TJPR - 0003102-59.2019.8.16.0061
1ª instância - Capanema - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 15:41
Alterado o assunto processual
-
20/06/2023 15:40
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
-
02/08/2022 15:27
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2022 12:31
Recebidos os autos
-
02/08/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2022 09:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
01/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ELVENI TEREZINHA STEINMETZ SPIES
-
24/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 10:29
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
07/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 09:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 09:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/04/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
05/04/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
05/04/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
05/04/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
05/04/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/04/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 09:49
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/04/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 15:23
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
01/04/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 19:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2022 09:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/03/2022 09:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/03/2022 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ELVENI TEREZINHA STEINMETZ SPIES
-
15/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 10:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/02/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 09:24
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
31/01/2022 08:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/01/2022 21:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2022 21:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 15:22
OUTRAS DECISÕES
-
14/01/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 18:00
Recebidos os autos
-
09/12/2021 18:00
Juntada de CUSTAS
-
09/12/2021 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 16:25
Recebidos os autos
-
07/12/2021 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/12/2021 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2021 15:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/12/2021 15:27
OUTRAS DECISÕES
-
03/12/2021 22:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 22:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Processo: 0003102-59.2019.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) Valor da Causa: R$23.952,00 Autor(s): ELVENI TEREZINHA STEINMETZ SPIES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. 1.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do comprovante de implantação do benefício e cálculo dos valores em atraso. 2.
Com a juntada, manifeste-se a parte credora no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Em seguida, conclusos para decisão.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado.
Intimem-se.
Capanema, 22 de novembro de 2021.
DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito -
23/11/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 19:06
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/11/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 19:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:30
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/11/2021 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
-
05/10/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE ELVENI TEREZINHA STEINMETZ SPIES
-
21/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/08/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 20:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/08/2021 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/08/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 09:11
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/08/2021 09:09
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Processo: 0003102-59.2019.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) Valor da Causa: R$23.952,00 Autor(s): ELVENI TEREZINHA STEINMETZ SPIES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. 1.
ELVENI TEREZINHA STEINMETZ moveu a presente ação para concessão de benefício de prestação continuada a pessoa idosa em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, sustentando, em síntese, que preenche todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para concessão e manutenção do beneficio pleiteado. Alegou que o INSS indeferiu o pedido de benefício assistencial sob o argumento de que a requerente possui “renda per capita era superior a ¼ do salário mínimo”.
Decisão inicial ao mov.14.1, na qual restou: a) deferida à justiça gratuita, b) deferida a realização de estudo social, c) determinada à citação do réu.
Estudo social acostado no mov. 31.2.
Citado, o réu contestou a ação, alegando não estarem presentes os requisitos para concessão do benefício de assistencial.
Pediu a improcedência da ação (mov. 35.1).
Réplica no mov. 38.1.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
No que diz respeito ao requisito etário, em se tratando de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise da condição incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.
A situação de risco social, por sua vez, deve ser analisada inicialmente sob o ângulo da renda per capita do núcleo familiar, que deverá ser inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Registro, no ponto, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no bojo do Tema 185 esclarecendo que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, de modo a se presumir absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação n. 4374 e o Recurso Extraordinário n. 567985 (este com repercussão geral), estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, não se configurando, portanto, como a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
Na mesma oportunidade, o Plenário do STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 580.963/PR, também declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas portadoras de deficiência.
De acordo com o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados.
Mais recentemente, a Primeira Seção do STJ, com fundamento nos princípios da igualdade e da razoabilidade, firmou entendimento segundo o qual, também nos pedidos de benefício assistencial feitos por pessoas portadoras de deficiência, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício, no valor de um salário mínimo, recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único, do art. 34, do Estatuto do Idoso.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR.
RENDA PER CAPITA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1.
Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2.
Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.(REsp 1355052/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015).
Assim, em regra, integram o cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos pelo cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/2011).
Devem ser excluídos do cálculo, todavia, o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (TRF4, EINF 5003869-31.2010.404.7001, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10 de fevereiro de 2014), bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (TRF4, APELREEX 2006.71.14.002159-6, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 10 de setembro de 2015), ressaltando-se que tal beneficiário, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerado na composição familiar, para efeito do cálculo da renda.
Demais disso, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27 de junho de 2013).
Em relação à percepção do benefício instituído pelo Programa Bolsa Família, não só não impede o recebimento do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07 de outubro de 2014).
Concluindo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29 de maio de 2015).
Caso concreto.
A autora, hoje com 69 anos de idade (06/04/1952), já cumpriu o requisito etário.
