TJPR - 0004030-03.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2023 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/11/2023 11:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/11/2023 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/11/2023 16:10
INICIADA A TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL
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14/11/2023 16:10
Alterado o assunto processual
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14/11/2023 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/11/2023 15:52
Recebidos os autos
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21/06/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 15:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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08/06/2021 15:26
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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28/05/2021 10:24
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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24/05/2021 10:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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27/04/2021 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4800 Autos nº. 0004030-03.2021.8.16.0170 1.
Cuida-se de auto de prisão em flagrante de DIEGO DA SILVA pela prática, em tese, do delito de lesão corporal no contexto da violência doméstica e familiar. É o relato, no essencial. 2.
Verifica-se que o indiciado foi detido em estado de flagrância, por haver, em tese, cometido o crime descrito no artigo 129, §9º do Código Penal, nas condições descritas no auto de prisão em flagrante, tendo sido ouvidos no respectivo auto o condutor, o conduzido e as testemunhas, estando o instrumento devidamente assinado.
Foi expedida nota de culpa e comunicado esta Unidade Regionalizada de Plantão.
Ainda, restaram observadas as garantias constitucionais do conduzido e determinada a comunicação da Defensoria Pública.
A situação de flagrância se configurou na forma do disposto no inc.
II do art. 302 do CPP, porquanto o conduzido foi preso depois de acabar de cometer a infração.
A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 304 do CPP.
Assim, não existindo, em princípio, vícios materiais ou formais no presente auto de prisão em flagrante, homologo-o. 3.
Compulsando o auto de prisão em flagrante, verifico que não se encontram presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão cautelar do conduzido, principalmente diante do fato de a pena máxima cominada ao delito não ser superior a quatro anos de reclusão e também por ser ele tecnicamente primário.
Como consequência, concluo pela concessão da liberdade provisória.
Como é cediço, a liberdade provisória é o direito que o acusado tem de aguardar em liberdade o fim do processo até o trânsito em julgado da sentença, vinculado ou não a certas obrigações. É uma garantia constitucional, prevista no artigo 5º, LXVI da CF, o qual dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”.
Assim, imperiosa a concessão da liberdade provisória, com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por vislumbrar que além de necessárias como método de conveniência à instrução criminal e de garantia à aplicação da lei penal (art. 282, I, CPP), são adequadas e suficientes à gravidade concreta do crime e às circunstâncias pessoais do conduzido (art. 282, II, CPP). 4.
Destarte, com fulcro no artigo 310, inciso III do Código de Processo Penal, e dentro de critérios de legalidade e proporcionalidade que devem, sempre, pautar a atuação judicial, concedo ao conduzido o benefício da liberdade provisória e imponho-lhe as seguintes medidas cautelares: a) termo de comparecimento a todos os atos do processo; e b) manter seu endereço atualizado perante este processo, comunicando a juízo qualquer alteração de domicílio. 5.
No que pertine à fiança, cabe ponderar que a autoridade policial, autorizada pela norma do artigo 322 do Código de Processo Penal, a arbitrou no valor de R$ 1.500,00, mas não houve o seu recolhimento.
Neste particular, partindo do pressuposto que o conduzido indicou que está desempregado e que não possui nenhuma renda mensal, com fundamento nos artigos 325, §1°, inciso I, e 350 do Código de Processo Penal, DISPENSO A FIANÇA arbitrada pela autoridade policial. 6.
Em razão da dispensa da fiança fixada, após expressa advertência do conduzido acerca das medidas cautelares aplicadas, expeça-se alvará de soltura colocando a agente imediatamente em liberdade se por al não estiver preso. 7.
Dispensada a realização de audiência de custódia, em decorrência da concessão de liberdade provisória sem fiança. 8.
Cientifique-se o Ministério Público e intime-se o autuado.
Cópia da presente decisão vale como mandado/ofício para as intimações e comunicações necessárias.
Diligências necessárias. Unidade Regionalizada de Plantão de Toledo, 26 de abril de 2021. RENATO CIGERZA Juiz de Direito Plantonista -
26/04/2021 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/04/2021 16:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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26/04/2021 16:54
Alterado o assunto processual
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26/04/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 14:31
Recebidos os autos
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26/04/2021 14:31
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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26/04/2021 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/04/2021 13:36
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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26/04/2021 11:28
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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25/04/2021 22:03
Conclusos para decisão
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25/04/2021 21:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/04/2021 21:59
Recebidos os autos
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25/04/2021 21:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2021 21:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/04/2021 21:21
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
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25/04/2021 20:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/04/2021 20:16
Recebidos os autos
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25/04/2021 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
25/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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