TJPR - 0010062-83.2019.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 13:29
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 12:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/10/2022 12:50
Recebidos os autos
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10/10/2022 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/10/2022 16:21
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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10/10/2022 16:21
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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13/03/2022 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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24/02/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO
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24/02/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
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22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - Celular: (44) 3621-8428 - E-mail: [email protected] Processo: 0010062-83.2019.8.16.0173 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 23/07/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LUCAS TOBIAS GEREMIAS BARBOSA Réu(s): REGINALDO COLTRO DESPACHO 1.
Prefacialmente, oficie-se ao DETRAN/PR solicitando que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se as irregularidades apontadas auto de exibição e apreensão, são passíveis de regularização, a permitir que os veículos voltem a regular circulação. 2.
Após, voltem conclusos. 3.
Diligências necessárias. Umuarama, datado e assinado digitalmente.
SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito -
21/02/2022 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 20:56
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 01:04
Conclusos para decisão
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18/02/2022 17:55
Juntada de Certidão
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18/02/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 14:31
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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17/01/2022 17:39
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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04/11/2021 16:40
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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14/10/2021 16:25
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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01/09/2021 13:54
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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19/08/2021 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2021
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25/07/2021 08:23
Recebidos os autos
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25/07/2021 08:23
Juntada de CIÊNCIA
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22/07/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/07/2021 13:56
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
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22/07/2021 09:30
Conclusos para decisão
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20/07/2021 12:44
Recebidos os autos
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20/07/2021 12:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/07/2021 10:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 10:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/07/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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12/05/2021 15:55
Juntada de Certidão
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11/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO COLTRO
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06/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 19:51
Juntada de CIÊNCIA
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26/04/2021 19:51
Recebidos os autos
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26/04/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - E-mail: [email protected] Processo: 0010062-83.2019.8.16.0173 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 23/07/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LUCAS TOBIAS GEREMIAS BARBOSA Réu(s): REGINALDO COLTRO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: REGINALDO COLTRO, brasileiro, solteiro, comerciante, nascido em 28 de junho de 1982, com 37 (trinta e sete) anos de idade na época dos fatos, portador da Cédula de identidade RG nº 8.436.457-6/PR, filho de Helena Coltro, residente e domiciliado na Rua Bararuba, nº 3414, Jardim Tropical, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, foi denunciado pelo Ministério Público em 07 de agosto de 2019 pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 303, §1º (cumulado com artigo 302, §1º, inciso III), 306 e 307, ambos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), bem como dos crimes tipificados nos artigos 329, caput, e 330, ambos do Código Penal, além da contravenção penal prevista no artigo 34, do Decreto-Lei nº 3688/41, nos seguintes termos: 1º Fato: No dia 23 de Julho de 2019 (terça-feira), por volta das 22h50min., a equipe policial foi acionada para atender um desentendimento ocorrido no interior do estabelecimento comercial denominado “Lanche do Cris”, localizado na Rua Paranapanema, nº 3191, Zona VI, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR.
Chegando no local, um dos envolvidos na “confusão”, ao avistar a viatura policial, evadiu-se do local, acelerando seu veículo VW/Gol, placas AEZ-9821, aparentando estar conduzindo embriagado, pois não mantinham constância em sua direção.
Diante das suspeitas, a equipe policial realizou acompanhamento tático, acionando os sinais luminosos das viaturas, bem como dando voz de abordagem e parada, contudo, o condutor do automóvel, identificado, posteriormente, como sendo o, ora denunciado REGINALDO COLTRO, não acatou a ordem de parada dos milicianos e deu continuidade na fuga, e, durante esta, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com a intenção de realizá-la, conduzia seu veículo VW/GOL, placas AEZ-9821, de maneira imprudente, eis que transpunha diversas ruas preferenciais e transitava no sentido diverso do permitido na Rua Cananeia e Avenida Goiânia, colocando, assim, em perigo a segurança alheia. 2º Fato: Nas mesmas circunstâncias do 1º.
Fato, e, portanto, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, o denunciado REGINALDO COLTRO, livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem prever o que era previsível nas circunstâncias e sem observar o dever de cuidado objetivo exigido dos condutores de automotores, em manifesta imprudência (culposamente), e com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, praticou lesão corporal culposa na direção do veículo automotor VW/Gol, placas AEZ-9821, na medida em que, durante a fuga acima relatada, ao cruzar a Avenida Goiânia, em sentido diverso do permitido, colidiu com a motocicleta de placas ALV-3372, conduzida pela vítima Lucas Tobias Geremias Barbosa, provocando-lhe lesões corporais de natureza leve: “lesão contusa na face interna do lábio inferior, medindo 2x1cm; escoriação na região mentoniana, medindo 3x3cm; escoriação na face anterior da coxa esquerda, medindo 2x2cm; escoriação no joelho direito, medindo 2x2cm e escoriação no joelho direito esquerdo, medindo 2x2cm”, conforme laudos de lesões corporais de fls. 52”.
Consta dos autos que o denunciado Reginaldo não prestou socorro à vítima do acidente, bem como continuou empreendendo fuga e os policiais mantinham-se em seu encalço, momento em que, no cruzamento da Avenida Goiânia e Avenida Roberto Silveira, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, nas proximidades do numeral 3347, os milicianos efetuaram disparos de arma de fogo na direção dos pneus do veículo do denunciado, obtendo êxito em parar o automóvel, conduto, o denunciado, ao descer do veículo, tentou empreender fuga à pé, sendo abordado pelos policiais e dado voz de prisão, no entanto, o denunciado Reginaldo resistiu à prisão reagindo com agressividade, desferindo socos e chutes na equipe, tendo sido necessário o emprego seletivo de força para imobilizá-lo. 3º Fato: Nas mesmas circunstâncias do 1º. e 2º fatos, os policiais militares ao abordarem o denunciado, verificaram que, o ora denunciado REGINALDO COLTRO, condutor do veículo que colidiu com a motocicleta, livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade da sua conduta e com a intenção de realiza-la, conduzia seu veículo automotor VW/GOL, de placas AEZ-9821, com a sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, vez que, se encontrava com sinais visíveis de embriaguez, tais como: hálito etílico, andar cambaleante, olhos vermelhos e fala alterada, assim, os milicianos solicitaram a realização do teste de bafômetro, porém, fora recusado pelo denunciado, contudo, constatou-se a embriaguez mediante o Termo de Constatação de Sinais de Alteração de Capacidade Psicomotora de fls. 23, tendo em vista que o denunciado encontrava-se com: “olhos vermelhos, desordem nas vestes, hálito alcoólico, agressividade, arrogância, exaltação, falante, dificuldade de equilíbrio e fala alterada”.
Consta, ainda, que, no mesmo ato, o denunciado REGINALDO COLTRO, com vontade, livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, violou a suspensão de obter a habilitação para dirigir veículo automotor, eis que confessou que empreendeu fuga por estar com a habilitação suspensa.
Constatada a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, a exordial foi recebida por despacho proferido em 22 de agosto de 2019 (mov. 49.1) O acusado foi citado pessoalmente (mov. 52.1), tendo apresentado resposta escrita à acusação, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal, por intermédio de defensor nomeado (mov. 65.1).
O acusado foi absolvido sumariamente em relação aos delitos tipificados nos artigos 330 do Código Penal e 307 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal.
Na mesma oportunidade, no que tange às demais infrações imputadas, houve a ratificação do recebimento da denúncia, sendo determinado o normal prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 88.1).
Durante a instrução processual foram inquiridas a vítima Lucas Tobias Geremias Barbosa, as testemunhas Carlos Raí Colhado da Silva e Fernando Resende Cavalcante Junior, sendo decretada a revelia do acusado (movs. 105.1 e 156.1).
