TJPR - 0055353-35.2018.8.16.0014
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2025 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 09:13
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2025 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 01:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 08:41
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2025 11:41
Recebidos os autos
-
22/04/2025 11:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2025 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 00:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2025 16:29
OUTRAS DECISÕES
-
12/03/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2025 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2025 02:13
DECORRIDO PRAZO DE NAIR COUTINHO
-
22/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 10:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CRC-JUD
-
11/11/2024 17:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/10/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE NAIR COUTINHO
-
07/10/2024 07:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 15:47
OUTRAS DECISÕES
-
30/07/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 10:04
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2024 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 16:59
OUTRAS DECISÕES
-
25/06/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 09:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/05/2024 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2024 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
08/05/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE NAIR COUTINHO
-
30/04/2024 01:07
DECORRIDO PRAZO DE NAIR COUTINHO
-
23/04/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 14:26
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2024 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/03/2024 01:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE NAIR COUTINHO
-
16/02/2024 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
30/01/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 22:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/11/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 22:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 22:11
OUTRAS DECISÕES
-
15/09/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE NAIR COUTINHO
-
03/08/2023 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 14:15
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2023 17:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 09:13
Expedição de Mandado
-
12/06/2023 17:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/05/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 08:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO VIEIRA DA SILVA
-
31/03/2023 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/03/2023 07:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 11:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
17/02/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
17/02/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
17/02/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
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08/11/2022 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 08:50
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/09/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 23:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/08/2022 01:01
Conclusos para decisão
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16/08/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2022 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 23:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/07/2022 20:26
Conclusos para despacho
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13/07/2022 21:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 10:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE GUSTAVO LUIZ
-
30/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE NAIR COUTINHO
-
29/03/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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22/03/2022 10:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2021
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21/02/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 14:23
Conclusos para decisão
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15/10/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 01:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 01:50
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 22:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 03:55
DECORRIDO PRAZO DE NAIR COUTINHO
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21/09/2021 12:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0055353-35.2018.8.16.0014 Processo: 0055353-35.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$7.093,60 Autor(s): NAIR COUTINHO Réu(s): ANDRE GUSTAVO LUIZ CICERO VIEIRA DA SILVA 1.
Diante do comparecimento espontâneo do réu André no evento 182.1, habilite-se seu procurador constituído. 1.1.
Promova-se o cadastramento do curador especial Tiago de Souza Scoponi nomeado em seu favor como terceiro interessado, tendo em vista a pendência da expedição de honorários fixados na sentença de evento 180.1. 2.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré (evento 188.1), com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida no evento 180.1.
Intimada a parte embargada, esta não se manifestou (evento 191.0). É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios constituem um recurso, dirigido ao próprio Juiz da causa, e por ele decidido, o qual limita-se às hipóteses elencadas pelo artigo 1.022 do referido diploma legal, quais sejam, a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão, não visando, portanto, à reforma desta, mas apenas o esclarecimento da obscuridade, omissão ou contradição contida, em face de erro material, devendo ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias.
No caso em apreço os embargos declaratórios foram tempestivamente apresentados, bem como restaram devidamente preenchidos os outros requisitos extrínsecos e intrínsecos, motivo pelo qual deve tal recurso ser conhecido. É cediço que os embargos declaratórios não visam à reforma da sentença ou decisão, mas apenas o esclarecimento da obscuridade, omissão ou contradição nela contida, em face de erro material.
Em algumas situações pode ocorrer a modificação do julgado, porém, não se pode confundir as questões que podem ser suscitadas em sede de embargos declaratórios com questões que envolvem o convencimento do Juiz, como é o caso das alegações supramencionadas.
Neste sentido é pacífica a jurisprudência: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão”. (Bol.
AASP 1536/122) – (Theotonio Negrão, Código de Processo Civil, art. 535, nota 6). Ainda: “São admissíveis embargos declaratórios com efeitos modificativos, podendo-se corrigir, outrossim, em tal sede, erros materiais.
Ocorrendo, porém, errônea apreciação de prova, no julgamento da apelação, é defeso ao órgão julgador reapreciá-la, nos declaratórios, alterando o resultado do julgamento.
