TJPR - 0023689-13.2010.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2022 19:48
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2022 13:20
Recebidos os autos
-
17/08/2022 13:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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19/07/2022 20:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2022 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 08:52
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2022 08:52
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2022 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 10:31
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/04/2022 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 19:01
Recebidos os autos
-
03/11/2021 19:01
Juntada de CUSTAS
-
03/11/2021 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 07:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/07/2021 07:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
18/05/2021 18:30
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 22:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023689-13.2010.8.16.0031 Processo: 0023689-13.2010.8.16.0031 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$165.511,73 Polo Ativo(s): LUCIA SCUIRA DO NASCIMENTO SEBASTIÃO DO NASCIMENTO Polo Passivo(s): ANTONIO BELL DOS SANTOS LUIZ ANTUNES REGIANI SENTENÇA Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido liminar proposta por LUCIA SCUIRA DO NASCIMENTO e SEBASTIÃO DO NASCIMENTO em face de ANTONIO BELL DOS SANTOS e OUTRO (mov. 1.2).
Encerada a instrução processual, conforme decisão proferida em audiência (fl. 495, mov. 1.92), o presente feito se encontrava aguardando o nivelamento de trâmite do processo conexo de nº 8505-80.2011.8.16.0031 para julgamento conjunto (mov. 53.1).
Ante a suspensão da carteira profissional do advogado constituído pelos autores (procuração à mov. 1.67), apesar da juntada de substabelecimento à mov. 45.1, determinou-se à mov. 55.1 que a advogada substabelecida apresentasse procuração atualizada para fins de regularidade da representação processual.
Ainda, conforme contido no item 2.1.1 da decisão de mov. 45.1, na hipótese de não cumprimento da determinação do item 2.1, determinou-se a intimação pessoal dos autores para andamento processual no sentido de regularizar a sua representação postulatória, sob pena de caracterizar abandono da causa (item 2.1.1).
Expedição de carta de intimação dos autores (movs. 62 e 63).
A advogada substabelecida peticionou à mov. 66.1, requerendo a intimação pessoal dos autores, pois eles não compareceram ao atendimento presencial ao escritório e não atendem aos chamados por telefone.
Conversão em diligência à mov. 70.1, oportunizando manifestação prévia ao réu Antonio, por intermédio da sua advogada. À mov. 77.1 o réu Antonio requereu a extinção do feito por abandono dos autos.
Os autos vieram conclusos. É o relato do essencial.
Decido.
Da análise dos autos, constata-se que os autores, apesar de regularmente intimados, nos moldes do § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, deixaram de promover a diligência que lhe competia para prosseguimento efetivo da ação.
De outro viés, segundo o comando do § 6º do artigo 485 do Código de Processo Civil, oferecida a contestação, a extinção por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
No caso concreto, tendo o respectivo aviso de recebimento da carta de intimação retornado com a indicação “mudou-se” (ARs às movs. 67 e 68), verifica-se que os autores não foram encontrados no endereço declinado na inicial (mov. 1.1), porquanto também não há petição nos autos informando qualquer mudança de endereço.
A rigor, segundo disposto nos artigos 77, V, e 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil de 2015, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado nos autos, se a modificação (temporária ou definitiva) não for comunicada ao juízo.
Sob essa perspectiva, tem-se que o endereço indicado na inicial continua válido e as intimações se presumem válidas.
Além disso, conforme mandado de intimação devolvido à mov. 43.1, constata-se anotação do Sr.
Oficial de Justiça de que os autores realmente se mudaram para outro endereço, segundo informado pela filha deles (Patrícia), mas não comunicaram ao juízo.
Contudo, não se pode perder de vista que jurisprudência é uníssona ao estabelecer que a extinção do processo por abandono da causa depende da intimação pessoal do autor, bem como da intimação do procurador, sendo certo que, nos casos em que já formada a relação processual, necessário, também, requerimento expresso do réu, consoante se extraí da Súmula nº 240 do STJ (“A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”).
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCURAÇÃO, DE ESCRITURA PÚBLICA, DE INSTRUMENTO DE SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO, DE CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
CITAÇAO EFETIVA DE UM DOS REQUERIDOS.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU CITADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 6º, CPC.
SÚMULA 240, DO STJ.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0017075-38.2014.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 01.06.2020) In casu, muito embora um dos réus tenha falecido no curso do processo, é certo que houve oferecimento de contestação, de modo que a triangularização processual foi efetivada, conforme mov. 1.10 a 1.64.
Nesse sentido, intimado, o reú ANTONIO BELL DOS SANTOS requereu a extinção do processo por abandono da parte contrária (mov. 77.1). Assim, não tendo a parte autora promovido os atos e as diligências que lhe incumbia para regularização da representação processual e havendo requerimento do réu, impõe-se a extinção do processo por abandono, com fundamento no artigo 485, inciso III, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, condeno os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios aos patronos do réu ANTONIO BELL DOS SANTOS que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme procuração à mov. 195.1, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do valor da causa ser expressivo (TJPR - 6ª C.Cível - 0005842-58.2007.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 29.06.2020).
Por conseguinte, revogo a liminar deferida à mov. 1.5, fls. 27-28.
Junte-se cópia desta sentença nos autos de 8505-80.2011.8.16.0031.
Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI.
Assinado digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta -
16/04/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:04
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
14/04/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/03/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE LUCIA SCUIRA DO NASCIMENTO
-
26/02/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BELL DOS SANTOS
-
19/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/11/2020 16:35
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2020 19:32
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2020 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 14:02
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
17/07/2020 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2020 11:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/04/2020 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
15/02/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE LUCIA SCUIRA DO NASCIMENTO
-
08/02/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 09:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2019 00:41
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LUCIA SCUIRA DO NASCIMENTO
-
20/11/2019 23:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/11/2019 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 15:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2019 16:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/11/2019 14:16
Expedição de Mandado
-
04/11/2019 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 14:04
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2019 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 13:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/05/2019 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 12:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/03/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2019 17:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/03/2019 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2018 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BELL DOS SANTOS
-
17/08/2018 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 16:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2016 16:06
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2016 13:43
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2015 14:39
PROCESSO SUSPENSO
-
03/09/2015 14:39
Juntada de Certidão
-
03/09/2015 14:35
APENSADO AO PROCESSO 0008505-80.2011.8.16.0031
-
21/07/2015 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LUCIA SCUIRA DO NASCIMENTO
-
21/07/2015 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO DO NASCIMENTO
-
15/07/2015 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BELL DOS SANTOS
-
15/07/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2015 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2015 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2015 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2015 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2015 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2015 13:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2015 13:15
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2010
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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