TJPR - 0000844-42.2021.8.16.0179
1ª instância - Curitiba - Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatorias Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 19:25
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 13:45
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/01/2025 00:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2025 00:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2025
-
07/01/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JOSAFATH PELECH
-
07/11/2024 15:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/11/2024 20:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2024 20:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 11:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/10/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 09:48
Expedição de Certidão GERAL
-
25/10/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOSAFATH PELECH
-
19/10/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 21:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 20:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2024 20:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
03/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2024 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2024 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2024 19:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/09/2024 19:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/09/2024 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/09/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2024 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2024 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2024 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 15:37
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/09/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2024 06:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 06:45
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/08/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/08/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 10:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
22/03/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JOSAFATH PELECH
-
21/03/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JOSAFATH PELECH
-
27/02/2024 20:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2024 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
19/02/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 22:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 19:00
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
15/02/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2024 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE JOSAFATH PELECH
-
17/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/11/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
09/11/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JOSAFATH PELECH
-
11/10/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2023 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 22:17
Recebidos os autos
-
04/10/2023 22:17
Juntada de CUSTAS
-
04/10/2023 22:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/10/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 13:29
OUTRAS DECISÕES
-
02/10/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 20:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOSAFATH PELECH
-
22/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2023
-
11/08/2023 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2023
-
11/08/2023 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2023
-
11/08/2023 16:17
Recebidos os autos
-
11/08/2023 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2023
-
11/08/2023 16:17
Baixa Definitiva
-
11/08/2023 16:17
Baixa Definitiva
-
11/08/2023 16:17
Baixa Definitiva
-
11/08/2023 16:16
Recebidos os autos
-
11/08/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 16:07
Recebidos os autos
-
11/05/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
10/05/2023 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/05/2023 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/05/2023 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 16:19
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:19
Juntada de CIÊNCIA
-
08/05/2023 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 22:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2023 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 18:08
OUTRAS DECISÕES
-
03/05/2023 13:36
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
17/03/2023 12:03
Recebidos os autos
-
17/03/2023 12:03
Juntada de CIÊNCIA
-
17/03/2023 11:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2023 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 14:50
Recebidos os autos
-
01/03/2023 14:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/03/2023 14:50
Distribuído por dependência
-
01/03/2023 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2023 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/02/2023 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
28/02/2023 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
06/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/01/2023 14:51
Recurso Especial não admitido
-
16/01/2023 15:18
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
28/11/2022 11:19
Recebidos os autos
-
28/11/2022 11:19
Juntada de CIÊNCIA
-
28/11/2022 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 15:01
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
22/11/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 12:26
Recebidos os autos
-
18/11/2022 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/11/2022 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
18/11/2022 12:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/11/2022 12:26
Distribuído por dependência
-
18/11/2022 12:26
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2022 11:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/11/2022 11:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/10/2022 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 15:27
Recebidos os autos
-
13/10/2022 15:27
Juntada de CIÊNCIA
-
13/10/2022 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 10:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/10/2022 16:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/10/2022 16:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
26/08/2022 20:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 18:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 00:00 ATÉ 07/10/2022 16:00
-
22/08/2022 17:31
Pedido de inclusão em pauta
-
22/08/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 14:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/08/2022 09:15
Recebidos os autos
-
02/08/2022 09:15
Juntada de PARECER
-
24/06/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 14:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/06/2022 14:28
Recebidos os autos
-
01/06/2022 14:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/06/2022 14:28
Distribuído por sorteio
-
01/06/2022 14:09
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/06/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2022 21:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOSAFATH PELECH
-
05/05/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/03/2022 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000844-42.2021.8.16.0179 Processo: 0000844-42.2021.8.16.0179 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$28.791,36 Requerente(s): Josafath Pelech Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0000844-42.2021.8.16.0179 EM QUE É AUTOR JOSAFATH PELECH E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO JOSAFATH PELECH, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “Ação judicial para restabelecimento de benefício previdenciário c/c pedido de aposentadoria por invalidez” contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Para tanto, alegou, em síntese, que: sofreu acidente de trabalho em 28/06/2019, consistente em acidente de trajeto; em decorrência do evento sofreu ” fratura transtrocantérica em seu fêmur direito, fratura diafisária média da tíbia, fratura da apófise estiloide do rádio e fratura da falange distal”; foi afastado de suas atividades laborais percebendo benefício previdenciário NB 628.985.322-1, cessado em 12/02/2021; em que pese a cessação administrativa restaram sequelas incapacitantes.