As partes nada requereram na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
Em alegações finais, o Parquet rogou pela parcial procedência da peça vestibular, com a consequente condenação do acusado nas penas dos artigos 303, §1º (cumulado com artigo 302, §1º, inciso III) e 306, ambos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), bem como pela prática dos crimes tipificados nos artigos 329, caput, e 330, ambos do Código Penal, além da contravenção penal prevista no artigo 34, caput, do Decreto-Lei nº 3688/41, aduzindo, em síntese, estarem comprovadas a materialidade e autoria delitivas.
Por outro lado, pugnou a absolvição do acusado em relação ao delito tipificado no artigo 307 do CTB, ante a ausência de provas suficientes a amparar o édito condenatório (mov. 192.1).
A Defesa, por seu turno, pugnou a absolvição do acusado em relação ao delito de resistência, aduzindo, em suma, atipicidade da conduta, porquanto operada apenas a resistência passiva.
Em relação ao delito de embriaguez ao volante, requereu a absolvição sob o fundamento da ausência de provas aptas a confirmar o estado de alteração psicomotora do agente.
Acerca do crime de lesão corporal culposa, alegou ausência de culpa, requerendo, assim, a absolvição.
Quanto à majorante relativa à omissão de socorro, pleiteou a sua não incidência, tendo em vista a ausência do elemento subjetivo por parte do réu, além da vedação à autoincriminação.
No que diz respeito à contravenção penal de direção perigosa, requereu a absolvição, sustentando a atipicidade da conduta.
Ao final, na eventualidade de uma condenação, requereu a aplicação da atenuante relativa à confissão espontânea e a fixação do regime inicial aberto (mov. 218.1). É o sucinto relatório.
Passa-se à decisão. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminarmente 2.1.1.
Quantos aos crimes de desobediência e violação à suspensão do direito de dirigir (art. 330 do Código Penal e art. 307 do Código de Trânsito Brasileiro).
Nada obstante às pretensões do Ministério Público no que tange aos delitos previstos nos artigos 330 do Código Penal e 307 do Código de Trânsito Brasileiro, vislumbra-se que o acusado foi absolvido sumariamente em relação às sobreditas infrações penais, porquanto reconhecida a atipicidade das condutas (mov. 88.1).
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise da autoria e materialidade delitivas. 2.2.
Tipos penais 2.2.1.
Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor majorada pela omissão de socorro (art. 303, §1º c/c art. 302, §1º, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro) Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público em face de REGINALDO COLTRO, denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 303, §1º c/c 302, §1º, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: Art. 303.
Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302. § 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
A conduta em questão trata-se do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor com o aumento de pena descrito no §1º, inciso III, do artigo 302, do CTB, qual seja, “deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente”.
Os bens jurídicos tutelados pelo referido dispositivo são a proteção da integridade corporal e, secundariamente, a segurança viária.
Na figura típica em análise o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa que atue na direção de veículo automotor.
O sujeito passivo, igualmente, pode ser qualquer indivíduo.
O núcleo do tipo compreende o verbo “praticar” lesão corporal culposa, consistente na ofensa à integridade física do ser humano, atuando o agente com culpa (imprudência, negligência e imperícia) na condução de veículo automotor.
O elemento subjetivo é a culpa, não se admitindo a sua figura dolosa.
Trata-se de um crime material, cujo resultado consiste em ofensa à integridade física, ou seja, exige prejuízo efetivo ao bem tutelado. 2.2.2.
Embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro) Ao acusado também é imputada a conduta delituosa descrita no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Verifica-se, portanto, que o legislador suprimiu a exigência de estar a concentração de álcool por litro de sangue do agente igual ou superior a 06 (seis) decigramas.
Tratava-se de norma penal incriminadora cuja aplicação se condicionava à vontade do réu em querer produzir a prova da materialidade.
Dessa forma, não mais se exige a prova pericial para constatação da embriaguez.
Importante transcrever os §§ 1º e 2º do artigo 306 do CTB, incluídos nesse ordenamento pela Lei 12.760/2012: § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.” § 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
Observa-se que o § 1º dispõe que a constatação da embriaguez pode ser feita por exame pericial ou por outros sinais.
Além disso, o §2º possibilita a verificação do estado do agente também por vídeo, prova testemunhal, ou quaisquer outros meios admitidos em direito, assegurando-se ao infrator o direito ao contraditório.
Logo, denota-se que a novel redação do tipo penal agrava a situação do acusado, vez que o delito não mais prevê uma margem mínima de tolerância, bastando a constatação da simples alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa.
Ademais, ampliou-se o rol dos meios de provas para verificação do estado de embriaguez (§§ 1º ao 3º), o que antes só era permitido por meio de exame de sangue e de teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro).
Frise-se que o crime em tela é doutrinariamente considerado como crime de perigo abstrato, prescindindo que da conduta do agente sobrevenha qualquer resultado naturalístico, razão pela qual se consuma com a simples prática da ação nuclear trazida pelo tipo penal.
No que atine ao dolo, é o genérico, consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar a conduta criminosa, sem necessidade de qualquer finalidade específica. 2.2.3.
Resistência (art. 329 do Código Penal – 2º Fato) Atribui-se, também, a prática do delito de resistência, previsto no artigo 329, caput, do Código Penal, in verbis: Artigo 329.
Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
O dispositivo penal em apreço tutela o prestígio e autoridade das funções públicas, uma vez que o agente, ao resistir contra ato emanado legalmente por agente oficial - empregando para tanto, violência ou ameaça - leva a descrédito o serviço público por toda a sociedade.
A resistência ativa (vis corporalis ou vis compulsiva) ocorre quando há o emprego de violência ou ameaça ao funcionário público ou ao particular que lhe presta auxílio, com o propósito de impedir a execução de ato legal.
Essa espécie de resistência configura o tipo penal previsto no artigo 329, do CP.
Já a resistência passiva (vis civilis) é a oposição à execução de ato legal sem a utilização de violência ou ameaça ao funcionário público ou a quem lhe auxilia.
Nesse caso, não se verifica o crime de resistência.
O núcleo do tipo é o verbo opor-se, significando o impedimento ou a obstrução da execução de ato legal.
Nas palavras de Cleber Masson[1], "essa oposição deve apresentar um caráter militante, ou seja, reclama atuação positiva do sujeito ativo, pois se concretiza mediante o emprego de violência ou ameaça (...)".
Guilherme de Souza Nucci[2] define, ainda, que é preciso "que o funcionário público esteja fazendo cumprir um ato lícito.
Caso pretenda concretizar algo ilegítimo, é natural que o particular possa resistir, pois está no exercício regular de direito (ou em legítima defesa, se houver agressão), já que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5º, II, CF).".
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.
Já o sujeito passivo é o Estado e, secundariamente, o funcionário público competente para execução do ato legal ou o terceiro que lhe esteja prestando auxílio.
Neste último caso, conforme explica Cleber Masson[3], “a especial proteção conferida ao extraneus decorre da circunstância de esta pessoa figurar como um assistente ou longa manus do Poder Público.
A assistência pode ser prestada mediante requisição ou requerimento do agente público, ou espontaneamente, desde que com o consentimento deste”.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo, acompanhado de um especial fim de agir, consistente na intenção de impedir a execução de ato legal.
Trata-se de crime formal, consumando-se com o emprego da violência ou ameaça ao funcionário público ou a quem lhe esteja prestando auxílio, pouco importando se assim agindo o sujeito logrou êxito em impedir a atuação estatal. 2.2.4.
Direção perigosa (art. 34 do Decreto-Lei nº 3688/41 – 1º Fato) O acusado foi denunciado como também incurso nas disposições do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.688/41: Art. 34.
Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia: Pena – prisão simples, de quinze das a três meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis.
O tipo exige, claramente, a ocorrência de perigo a segurança alheia, vale dizer, perigo concreto, dependente de prova da probabilidade de causar lesão a alguém.
O sujeito ativo é qualquer pessoa e o sujeito passivo é a sociedade e o objeto jurídico é a incolumidade pública.
No que atine ao dolo, é o genérico, consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar a conduta criminosa, sem necessidade de qualquer elemento subjetivo específico.
Ademais, não se pune a forma culposa.
Feitas essas considerações, passa-se à análise da autoria e materialidade delitivas. 3.
Quanto aos delitos passíveis de condenação (embriaguez ao volante e lesão corporal culposa majorada pela omissão de socorro) 3.1.
Materialidade A materialidade dos crimes em tela emerge do contexto probatório dos autos, mormente pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), termos de depoimentos (movs. 1.2, 1.3, 1.4 e 29.2), auto de exibição e apreensão de veículos (mov. 1.7), termo de constatação de sinais de embriaguez (mov. 1.11), boletim de ocorrência nº 2019/859293 (mov. 1.12), orçamento de conserto de veículo (mov. 29.6), laudo de lesões corporais (mov. 29.7), além das provas orais produzidas. 3.2.
Autoria Em análise pormenorizada de todo o acervo probatório, incluindo os elementos probantes colhidos ainda na fase inquisitorial, depreende-se que a autoria delitiva é certa e recai de forma incontroversa sobre a pessoa do acusado em relação aos delitos de embriaguez ao volante (CTB, art. 306) e lesão corporal culposa majorada pela omissão de socorro (CTB, art. 303, §2º c/c art. 302, §1º, inciso III).
Por entender de suma importância, passo a descrever as declarações prestadas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, que, dentre outras provas, influem na formação da convicção deste Juízo: Ao ser inquirida em Juízo, a vítima Lucas Tobias Geremias Barbosa relatou que por ocasião dos fatos estava voltando do trabalho por volta das dez horas, transitando pela Av.
Goiânia, sentido subestação de energia e bairro Guarani, quando visualizou um vulto branco, sentiu a colisão e foi lançado ao solo.
O condutor do automóvel estava transitando pela contramão e em alta velocidade.
Haviam policiais perseguindo o acusado.
Dois policiais pararam para prestar socorro, tendo o acusado continuado a fuga.
Teve um prejuízo de aproximadamente três mil reais.
Não foi procurado pelo acusado a fim de ser ressarcido.
Não teve fraturas.
Sofreu apenas lesões superficiais no rosto, braços e pernas (mov. 105.2).
Por sua vez, o policial militar Carlos Raí Colhado da Silva narrou que houve uma discussão em determinado estabelecimento comercial e, conforme narrado pelo solicitante, o acusado consumiu alguns produtos, mas se negou a pagar.
Quando chegaram no local, Reginaldo Coltro já estava no interior de seu veículo.
Realizaram o acompanhamento tático sempre pela retaguarda, visto que o condutor lançava o veículo contra as motocicletas dos agentes, não as deixando passar.
O acusado seguiu pela contramão e ao sair da Av.
Goiânia uma motocicleta se chocou contra o veículo.
Após isso realizaram disparos, tendo o automóvel girado na pista.
O condutor desceu correndo do veículo, sendo realizada a sua imobilização.
Neste momento constaram que o condutor estava embriagado.
O denunciado se recusou a realizar o teste do bafômetro.
De pronto constataram os sinais de embriaguez consistentes em fala alterada, odor etílico, estando o réu visivelmente alterado.
Ao descer do veículo, Reginaldo Coltro atribuía a culpa a terceiro, não sabendo se em relação ao acidente ou à discussão no estabelecimento comercial.
Utilizaram sinais sonoros e luminosos, porém não foram atendidos.
O réu cruzou preferenciais e empregou velocidade excessiva.
O motociclista sequer esperava que sairia um veículo por aquela via, visto que se tratava de contramão.
Um dos policiais parou para prestar socorro à vítima.
Acredita que o denunciado era habilitado.
Não conhecia o acusado.
Reginaldo ficou se debatendo, porém não deu socos ou perpetrou agressões diretas (mov. 105.3).
No mesmo sentido, o policial militar Fernando Resende Cavalcante confirmou o teor do boletim de ocorrência, declarando que na oportunidade receberam informações via COPOM acerca de uma discussão em um estabelecimento comercial desta cidade.
Ao chegarem no local, o acusado se evadiu com veículo gol, cor branca, após ser dada voz de abordagem.
Utilizaram-se de sinais sonoros e luminosos, porém as ordens de parada não foram acatadas pelo réu.
O réu entrou na Rua Cananéia pela contramão, cruzou a Av.
Goiânia e se chocou contra uma motocicleta.
Permaneceu no local do acidente enquanto outros dois policiais continuaram o acompanhamento tático.
O veículo somente parou após os pneus serem furados.
O acusado tentou correr ao descer do veículo, havendo necessidade do emprego de técnicas de imobilização, vez que desferiu socos e pontapés contra os policiais.
Durante todo o acompanhamento tático o acusado conduzia seu veículo sem qualquer controle e não respeitava nenhuma sinalização.
Constatou que o acusado possuía hálito etílico, fala alterada e não conseguia andar direito.
O acusado se recusou a realizar o teste de bafômetro.
Soube por outros policiais que o acusado não aceitava ser imobilizado e desferiu socos e pontapés contra os agentes (mov. 156.2).
Interrogado apenas na fase pré-processual, o acusado Reginaldo Coltro confessou a prática dos delitos, declarando que empreendeu fuga dos policiais militares, uma vez que sua carteira de habilitação estava suspensa.
Havia consumido cerveja antes de ir até a lanchonete.
Durante o acompanhamento desejou parar, porém os policiais apontaram armas de fogo contra si, razão pela qual continuou a fuga.
Não viu o acidente enquanto dirigia, apenas ouviu o barulho, sendo posteriormente informado pelos policiais militares acerca da colisão contra uma motocicleta.
Pois bem. 2.4.1.
Da Embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) Analisando conjuntamente as provas orais produzidas e as circunstâncias do caso, denota-se que recai incontroversamente a certeza da autoria, autorizando a condenação do réu Reginaldo Coltro pelo crime de embriaguez ao volante.
Conforme se verifica, os policiais militares que atenderam a ocorrência foram esclarecedores ao informar que o acusado se mostrava alterado em decorrência da ingestão de bebida alcoólica, apresentando sinais visíveis de embriaguez (fala alterada, odor etílico etc), corroborando as informações constantes do Termo de Constatação de Sinais de Alteração de Capacidade Psicomotora (mov. 1.3), o qual atesta: agressividade, arrogância, exaltação, falta alterada, além de dificuldade de equilíbrio.
Sobre o valor probante das declarações prestadas por policiais, não é demais mencionar que possuem fé pública, trabalham para manter a paz social e para coibir a prática de crimes, não tendo sido arguidos motivos para se duvidar da veracidade do que foi declarado por eles nestes autos.
De mais a mais, o § 1º da novel redação do art. 306, do CTB – já mencionado no tópico “2.2.2” desta sentença - dispõe que a constatação da embriaguez pode ser feita por exame pericial ou por outros sinais, sendo que o §2º possibilita a verificação do estado do agente também por vídeo, prova testemunhal, ou quaisquer outros meios admitidos em direito, assegurando-se ao infrator o direito ao contraditório.
Outra não é a determinação contida na Resolução nº 432/2013 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que complementa o CTB, visando padronizar os novos meios de prova admitidos, conforme se verifica pelo artigo 5º, abaixo transcrito: Art. 5º.
Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por: I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II. § 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor. § 2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração. (grifo nosso).
Logo, é plenamente válida a utilização dos testemunhos dos policiais, independentemente de realização de teste de alcoolemia ou exame de sangue, para se aferir a alteração da capacidade psicomotora do réu em razão da influência de álcool.
A propósito: APELAÇÃO CRIME.
DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB).
CONDENAÇÃO. [...] ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS NOS AUTOS.
SÓLIDO ACERVO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR A TIPICIDADE DA CONDUTA PERPETRADA PELO AGENTE.
NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 306, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO PELA LEI 12.760/12, QUE PERMITIU QUE A CONDUTA DESCRITA NO CAPUT DO REFERIDO ARTIGO FOSSE VERIFICADA, NA FALTA DO TESTE DO BAFÔMETRO OU DO EXAME CLÍNICO, PELO TERMO DE CONSTATAÇÃO LAVRADO PELO POLICIAL, QUE CONFIRMA A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DO CONDUTOR.
DEPOIMENTO TESTEMUNHAL IDÔNEO E HARMÔNICO COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS.
OUTROSSIM, CRIME DE PERIGO ABSTRATO, SENDO DISPENSADA A PROVA DE QUALQUER RESULTADO NATURALÍSTICO. [...] . 1.
A partir da vigência da Lei nº 12.760/12, que alterou o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pode-se constatar a alteração da capacidade psicomotora, decorrente de embriaguez, por sinais que demonstrem essa situação, e não necessariamente pelo teste do bafômetro. 2.
A palavra da testemunha funcionário público reveste-se de importância essencial e pode, sim, autorizar uma condenação, desde que não paire fundada suspeita sobre a testemunha e suas declarações sejam coerentes com o contexto probatório. 3.
No crime de embriaguez ao volante, crime de perigo abstrato, em que não se faz necessária a demonstração de ocorrência de risco real e concreto, o exame do ânimo do agente se evidencia, tão somente, com a ingestão voluntária de substância psicoativa ou álcool. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0020308-18.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 17.04.2020) No caso em voga, os relatos dos policiais não se encontram isolados, porquanto corroborados com a confissão apresentada pelo acusado em âmbito extrajudicial, o qual relatou ter ingerido bebida alcoólica em momento anterior à condução de seu veículo.
Com efeito, ainda que não haja expressa indicação do horário em que consumida a bebida alcoólica, é certo que realizada momentos antes do deslocamento do réu até o estabelecimento comercial em que se deram os fatos determinantes do acionamento da polícia militar, evidenciando, assim, lapso temporal ínfimo e incapaz de suprimir os efeitos do álcool no organismo do agente.
Consigno, no mais, que o fato de o termo de constatação de sinais de embriaguez ser assinado por pessoa diversa daquelas que testemunharam em Juízo não tem o condão de ensejar a nulidade das provas, uma vez que os policiais militares inquiridos durante a instrução processual participaram das diligências que culminaram na prisão do acusado, sendo, deste modo, testemunhas diretas dos fatos levados a efeito.
Vale frisar que o agente Carlos Raí Colhado Silva foi quem continuou o acompanhamento tático após o acidente que vitimou Lucas Tobias Geremias Barbosa, não pairando dúvidas sobre a dinâmica dos fatos, tampouco das constatações do agente acerca das alterações psicomotoras do réu.
Os demais elementos do fato típico restam evidenciados.
O dolo é manifesto e se extrai do interrogatório extrajudicial do réu que confirma ter ingerido bebida alcoólica antes de conduzir seu veículo.
Assim, não há dúvida de que o denunciado, com consciência e vontade, dirigia com a capacidade psicomotora alterada.
Saliente-se que o dolo do crime é genérico, consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar a conduta criminosa, sem necessidade de qualquer finalidade específica.
Além disso, para a configuração do delito em comento dispensa-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que conduz veículo em via pública com a concentração de álcool por litro de sangue maior do que a admitida pelo tipo penal, notadamente por se tratar de crime de perigo abstrato.
Nesse sentido, destaco entendimento jurisprudencial majoritário aplicável à espécie: APELAÇÃO CRIME.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE MAJORADA POR NÃO POSSUIR PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU CARTEIRA DE HABILITAÇÃO (ART. 306 C/C.
ART. 298, II, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).
Alegação de atipicidade da conduta pela não comprovação da alteração da capacidade psicomotora e direção anormal em decorrência da influência de álcool.
Inocorrência.
Termo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora aliado ao testemunho dos policiais militares.
Prova idônea e suficiente.
Crime de mera conduta e perigo abstrato que prescinde de resultado naturalístico. [...]. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000226-39.2016.8.16.0061 - Capanema - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 08.05.2020) (TJ-PR - APL: 00002263920168160061 PR 0000226-39.2016.8.16.0061 (Acórdão), Relator: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 08/05/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/05/2020) APELAÇÃO CRIME.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONDENAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS NOS AUTOS.
CONTEÚDO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A TIPICIDADE DA CONDUTA PERPETRADA PELO AGENTE.
TERMO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA ANEXADO AOS AUTOS.
RÉU QUE APRESENTAVA TODOS OS SINTOMAS DE EMBRIAGUEZ.
CONFISSÃO DE TER FEITO INGESTÃO DE ÁLCOOL.
TESTEMUNHO DO POLICIAL QUE ATENDEU A OCORRÊNCIA A CORROBORAR A EMBRIAGUEZ.
FATOS QUE OCORRERAM SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 12.760/12, QUE RECONHECE OUTROS MEIOS DE PROVA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO, COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO OPORTUNAMENTE. [...] 2.
Ao contrário do entendimento do Magistrado singular, a redação do art. 306) introduzida pela Lei nº 2.760/12, vigente ao tempo do crime (fatos ocorreram em novembro de 2016), não exige a comprovação de perigo concreto, trata-se, pois, de crime de perigo abstrato que dispensa condução anormal do veículo. 3.
E, não somente isso, a mencionada alteração legislativa admite outros meios de prova para a verificação da embriaguez, tal como o termo de constatação de sinais de embriaguez que acompanhou a inicial acusatória (mov. 1.6).
I. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0036957-57.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 08.08.2019) (TJ-PR - APL: 00369575720168160021 PR 0036957-57.2016.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 08/08/2019, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/08/2019) Assim, verifica-se que a conduta do acusado se amolda ao disposto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, recaindo em seu desfavor as sanções abstratamente cominadas.
Destarte, devidamente provada a autoria e a materialidade do fato delituoso, e, inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime tipificado no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. 2.4.2.
Da lesão corporal culposa na condução de veículo automotor (art. 303 do CTB) No que atine ao crime previsto no artigo 303, da Lei nº 9.503/97, observa-se que também restou devidamente demonstrado nos autos que o acusado Reginaldo Coltro foi o responsável por produzir o acidente automobilístico que causou lesões corporais na vítima Lucas Tobias Geremias de Souza.
Como não poderia deixar de ser, o meritum causae, cinge-se exclusivamente à apuração da culpa do denunciado, sendo certo que em matéria de crime culposo, o agente deve ser punido quando deu causa, com um comportamento que poderia ser evitado, a um resultado típico previsível, mas que, por qualquer motivo (descaso, leviandade, afoiteza ou inconsideração), preferiu assumir. É, pois, o comportamento do agente fator determinante para a caracterização do crime culposo.
Em se tratando de delito culposo de trânsito, deve-se considerar, ainda, seus elementos caracterizadores, quais sejam: a) conduta humana voluntária de dirigir o veículo automotor; b) inobservância do dever objetivo de cuidado na condução do veículo; c) previsibilidade objetiva ou ausência de previsão; d) resultado involuntário; e) nexo de causalidade e tipicidade da conduta.
