TJPR - 0001389-54.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:57
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/08/2025 13:54
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/08/2025 13:54
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/07/2025 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 14:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
26/05/2025 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2025 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2025 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 12:48
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 20:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2025 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 20:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 18:51
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/04/2025 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 03:36
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS FELIPE SOUZA DA SILVA
-
07/04/2025 22:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2025 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 18:41
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2025 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/12/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2024 17:14
OUTRAS DECISÕES
-
28/11/2024 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2024 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2024 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2024 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2024 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2024 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2024 15:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/11/2024 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/04/2024
-
27/11/2024 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2024
-
27/11/2024 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/04/2024
-
10/09/2024 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2024 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 13:38
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 21:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 21:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2024 23:20
CONCEDIDO O INDULTO A PARTE
-
19/02/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 15:50
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2024 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2024 14:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/01/2024 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 15:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/10/2023 15:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 14:51
Expedição de Mandado
-
29/09/2023 14:51
Expedição de Mandado
-
11/09/2023 16:55
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
23/08/2023 13:26
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:26
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/08/2023 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
22/08/2023 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/08/2023 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2023 16:47
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
18/07/2023 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 15:59
OUTRAS DECISÕES
-
03/04/2023 17:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
31/03/2023 09:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 14:06
Expedição de Mandado
-
29/03/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
29/03/2023 13:13
Juntada de Certidão FUPEN
-
21/03/2023 15:04
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
16/03/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 09:29
Recebidos os autos
-
16/03/2023 09:29
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
16/03/2023 09:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 08:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
16/03/2023 08:48
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
16/03/2023 08:18
Recebidos os autos
-
16/03/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 19:38
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 19:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2023 19:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/03/2023 19:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 19:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/03/2023 19:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/03/2023 19:16
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/03/2023 19:14
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/03/2023 19:12
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/03/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
15/03/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/03/2023 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/03/2023 18:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
15/03/2023 18:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
15/03/2023 18:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
15/03/2023 18:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2022
-
15/03/2023 18:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
-
15/03/2023 18:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
-
15/03/2023 18:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2022
-
15/03/2023 18:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2022
-
15/03/2023 18:17
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
17/01/2023 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
08/11/2022 18:58
Recebidos os autos
-
08/11/2022 18:58
Baixa Definitiva
-
08/11/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 15:55
Recebidos os autos
-
07/10/2022 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 15:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/10/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/10/2022 11:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 10:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/10/2022 10:08
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
22/08/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 11:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 11:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
-
19/08/2022 10:51
Pedido de inclusão em pauta
-
19/08/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 08:51
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
16/08/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 09:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/08/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 09:23
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
09/08/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2022 18:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/07/2022 18:33
Recebidos os autos
-
30/07/2022 18:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2022 11:53
Recebidos os autos
-
15/07/2022 11:53
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
14/07/2022 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2022 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 21:08
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 16:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/05/2022 16:59
Recebidos os autos
-
31/05/2022 16:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/05/2022 16:59
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
31/05/2022 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/03/2022 15:00
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/03/2022 14:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/03/2022 14:55
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
24/02/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2022 21:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/01/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 10:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2021 10:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2021 09:19
Recebidos os autos
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001389-54.2021.8.16.0069 Processo: 0001389-54.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): LUCAS FELIPE SOUZA DA SILVA MARIANE MARTINS PEREIRA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de processo-crime instaurado por denúncia do Ministério Público em relação a LUCAS FELIPE DE SOUZA DA SILVA e MARIANE MARTINS PEREIRA, já qualificados nos autos, como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, pela prática, em tese, do seguinte fato: No dia 10 de fevereiro de 2021, por volta das 00h30, em via pública, na Avenida Galeão, próxima a residência de nº 01, Zona oito, nesta Cidade e Comarca de Cianorte/PR, o denunciado LUCAS FELIPE SOUZA DA SILVA, com vontade livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo e transportava, para fins de comércio e sem autorização legal ou regulamentar, 1 (uma) porção do entorpecente vegetal “Cannabis Sativa L.”, cujo o princípio ativo é o THC, conhecido popularmente como “maconha”, com peso de 5,8 g (cinco vírgula oito gramas).
Consta dos autos que policiais militares estavam em patrulhamento, quando viram dois indivíduos, posteriormente identificados como Lucas Felipe Souza da Silva e Mariane Martins Pereira, transitando com um carrinho de bebê, os quais apresentaram certo nervosismo diante da presença policial.
Diante das suspeitas, os denunciados foram submetidos a revista pessoal, de modo que com Mariane nada de ilícito foi encontrado, entretanto, com Lucas foi localizado o entorpecente acima discriminado.
Ato contínuo, a equipe foi até a residência do denunciado, situada na Rua Pelicano, n° 430, nesta Cidade e Comarca de Cianorte/PR, local sob o qual recaem diversas denúncias de tráfico de drogas e, durante buscas, constataram que LUCAS FELIPE SOUZA DA SILVA, com vontade livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tinha em depósito e guardava, para fins de comércio e sem autorização legal ou regulamentar, em seu quarto, sobre a cama, 01 (uma) porção da substância entorpecente análoga a maconha, envolta em plástico filme, com peso aproximado de 22,5 g (vinte e dois vírgula cinco gramas), assim como 01 (um) rolo de plástico filme e 01 (uma) faca de serra com resquícios da droga.
