TJPR - 0001224-26.2020.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 15:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/04/2023 15:40
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2023 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
03/03/2023 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2023
-
01/03/2023 16:32
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:32
Baixa Definitiva
-
24/02/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
31/01/2023 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2023 09:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/01/2023 17:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
21/11/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 16:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/01/2023 00:00 ATÉ 27/01/2023 17:00
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07/11/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 13:21
Pedido de inclusão em pauta
-
10/08/2022 15:13
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
10/08/2022 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 17:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/07/2022 17:17
Distribuído por sorteio
-
22/07/2022 17:17
Recebidos os autos
-
22/07/2022 17:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2022 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2022 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/07/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
31/05/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 16:34
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/05/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 16:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/04/2022 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/03/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 12:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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30/09/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 16:00
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
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09/09/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/09/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/07/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 11:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2021 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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02/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:13
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/05/2021 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 17:51
Conclusos para decisão
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26/05/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/05/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0001224-26.2020.8.16.0074 Processo: 0001224-26.2020.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$24.236,16 Autor(s): MARIA APARECIDA VAZ Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO 1.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. 2.
Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito proposta por Maria Aparecida Vaz em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Em síntese a parte autora sustenta que é beneficiária junto à Previdência Social – INSS e, diante das diversas notícias de fraudes perpetradas no sistema previdenciário, requereu emissão de extrato do seu benefício, momento em que se assustou com a quantidade de empréstimos ali existentes.
Aduz que devido à idade e o decorrer dos anos, não se recorda de ter realizado as contratações, tampouco ter recebido o valor mencionado.
Por esse motivo, solicitou de forma administrativa os referidos documentos e, diante da recusa e das noticiadas fraudes, acredita ser ilegal o contrato n. 808283706 – início em 04/2017 no valor de R$6.663,21 – a ser quitado em 27 parcelas de R$199,23.
Requer a procedência da ação para declarar inexigível a contratação e condenar a parte requerida a restituir em dobro a quantia paga no valor de R$ 14.236.16, bem como ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00.
A decisão de mov. 23 recebeu a inicial e determinou a citação da parte ré.
Em mov. 28, a parte ré apresentou contestação, oportunidade em que alegou, preliminarmente, a necessidade de intimação do Ministério Público para que tome ciência da atuação temerária do patrono da parte autora.
No mérito, defendeu: a) regularidade da contratação, a qual foi realizada de forma livre pela parte autora; b) que o contrato nº. 808283705 foi migrado na data de 01/03/2017 do Banco Daycoval, a ser pago em 48 prestações de R$ 212,59, cujo valor total de R$ 6.070,63, foi pago ao Banco Daycoval, para que o contrato fosse portado ao Bradesco Financiamentos; c) o contrato nº. 808283706 – objeto da lide - trata-se de um refinanciamento do contrato nº. 808283705, e foi firmado 06/03/2017, para liberação de R$ 6.663,21 a ser pago em 72 prestações no valor de R$ 199,23; d) deste montante, R$ 6.070,63, foi destinada para a liquidação antecipada das 48 prestações vincendas do contrato nº. 808283705 e o saldo residual no valor de R$ 592,58 foi liberado à parte autora, por Transferência Eletrônica Disponível – TED na conta bancária nº. 000265351, de sua titularidade, mantida na agência nº. 1261-0 do Banco Caixa Econômica Federal (104), no dia 06/03/2017; e) o contrato discutido nesta ação, também foi objeto de refinanciamento, tendo sido descontadas 33 prestações do benefício da autora e o restante (34 até 72) refinanciado; f) inexiste dever de indenizar, eis que não fora praticado nenhum ato ilícito pelo requerido; g) inexistem danos morais e materiais indenizáveis; e h) é descabido o pedido de repetição de indébito.
Requereu o julgamento de improcedência da ação.
A parte autora apresentou impugnação à contestação em mov. 32, oportunidade em que refutou as alegações da parte ré e reiterou os termos da inicial.
Instadas a especificarem as provas pretendidas, a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 37), enquanto que a parte requerida pugnou pela produção de prova documental, pugnando pela expedição de alguns ofícios (mov. 39) É o relatório.
Decido. 3.
Em sua contestação a parte ré alegou, preliminarmente, a necessidade de intimação do Ministério Público para que tome ciência sobre a forma temerária que o advogado da parte autora tem atuado no presente feito e em outros semelhantes.
Ocorre que referida insurgência não é considerada matéria preliminar à análise do mérito da presente demanda, eis que não obsta o seu prosseguimento.
Isso porque, nos termos do artigo 178 do CPC, o Ministério Público só será chamado a intervir nos processos cíveis que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz, ou litígios pela posse de terra rural ou urbana, o que, evidentemente não é o caso dos autos.
Ademais, a própria parte ré já informou que os fatos realizados pelo advogado da parte autora já são de conhecimento do MPF.
Por fim, nos termos do artigo 27 do CPP “Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.”.
Assim, nada impede que a parte requerida noticie pessoalmente os fatos ao Ministério Público. 4. Superados estes pontos, constata-se que o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual DECLARO O FEITO SANEADO. 5.
Fixo como controvertidos os seguintes pontos: a) existência e legalidade da contratação discutida nos autos (contrato n. 808283706 – início em 04/2017 no valor de R$6.663,21 – a ser quitado em 27 parcelas de R$199,23); b) recebimento dos valores pela parte autora; c) conhecimento do autor acerca da propositura da demanda pelo seu patrono e eventual má-fé deste(s). 6.
