TJPR - 0000198-37.2021.8.16.0048
1ª instância - Assis Chateaubriand - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 12:09
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/02/2024 19:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2024 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2024 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2023 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2023 10:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/11/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 10:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/09/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 18:15
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:15
Juntada de CUSTAS
-
12/06/2023 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 08:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/04/2023 23:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2023 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 07:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 16:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/11/2022 14:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/11/2022 23:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2022 23:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 08:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 17:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/06/2022 16:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND/PR
-
30/05/2022 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 14:39
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO PELO RÉU
-
07/02/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed.
Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: 44 3528 6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000198-37.2021.8.16.0048 Processo: 0000198-37.2021.8.16.0048 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$19.450,95 Embargante(s): INSTITUTO PARANAENSE DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL - FUNDEPAR (CPF/CNPJ: 22.***.***/0001-53) Rua dos Funcionários, 1323 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.035-050 Embargado(s): Município de Assis Chateaubriand/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-18) Av.
Cívica, 99 - Centro Cívico - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR
Vistos. 1.
Anteriormente a análise dos pleitos realizados no feito, intime-se a parte autora para apresentar manifestação acerca do constante no mov. 13, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, tornem os autos conclusos.
Diligências necessárias.
Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente.
Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito -
25/01/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 18:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/10/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 16:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed.
Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: 44 3528 6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000198-37.2021.8.16.0048 Processo: 0000198-37.2021.8.16.0048 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$19.450,95 Embargante(s): INSTITUTO PARANAENSE DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL - FUNDEPAR (CPF/CNPJ: 22.***.***/0001-53) Rua dos Funcionários, 1323 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.035-050 Embargado(s): Município de Assis Chateaubriand/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-18) Av.
Cívica, 99 - Centro Cívico - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR
Vistos. 01.
Trata-se de embargos de declaração interposto por FUNDEPAR em face da decisão de mov. 07.
Alega, em síntese, a necessidade de concessão dos efeitos da suspensão no caso dos presentes autos de embargo a execução. 02.
Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. 03.
No mérito nego-lhes provimento, como é cediço, os embargos de declaração possuem natureza de integração e, não, de substituição da decisão, não sendo meio hábil para revisão do julgado por interpretação diversa das apresentadas, com objetivo de modificar a sua substância.
Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - INTERDITO PROIBITÓRIO - PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU E PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES - ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - MATÉRIA ANALISADA DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS - IMPOSSIBILIDADE POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 17ª C.Cível - EDC - 1024344-0/01 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Rui Bacellar Filho - Unânime - - J. 29.01.2014) É importante salientar que a questão da suspensão do feito foi analisada pelo juiz prolator da decisão e, conforme seu entendimento, entendeu por bem indeferir o pedido de suspensão dos presentes embargos.
Então, ao contrário do alegado pelo embargante, não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada que possa ou necessite ser sanada por meio de embargos de declaração, mas, sim, contrariedade à tese por ela defendida.
Como já destacado, a modificação de decisão por contrariedade de entendimento é vedada em sede de embargos declaratórios, o qual não possui, em princípio, caráter exclusivamente infringente.
A jurisprudência nacional ilustra com clareza o afirmado supra: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964, 158/689, 158/993, 159/638) 04.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal e, não havendo interposição de agravo de instrumento, intime-se a parte para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligências necessárias.
Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente.
Arthur Araújo de Oliveira Magistrado -
06/10/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/07/2021 14:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/07/2021 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 22:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/05/2021 09:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed.
Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: 44 3528 6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000198-37.2021.8.16.0048 Processo: 0000198-37.2021.8.16.0048 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$19.450,95 Embargante(s): INSTITUTO PARANAENSE DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL - FUNDEPAR (CPF/CNPJ: 22.***.***/0001-53) Rua dos Funcionários, 1323 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.035-050 Embargado(s): Município de Assis Chateaubriand/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-18) Av.
Cívica, 99 - Centro Cívico - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR 1.
Recebo os embargos à execução opostos pelo executado, vez que tempestivos. 2.
Ainda, considerando que o juízo da execução não se encontra garantido, é de se denegar o efeito suspensivo pretendido pelo embargante.
Assim, recebo os embargos da executada, todavia sem o efeito suspensivo postulado. 3.
Cite-se o embargado para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 dias. 4.
Após, tornem para análise.
Assis Chateaubriand, 26 de janeiro de 2021. Arthur Araújo de Oliveira Magistrado -
27/04/2021 07:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 07:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/04/2021 15:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2021 14:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/01/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 18:18
Recebidos os autos
-
25/01/2021 18:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/01/2021 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
26/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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