TJPR - 0008927-05.2018.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 14:04
Recebidos os autos
-
21/11/2022 14:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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18/11/2022 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2022 12:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022
-
11/11/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDOMIRO COSTA E SILVA
-
10/10/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2022 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2022 14:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/09/2022 18:27
Juntada de Certidão
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16/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDOMIRO COSTA E SILVA
-
31/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDOMIRO COSTA E SILVA
-
22/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDOMIRO COSTA E SILVA
-
01/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDOMIRO COSTA E SILVA
-
18/02/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 09:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/01/2022 09:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/01/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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05/01/2022 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/01/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDOMIRO COSTA E SILVA
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08/12/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 19:53
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/12/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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25/11/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:02
Juntada de Certidão
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24/11/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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19/11/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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18/11/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/11/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 15:41
Recebidos os autos
-
21/10/2021 15:41
Juntada de CUSTAS
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21/10/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0008927-05.2018.8.16.0130 Autor(s): CLAUDOMIRO COSTA E SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. 1.
Considerando que a parte autora manifestou concordância com os cálculos apresentados pela autarquia ré ao movimento 132, bem como renunciou ao valor excedente ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, conforme manifestação ao movimento 133, homologo os cálculos apresentados ao movimento 132, por conseguinte, determino: a) expeça-se RPV para pagamento dos valores principais, considerando a renúncia apresentada ao movimento 133, limitando o importe ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos. b) expeça-se RPV para levantamento dos valores devidos referentes aos honorários advocatícios, considerando que o importe de R$ 7.505,33 (sete mil quinhentos e cinco reais e trinta e três centavos) é inferior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos. 2.
No mais, tendo em vista ainda a condenação da Autarquia ré ao pagamento das custas, bem como que tais custas ainda não foram pagas, encaminhem-se os autos ao Sr.
Contador para elaboração da conta. 3.
Após, intime-se o réu para ciência e aguarde-se a comprovação do pagamento pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 4.
Findo o prazo, intime-se o INSS para apresentar os comprovantes de quitação das RPV’s, com o consequente levantamento dos valores - momento em que deverá ser expedida comunicação, via AR à parte interessada. 5.
Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação acerca da satisfação do seu crédito, sob pena de presunção de quitação. 6.
Oportunamente, voltem-me conclusos. 7.
Intimações.
Diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito -
18/10/2021 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/10/2021 18:17
DEFERIDO O PEDIDO
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06/10/2021 15:52
Conclusos para despacho
-
18/09/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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10/08/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 12:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/07/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 16:01
Conclusos para despacho
-
26/06/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDOMIRO COSTA E SILVA
-
07/06/2021 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/06/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
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01/06/2021 12:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/05/2021 22:47
Alterado o assunto processual
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04/05/2021 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
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04/05/2021 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
-
04/05/2021 15:25
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
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04/05/2021 15:25
Baixa Definitiva
-
04/05/2021 15:25
Baixa Definitiva
-
04/05/2021 15:25
Baixa Definitiva
-
29/04/2021 11:20
Recebidos os autos
-
29/04/2021 11:20
Juntada de CIÊNCIA
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29/04/2021 10:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/04/2021 15:30
Juntada de Certidão
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28/04/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/04/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0008927-05.2018.8.16.0130/2 Recurso: 0008927-05.2018.8.16.0130 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): CLAUDOMIRO COSTA E SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente sustenta violação ao artigo 485, V do Código de Processo Civil apontando a ocorrência de litispendência ao argumento que o Recorrido ajuizou a presente ação tendo já ingressado anteriormente com idêntica demanda perante a justiça federal.
Aponta também ofensa ao artigo 86 da Lei nº 8.213/91, afirmando que não restaram comprovados os requisitos legais necessários à concessão do auxílio-acidente à Recorrida.
Por fim, requer alternativamente a declaração de nulidade do acórdão por afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, caso se entenda que não houve o devido prequestionamento dos artigos considerados violados.
Sobre o mérito recursal, assim decidiu o Colegiado: “Preliminar: Litispendência: Em suas razões, o apelante insurge-se em face da r. sentença, sob o argumento de que a presente ação foi ajuizada após o ajuizamento da ação nº 50026908520174047011, que ainda tramita perante a 1ª Vara Federal de Paranavaí.
Portanto, requer-se seja reconhecida a litispendência e seja o feito extinto sem resolução do mérito.
Sem razão.
Isto porque, a demanda ajuizada perante a 1ª Vara Federal de Paranavaí, refere-se à concessão de benefício previdenciário na modalidade comum.
Dessa forma, observa-se que os benefícios postulados possuem naturezas jurídicas distintas, não há que se falar em litispendência (...) No tocante a incapacidade da parte autora, o expert no laudo pericial (evento 49.1), foi claro ao dispor que: “RESULTADO » Classificação proposta por Penteado Tipo 1b (Existe restrição parcial da capacidade laboral onde pode ser reabilitado para uma atividade do mesmo nível de complexidade ou em funções compatíveis com sua formação profissional) [...] 13.
CONCLUSÃO [...] - Periciado com história de tendinite, artrose e ruptura de tendões do ombro direito. - Apresenta déficit funcional decorrente da redução da amplitude do movimento articular de ombro direito, em grau médio.
A condição apresentada guarda circunstância elencada no item ´´D``, quadro 6 do Anexo III do Decreto 3.048/99. - Apresenta Incapacidade Laboral Parcial Permanente, onde o quadro verificado no presente exame, determina inaptidão definitiva para realização do trabalho exercido à época do alegado acidente, porém a incapacidade não é omniprofissional, podendo o representante realizar uma atividade do mesmo nível de complexidade ou em funções compatíveis com sua formação profissional, à exemplo de frentista de posto de combustível, auxiliar de almoxarifado, vigilante, porteiro, jardineiro, tratorista, coletor de materiais recicláveis, sendo esta última, atividade laboral atualmente praticada.” (grifo nosso) Desse modo, encontram-se preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente até o dia anterior ao início do recebimento de qualquer aposentadoria, ou até a data de óbito da autora” (mov. 25.1).