A parte autora requer a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, mormente a que prevê a inversão do ônus da prova. Compulsando os autos verifica-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes é de natureza consumerista, ou seja, o autor se enquadra no conceito de destinatário final e o requerido de fornecedor, conforme preconizado pelos artigos 2º e 3º, §§ 1º e 2º, ambos da Lei n. 8.078/90.
Sobre o assunto, importante citar o enunciado da súmula nº. 297, do e.
Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A inversão do ônus da prova, por sua vez, não é automática e poderá ser levada a efeito quando configurado qualquer dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
Assim, a parte autora é pessoa física e discute a existência de eventuais vícios e abusos no contrato bancário, o que demonstra a hipossuficiência da mesma em face da instituição financeira, seja do ponto de vista econômico seja no aspecto técnico, porquanto esta dispõe de instrumentos próprios para se desincumbir do ônus de prova da não incidência dos encargos impugnados.
Neste sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DO CDC E INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO ENTRE PESSOA JURÍDICA USUÁRIA DE SERVIÇOS E CRÉDITO PRESTADOS PELO BANCO QUE DEVE SER RECONHECIDA COMO DE CONSUMO - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA CONFIGURADA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ART. 6º, VIII DO CDC - SÚMULA 297 DO STJ - NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1279966-5 - Curitiba - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime - - J. 06.05.2015). Dessa forma, presentes os requisitos legais (CDC, art. 6º, VIII), inverto o ônus da prova quanto à existência de contratação.
Por outro lado, não se verifica a hipossuficiência técnica da parte autora para comprovar o não recebimento dos valores, pois para, tanto, bastaria juntar os extratos da conta vinculada ao seu benefício previdenciário, obrigação esta que não pode ser cumprida pelo requerido que sequer tem acesso sobre referida conta.
Ainda, deve-se observar que a inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora de comprovar minimanete o seu direito.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DEMORA NA BAIXA DE HIPOTECA.
DANO MORAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
NULIDADE DE JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que os arts. 557 do CPC/73 e 932 do CPC/2015 admitem que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique jurisprudência consolidada nesta Corte, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado. 2.
Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão.
Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 862624 RJ 2016/0030530-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020) – destaquei. O e.
Tribunal de Justiça deste Estado compartilha do mesmo entendimento: RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA O DEVER DA PARTE AUTORA DE PRODUZIR PROVAS MÍNIMAS PARA CONSTITUIR SEU DIREITO.
DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA EMPRESA RÉ SUFICIENTES A COMPROVAR QUE O DÉBITO É EXIGÍVEL.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00004896520198160029 PR 0000489-65.2019.8.16.0029 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 04/05/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 06/05/2020) Por fim, deve-se deixar claro que, não se tratando de dano presumido, a inversão do ônus da prova não desincumbe a parte autora de comprovar a existência dos danos morais eventualmente sofridos.
A propósito: REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE ANUIDADE.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INFRAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E DE TRANSPARÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÔNUS DO AUTOR.
DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0014453-84.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 08.10.2019) Dessa forma, defiro parcialmente o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos acima. 7.
Defiro a produção de prova documental, a qual se revela suficiente para a análise dos pontos controvertidos. 7.1 Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para o autor juntar os extratos do mês anterior ao posterior à contratação impugnada, sob pena de aplicação da penalidade prevista no artigo 400 do CPC.
Não se ignora que em razão dos custos administrativos cobrados pela instituição financeira, se torne inviável que o consumidor que não tenha condições financeiras, obtenha os extratos dos últimos 05 anos da relação bancária (prazo prescricional).
No entanto, os extratos aqui requeridos podem ser facilmente obtidos na agência bancária sem qualquer custo. 7.3 Oficie-se ao Banco Daycoval S/A para que traga aos autos os contratos originalmente firmados pela autora junto àquela instituição financeira em nome de Maria Aparecida Vaz (CPF *97.***.*31-34) em 17 de março de 2017 por parte do banco réu, através do procedimento de portabilidade atestado pelos documentos carreados com a contestação.
Esclareço que o custo da diligência deverá ser suportado pela parte requerida. 7.4 Diante da determinação de mov. 7.1, resta prejudicado o pedido de expedição de ofício à CEF. 8.
Diante das alegações de possíveis fraudes na outorga de procuração pela parte autora, bem como em razão do excessivo número de ações similares intentadas pela mesma parte, esta Magistrada tem julgado necessária a realização de depoimento pessoal da parte.
No entanto, justamente por haver um número elevado de ações, a realização de depoimento pessoal em cada processo representaria um tumulto processo e custo desnecessário para o Estado.
Dessa forma, considerando que as alegações da autora são praticamente idênticas em todos os processos, a realização de um único depoimento poderá ser aproveitada em todos os processos, como prova emprestada. Assim, considerando que já foi agendado depoimento pessoal para ser realizado nos autos n. 1437-32.2020, no dia 11/05/2021 às 15:40, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre a possibilidade de aproveitamento do ato nesse processo. 8.1 Havendo concordância, aguarde-se a realização da referida audiência e, na sequência, junte-se a mídia digital nestes autos, oportunizando as partes o prazo de 15 dias para manifestação. 8.2 Em caso de discordância, voltem conclusos para decisão. 9.
Intimem-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC).
Intimações e diligências necessárias.
Corbélia, datado e assinado eletronicamente.
Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
26/04/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 23:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/03/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 14:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/03/2021 10:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 16:41
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/11/2020 12:18
OUTRAS DECISÕES
-
05/11/2020 15:15
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/10/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 10:51
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 14:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/07/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 14:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/05/2020 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
24/04/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2020 22:43
Despacho
-
08/04/2020 10:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2020 10:40
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 14:47
Recebidos os autos
-
07/04/2020 14:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/03/2020 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2020 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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