TJPR - 0000395-77.2021.8.16.0149
1ª instância - Salto do Lontra - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/06/2025 22:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 18:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/05/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 22:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2025 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2025 01:12
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - DETRAN/SC
-
22/04/2025 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2025 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2025 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 23:12
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
07/04/2025 19:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
07/04/2025 19:16
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
10/03/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 23:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 01:13
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 02:18
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR VEIRICK
-
04/02/2025 02:10
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - DETRAN/SC
-
03/02/2025 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2025 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/01/2025 21:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2025 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2025 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2024 08:45
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
03/12/2024 15:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
03/12/2024 15:18
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
07/10/2024 18:27
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 22:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR VEIRICK
-
11/07/2024 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2024 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/07/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - DETRAN/SC
-
21/06/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2024 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 07:58
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
12/06/2024 17:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
12/06/2024 17:01
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
22/03/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO JOSÉ ANTONIO FIRMINO LOPES DA SILVA
-
08/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 03:12
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO JOSÉ ANTONIO FIRMINO LOPES DA SILVA
-
02/02/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/11/2023 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/11/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - DETRAN/SC
-
24/10/2023 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2023 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/10/2023 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 23:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/08/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 23:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - DETRAN/SC
-
08/08/2023 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/07/2023 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2023 06:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2023 13:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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02/06/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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28/04/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 01:15
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 20:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/01/2023 10:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR VEIRICK
-
21/11/2022 23:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/11/2022 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/11/2022 15:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/11/2022 13:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2022 23:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL MOSELE
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18/10/2022 22:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/10/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - DETRAN/SC
-
07/10/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 15:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/08/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 13:50
Conclusos para despacho
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03/05/2022 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/05/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE VIP COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA
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09/03/2022 23:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 03:46
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - DETRAN/SC
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18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000395-77.2021.8.16.0149 Decisão Saneadora Vistos e examinados. 1.
Trata-se de ação de anulação de ato jurídico c/c danos morais e concessão de tutela de urgência e/ou evidência proposta por Valmir Veirick em face do Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR e Welligtton Gomes de Araujo.
Segundo consta da exordial, o autor teve um financiamento realizado em seu nome, junto ao Banco Bradesco Financiamentos S/A, para aquisição do veículo I/CHERY TIGGO 2.0, 2011/2012, placa mjz-5709, RENAVAM 406338094, cor prata, emplacado no município de Tubarão, estado de Santa Catarina.
Afirma que há diversas multas de trânsito no histórico do veículo, que ensejaram a suspensão de sua CNH.
Interpôs Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação por Danos Morais e Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada em face do Banco Bradesco S.A., autuada sob o nº 0000854-84.2018.8.16.0149, a qual foi julgada parcialmente procedente, reconhecendo a inexistência de relação jurídica com o Banco.
Diante disso, em seus pedidos finais, requer-se: a. seja declarada a nulidade do ato administrativo de transferência do veículo para o seu nome; b. seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
Protestou pela produção de provas.
Juntou documentos nos eventos 1.2/1.10.
Proferida decisão inicial, indeferindo a tutela de urgência; determinando a citação da parte requerida para apresentar contestação e o prosseguimento do feito (mov. 10.1).
O Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR apresentou contestação à seq. 16.1, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva; a ilegitimidade passiva quanto a discussão dos autos de infração; e a ilegitimidade passiva.
No mérito, disse que o processo de suspensão do direito de dirigir do autor deu-se em cumprimento à determinação legal.
Afirmou inexistir danos morais a serem indenizados.
Por fim, pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do Detran-PR ou, eventualmente, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Pugnou, ainda, pelo julgamento antecipado da lide.
Anexou documentos nos eventos 16.2/16.8.
Impugnação à contestação (mov. 23.1).
Proferida decisão no mov. 26.1, postergando a análise das preliminares para o momento da análise do mérito; determinando a inclusão do Detran/SC no polo passivo da lide; deferindo o pedido de substituição no polo passivo da ação de Welligton Gomes de Araújo para VIP Comércio de Veículos Ltda; e determinando a inclusão de Rafael Mosele no polo passivo da lide.
O réu Rafael Mosele foi citado, conforme aviso de recebimento de mov. 39.1.