Desta maneira requereu o restabelecimento do benefício anteriormente percebido com encaminhamento ao programa de reabilitação profissional; sucessivamente aposentadoria por invalidez.; auxílio acidente.
Apresentou quesitos.
Ademais, pugnou pelo pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros e correção monetária bem como requereu a antecipação dos efeitos da tutela.
Juntou documentos.
Declarou-se incompetência ao mov. 7.1, sendo remetidos os autos ao mov. 12.1.
Emendou-se a inicial aos mov. 20.1/27.1.
Indeferiu-se a tutela requerida e determinou-se diligências ao mov. 29.1.
Devidamente citado o INSS, apresentou contestação, alegando em suma a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária.
Apresentou quesitos e requereu a improcedência dos pedidos (mov. 33.1).
Impugnou-se a contestação ao mov. 40.1.
Designou-se perícia ao mov. 42.1.
Apresentou-se laudo pericial produzido em juízo (mov. 67.1/95.1/107.1) com manifestação das partes aos mov.74.1/77.1/89.1/99.1/111.1 e 79.1/80.1/83.1/101.1/113.1.
Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente.
Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Diante do suporte fático apresentado e da suficiente instrução processual dos autos, a ação merece procedência.
Explico. 1.
A questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas.
Destaco neste sentido: a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado.
Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo”[1]. 1.1.
Inicialmente necessário ponderar que não há que se falar em decadência do direito do autor, visto que a pretensão não tem cunho revisional indicado no art. 103 da Lei 8.213/91 eis que não busca alterar os critérios de cálculo de benefícios sim a concessão de auxílio-acidente não gozado. 1.2.
Ademais, acerca do prazo prescricional da presente demanda, consoante o que dispõe a lei 8.213/91, o prazo prescricional em questão é quinquenal, de modo que tendo sido a ação ajuizada em 29.03.2021, somente são devidas, eventualmente, as parcelas posteriores a 29.03.2016. 1.3.
Ainda, anota-se que o perito nomeado Dr.
Ed Marcelo Zaninelli é habilitado em Ortopedia, traumatologia e cirurgia da coluna Vertebral, ou seja, detém conhecimentos especializados na área Ortopedia.
Ademais, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico da paciente com exposição de avaliação clínica e histórico, inclusive com analise dos exames apresentados pela parte.
Ainda, responde de forma clara e objetiva todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, não deixando nenhuma dúvida em relação aos elementos necessários para a concessão de auxílios acidentários, a existência de moléstia, o nexo causal entre a doença e a doença alegada e a incapacidade parcial ou total para o trabalho.
Assim, as impugnações apresentadas pelas partes não têm o condão de afastar as conclusões apresentadas pelo perito judicial, portanto, a ação ser julgada no estado em que se encontra.
DA EXISTÊNCIA DE LESÃO/DOENÇA 2.
Como se sabe, para obtenção de benefício acidentário é curial que o mal sofrido pelo segurado decorra, necessária e comprovadamente, de sua atividade laboral, em acidente do trabalho típico ou de suas equiparações legais, consoante o disposto nos artigos 19 a 21 da Lei nº. 8.213/1991.
Assim, em um primeiro momento, se faz necessária a verificação quanto a existência de lesão e/ou consequentes sequelas.
