STJ - 0013181-18.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Rogerio Schietti
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 16:54
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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21/02/2022 16:54
Transitado em Julgado em 21/02/2022
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15/02/2022 21:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 83066/2022
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15/02/2022 21:33
Protocolizada Petição 83066/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 15/02/2022
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11/02/2022 05:13
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 11/02/2022
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10/02/2022 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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10/02/2022 14:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 11/02/2022
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10/02/2022 14:30
Não conhecido o recurso de CLAUDINEI FAVARO e GLAUCIA APARECIDA FAVARO GONCALVES
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16/08/2021 15:16
Juntada de Petição de petição nº 727936/2021
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16/08/2021 15:06
Protocolizada Petição 727936/2021 (PET - PETIÇÃO) em 16/08/2021
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11/05/2021 15:29
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator)
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11/05/2021 14:56
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 440797/2021
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11/05/2021 14:53
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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11/05/2021 14:53
Protocolizada Petição 440797/2021 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 11/05/2021
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30/04/2021 12:06
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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30/04/2021 09:11
Distribuído por dependência ao Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ - SEXTA TURMA. Processo prevento: HC 323253 (2015/0106964-9)
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28/04/2021 18:28
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0013181-18.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0013181-18.2021.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Corrupção ativa Requerente(s): GLAUCIA APARECIDA FAVARO CLAUDINEI FAVARO Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Considerando que “Não há no ordenamento jurídico vigente a previsão de oferecimento de contrarrazões e de realização de juízo de admissibilidade em recurso ordinário em habeas corpus, já que ao disciplinar o seu procedimento a Lei 8.038/1990 não fez qualquer menção à necessidade de apresentação da referida peça processual ou de prolação de decisão admitindo o inconformismo, explicitando no seu artigo 31 que, após a interposição da insurgência, o feito será distribuído e o órgão ministerial que atua perante o Tribunal ad quem terá vista dos autos pelo prazo de dois dias.
Precedente” (RHC 65.700/MA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 26/10/2016), encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR24E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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