze) dias, querendo, as partes, indiquem assistente técnico e formulem quesitos pertinentes à matéria objeto da perícia (art. 465, §1°, do CPC), oficiando-se posteriormente ao expert para, em 05 dias (art. 465, §2°, do CPC), dizer se aceita o encargo e propor honorários.
Uma vez definidos, os honorários deverão adiantados pela ré, no prazo de 15 (quinze) dias.
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Formulo os seguintes quesitos a serem fundamentadamente respondidos pela expert: a) as assinaturas atribuídas à parte autora constantes na cédula de crédito juntada à seq. 16.5, págs. 16/19, provieram de seus punhos? b) em caso negativo, pode identificar, com base nos documentos constantes dos autos, quem foi o responsável pela falsificação? Deixo claro que as partes, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, deverão disponibilizar ao expert toda a documentação imprescindível ao exercício de seu trabalho, sendo que aquela que inviabilizar a produção da prova sofrerá as consequências de sua não produção, podendo a Sr.
Perito se utilizar de todos os meios necessários para o perfeito desempenho de sua função.
A parte autora deverá ser intimado pessoalmente (via carta ARMP) para comparecer ao local designado pelo perito para colheita de padrões.
Com a juntada do laudo técnico, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
Prova documental À vista da inversão do ônus probatório, oportunizo a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos nos autos ou, se for o caso, requerer as provas que entender pertinentes para se desincumbir do ônus que lhe compete.
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Defiro, desde já, a expedição de ofício requerida (seq. 16.1).
Expeça-se ofício ao Banco Itaú (BANCO 341), agência 5229 para, no prazo de vinte dias, informar se a conta corrente n. 15139-3 é de titularidade da parte autora (CARLOS GONÇALVES DA MOTA, CPF nº *27.***.*73-00) e, se for o caso, informar se nela foi creditada a quantia de R$ 883,19, em fevereiro de 2016, apresentado ao juízo o respectivo extrato.
Instrua o ofício com o documento de seq. 16.7.
Com a resposta do ofício, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Diligências necessárias.
Int.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto -
27/04/2021 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 13:26
NOMEADO PERITO
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23/04/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/04/2021 09:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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17/03/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2021 11:41
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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25/02/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/02/2021 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/02/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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12/02/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2021 09:29
DEFERIDO O PEDIDO
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12/02/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/02/2021 18:48
Juntada de Certidão
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11/02/2021 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/02/2021 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/02/2021 13:27
Recebidos os autos
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11/02/2021 13:27
Distribuído por sorteio
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11/02/2021 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/02/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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