Recurso conhecido e provido”. (STJ, 3ª Turma, Resp nº 45.676-2-SP, rel.
Min.
Costa Leite, j. 10.5.94, DJU 27.6.94, p. 16.976). No caso, verifica ser nítida a intenção da parte embargante em modificar o teor da sentença, eis que, sob alegação de suposta obscuridade pretende a alteração do julgado, o que se mostra inviável.
Frise-se, por oportuno, que tal providência somente será alcançada mediante recurso ao órgão superior, eis que se trata, nitidamente, do mérito da decisão proferida.
Mediante o exposto, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração opostos em face da sentença proferida no evento 180.1, por entender que não houve omissão, obscuridade ou contradição na sentença, mas sim irresignação da parte embargante em face do convencimento deste Juízo. 3.
Indefiro o pedido de evento 181.1, tendo em vista que ainda não houve o trânsito em julgado da sentença.
Intimem-se as partes.
Diligências necessárias. Cambé, data da inserção no sistema. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
01/09/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2021 15:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/07/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE NAIR COUTINHO
-
14/07/2021 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 08:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/06/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/05/2021 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Ação de Despejo – Autos nº 0055353-35.2018.8.16.0014.
Autora: NAIR COUTINHO.
Réus: CÍCERO VIEIRA DA SILVA e ANDRÉ GUSTAVO LUIZ. 1.
RELATÓRIO NAIR COUTINHO ajuizou ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueis em face de CÍCERO VIEIRA DA SILVA e ANDRÉ GUSTAVO LUIZ.
Narrou a autora que é proprietária de imóvel alugado pelo requerido Cícero, com garantia de fiança do requerido André, desde 14/01/2017, o qual, ao término da locação, em 14/01/2018, o requerido não desocupou o imóvel e deixou de arcar com os alugueis e tarifas de água e luz.
Requereu a expedição de ordem de despejo, bem como a cobrança dos alugueis atrasados e demais encargos contratuais.
Cumprindo a determinação judicial de evento 7.1, a autora juntou documentos no evento 10.1.
No evento 13.1, foi deferido o benefício da gratuidade processual à autora, bem como recebida a petição inicial e determinada a citação dos réus.
No evento 27.1, a autora requereu a imissão na posse do imóvel, em razão do abandono do réu, o que foi deferido no evento 31.1. 1 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Expedida carta precatória, esta retornou no evento 52.1, sendo que, por meio da certidão de evento 52.10, constatou-se que a autora já estava na posse do imóvel.
No evento 64.1, a autora promoveu emenda à inicial, para que o feito prosseguisse como ação de cobrança dos alugueis e encargos, o que foi deferido no evento 66.1.
O réu Cícero foi citado pessoalmente no evento 78.1, mas o mandado de citação do réu André retornou negativo (evento 83.1).
Após inúmeras diligências para localização do réu André, sem sucesso, foi deferida sua citação por edital (evento 113.1).
Expedido edital sem comparecimento do réu (evento 129.1), o curador especial nomeado apresentou contestação no evento 146.1 em que alegou, preliminarmente, incompetência territorial e, no mérito, ausência de responsabilidade do fiador após a prorrogação do contrato, bem como a observância do benefício de ordem.
Por fim, alegou serem indevidas as cobranças de água e de luz.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
Réplica autoral no evento 149.1.
Intimadas as partes para produção de provas, estas nada requereram (eventos 155.1 e 157.1).
No evento 160.1, o juízo de direito da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina-PR declinou a competência para este juízo, com a remessa dos autos a este juízo.
No evento 172.1, foram ratificados os atos judiciais praticados pelo juízo incompetente, tendo sido, ainda, decretada a revelia do réu Cícero e anunciado o julgamento antecipado da lide, em face do desinteresse das partes na produção de provas. É o relatório.
Passo a fundamentar. 2 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Considerações Iniciais.
Verifico, inicialmente, que concorrem ao feito às condições da ação e os pressupostos processuais.
Não há nulidades a serem declaradas tampouco vícios a serem sanados.
Além disso, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, CPC.
