TJPR - 0003567-73.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2023 01:40
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 08:38
Recebidos os autos
-
24/05/2023 08:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/05/2023 23:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2023 23:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2023
-
16/02/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JOAO GOMES PEREIRA
-
15/02/2023 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE SANOVO GREENPACK EMBALAGENS DO BRASIL LTDA
-
27/01/2023 02:30
DECORRIDO PRAZO DE SANOVO GREENPACK EMBALAGENS DO BRASIL LTDA
-
15/12/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/12/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 08:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/12/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/11/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 16:01
Recebidos os autos
-
21/11/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 15:17
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/11/2022 07:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SANOVO GREENPACK EMBALAGENS DO BRASIL LTDA
-
14/10/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 13:53
Recebidos os autos
-
06/10/2022 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2022
-
06/10/2022 13:53
Baixa Definitiva
-
05/10/2022 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SANOVO GREENPACK EMBALAGENS DO BRASIL LTDA
-
30/08/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 13:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/08/2022 16:28
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
05/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 10:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 25/08/2022 14:00
-
25/07/2022 10:45
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
19/07/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 18:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022 00:00 ATÉ 26/08/2022 23:59
-
12/07/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 16:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/07/2022 16:48
Recebidos os autos
-
08/07/2022 16:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/07/2022 16:48
Distribuído por sorteio
-
08/07/2022 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2022 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/05/2022 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SANOVO GREENPACK EMBALAGENS DO BRASIL LTDA
-
06/04/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 14:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/04/2022 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/04/2022 19:34
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/03/2022 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 17:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/03/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/02/2022 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SANOVO GREENPACK EMBALAGENS DO BRASIL LTDA
-
28/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 98811-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003567-73.2021.8.16.0069 Processo: 0003567-73.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): joao gomes pereira Polo Passivo(s): SANOVO GREENPACK EMBALAGENS DO BRASIL LTDA Converto o feito em diligência. À parte autora para demonstrar o pagamento dos três boletos conforme alegado pela parte ré. Concedo o prazo de 10 dias. Int. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
23/09/2021 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:50
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
31/08/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/07/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SANOVO GREENPACK EMBALAGENS DO BRASIL LTDA
-
18/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 18:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/06/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SANOVO GREENPACK EMBALAGENS DO BRASIL LTDA
-
26/05/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2021 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003567-73.2021.8.16.0069 Processo: 0003567-73.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): joao gomes pereira Polo Passivo(s): SANOVO GREENPACK EMBALAGENS DO BRASIL LTDA 1.
Pleiteia o autor em sede de tutela provisória de urgência antecipada, que seja determinado o cancelamento do protesto apontado na seq.1.5, sob a justificativa de que o débito negativado é oriundo de uma falha na prestação de serviços ré, tendo em vista que o valor referente ao negócio entabulado entre as partes foi devidamente quitado, conforme comprovante carreado na seq.1.8.
Pois bem.
Conforme preconiza Daniel Amorim Assumpção Neves (2020, p.485)[1]: A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir.
No tocante à possibilidade de aplicação das tutelas provisórias no microssistema dos Juizados Especiais, apesar da omissão da Lei 9.099/95, extrai-se dos artigos 4º e 3º, respectivamente, que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, deferir quaisquer providências cautelares ou antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação. É o poder-dever geral de cautela do Julgador.
E para que haja a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) há necessidade da parte autora comprovar dois requisitos: a probabilidade do direito (plausibilidade) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC, e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§2º).
Nesse contexto, tem-se o Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) in verbis: A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.
Da análise do caso em comento, é inegável o fato de que o protesto de títulos, se por um lado é de enorme utilidade e vantagem, quando legitimamente efetivado,
por outro lado inconteste que, feito irregularmente, traz a qualquer pessoa física ou jurídica enormes complicações.
Assim, o protesto que se destinava anteriormente a conferir segurança, passou a ser motivo de insegurança jurídica.
E sendo o protesto ato de enorme importância e repercussão para o devedor, deve ele ser feito com a máxima cautela.
No presente caso, após declinar acima os fundamentos da parte, extrai-se que o autor demonstrou o adimplemento da dívida protestada, motivo pelo qual há a plausibilidade do seu direito e a ocorrência de perigo de dano com eventual protesto em seu nome por dívida inexistente.
E para que não haja maior agravamento da situação do autor, cujo CPF maculado o impede de obter créditos, concedo a tutela provisória de urgência antecipada para o fim de determinar a suspensão dos efeitos do protesto do título DMI/009571102, livro/folha 395/505, no valor de R$988,90, vencido em 03/11/2020, com apontamento n.º2014878 em favor da ré, no prazo de 5 dias após a ciência desta.
Advirto a parte requerida que incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência (art. 536, §4º, art. 77, caput e IV, ambos do NCPC), devendo a Secretaria constar do mandado/carta de citação esta advertência. 2.
Oficie-se, com urgência, ao Tabelionato de Protesto, devendo as custas extrajudiciais para a baixa serem arcadas pela parte sucumbente, considerando que a isenção de custas na sistemática dos Juizados Especiais, somente alcança as custas judiciais. 3. À Secretaria para incluir o feito no fórum de conciliação virtual. 4.
Cite-se e Intimem-se. [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – Volume único, 11. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019, p.485 Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
27/04/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/04/2021 07:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/04/2021 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2021 12:46
Recebidos os autos
-
19/04/2021 12:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2021 11:22
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/04/2021 10:47
Recebidos os autos
-
19/04/2021 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 10:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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