No que diz respeito à conduta humana culposa, leciona Guilherme de Souza Nucci: “Culpa é a conduta voluntária, desatenciosa, voltada a um determinado resultado, embora produza resultado ilícito, não desejado, mas previsível, que podia ter sido evitado” [4].
No presente caso, conforme retratado pelos policiais militares, o acusado Reginaldo Coltro empreendeu fuga da abordagem inicialmente intentada pelos agentes, conduzindo o veículo VW/Gol, placas AEZ-9821, de forma imprudente pelas vias públicas, não respeitando quaisquer sinalizações ou preferenciais, de modo que nas proximidades da Av.
Goiânia, durante o trânsito pela contramão, foi atingido pela motocicleta Honda/CG Titan KS, placa ALV-3372, conduzida por Lucas Tobias Geremias de Souza.
No mesmo sentido, a vítima Lucas Tobias Geremias de Souza relatou que retornava de seu trabalho quando foi atingido por um veículo que trafegava pela contramão, não tendo tempo para se esquivar, dada a possível alta velocidade empregada pelo condutor do veículo que prosseguiu empreendendo fuga, não parando para prestar socorro.
Com efeito, o acusado confirmou ter empreendido fuga dos policiais militares e, visando afastar a responsabilização pelo acidente, declarou que apenas escutou um barulho, não percebendo a colisão.
A primeira situação que chama a atenção e demonstra a culpabilidade do réu é o fato de dirigir com a carteira de habilitação suspensa, conforme pode se extrair de seu interrogatório prestado perante à Autoridade Policial.
Este fato, por si só, já revela a imprudência em sua conduta, sendo tão grave que autoriza o aumento de pena para o delito em questão.
Outrossim, o boletim de ocorrência de mov. 1.12 e as declarações das testemunhas demonstram que a vítima foi atingida pelo veículo do réu, notadamente pela conduta imprudente deste (pois dirigia embriagado, em alta velocidade e pela contramão), motivo pelo qual restou demonstrado ser o acusado o maior responsável pelo sinistro.
Portanto, o conjunto probatório revelou que o réu se absteve dos cuidados objetivos que lhe eram imponíveis, realizando atitude incompatível com a segurança no trânsito ao conduzir veículo automotor por via pública urbana em estado de embriaguez, tendo atravessado a preferencial em alta velocidade, vindo a colidir com a vítima que estava em sua motocicleta.
Por fim, insta ressaltar que o nexo causal entre o acidente e o resultado das lesões da vítima não é objeto de controvérsia.
Deste modo, o acusado, ao potencializar o risco inerente ao tráfego de veículo, mediante violação ao dever de cuidado, isto é, agindo com imprudência, causou acidente automobilístico, ofendendo a integridade física da vítima, de modo que se materializou na sua conduta o crime descrito no art. 303, do CTB. 2.4.2.1.
Da causa de aumento relativa à omissão de socorro (art. 303, §1 c/c art. 302, §1º, inciso III, ambos do CTB Quanto à causa especial de aumento de pena prevista no §1º do artigo 303, que faz referência à hipótese prevista no inciso III, § 1º, do artigo 302 do CTB, insta consignar a sua plena incidência no presente caso, porquanto devidamente comprovado que o acusado deixou de prestar socorro à vítima, vez que após o acidente continuou empreendendo fuga dos agentes policiais, tendo parado apenas após os pneus do veículo serem danificados.
A alegação de que o acusado ignorava o acidente não se sustenta, sendo o depoimento do réu isolado no conjunto probatório e contrariado pelos relatos dos policiais militares que participaram das diligências.
Prefacialmente, tratando-se de atividade cognitiva afeta à busca da verdade real, deve o conjunto probatório ser analisado em um conjunto global e sistemático, não se admitindo o afastamento peremptório de um elemento colhido ainda durante a fase inquisitiva em virtude de confirmação parcial em Juízo, seja favorável ou desfavorável aos interesses do acusado.
Com efeito, durante a fase inquisitiva, os policiais militares mencionaram que ao descer do veículo, Reginaldo Coltro verbalizava “ele bateu errado, ele bateu errado”.
Em Juízo, nada obstante à confusão sobre este ponto, notadamente pelo fato dos agentes não se recordarem se a imputação de culpa se dirigia à vítima ou ao comercialmente com quem inicialmente discutiu, analisando-se conjuntamente os elementos probantes, é de fácil vislumbre que o acusado efetivamente buscou atribuir a responsabilidade pelo infortúnio a outrem, evidenciado, assim, que possuía plena ciência do ocorrido, porém preferiu ignorar e continuar o ato de fuga.
Na espécie, os depoimentos prestados pelos policiais militares em Juízo não se afastaram da dinâmica central narrada durante a fase pré-processual, sendo aptos, portanto, a confirmar que o acusado ignorou deliberadamente a ocorrência do acidente de trânsito.
Ainda que fosse possível isolar o depoimento dos agentes em Juízo, ignorando os demais elementos de prova produzidos, afigurar-se-ia ausente de lógica no contexto criminoso em questão a imputação de culpa à terceiro pela fuga levada a efeito, único ato ilícito atrelado à suposta discussão ocorrida no estabelecimento comercial “Lanche da Cris”, na medida em que a evasão se deu em virtude do acusado temer a sua responsabilização por dirigir veículo automotor com a carteira da habilitação suspensa, sem prejuízo de seu estado de embriaguez, o que também pode ter constituído a motivação da fuga.
Não é demais ressaltar que os custos de conserto da motocicleta pertencente à vítima demonstram a gravidade acentuada do impacto, a se evidenciar pelo número itens danificados (mov. 29.6).
Assim, a versão exposta pelo acusado afigura-se desprovida de credibilidade e verossimilhança, pois as circunstâncias em que se deram os fatos não permitem concluir que ignorava o acidente.
Sobre o tema: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÂNSITO – HOMICÍDIO CULPOSO COMETIDO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E FUGA DO LOCAL (ART. 302 § 1º, III E ART. 305 AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO)– SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO PARA REFORMA DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – NÃO CONHECIDO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PLEITO PARA AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA – OMISSÃO DE SOCORRO – OMISSÃO CONFIGURADA PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO – PLEITO PARA REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO PARA DIRIGIR – NEGADO – PRAZO ESTABELECIDO DE ACORDO COM A RECOMENDAÇÃO DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA Nº 48/2015 – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0026254-28.2015.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 06.02.2020) (TJ-PR - APL: 00262542820158160013 PR 0026254-28.2015.8.16.0013 (Acórdão), Relator: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa, Data de Julgamento: 06/02/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/02/2020) APELAÇÃO CRIME.
LESÃO CULPOSA NO TRÂNSITO MAJORADA PELA OMISSÃO DE SOCORRO, EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E EVASÃO DO LOCAL DO CRIME.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE EVASÃO DO LOCAL DO CRIME.
IMPOSSIBILIDADE.
ACUSADO QUE NÃO PAROU NO LOCAL DO ACIDENTE.
INTENÇÃO EM SE FURTAR DA RESPONSABILIDADE PELO DELITO CARACTERIZADA.
INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DO CRIME DE LESÃO CULPOSA NO TRÂNSITO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DA OMISSÃO DE SOCORRO.
INVIABILIDADE.
OMISSÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA, EIS QUE EXISTE PROVA DE QUE O AGENTE DEIXOU DE PRESTAR SOCORRO À VÍTIMA, QUANDO TINHA POSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO SEM RISCO PARA A PRÓPRIA SEGURANÇA.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO DESTINATÁRIO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
INVIABILIDADE, EIS QUE APLICADA EM CONFORMIDADE AO PRECEITUADO NO ART. 45, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0003164-12.2017.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: Desembargador Macedo Pacheco - J. 01.08.2019) (TJ-PR - APL: 00031641220178160048 PR 0003164-12.2017.8.16.0048 (Acórdão), Relator: Desembargador Macedo Pacheco, Data de Julgamento: 01/08/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/08/2019) Por derradeiro, a majoração da reprimenda em virtude da omissão de socorro, ora derivada da fuga do local do acidente, não constitui violação ao princípio da vedação à autoincriminação, a uma: por não se tratar de premissa absoluta; a duas: o direito de não produzir prova contra si mesmo se desdobra em possibilidades diversas, tal como o direito ao silêncio, sendo perfeitamente possível a permanência do agente no local dos fatos sem qualquer prejuízo probatório em seu desfavor.
Não é demais ressaltar que a permanência no local dos fatos, bem como a prestação de socorro à vítima não ensejam a assunção de culpa, tampouco determinam a imediata responsabilização do agente, seja na esfera cível ou penal. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do artigo 305 do CTB, firmou posicionamento no sentido de que “A regra que prevê o crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97)é constitucional, posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e ressalvadas as hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade" (STF - RE: 971959 RS, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 14/11/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 31/07/2020).
Tal conclusão afigura-se plenamente aplicável à majorante sob exame, por se tratar de tese semelhante àquela afastada pela Corte. Assim, não há que se falar no afastamento da causa de aumento relativa à omissão de socorro. Destarte, devidamente provada a autoria e a materialidade do fato delituoso e inexistindo causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime tipificado no artigo 303, §1º c/c artigo 302, §1º, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. 2.4.3.
Do concurso material Dispõe o art. 69 do Código Penal, in verbis: Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de pena de reclusão ou de detenção, executa-se primeiro aquela.
Conforme leciona Cleber Masson[5] “há pluralidade de condutas e pluralidades de resultados.
O agente, por meio de duas ou mais condutas, pratica dois ou mais crimes, pouco importando se os fatos ocorreram ou não no mesmo contexto fático”.
No presente caso, verifica-se que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou 02 (dois) crimes de espécies diferentes, os quais se derem em um mesmo contexto fático.
Com efeito, tratam-se de delitos consumados em contextos temporais diversos, mormente porque a conduta tipificada no artigo 306 do CTB consumou-se no exato momento em que o agente passou a conduzir seu veículo em via pública com a capacidade psicomotora alterada, provocando imediata situação de perigo abstrata à coletividade, ao passo que a infração prevista no artigo 303 do CTB efetivou-se durante o trajeto levado a efeito, oportunidade em que o agente, dirigindo de forma imprudente, provocou acidente de trânsito, causando lesões corporais na vítima Lucas Tobias Geremias Barbosa.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DELITOS AUTÔNOMOS.
CONCURSO FORMAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Os crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e de embriaguez ao volante tutelam bens jurídicos distintos, de forma que, além de configurarem delitos autônomos, por tutelarem bens jurídicos diversos, também possuem momentos consumativos diferentes, motivo pelo qual o concurso de crimes amolda-se à hipótese contida no art. 69 do CP - concurso material. 2.
Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1048627 RS 2017/0018486-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/05/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020) A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não destoa: APELAÇÃO CRIME.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ART. 303 E 306 DO CTB.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DO ART. 303 E 306 DO CTB.
INVIABILIDADE.
DELITOS QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DIVERSOS, COM MOMENTOS DE CONSUMAÇÃO DISTINTOS E QUE, PORTANTO, NÃO PODEM SER REALIZADOS MEDIANTE MESMA AÇÃO.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.
Criminal - 0012027-50.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juiz Mauro Bley Pereira Junior - J. 17.04.2020) (TJ-PR - APL: 00120275020178160017 PR 0012027-50.2017.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Juiz Mauro Bley Pereira Junior, Data de Julgamento: 17/04/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/04/2020) Assim, as penas aplicadas individualmente a cada delito serão somadas, nos termos do artigo 69 do Código Penal. 3.
Quantos às infrações penais passíveis de absolvição (resistência e direção perigosa) 3.1.
Da resistência (art. 329¸ caput, do Código Penal) Em análise pormenorizada de todo o acervo probatório, incluindo os elementos probantes colhidos ainda na fase inquisitorial, depreende-se que o feito não comporta decreto condenatório em relação ao delito de resistência, conforme será demonstrado.
O tipo penal em análise pune o agente que se opõe à execução de um ato legal, utilizando-se de violência ou ameaça contra o funcionário público competente que esteja executando o ato.
Diante das provas trazidas à cognição, vislumbra-se que não devem prosperar os meros indícios de conduta delituosa considerados pelo Parquet quando do oferecimento da peça vestibular, porquanto não foram confirmados durante o processo.
Inicialmente, vislumbra que ao serem ouvidos na fase inquisitiva os policiais militares Carlos Raí Colhado da Silva e Fernando Resende Cavalcante relataram que após a parada do veículo, durante a tentativa de abordagem, Reginaldo Coltro se opôs à realização de sua imobilização, empregando socos e pontapés contra os agentes.
Em Juízo, por sua vez, as agressões não foram efetivamente confirmadas, limitando-se o agente Carlos Raí Colhado da Silva a indicar que a suposta resistência ocorreu mediante o ato do agente em se debater, opondo-se à imobilização policial, sem o emprego de socos ou chutes.
O agente Fernando Resende Cavalcante, por seu turno, aduziu sequer ter presenciado a suposta resistência apresentada pelo réu, alegando que apenas tomou conhecimento dos fatos através de outros policiais.
Os tribunais já pacificaram que as provas produzidas durante o inquérito policial servem de indícios para a condenação apenas quando em harmonia com os demais elementos de provas existentes no processo, todavia, como ocorre no presente caso, se não houver confirmação em Juízo não serve para a condenação.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial perfilhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
ACOLHIMENTO.
DÚVIDA QUANTO À AUTORIA DELITIVA.
PROVAS PRODUZIDAS EM INQUÉRITO NÃO RATIFICADAS EM JUÍZO.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS, NESTE CASO, NÃO CORROBORADOS COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR AL NÃO ESTIVER PRESO. (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0027631-51.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 13.09.2018) (TJ-PR - APL: 00276315120178160017 PR 0027631-51.2017.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Data de Julgamento: 13/09/2018, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/09/2018) APELAÇÃO CRIME.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.ARTIGO 306 DA LEI 9.503/1997.
ABSOLVIÇÃO.IRRESIGNAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE CONDENAÇÃO DO ACUSADO, SOB O ARGUMENTO DE SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INACOLHIMENTO.
PROVAS EXTRAJUDICIAIS NÃO RATIFICADAS EM JUÍZO, OU SEJA, QUE NÃO CORROBORARAM OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA.
ESCORREITA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.ABSOLVIÇÃO QUE SE MANTÉM.
RECURSO DESPROVIDO. "A Constituição da República distingue processo e inquérito policial.
O primeiro obedece ao princípio do contraditório.
O segundo é inquisitorial.
A prova idônea para arrimar a sentença condenatória deverá ser a produzida em Juízo.
Impossível invocar os elementos colhidos no inquérito, se não forem confirmados na instrução criminal.". (STJ, Resp nº 55.178-1/MG, Min.
Luiz Vicente Cernicchiaro).