E neste ponto, resta demonstrado a existência de moléstia, com base na documentação acostada junto a inicial, bem como da conclusão do Perito Judicial, na prolação do laudo: “O (a) Autor (a) possui a (as) enfermidade (s) alegada (as) na inicial? Quais? Resp.: Após análise de todos os documentos acostados aos Autos e da avaliação física pericial presencial, constatou-se que o periciado é portador de Sequela de Fraturas no Membro Inferior e Membro Superior Direito, CID T92.2, T93.1 e T93.2.”.
Verificada a existência de moléstia, cabe, desta maneira, verificar a relação do nexo causal entre a lesão e a atividade de trabalho. NEXO CAUSAL 3.
Neste ponto, parece também não haver dúvida em se tratar de lesão com nexo causal direto com o acidente noticiado nos autos.
E de fato, observe-se a compatibilidade entre a lesão e os fatos narrados pela parte autoral.
No mesmo sentido são estas as conclusões do Experto, vejamos: “Decorre do acidente de trabalho noticiado ou das atividades laborativas realizadas pelo autor (a) em seu trabalho habitual? Justifique a conclusão.
Resp.: Sim, decorre do evento traumático descrito em seu acidente de trabalho, datado de 28/06/2.019, de trajeto, colisão motoxauto no trânsito. 2.1 Caso seja apresentada CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, esclareça se as doenças alegadas pela parte autora são oriundas do acidente noticiado na CAT ou se têm relação com o mesmo.
Justifique a conclusão.
Resp.: São oriundas do acidente noticiado na CAT. 2.2 Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença ao labor desenvolvido, trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão.
Resp.: Existe nexo causal direto entre as sequelas que porta o periciado e o acidente de trabalho noticiado nos Autos e datado de 28/06/2.019.”.
Superada tal etapa, resta verificado se tratar de situação de acidente de trabalho, nos termos da Lei Especial 8.213 de 1991, em especial nos termos do art. 19 e seguinte.
E vencida tais etapas, resta avaliar a atual situação da obreira, em especial quanto a sua incapacidade e, se for o caso, do benefício acidentário cabível, isto em vistas ao princípio da fungibilidade que tange as ações acidentárias, nos termos da Lei Especial supracitada. ATUAL SITUAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA E DO BENEFÍCIO CABÍVEL 4.
Nos termos da Lei 8.213/91, em termos de caráter acidentário, há três benefícios possíveis, cada qual correspondente à situação do segurado e as características de sua incapacidade.
Primeiramente, o auxílio de aposentadoria por invalidez, para casos de incapacidade permanente e total para o labor, incapaz ou de difícil reabilitação; a dois, o auxílio-acidente, para os casos de redução da capacidade laboral, de forma permanente, e ainda, a três, o auxílio-doença, para os casos de incapacidade total ou parcial, em regra temporária, com reversibilidade da lesão ou possibilidade de reabilitação profissional, com referência às atividades laborais habituais do obreiro.
Isto nos termos dos artigos 42, 59 e 86 da referida lei especial: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Pois bem. 5.
Não há equívocos quanto a situação da parte autora, atestando o laudo pericial formulado pelo Dr.
Perito, ao classificar a redução da capacidade: “Ao delimitar as respostas dos itens supra, caso conclua pelo reconhecimento do nexo, indicar se existem sequelas que reduzam a capacidade laborativa para o trabalho anteriormente exercido, pautar de forma objetiva se é total e definitiva ou parcial e definitiva.
Justifique a conclusão.
Resp.: Existem sequelas que reduzem a capacidade laborativa pelo acometimento da força muscular, equilíbrio, sensibilidade e mobilidade articular do membro inferior direito, sendo classificada esta incapacidade como parcial e permanente. 3.
Incapacita o Autor para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Para toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique a conclusão.
Resp.: Sim, existe incapacidade laboral.