Não se exige notificação para constituição em mora no caso de despejo por falta de pagamento, na medida em que os aluguéis têm vencimento certo e valor líquido, caracterizando-se a mora pelo simples inadimplemento (mora ex re).
Ainda que assim não o fosse, o ajuizamento de ação de despejo materializa a intenção da parte requerente em não manter mais a relação 1 contratual, servindo a citação processual como notificação em relação a este fato .
De outro lado, ressalte-se que, no evento 64.1, antes da citação dos réus, a autora promoveu emenda à inicial para que o feito prosseguisse somente com relação à cobrança dos alugueis e demais encargos devidos.
No mérito, da análise dos documentos acostados à inicial, restou comprovada a relação contratual entre as partes (evento 1.5).
Por outro lado, o controvertido nos autos corresponde à responsabilidade do fiador, à ausência de renúncia ao benefício de ordem e à possibilidade de cobrança das faturas de água e luz pela autora. 2.2.
Responsabilidade do Fiador. 1 Neste sentido: Apelação Cível Nº *00.***.*78-28, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 09/11/2016. 3 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA De acordo com a contestação apresentada no evento 146.1, o réu André alega ausência de responsabilidade do fiador em face da inexistência de cláusula que prorrogue automaticamente a fiança prestada, na hipótese de prorrogação do contrato.
Contudo, suas alegações não merecem prosperar.
Extrai-se dos autos que o contrato de locação foi celebrado por prazo determinado, sofrendo prorrogação tácita por prazo indeterminado, sem anuência expressa do fiador (evento 1.5).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar as modificações operadas no regime de locação pela Lei n° 12.112/2009, decidiu que "havendo cláusula expressa no contrato de locação prevendo a responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, mantém-se a responsabilidade do fiador na prorrogação tácita do contrato" (AgRg no AREsp n° 281.410/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJ, 16/04/2013).
Nesse passo, entendeu o STJ que a modificação legislativa acabou criando duas figuras distintas quanto à extensão da fiança após a prorrogação do contrato, ou seja, se a locação foi firmada antes da Lei n° 12.112/2009, para que a fiança tenha eficácia após o advento da prorrogação por prazo indeterminado deve o contrato prever expressamente a responsabilidade do fiador até a entrega efetiva das chaves (ou seja, a garantia não se estende automaticamente); se a locação foi celebrada após a Lei n° 12.112/2009, com a prorrogação automática do contrato por prazo indeterminado a fiança também passa a vigorar de igual forma, se estendendo até a devolução efetiva do imóvel, salvo disposição contratual em contrário (a garantia se estende automaticamente, ressalvada disposição em sentido diverso).
Neste sentido, colhe-se entendimento da Segunda Seção do STJ: 4 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
FIANÇA.
PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA.
CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE À LEI N. 12.112/2009.
PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. 1.
Na prorrogação do contrato de locação celebrado antes da alteração da redação do artigo 39 da Lei n. 8.245/91, efetuada pela Lei n. 12.112/2009, havendo cláusula expressa de responsabilidade do garante até a entrega das chaves, este deverá responder pelas obrigações posteriores, a menos que tenha se exonerado na forma dos artigos 1.500 do Código Civil de 1916 ou 835 do Código Civil vigente. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg nos EAREsp 482.011/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 15/06/2015).
Assim, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha editado a Súmula 214, segundo a qual o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu, a renovação automática do contrato não pode ser configurada como um aditamento contratual.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: Locação de imóvel – Embargos à execução – Previsão, no contrato, de aditamentos contratuais para a renovação da locação e efetivos aditamentos que não afastam a possibilidade de prorrogação por tempo indeterminado e de responsabilização do fiador também neste período – Cláusula de responsabilidade dos fiadores no contrato que aponta a solidariedade deles pela dívida até a entrega das chaves, mesmo depois de findo o prazo contratual – Exoneração da fiança – Ausência – Extinção da execução afastada - Prosseguimento em face da embargante determinada – Provimento do apelo. (TJ-SP - AC: 10415307420188260506 SP 1041530-74.2018.8.26.0506, Relator: Vianna Cotrim, Data de Julgamento: 07/04/2020, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2020) LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA.
FIADORES.
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO.