Limita-se a controvérsia, portanto, ao critério econômico, alegando o INSS que não ficou comprovada a situação de miserabilidade ou vulnerabilidade social a ensejar a concessão do amparo.
Todavia, razão não lhe assiste.
Conforme estudo social referente à visita domiciliar realizada no dia 12/02/2021 (mov. 31.2), a requerente reside sozinha, estando divorciada de seu esposo desde 2019, o qual era quem custeava as despesas da residência, estando a mesma sobrevivendo com o auxílio dos filhos, pois não possui nenhuma outra fonte de renda.
Confira -se: Desse modo, embora tenha o INSS alegado que a renda per capita supera o valor de 1/4 de salário mínimo, tal alegação não condiz com os elementos probatórios constantes dos autos, isso porque a requerente não possui nenhuma fonte de renda, estando sobrevivendo com o auxílio dos filhos.
Com efeito, conclui a assistente social pelo reconhecimento da situação de vulnerabilidade, destacando que o núcleo familiar não possui renda fixa e reside em local muito simples.
Dessa forma, verifica-se que está comprovada a situação de risco ou vulnerabilidade social, devendo-se ressaltar que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo, bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para a beneficiária, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3.
DECISÃO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação de concessão de benefício assistencial, para condenar o INSS a pagar a autora ELVENI TEREZINHA STEINMETZ o benefício assistencial de um salário mínimo mensal enquanto perdurar a situação de miserabilidade e impossibilidade de obtenção de ajuda no grupo familiar, desde a data Do indeferimento administrativo (14/06/2019 – mov. 1.5-Fls.23), sendo que as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez.
Sobre os valores atrasados apurados, deverá ser observado o decidido no RE 870.947/SE, pelo E.
STF, ou seja, de que é indevida a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período anterior à expedição do precatório.
Bem assim, para corrigir os atrasados devidos deverá ser aplicado o índice de preços ao consumidos amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra e, em todo caso, deverá ser observada a prescrição quinquenal.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
Tratando-se de verba alimentar, com amparo no art. 311, inciso II c/c artigos 497 e 536 do CPC, determino a Autarquia Ré, que no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício em favor da parte autora, sob pena de cominação de multa diária, a qual arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) ao limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), independentemente do trânsito em julgado, ficando para a fase da liquidação a apuração e execução das prestações devidas em atraso.
Intime-se a Agência da Previdência Social de Atendimento da Demanda Judicial – APSADJ, na forma determinada no ofício 90/PSF-CAD/PGF/AGU/2016.
Por força do princípio da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (art. 85, §2º, CPC) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Custas Processuais: o INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual (Súmula 20 do TRF4).
Sucumbente o réu, o condeno ainda ao pagamento das custas e despesas processuais Transitada em julgado, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos atrasados, atentando-se aos critérios fixados na fundamentação.
Vindos aos autos os cálculos de liquidação apresentados pela autarquia-ré, intime-se a parte autora para deles se manifestar em 10 dias para que, havendo concordância, seja desde logo expedida a devida requisição de pagamento.
Em se tratando de sentença ilíquida, decorrido o prazo de recurso voluntário, silente o réu, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná para reexame necessário (Súmula 490, STJ).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Capanema, 05 de agosto de 2021.
Diego Gustavo Pereira Juiz de Direito -
06/08/2021 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 20:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/07/2021 09:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/06/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003102-59.2019.8.16.0061 1.
Nos termos do artigo 357 do CPC/15, passo a sanear e a organizar o processo. 2.
Na contestação, o requerido não arguiu preliminares. 3.
Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 4.
Trata-se de Concessão de Benefício Assistencial à pessoa idosa, portanto, o ponto controvertido se refere tão somente ao valor “per capita” da renda familiar e a situação de risco social. 5.
Consigno que a produção de estudo socioeconômico na residência da parte autora, a qual se mostra suficiente e útil para a comprovação do(s) fato(s) controvertido(s), já foi devidamente realizada. 6.
Assim, em não havendo solicitação de esclarecimentos ou outros requerimentos, tornem conclusos para julgamento do feito.
Intimações e diligências necessárias. Capanema, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito -
27/04/2021 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2021 07:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/04/2021 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 08:41
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/04/2021 09:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/02/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/02/2021 07:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/02/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 08:57
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 10:15
Juntada de Certidão
-
19/09/2020 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/07/2020 09:34
PROCESSO SUSPENSO
-
18/06/2020 08:34
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 10:12
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 09:54
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 08:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/11/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/11/2019 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 17:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/11/2019 16:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/11/2019 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 09:16
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/11/2019 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 09:14
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/11/2019 17:26
Recebidos os autos
-
05/11/2019 17:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/11/2019 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/11/2019 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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