Considerando as patologias traumáticas sequelares no membro superior, mas notadamente no inferior direito, que acometem o periciado, na sua avaliação física presencial restou comprovada a presença de alteração de força muscular, mobilidade, sensibilidade e dor crônica.
Tais sequelas interferem sobremaneira na marcha, capacidade de apoio monopodal e disfunção de equilíbrio.
Seu labor habitual requer posturas em pé por longos períodos e deslocamentos frequentes, abaixar-se, e realizar esforços eventuais. 4.
Se há incapacidade laboral relacionada ao evento acidentário e/ou as doenças laborais evidenciadas: 4.1 Ela é temporária (há possibilidade de recuperação?) ou definitiva (sem possibilidade de recuperação)? Justifique a conclusão Resp.: Definitiva.
Transcorridos mais de 2 anos de seu evento inicial e tratamentos, as lesões já estão consolidadas não se esperando recuperação a ponto de reversão de seu quadro atual 4.2 É total (não poderá exercer nenhuma atividade laborativa) ou parcial (mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida? Justifique a conclusão Resp.: Parcial.
Existe potencial residual laboral, devendo ser evitadas longas permanências em pé ou deambulando, necessidade de vencer escadas ou rampas, agachar-se ou abaixarse com frequência, além de realizar esforços com peso ou torque.”.
No que infere a participação reabilitação profissional, assim se posicionou o senhor Perito: “Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Justifique a conclusão Resp.: Não se recomenda a realização da mesma atividade laboral que habitualmente exercia. 6.
Caso se evidencie a existência de incapacidade total e permanente, o (a) Autor (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Justifique a conclusão Resp.: Não se trata de incapacidade total. 7.
Sendo o caso de incapacidade parcial e definitiva, o (a) Autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? Resp.: É candidato elegível ao processo de reabilitação profissional.
Em face da documentação médica apresentada pela parte nos autos e do exame que realizar, quando da alta ou da negativa do benefício pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão.
Resp.: Considera-se que na data de sua alta proferida pela perícia médica da Autarquia Ré, o periciado encontrava-se na mesma condição clínica/física que se pôde observar atualmente, estando, portanto, incapaz parcial e definitivamente para o labor. 10.
Aponte se, após exame pericial e pela documentação carreada aos autos, o quadro do obreiro: é de capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido ou a capacidade é reduzida em virtude de sequelas incapacitantes decorrentes do acidente noticiado ou das doenças ocupacionais relacionadas ao labor.
Justifique a conclusão.
Resp.: A capacidade é reduzida em virtude de sequelas incapacitantes decorrentes do acidente noticiado que acarretou graves lesões no membro inferior direito interferindo na sua força, equilíbrio, sensibilidade e mobilidade articular.”.
Assim, entendo que é a situação da parte obreira de incapacidade laboral passível de reabilitação.
Assim, deve o INSS deve promover a inserção do obreiro em programa de reabilitação profissional.
Ademais, deve-se destacar a necessidade de tratamento médico e processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 101 da Lei Especial: Art. 101.
O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Ainda, acerca da reabilitação, confira-se o artigo 89 da Lei 8.213/91, aplicável ao caso em concreto, ex positis: Art. 89.
A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
Por tudo isto, verifica-se ser devido o auxílio-doença à parte, até a finalização do processo de reabilitação profissional.
Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DIVERSO DO PEDIDO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1. É possível a concessão de benefício previdenciário diverso do pedido na inicial nos casos em que, do conjunto probatório dos autos, restar evidente o cumprimento dos requisitos necessários, aplicando-se, assim, o princípio da fungibilidade. 2.
Agravo interno ao qual se nega provimento.”. (STJ.
AGRESP 200400009150 Órgão Julgador: 6ª Turma.
Relator: Celso Lomongi.
Publicado no DJe em 03/11/2009).
PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA O FIM DE CONCEDER APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
APELAÇÃO 01: DA AUTARQUIA FEDERAL – ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PARCIAL ACOLHIMENTO – CONSTATADA A CONDIÇÃO DE SEGURADA E DISPENSA DO PRAZO DE CARÊNCIA QUANDO O BENEFÍCIO É DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO (ART. 26, II, LEI 8.213/91) – laudo pericial que atestou a existência de INCAPACIDADE LABORAL parcial e permanente QUE IMPOSSIBILITA A SEGURADA DE EXERCER AS ATIVIDADES HABITUAIS DANTES DESEMPENHADAS, CONTUDO, PODENDO SER REABILITADA PARA OUTRAS PROFISSÕES – SITUAÇÃO QUE CONDUZ À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA COM INSERÇÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL – EXEGESE DO ART. 62 DA LEI 8.213/91 – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR.
Autos nº 0066584-59.2018.8.16.0014). Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Marques Cury.
Julgado em 17/08/2020.
Publicado em 19/08/2020).
PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL OU CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PERITO QUE ATESTOU QUE, EMBORA TRATÁVEL A LESÃO, DIFICILMENTE A AUTORA CONSEGUIRÁ REALOCAÇÃO NA MESMA FUNÇÃO.
DECISÃO SEM CARÁTER CONDICIONAL E FIRMADA EM PROVA CONCRETA DA INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CASO O PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL NÃO LOGRE ÊXITO DE ACORDO COM O ART. 62, § 1º DA LEI 8.213/91. (...).
OMISSÃO SUPRIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR.
Autos nº 0003046-11.2016.8.16.0100). Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível.
Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Julgado em 17/08/2020.
Publicado em 21/08/2020).
PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A EFETIVA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DA PARTE AUTORA.
REQUISITOS. 1.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 2.
Hipótese em que, embora reconhecida a existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora para o labor, não foram consideradas esgotadas as suas chances de recolocação no mercado de trabalho, desde que submetida ao devido processo de reabilitação profissional, consoante determinado em sentença. (TRF4, AC 5000686-87.2017.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 17/07/2018).
Portanto, tendo em conta a manifestação do perito judicial, reputo devido o auxílio-doença de caráter acidentário à parte autora desde do dia seguinte da cessação do NB 6289853221 ocorrida em 12.01.2021 (mov. 35.3) até o termino do processo de reabilitação profissional, descontando-se eventuais benefícios que já tenha a parte recebido a partir desta data inacumuláveis com este.
Por tudo isto, julgo procedente a demanda, havendo procedência quanto ao benefício de auxílio-doença acidentário até o término do processo de reabilitação profissional.
Ademais, considerando que a redução parcial é permanente, após o término do processo de reabilitação profissional, caso a parte não seja aposentada por invalidez administrativamente, deve a parte gozar de auxílio-acidente. III – DISPOSITIVO Nestes termos, à vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSAFATH PELECH em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o réu a: - Pagar à parte requerente o benefício de auxílio-doença acidentário desde 13.01.2021, mantendo-o ativo até a data da finalização do processo de reabilitação profissional, na razão de 91% (noventa e um por cento) do seu salário-de-benefício, pagando ao mesmo as parcelas vencidas desde então, deduzidos eventuais valores já recebidos pela autora advindos de benefícios inacumuláveis com este. - Ademais, considerando o pleito de tutela de urgência pela parte autora na exordial e o disposto na presente sentença, determino que o benefício concedido seja implantado no prazo impreterível de 10 (dez) dias, devendo o INSS apresentar comprovante de cumprimento desta determinação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitado a 120 (cento e vinte) dias. - Após o procedimento de reabilitação profissional, caso a parte não seja aposentada por invalidez administrativamente, é devido a parte autora o benefício auxílio-acidente, na razão de 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício. - No que concerne aos juros e correção monetária, aqueles têm seu termo inicial na data da citação e estes na data em que os valores deixaram de ser pagos.