Apelação Crime n. º 1.732.162-7 2 (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1732162-7 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - Unânime - J. 05.04.2018) (TJ-PR - APL: 17321627 PR 1732162-7 (Acórdão), Relator: Desembargador Laertes Ferreira Gomes, Data de Julgamento: 05/04/2018, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2274 06/06/2018) Com efeito, a prova produzida na fase investigativa e não renovada judicialmente tem o seu valor reduzido e serve apenas para reforçar ou esclarecer determinados pontos, mas nunca para provar a autoria delitiva quando as demais provas forem frágeis a embasar o édito condenatório.
No caso, embora haja indícios de que o acusado tenha cometido o crime, não se pode embasar uma condenação única e exclusivamente nas provas obtidas no âmbito investigativo.
A condenação exige certeza, fundada em dados objetivos indiscutíveis que demonstrem o delito e a autoria, não bastando nem mesmo a alta probabilidade.
Com efeito, pelo que consta do depoimento dos agentes públicos, o acusado se opôs à ordem, debatendo todo o corpo para que a equipe policial não conseguisse efetivar a prisão, sem que houvesse atos de violência física direcionados aos policiais militares.
Consigno que o entendimento aqui exarado se distingue da conclusão em relação à incidência da majorante atinente à omissão de socorro (item 2.4.2.1), vez que os depoimentos dos agentes policiais acerca do crime de resistência afiguram-se isolados, e mais, norteiam a conduta do réu em seu cerne fulcral, afastando-se expressamente a ocorrência de chutes e pontapés.
Note-se que o crime de resistência exige para a sua configuração que o agente se utilize de violência ou ameaça contra o funcionário competente para executar o ato legal.
Entretanto, a prova colhida nos autos demonstra que a atitude do denunciado consistiu em se desvencilhar da ação policial, com o intuito de evitar que fosse conduzido à Delegacia.
Ressalta-se que a resistência passiva, inerente à irresignação natural do ser humano de não querer ser preso, sem a demonstração concreta de imoderação na conduta, não configura oposição violenta a ensejar a elementar do tipo penal do crime de resistência (TJMG - APR: 10470160003534001 MG, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 27.09.2017, Câmaras Criminais, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06.10.2017).
Os tribunais já decidiram nesse sentido em casos semelhantes.
Confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO.
DECADÊNCIA.
CRIME DE RESISTÊNCIA.
CONFIGURADA RESISTÊNCIA PASSIVA.
PRESO QUE NÃO AGIU COM VIOLÊNCIA E FOI AGREDIDO POR UM DISPARO NÃO LETAL.
ABSOLVIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 386, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004660-39.2015.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 12.04.2017).
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM SINAL IDENTIFICADOR RASPADO - RESISTÊNCIA - ABSOLVIÇÕES - AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DA AUTORIA DELITIVA - IN DUBIO PRO REO - RESISTÊNCIA PASSIVA - ATIPICIDADE - É necessária prova escorreita e segura da existência e da autoria do fato delituoso para que a presunção de inocência que milita em favor do acusado seja elidida; isso porque uma condenação baseada apenas em conjecturas e ilações feriria de morte a Dignidade do homem, princípio matriz de nossa Constituição. - A resistência passiva, inerente à irresignação natural do ser humano de não querer ser preso, sem a demonstração concreta de imoderação na conduta, não configura oposição violenta a ensejar a elementar do tipo penal do crime de resistência (TJMG - APR: 10470160003534001 MG, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 27.09.2017, Câmaras Criminais – 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06.10.2017) Registre-se, nesse ponto, que o elemento subjetivo da resistência não é só o dolo genérico (vontade livremente dirigida ao emprego de violência ou ameaça contra quem se sabe ser um funcionário público), como também o dolo específico (fim de se opor à execução de ato legal), concluindo-se que, na ausência de qualquer um deles, não há que se falar no crime de resistência.
Assim, em que pese o esforço da acusação, o conjunto probatório se mostrou inapto, uma vez que os elementos de convicção trazidos não se mostraram seguros, inequívocos e irrefutáveis de modo a levar à ilação de que o acusado Reginaldo Coltro tenha perpetrado o fato narrado na denúncia.
Presente a dúvida, mister absolver o denunciado, por não existir prova aceitável para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
A rigor, não é possível respaldar uma sentença condenatória ditada por mero juízo de probabilismo, ao contrário, deve ser alicerçada em elemento seguro da autoria criminosa, mormente se considerado que o nosso Direito Penal não opera com suposições, estando assentado na presunção de inocência.
E, instaurada a dúvida razoável, como in casu, deve prevalecer o princípio in dubio pro reo, impondo-se, por conseguinte, a absolvição do réu, eis que simples presunções não autorizam uma condenação em desfavor do denunciado.
Os indícios constantes dos autos podem sim ter procedência e, por via de consequência, é possível que o denunciado tenha perpetrado o delito, todavia, pode também ser verdadeira a tese de inocência, não havendo elementos que levem à distinção da verdade neste caso, devendo, por conseguinte, ser respeitada uma das máximas do Direito: “Melhor absolver um culpado do que prender um inocente”.
Além disso, "é necessário que enxerguemos o ônus da prova em matéria penal à luz do princípio da inocência, e também em favor do réu.
Se a defesa quedar-se inerte durante todo o processo, tendo pífia atividade probatória, ao final do feito, estando o magistrado em dúvida, ele deve absolver o infrator.
A responsabilidade probatória é integralmente conferida à acusação, já que a dúvida milita em favor do demandado.
A balança pende em prol deste, já que o artigo 386 do CPP, nos incisos II, V e VII, indica que a debilidade probatória implica na absolvição".
Deveras, nosso ordenamento jurídico é uníssono em repugnar a condenação, de qualquer cidadão, quando a acusação não demonstrar, de forma cabal, a ocorrência da infração e a autoria delitiva.
Os indícios suficientes bastam, tão somente, para o oferecimento da exordial acusatória, entretanto, na fase decisória exige-se a certeza da ocorrência do fato criminoso.
No caso em tela, não deve prosperar a pretensão punitiva estatal, por primazia aos princípios basilares do Direito Penal Brasileiro, tais como, o da presunção da inocência e in dubio pro reo.
Assim, considerando que a prova colhida nos autos não conduz à certeza de que o denunciado empregou violência ou ameaça contra os policiais, mormente considerando a dubiedade probatória acerca da prática de conduta elementar do crime tipificado no artigo 329, do Código Penal, inafastável a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com aplicação do princípio in dubio pro reo. 3.2.
Quanto à contravenção penal de direção perigosa (art. 34 do Decreto-lei nº 3688/41) Em análise pormenorizada de todo o acervo probatório, incluindo os elementos probantes colhidos ainda na fase inquisitorial, depreende-se que, quanto à contravenção penal prevista no artigo 34, do Decreto-Lei nº 3.688/41, que trata de direção perigosa terrestre, é impossível a condenação do denunciado.
Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, as contravenções penais que tipificam condutas de trânsito, em âmbito criminal, foram revogadas pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Veja-se: HABEAS CORPUS.
ARTIGO 32, PRIMEIRA PARTE, DA LEI DE CONTRAVENCOES PENAIS.
DISPOSITIVO QUE RESULTOU REVOGADO PELO NOVO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB.
Se é certo que não houve revogação expressa do dispositivo em apreço e, também, que, em tese, não seria ele incompatível com o disposto no art. 309 do CTB, a sua derrogação, na parte indicada, decorreu de haver o CTB, como é próprio das codificações, tratado de todas as infrações penais comissíveis na condução de veículos automotores, o que, de resto, ficou expressamente declarado no art. 161.
Habeas corpus deferido. (RHC 80.362, Rel.
Min.
ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJ 04.10.2002).