Por sua vez, o réu Rafael Mosele apresentou contestação à seq. 45.1, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, disse que é o atual proprietário do veículo em questão, mas o adquiriu de boa-fé, em 28/11/2017, através de leilão extrajudicial, de modo que sequer tem conhecimento ou teve contato com o proprietário anterior do veículo.
Acrescentou que as infrações de trânsito que ensejaram a suspensão da CNH do autor ocorreram em datas anteriores a aquisição do veículo pelo réu.
Afirmou não possuir responsabilidade sobre os atos e em eventual responsabilidade pela indenização por danos morais.
Ao final, postulou pelo acolhimento da preliminar, com sua exclusão da lide ou, eventualmente, a improcedência da ação.
Protestou pela produção de provas.
Juntou documentos nos eventos 45.2/45.9.
A parte requerida VIP Comércio de Veículos Ltda foi citada, consoante aviso de recebimento juntado à seq. 47.1.
O Estado do Paraná apresentou contestação no mov. 48.1, arguindo, preliminarmente, a inexistência de interesse em audiência de conciliação; e a ilegitimidade passiva.
No mérito, disse que cabe ao autor provar que não conduzia o veículo automotor nas ocasiões ou providenciar junto aos órgãos da polícia judiciária as diligências necessárias para apurar eventual fraude ocorrida.
Por fim, disse que a situação envolve conduta de terceiros, não havendo obrigação em indenizar.
Nos pedidos finais, postulou pelo acolhimento da preliminar, com extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC ou, eventualmente, a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos às seq. 48.2/48.6.
Impugnação à contestação (mov. 54.1 e 57.1).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 62.1), o Detran/PR requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 69.1), o Estado de Santa Catarina requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 70.1), a parte autora requereu a produção do depoimento pessoal das partes, a prova testemunhal e documental (mov. 73.1), o réu Rafael Mosele pugnou pela oitiva de testemunhas, a colheita do depoimento pessoal do autor e a prova documental (mov. 75.1), enquanto que a ré VIP CAR Veículos Ltda requereu a produção de prova testemunhal e documental (mov. 77.1).
Vieram-me os autos conclusos.
Do relatório, era o que tinha de constar.
Passo ao saneamento. 2.
Preliminares: 2.1.
Ilegitimidade passiva de Rafael Mosele (mov. 45.1): Alega a parte requerida que as multas de trânsito foram cometidas em data anterior à aquisição do bem pelo réu, bem como que adquiriu o veículo de boa-fé, não sendo responsável por qualquer ilícito cometido contra o autor.
Embora se verifique, a princípio, que o réu Rafael Mosele adquiriu o veículo, em 28/11/2017, via arrematação extrajudicial (mov. 45.6), e as infrações de trânsito constantes do prontuário do veículo sejam anteriores à aquisição do veículo pelo réu (mov. 1.8), entendo ser necessária a dilação probatória para que seja verificada eventual responsabilidade do réu na transferência do veículo para o nome do autor, assim como no cometimento das infrações de trânsito.
Posto isso, postergo a análise da aludida preliminar para o momento de prolação da sentença. 2.2.
Ilegitimidade passiva do DETRAN (mov. 48.1): Não é o caso de reconhecer a ilegitimidade passiva, uma vez que é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que pretende a anulação do registro do veículo, visto que é responsável pelo registro do veículo no nome do autor.
Assim, a Fazenda Pública Estadual e o Detran, enquanto entes públicos responsáveis pelo registro automobilístico, têm legitimidade para figurar no polo passivo de ação que busque modificação deste, razão pela qual rejeito a presente preliminar. 3.
Saneamento: O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação.
Por sua vez, entendo presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial encontra-se apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, o(a) autor(a) encontra-se devidamente representado(a) para figurar no polo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo.
Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida.
Declaro o feito SANEADO. 4.
Pontos controvertidos: Para o deslinde do caso, entendo necessário fixar os seguintes pontos controvertidos: a) existência de fraude no registro do veículo; b) nulidade da atribuição das infrações de trânsito no nome do autor; c) existência e extensão dos danos morais; d) responsabilidade dos réus e existência de excludente da responsabilidade; e) possibilidade de condenação do ente público no pagamento de honorários advocatícios. 5.