Outrossim, deve ser observado o decidido pelo Superior Tribunal de Federal, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810 STF): Para a correção dos valores devidos de natureza previdenciária deve-se observar o Índice nacional de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E em substituição à TR.
Juros de mora de acordo com o contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação (súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça). - Fiel ao princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que postergo a fixação para o período de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º II do Código de Processo Civil. - Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, cabendo observar que todas as pendências apresentadas na exordial foram analisadas por esta magistrada, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente meramente protelatórios, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual, nos termos do artigo 1026, parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil. - Por fim, tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar.
Após, remetam-se os autos ao TJPR.
Custas de lei.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário. Curitiba, data da assinatura digital.
Elisiane Minasse Juíza de Direito [1] SAVARIS, José Antônio, “Direito Processual Previdenciário”, 2ª Ed. (ano 2009), Curitiba: Juruá, 2010, fl. 230. -
07/03/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 15:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/03/2022 14:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/02/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000844-42.2021.8.16.0179 Processo: 0000844-42.2021.8.16.0179 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$28.791,36 Requerente(s): Josafath Pelech Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Preliminarmente, em atenção ao petitório de mov. 77.1 e 113.1 da parte autora, no que infere análise de eventual tutela, postergo para quando da prolação da sentença. 2.
Posto isto, em sendo a perícia médica nos autos suficiente à instrução desta magistrada, declaro o encerramento da fase instrutória e julgamento dos autos no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil.
Ciência às partes.
Não havendo incidentes ou requerimentos, em 15 (quinze) dias, voltem conclusos para sentença. Curitiba, data da assinatura digital.
Elisiane Minasse Juíza de Direito -
16/02/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 21:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 21:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2022 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/01/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000844-42.2021.8.16.0179 Processo: 0000844-42.2021.8.16.0179 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$28.791,36 Requerente(s): Josafath Pelech Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
I.
Em atenção aos autos, intime-se o perito judicial, para que, em até 30 (trinta) dias, indique se ratifica ou retifica as suas conclusões emanadas em laudo.
II.
Com a apresentação da resposta, intimem-se as partes para que se manifestem, sendo 15 (quinze) dias para o autor e 30 (trinta) dias para o réu.
III.
Após, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Elisiane Minasse Juíza de Direito -
19/01/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 20:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2022 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/01/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2022 11:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/12/2021 21:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000844-42.2021.8.16.0179 Processo: 0000844-42.2021.8.16.0179 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$28.791,36 Requerente(s): Josafath Pelech Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
I. Preliminarmente, compulsando os autos, observo que não restaram claras para este Juízo, no laudo pericial acostado ao mov. 67.1, as questões relacionadas à incapacidade/redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Desta feita, intime-se o Experto para que, em até 30 (trinta) dias, responda, de forma elucidada e congruente, os seguintes quesitos complementares: a.
Impõe ao Autor maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? O autor ainda poderá realizar a atividade habitual ou é candidato ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? Justifique a conclusão. b.
Desde quando o Autor se encontrava incapacitado ou com capacidade reduzida para o trabalho anteriormente exercido? Justifique a conclusão.
II.
Ato contínuo, ao perito judicial, para que, em igual prazo, indique se, diante das manifestações da parte autora aos mov. 74.1 e 77.1, mantém as suas conclusões emanadas no laudo.
III.
Com a apresentação da resposta, intimem-se as partes para que se manifestem, sendo 15 (quinze) dias para o autor e 30 (trinta) dias para o réu.
IV.
Após, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Elisiane Minasse Juíza de Direito -
05/12/2021 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2021 21:13
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000844-42.2021.8.16.0179 Processo: 0000844-42.2021.8.16.0179 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$28.791,36 Requerente(s): Josafath Pelech Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Em atenção aos autos, denota-se que não houve concordância, pela parte autora, frente à proposta de acordo apresentada pela Autarquia ré, motivo pelo qual dou prosseguimento ao feito.