Pela leitura do excerto acima destacado, verifica-se que a questão relativa à alegada litispendência foi resolvida a partir da interpretação dos elementos fático/probatórios constantes nos autos, de forma que iniciar qualquer juízo valorativo, para acolhimento da tese recursal, excederia as razões colacionadas no aresto objurgado, o que atrai o veto da Súmula 7 do STJ.
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LITISPENDÊNCIA.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
SÚMULA 283/STF.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF.1.
A revisão do juízo referente à existência de litispendência entre demandas pressupõe reexame de matéria fática, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Precedentes (...) (AgInt no AREsp 796.331/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020)”.
No que se refere ao artigo 86 da Lei nº 8.213/91, a revisão do julgado igualmente encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria necessariamente a incursão no contexto fático e probatório dos autos, a se ver dos seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE LABORAL.
ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
IMPEDIMENTO DE ANÁLISE DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1.
Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer violação à norma invocada. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem negou o benefício - auxílio-acidente - ao ora agravante apoiado no argumento de que "não há elementos que permitem o acolhimento da conclusão do jurisperito no sentido de existência de incapacidade parcial e permanente" (fls. 305-306, e-STJ).
Dessa forma, rever esse entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, a fim de desconstituir as conclusões a que chegou a Corte de origem, como quer o recorrente, quanto à (in)existência de incapacidade laboral ou mesmo o grau de incapacidade, exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em virtude do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3.
A incidência do enunciado sumular 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" obsta também a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos, mas de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. 4.
Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1408490/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 18/10/2019)”.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Intimem-se.
Curitiba, 23 de abril de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR51 -
26/04/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2021 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/04/2021 15:45
Recurso Especial não admitido
-
31/03/2021 11:42
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
15/02/2021 10:17
Recebidos os autos
-
15/02/2021 10:17
Juntada de CIÊNCIA
-
15/02/2021 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/01/2021 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
21/01/2021 13:56
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2021 23:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/01/2021 23:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/12/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDOMIRO COSTA E SILVA
-
05/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 17:07
Recebidos os autos
-
25/11/2020 17:07
Juntada de CIÊNCIA
-
25/11/2020 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 18:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/11/2020 08:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 06:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 16:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2020 00:00 ATÉ 20/11/2020 16:00
-
08/10/2020 17:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/10/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 12:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/10/2020 10:21
Recebidos os autos
-
07/10/2020 10:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2020 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 16:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/10/2020 16:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/10/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDOMIRO COSTA E SILVA
-
30/09/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDOMIRO COSTA E SILVA
-
24/09/2020 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 13:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/09/2020 13:05
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2020 21:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2020 21:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 17:15
Recebidos os autos
-
01/09/2020 17:15
Juntada de CIÊNCIA
-
01/09/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 09:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/08/2020 16:40
Sentença CONFIRMADA
-
28/08/2020 16:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/08/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 20:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 20:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 12:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2020 00:00 ATÉ 28/08/2020 16:00
-
20/07/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 19:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/07/2020 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 14:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/07/2020 14:34
Recebidos os autos
-
10/07/2020 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/07/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2020 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 12:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/07/2020 12:27
Distribuído por sorteio
-
08/07/2020 20:51
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2020 17:22
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/07/2020 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 21:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2020 21:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 21:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
28/06/2020 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/06/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDOMIRO COSTA E SILVA
-
15/05/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/05/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 18:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/03/2020 14:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/12/2019 16:59
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 17:19
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2019 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/09/2019 16:49
Conclusos para decisão
-
06/08/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDOMIRO COSTA E SILVA
-
29/07/2019 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 14:18
Conclusos para decisão
-
16/07/2019 01:04
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDOMIRO COSTA E SILVA
-
15/07/2019 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2019 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2019 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 15:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/06/2019 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/05/2019 15:43
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/05/2019 12:48
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2019 18:44
Conclusos para despacho
-
29/04/2019 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/04/2019 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/04/2019 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 14:00
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDOMIRO COSTA E SILVA
-
18/02/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2019 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 13:34
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
28/01/2019 15:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/01/2019 02:20
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDOMIRO COSTA E SILVA
-
23/01/2019 01:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HELIO PRINCE GARCIA MARTINS
-
09/01/2019 15:19
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
16/12/2018 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 14:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/12/2018 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
04/12/2018 10:18
Juntada de Petição de laudo pericial
-
04/12/2018 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 01:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/10/2018 08:48
PROCESSO SUSPENSO
-
16/10/2018 02:00
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDOMIRO COSTA E SILVA
-
05/10/2018 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 01:05
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
28/09/2018 12:57
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2018 12:57
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2018 01:04
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HELIO PRINCE GARCIA MARTINS
-
25/09/2018 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2018 01:15
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HELIO PRINCE GARCIA MARTINS
-
16/09/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2018 00:52
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDOMIRO COSTA E SILVA
-
13/09/2018 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDOMIRO COSTA E SILVA
-
06/09/2018 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2018 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2018 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
05/09/2018 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2018 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/09/2018 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 15:34
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 18:29
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2018 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 13:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/08/2018 17:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/08/2018 21:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2018 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 16:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/08/2018 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2018 21:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2018 17:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/08/2018 14:04
Recebidos os autos
-
01/08/2018 14:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/08/2018 11:04
Recebidos os autos
-
01/08/2018 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2018 11:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/08/2018 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2018
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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