Sobre o referido julgado, dispôs o Ministro Marco Aurélio que muito embora o aludido precedente tenha se referido expressamente ao artigo 32 da Lei de Contravenções Penais, resta claro o entendimento de que o Código revogou todas as outras contravenções ou crimes relacionados ao trânsito brasileiro. (ARE 1.070.816, DJe 14.09.2017, grifei).
No mesmo sentido: ARE 1.001.923, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, DJe 02.10.2017; ARE 1.062.348, Rel.
Min.
ROSA WEBER, DJe 25.08.2017; ARE 1.045.747, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe 12.06.2017; ARE 635.241, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe 01.08.2012.
Ressalte-se que o Código de Trânsito, em vigor desde 23.09.1997, buscou regulamentar de forma ampla e sistemática as normas referentes ao tráfego de veículos automotores nas vias terrestres brasileiras, o que implica, no entrechoque normativo, em revogação de quaisquer dispositivos que tipifiquem criminalmente as condutas de trânsito.
Portanto, a partir do entendimento firmado pelo Plenário da Corte, depreende-se que o Código de Trânsito Brasileiro revogou também o art. 34 da Lei de Contravenções Penais. É este, ademais, o entendimento exarado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREÇÃO PERIGOSA.
ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
DERROGAÇÃO PELOS TIPOS CRIMINAIS PREVISTOS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO [...] . (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0015319-69.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 16.09.2019) (TJ-PR - APL: 00153196920158160031 PR 0015319-69.2015.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 16/09/2019, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/09/2019) APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 15, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03 (FATO 02); ART. 34 DA LEI Nº 3688/41 (FATO 03) E; ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (FATO 05).
ABSOLVIÇÃO.
ART. 15, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03 (FATO 01) E ART. 3º, ALÍNEAS "A", "B", E "I", DA LEI Nº 4898/65.
CONDENAÇÃO.
RECURSOS. 1) PLEITO MINISTERIAL OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO APELADO PELA PRÁTICA DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE DIREÇÃO PERIGOSA TERRESTRE PREVISTA NO ARTIGO 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41.
IMPOSSIBILIDADE.CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO QUE REVOGOU AS DISPOSIÇÕES ACERCA DE INFRAÇÕES PENAIS DE TRÂNSITO COLACIONADAS NA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS (DECRETO-LEI Nº 3.688/41).
ART. 3º, ALÍNEAS "A", "B", E "I", DA LEI Nº 4898/65.
TIPO PENAL MISTO ALTERNATIVO.
AGENTE QUE PRATICA MAIS DE UMA CONDUTA COMETE UM ÚNICO DELITO. [...] . (TJPR - 2ª C.
Criminal - AC - 1572367-0 - Iporã - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - Unânime - J. 14.09.2017) Assim, não constituindo infração penal a figura prevista no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3688/41, vez que o tipo penal restou revogado pelo advento do Código de Trânsito Brasileiro, deve o denunciado ser absolvido, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para o fim de: a) CONDENAR o acusado REGINALDO COLTRO pela prática dos crimes tipificados nos artigos 303, §1º c/c 302, §1º, inciso III, e 306, todos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), na forma do artigo 69, também do Código Penal; b) ABSOLVÊ-LO quantos às infrações penais previstas nos artigos 329 do Código Penal e 34 do Decreto-Lei nº 3688/41, nos termos do artigo 386, incisos III e VII, respectivamente, do Código de Processo Penal. 5.
Dosimetria da pena Passo a realizar a dosimetria da pena, observado o que preconiza o artigo 68 do Estatuto Penal. 5.1.
Quanto ao crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro 5.1.1.
Circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) a) culpabilidade: segundo preleciona o doutrinador Renato Brasileiro de Lima [6] esta circunstância “deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, apontando a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa.”.
Seguindo este raciocínio, afere-se que o grau de reprovabilidade da conduta do réu é acentuada, uma vez que, não bastasse a direção extremamente perigosa, conduzia seu veículo com a carteira de habilitação suspensa, devendo ser punido com maior rigor.
Em caso análogo assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME.
DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB).
CONDENAÇÃO.
PLEITO RECUR -
25/04/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2021 19:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 16:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/04/2021 08:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/03/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 16:14
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/03/2021 16:14
Recebidos os autos
-
16/03/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 11:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 11:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/02/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 17:51
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
19/01/2021 16:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/01/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/11/2020 16:08
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
25/11/2020 16:07
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
24/10/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 13:38
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 13:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
09/10/2020 13:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/10/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 09:54
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 09:54
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 16:49
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/10/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 16:07
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 17:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/08/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 10:04
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 01:22
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 02:05
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 17:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
09/06/2020 16:31
Juntada de Certidão
-
24/05/2020 21:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2020 04:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 22:28
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/05/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 14:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/04/2020 16:34
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 16:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
11/03/2020 17:54
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
21/02/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/02/2020 17:53
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 17:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/02/2020 13:59
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
29/01/2020 16:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/01/2020 16:35
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
14/01/2020 13:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/01/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/12/2019 16:50
Juntada de Certidão
-
30/12/2019 16:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/12/2019 13:32
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/12/2019 14:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/12/2019 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 09:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/11/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO COLTRO
-
24/11/2019 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 14:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/11/2019 13:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/11/2019 13:55
Expedição de Mandado
-
13/11/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 16:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/11/2019 16:36
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
12/11/2019 16:35
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/11/2019 11:30
Recebidos os autos
-
04/11/2019 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2019 15:43
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ART. 397-CPP
-
28/10/2019 09:41
Conclusos para decisão
-
25/10/2019 18:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/10/2019 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2019 18:04
PROCESSO SUSPENSO
-
17/10/2019 13:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN
-
15/10/2019 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 12:34
Conclusos para decisão
-
14/10/2019 16:21
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
14/10/2019 13:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2019 13:50
Recebidos os autos
-
14/10/2019 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2019 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2019 16:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/10/2019 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 18:53
PROCESSO SUSPENSO
-
26/09/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN
-
25/09/2019 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 12:16
Conclusos para decisão
-
24/09/2019 15:53
Recebidos os autos
-
24/09/2019 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2019 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2019 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/09/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 14:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/09/2019 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 13:40
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/09/2019 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 07:17
Conclusos para decisão
-
04/09/2019 15:59
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2019 15:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/09/2019 14:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/09/2019 14:05
Recebidos os autos
-
03/09/2019 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2019 16:39
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
03/09/2019 15:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/08/2019 20:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/08/2019 16:24
OUTRAS DECISÕES
-
22/08/2019 08:13
Conclusos para decisão
-
12/08/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 17:49
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/08/2019 19:30
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 17:44
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 17:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/08/2019 16:57
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 13:09
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 12:56
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
08/08/2019 12:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
08/08/2019 12:34
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 12:34
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 12:34
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 12:33
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2019 17:02
Recebidos os autos
-
07/08/2019 17:02
Juntada de DENÚNCIA
-
07/08/2019 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
07/08/2019 16:00
APENSADO AO PROCESSO 0010845-75.2019.8.16.0173
-
05/08/2019 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2019 15:15
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/08/2019 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 16:36
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2019 16:35
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2019 16:35
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 14:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
29/07/2019 16:18
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2019 15:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/07/2019 15:00
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
29/07/2019 09:17
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
29/07/2019 09:12
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 09:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
24/07/2019 17:08
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
24/07/2019 15:29
Juntada de PARECER
-
24/07/2019 15:29
Recebidos os autos
-
24/07/2019 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 14:09
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
24/07/2019 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2019 13:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/07/2019 12:59
Recebidos os autos
-
24/07/2019 12:59
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
24/07/2019 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2019 11:29
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 10:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/07/2019 10:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/07/2019 10:36
Recebidos os autos
-
24/07/2019 10:36
Juntada de INICIAL
-
24/07/2019 10:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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