Sendo assim, cumpra-se conforme determinado no item VIII, do despacho de mov. 42.1, intimando a Autarquia ré para que se manifeste, em até 20 (vinte) dias, acerca do teor do laudo pericial acostado ao mov. 67.1, com o fito de garantir o pleno contraditório, conforme os artigos 7º e 9º, do CPC.
Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital.
Elisiane Minasse Juíza de Direito -
01/12/2021 21:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 21:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 21:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 05:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 14:54
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000844-42.2021.8.16.0179 Processo: 0000844-42.2021.8.16.0179 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$28.791,36 Requerente(s): Josafath Pelech Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados.
Preliminarmente, em atenção aos autos, observa-se proposta de acordo apresentada pelo INSS ao mov. 79.1.
Desta feita, intime-se a parte autora para que manifeste expressa concordância ou discordância em relação à referida proposta de acordo, em até 15 (quinze) dias.
Em caso de expressa discordância pela parte autora, cumpra-se conforme determinado no item VIII, do despacho de mov. 42.1, intimando a Autarquia ré para se manifestar, em até 20 (vinte) dias, acerca do teor do laudo pericial acostado ao mov. 67.1, com o fito de garantir o pleno contraditório, conforme os artigos 7º e 9º, do CPC.
Após, voltem conclusos.
Curitiba, data da assinatura digital.
Elisiane Minasse Juíza de Direito -
25/11/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/10/2021 14:32
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/09/2021 20:40
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
07/09/2021 09:05
Juntada de LAUDO
-
31/08/2021 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/08/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSAFATH PELECH
-
10/08/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE JOSAFATH PELECH
-
31/07/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
31/07/2021 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 10:11
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 14:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/07/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 20:13
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/07/2021 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 12:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/07/2021 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 18:30
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 21:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/06/2021 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2021 11:12
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/06/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 19:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2021 18:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/05/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
18/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000844-42.2021.8.16.0179 Processo: 0000844-42.2021.8.16.0179 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$28.791,36 Requerente(s): Josafath Pelech Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Preliminarmente, intime-se o requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial a fim de: a) juntar a cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho, tendo em vista que os documentos constantes aos mov. 20.5 e 20.6 não se tratam da CAT; b) esclarecer a função que exercia à época do infortúnio e as tarefas a ela pertinentes e quem era o empregador; c) descrever pormenorizadamente o acidente ocorrido no trabalho cujo resultado foi a lesão que afirma o incapacitar (indicando data, empresa para qual trabalhava, lesões que o acidente provocou bem como todas as informações pertinentes ao infortúnio laboral). 2.
Após, havendo cumprimento conforme acima determinado, voltem conclusos para decisão inicial.
Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital.
Elisiane Minasse Juíza de Direito -
07/05/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 08:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
28/04/2021 21:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3026-2334 Autos nº. 0000844-42.2021.8.16.0179 Processo: 0000844-42.2021.8.16.0179 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$28.791,36 Requerente(s): Josafath Pelech Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. 1.
Tendo em vista a redistribuição do presente feito, ciência às partes quanto à chegada dos autos neste juízo. 2.
Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial a fim de: a) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho; b) juntar cópia da CTPS; b) juntar planilha com a evolução dos cálculos do valor econômico pretendido e indicar parâmetro para atribuição do valor da causa nos termos do art. 292 do C.P.C, readequando-o, se o caso. 3.
Após, havendo cumprimento conforme acima determinado, voltem conclusos para decisão inicial.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Elisiane Minasse Juíza de Direito -
25/04/2021 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2021 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2021 13:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2021 16:33
Recebidos os autos
-
09/04/2021 16:33
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/04/2021 13:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/04/2021 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 13:42
Declarada incompetência
-
29/03/2021 15:16
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/03/2021 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2021 14:23
Recebidos os autos
-
29/03/2021 14:23
Distribuído por sorteio
-
28/03/2021 20:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2021 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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