A responsabilidade dos fiadores permanece até a efetiva desocupação do imóvel com a entrega das chaves.
A prorrogação do contrato locatício por prazo indeterminado não extingue a fiança, particularmente quando o contrato prevê a subsistência da obrigação, de forma solidária, até a desocupação do imóvel e efetiva entrega das chaves.
ACORDO FIRMADO SEM A ANUÊNCIA DOS FIADORES.
O acordo firmado entre locador e locatário que não tenha acometido qualquer ônus aos fiadores, não tem o condão de desonerá-los da fiança.
Ausência de novação ou moratória.
Jurisprudência do STJ.
MULTA CONTRATUAL reduzida para 10% sobre o débito.
Não incidência da disposição expressa do CDC em relação ao percentual da multa, mas presente a abusividade, cabe a aplicação dos princípios 5 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA daquele diploma legal que, pela dimensão, pode ser invocado mesmo para obrigações fora das de consumo.
ENCARGOS DEVIDOS.
Previsão contratual para o pagamento do Contrato de Seguro Contra Fogo e do IPTU.
Valores do imposto constantes dos boletos bancários, forma suficiente para comprovação do débito.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*21-16, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Ruppenthal Cunha, Julgado em 30/01/2008).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COBRANÇA.
FIADOR.
RESPONSABILIDADE PELA GARANTIA.
LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO.
Convencionado, através da Cláusula Sétima do contrato, a prorrogação automática do contrato de locação decorrido o prazo originário avençado, não se extingue a fiança prestada.
Tendo a ação de exoneração de fiança sido extinta sem exame do mérito, os fiadores são responsáveis pelas obrigações assumidas pelo locatário, e inadimplidas, até a entrega das chaves do imóvel ao locador.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*69-39, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 12/12/2007).
Saliente-se, outrossim, que a ausência de previsão no contrato a respeito da possibilidade de prorrogação automática, ausente vedação expressa, não impede a renovação, nos termos da previsão do art. 47 da Lei nº 8.245/91.
Assim sendo, em que pese o silêncio contratual, por força de norma cogente, o contrato sub judice prorrogou-se automaticamente e, nessas condições, atingiu os contratantes e seus garantes.
Partindo dessa premissa, acaso o fiador pretendesse se exonerar da fiança, deveria ter ingressado com a ação própria, resultando certo que a sua responsabilidade, pelo cumprimento do presente contrato, se estendeu até a efetiva desocupação, o que somente ocorreu em dezembro/2018 (eventos 24.1 e 64.1).
Impende ressaltar que o art. 835 do Código Civil traz disposição expressa no mesmo sentido: Art. 835.
O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor. 6 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Conclui-se, portanto, que os fiadores devem responder pelas dívidas originadas após a prorrogação da locação até a entrega efetiva do imóvel, eis que assim foi livremente pactuado entre as partes, inexistindo nos autos qualquer notícia a respeito de eventual exoneração por parte do locador.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO.
PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO.
RESPONSABILIDADE DOS FIADORES.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prorrogação da locação feita por prazo determinado, para prazo indeterminado, não necessita de anuência dos fiadores, que continuam obrigados até a entrega do imóvel, até porque há cláusula contratual expressa nesse sentido.
Quem presta fiança só se desobriga através de acordo entre as partes ou ação de exoneração.
APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*05-54, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 22/10/2009) APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA.
CONTRATO FIRMADO POR PRAZO DETERMINADO.
PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA POR PRAZO INDETERMINADO.
FIADOR.
EXONERAÇÃO DE FIANÇA.
INOCORRÊNCIA.
A responsabilidade do fiador pelo pagamento dos locativos permanece até a efetiva desocupação do imóvel com a entrega das chaves pelo locatário.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.. (Apelação Cível Nº *00.***.*11-97, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 07/10/2009) Diante do exposto, reconheço a responsabilidade do fiador. 2.3.
Benefício de Ordem.
Também em sua contestação, o réu André Gustavo Luiz alega que não há no contrato renúncia ao benefício de ordem pelo fiador, razão pela qual tal benefício deve ser respeitado.
A respeito do benefício de ordem, prevê o art. 827, CC: 7 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Art. 827.