Fixação das questões de direito: Conforme disposto no artigo 357, IV, do novo CPC, ficam delimitadas as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) em eventual condenação, a forma de aplicação de juros e correção monetária. 6. Ônus da prova: Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a). 7.
Das provas: Há necessidade de instrução processual em face do alegado pelas partes e dos pontos controvertidos fixados, razão pela qual, defiro a produção da: a) prova documental, já produzida nos autos e eventuais documentos novos; b) depoimento pessoal de ambas as partes, nos termos do art. 385 e seguintes do CPC; c) prova testemunhal, nos termos do artigo 442 do CPC. c.1) relativamente ao rol de testemunhas, concedo o prazo de 05 (cinco) dias às partes para que o apresentem, sob pena de preclusão; c.2) caberá à parte interessada informar ou intimar a testemunha por ela arrolada do dia, hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC; c.3) em sendo necessária a intimação pela via judicial, deverá a parte justificar a excepcionalidade, notadamente nas hipóteses previstas no art. 455, §4º do CPC; c.4) em sendo arrolada testemunha a ser inquirida por Carta, a parte que a arrolar fica ciente de que, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá retirar a Carta Precatória e comprovar o preparo em 10 (dez) dias, sob pena de presumir renúncia; 8.
Após a apresentação do rol de testemunhas, retornem conclusos para a designação de audiência de instrução, com urgência, com o fim de racionalizar o tempo necessário para a realização do ato, assim como para melhor adequação da pauta. 9.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Salto do Lontra, datado e assinado eletronicamente.
Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
17/02/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/11/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - DETRAN/SC
-
28/10/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000395-77.2021.8.16.0149 Vistos e examinados. 1.
Sobre o prosseguimento do feito, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes, querendo, as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, desde logo, a relevância e a pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370). 2.
Cumpridos os itens acima, tornem os autos conclusos para decisão saneadora. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Salto do Lontra, datado e assinado eletronicamente.
Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
07/10/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 00:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 01:07
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 56ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Gabinete do Juiz Substituto Estado do Paraná _________________ Devolvo o presente feito excepcionalmente sem despacho/decisão/sentença, em virtude de impossibilidade de análise, em razão do involuntário acúmulo de serviço e falta de tempo hábil, tendo em vista a minha remoção ao cargo de Juiz Substituto da 35ª Seção Judiciária (Decreto Judiciário nº 502/2021 - DM) e respectiva assunção na presente data.
Agradeço, indistintamente, a todos aqueles que fizeram parte, de uma forma ou outra, de minha rotina de trabalho, sobretudo no desafiador contexto decorrente da pandemia, não apenas na minha sede, na Comarca de Realeza, mas também nas Comarcas de Ampére, Capanema, Capitão Leônidas Marques, Catanduvas, Dois Vizinhos, Salto do Lontra, e São João, nos períodos em que permaneci em atendimento aos referidos locais, e registro que levo ótimas recordações desta região tão acolhedora.
Remetam-se os autos à conclusão da MMª.
Juíza de Direito Titular.
Diligências necessárias.
Realeza/PR, data da assinatura digital.
Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto Página 1 de 1 -
26/08/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE VIP COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA
-
22/07/2021 16:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/07/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL MOSELE
-
20/07/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - DETRAN/SC
-
19/07/2021 16:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/07/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - DETRAN/SC
-
05/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 15:40
Recebidos os autos
-
07/06/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/06/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 20:32
OUTRAS DECISÕES
-
25/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/05/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 17:54
OUTRAS DECISÕES
-
07/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 21:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - E-mail: [email protected] Processo: 0000395-77.2021.8.16.0149 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): VALMIR VEIRICK Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR WELLINGTON GOMES DE ARAUJO
VISTOS.
Defiro o pedido de mov. 19.1.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias conforme requerido.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado.
Intimem-se.
Salto do Lontra, 22 de abril de 2021.
DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito -
26/04/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 17:33
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
17/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2021 09:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 00:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2021 09:59
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/03/2021 17:56
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/03/2021 16:35
Recebidos os autos
-
10/03/2021 16:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/03/2021 16:08
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/03/2021 15:38
Recebidos os autos
-
10/03/2021 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2021 15:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/03/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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