O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
Parágrafo único.
O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
Neste aspecto, assiste razão à parte ré, já que o contrato de locação juntado no evento 1.5 não possui cláusula de renúncia ao benefício de ordem do fiador, o que afasta a responsabilidade solidária com o devedor e garante, na fase executiva, a expropriação, por primeiro, dos bens do locatário, nos termos do parágrafo único do artigo supracitado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Benefício de ordem.
Não tendo os fiadores renunciado expressamente ao benefício de ordem, possuem responsabilidade subsidiária.
Porém, isso ficou decidido em sentença, de modo que os recorrentes carecem de interesse recursal.
Impenhorabilidade.
Ausente penhora, não há falar na impenhorabilidade neste momento processual.
No ponto, os recorrentes carecem de interesse processual.
Honorários de sucumbência.
Majorados, por expressa previsão legal.
CONHECERAM DO RECURSO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*65-92, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 22/02/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA.
BENEFÍCIO DE ORDEM.
MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA.
JUROS DE MORA. 1 Não tendo os fiadores se obrigado como principais pagadores, nem renunciado expressamente ao benefício de ordem previsto no art. 827, caput , do CC, subsiste a responsabilidade subsidiária e o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens da locatária. 2.
A cumulação das multas moratória e compensatória somente não caracteriza bis in idem quando originadas de fatos geradores distintos.
Caso em que a cobrança de ambas tem origem na mesma causa, isto é, a inadimplência.
Afastamento da multa compensatória. 3.
Juros moratórios devidos.
Previsão contratual de cobrança na hipótese de inadimplência. 4.
A prova do pagamento de encargos cabe à parte devedora, à luz do art. 373, II, do CPC.
APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº *00.***.*82-45, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 27/07/2017) 8 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Assim, com relação ao benefício de ordem, razão assiste à parte ré, devendo ser reconhecida a responsabilidade subsidiária, observado o que dispõe o art. 827 do Código Civil. 2.4.
Cobrança das Tarifas de Água e Energia Elétrica Não Pagas.
Insurge-se o fiador, ainda, quanto à cobrança das tarifas de água e energia elétrica, alegando que se trata de obrigação pessoal, sem natureza propter rem, vinculando-se ao contratante dos serviços, sendo que os titulares das contas são terceiros estranhos ao processo. É inconteste a obrigação do locatário em adimplir os encargos locatícios referentes às faturas de água e energia elétrica durante o período usufruído.
Além de haver previsão contratual de pagamento dos referidos encargos, conforme se depreende da cláusula “tributos e demais encargos” do contrato (evento 1.5, p. 1), o artigo 23, inciso VII, da Lei nº 8.245/1991, estabelece ser dever do locatário “pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto”.
Nesse sentido, o artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.245/1991, estabelece ser obrigação do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido.
O seu descumprimento pode ensejar a rescisão contratual e a decretação do despejo, nos termos, respectivamente, do artigo 9º, inciso III, e artigo 63, do mesmo diploma legal.
Como cediço, a obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não possui natureza propter rem, mas sim natureza pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço. 9 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Quanto às tarifas de água e energia elétrica, o fato de a inscrição estar registrada em nome de terceiro alheio à lide (eventos 1.9 – 1.11) não exime o locatário - e o fiador, na sua falta - de adimplir os débitos que contratualmente se responsabilizou perante a locadora.
Assim, pende de análise apenas a matéria atinente aos valores inadimplidos, sendo que a prova do pagamento é fato negativo, restando impossível de ser provado pelo autor.
De outro lado, não houve qualquer prova da parte ré de que o contrário havia ocorrido, portanto reputo que houve inadimplemento da parte ré, quanto aos aluguéis de janeiro/2018 até a data da desocupação do imóvel (dezembro/2018), bem como das faturas de água e energia elétrica não pagas e incidentes no referido período (eventos 1.9 – 1.11 e 64.3).
Desta forma, impõe-se, por conseguinte, a rescisão do vínculo, devendo a parte ré efetuar o pagamento dos aluguéis e demais encargos contratuais até a data da desocupação do imóvel. 3.
DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor e declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para declarar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes (evento 1.5) e condenar os réus ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos até a data da propositura da inicial (09/08/2018), acrescidos daqueles vencidos no curso do processo, até a desocupação do imóvel (dezembro/2018), observando-se o benefício de ordem do fiador e segundo réu (art. 827 do CC). 10 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA A dívida deverá ser atualizada pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de cada vencimento, por se tratar de mora ex re.
A liquidação dos valores incumbirá ao credor, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC.
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno os réus ao pagamento das custas e demais despesas do processo (CPC, art. 82, § 2º), bem como dos honorários advocatícios devidos ao procurador do autor, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem com o tempo exigido para o seu serviço, na proporção de 50% para cada réu.
Diante da circunstância de ter sido realizada a defesa do réu André Gustavo Luiz por meio de curador especial, nomeado por este juízo, fixo em favor do advogado Tiago de Souza Scoponi (OAB/PR nº. 68.416), honorários advocatícios no valor de R$650,00 (seiscentos e cinquenta), com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal, no artigo 24, da Lei nº 8.906/94 e na Resolução Conjunta nº 015/2019 da PGE/SEFA (item 2.9), observado em especial o grau de zelo da profissional, a defesa meritória e o tempo exigido, destacando-se a ausência de participação em audiências, condenando o Estado do Paraná a efetuar o pagamento de tal verba honorária.
Expeça-se certidão de nomeação e condenação do Estado do Paraná no pagamento da verba honorária.
Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, Foro Judicial e, oportunamente, arquive-se.
Publique-se. 11 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Registre-se.
Intimem-se.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta 12 -
23/04/2021 14:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/03/2021 08:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE NAIR COUTINHO
-
01/03/2021 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 20:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/01/2021 08:47
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 12:45
Recebidos os autos
-
18/12/2020 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/12/2020 17:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/12/2020 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE NAIR COUTINHO
-
23/11/2020 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 17:52
Declarada incompetência
-
04/11/2020 09:43
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE NAIR COUTINHO
-
22/10/2020 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 14:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/09/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2020 18:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 12:53
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 11:09
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 13:16
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 01:33
DECORRIDO PRAZO DE NAIR COUTINHO
-
14/04/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
16/03/2020 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE NAIR COUTINHO
-
29/01/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE NAIR COUTINHO
-
30/12/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2019 11:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/12/2019 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 19:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/12/2019 10:43
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/12/2019 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 16:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2019 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
04/12/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
04/12/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 07:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 07:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 12:37
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2019 10:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
02/10/2019 10:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
02/10/2019 10:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
02/10/2019 10:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
16/09/2019 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2019 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 07:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 12:48
Juntada de COMPROVANTE
-
11/09/2019 11:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/08/2019 17:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/08/2019 17:21
Expedição de Mandado
-
23/07/2019 00:46
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2019 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2019 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/07/2019 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 12:50
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2019 11:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2019 12:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/06/2019 12:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/06/2019 17:16
Expedição de Mandado
-
20/06/2019 17:04
Expedição de Mandado
-
19/06/2019 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2019 11:11
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
22/05/2019 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 09:45
Conclusos para despacho
-
29/04/2019 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2019 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 09:04
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 17:54
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2019 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 13:56
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2019 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 09:20
Juntada de COMPROVANTE
-
12/02/2019 02:22
DECORRIDO PRAZO DE NAIR COUTINHO
-
16/01/2019 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2019 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2019 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2019 15:00
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2019 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2019 09:38
Juntada de Certidão
-
10/01/2019 09:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/01/2019 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2018 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2018 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 15:39
Conclusos para despacho
-
11/12/2018 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 14:14
Juntada de COMPROVANTE
-
29/10/2018 10:01
Juntada de Certidão
-
29/10/2018 09:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/10/2018 09:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
08/10/2018 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2018 14:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2018 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 16:48
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 14:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/08/2018 12:24
Conclusos para despacho
-
13/08/2018 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2018 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2018 13:01
Conclusos para despacho
-
09/08/2018 12:58
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
09/08/2018 11:39
Recebidos os autos
-
09/08/2018 11:39
Distribuído por sorteio
-
08/08/2018 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2018 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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