Em continuidade, os policiais foram até a residência de Mariane, localizada na Rua Gaivota, n°449, Seis conjuntos, nesta Cidade e Comarca de Cianorte/PR, onde constataram que MARIANE MARTINS PEREIRA, com vontade livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tinha em depósito e guardava, para fins de comércio e sem autorização legal ou regulamentar, dentro da gaveta da pia, 02 (duas) porções a fracionar do entorpecente vegetal “Cannabis Sativa L.”, cujo o princípio ativo é o THC, conhecido popularmente como “maconha”, com peso de 340 g (trezentos e quarenta gramas), bem como, no armário da cozinha, 23 g (vinte e três gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “Skunk”, produzida mediante cruzamentos de várias espécies do mesmo gênero (Cannabis sativa, Cannabis indica e Cannabis ruderalis) e cultivadas em ambiente controlado, visando obter plantas com maior concentração de THC, além de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) em notas trocadas e 09 (nove) comprovantes de depósitos bancários em nome de terceiros.
Ainda durante as buscas na residência de Mariane foram localizados e apreendidos, em seu quarto, 01 (um) caderno com anotações referentes a venda de drogas, 01 (um) rolo de fita isolante, 01 (um) rolo de plástico filme e, embaixo da última gaveta da cômoda, 02 (duas) balanças de precisão, bem como 41 (quarenta e uma) porções da substância entorpecente “benzoilmetilecgonina”, extraída da planta “Erythroxylum coca”, conhecida popularmente como “cocaína”, pesando 22 g (vinte e dois gramas) e outras 09 (nove) porções maiores da mesma droga, envoltos em sacolas plásticas, prontos para serem fracionados, totalizando 50 g (cinquenta gramas).
Cabe registar, por derradeiro, que as substâncias entorpecentes em questão são capazes de causar dependência física ou psíquica em quem delas fizer uso e são de uso proscrito no Brasil, cf.
Portaria 344, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Encerrada a fase inquisitorial, a denúncia foi oferecida e os réus notificados (mov. 109.1 e mov. 116.1) ofereceram defesa preliminar por meio de seus Defensores (mov.152.1 e mov. 215.1).
Não havendo causas que determinassem a absolvição sumária, a denúncia foi recebida, designando-se audiência de instrução (mov. 220.1).
Os réus foram citados (mov. 225.1 e mov. 256.1).
O Laudo Pericial foi acostado aos autos (mov. 129.1).
Em audiência de instrução realizada no 25/10/2021, foram inquiridos os policiais Márcio Sabrino Nascimento Costa Pereira Júnior (mov. 269.3) e Leandro de Oliveira Fellipe (mov. 269.2), sendo a ré interrogada ao fim (mov. 269.4).
Ausente o réu, foi decretada sua revelia (mov. 269.1).
Na mesma oportunidade a Defesa requereu a substituição das oitivas de Rosicléia Fogaça e Claide Lourenço de Lima por juntada de declarações abonatórias, o que foi deferido.
Concluída a instrução, nenhuma diligência fora reclamada.
O Ministério Público apresentou suas derradeiras por memoriais (mov. 276.1), justando pela procedência da acusação.
A Defesa de Mariane, por sua vez, pugnou (mov. 282.1): (i) reconhecimento da confissão espontânea; (ii) reconhecimento tráfico privilegiado; (iii) fixação do regime aberto; (iv) substituição por restritiva de direitos.
A Defesa de Lucas, a seu turno pleiteou (mov. 283.1): (i) absolvição por ausência de prova que concorreu para o crime; (ii) isenção das custas; (iii) fixação de honorários.
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECIDO 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não há qualquer vício de nulidade a macular o processo, fazendo-se presentes as condições da ação, sendo as partes legítimas e estando devidamente representadas.
Do mesmo modo, inexistem questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa.
No pertinente à materialidade, esteve suportada no Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8); Auto de Constatação Provisória da Droga (mov. 1.11); Boletim de Ocorrência (mov. 1.18); Imagens fotográficas das apreensões (mov. 1.19); Laudo Toxicológico (mov. 129.1).
Com relação à autoria e culpabilidade penal dos réus, imprescindível se faz a análise das provas carreadas aos autos, cotejando-as com o fato exibido pela denúncia, o que faço seguindo a instrução: Policial, Márcio Sabrino Nascimento Costa Pereira Junior (mov. 269.3) contou que no dia dos fatos a equipe realizava patrulhamento na pela Zona 08 quando na intersecção com a Rua Coruja, visualizaram um casal e a feminina trazia um bebê.
Disse que esse casal era conhecido da equipe, isso considerando que recaíam denúncias de tráfico de drogas sobre eles.
Que as denúncias relatavam que eles estariam traficando para a pessoa de Vinícius Junior, que também é conhecido no meio policial e tem várias passagens.
Diante disso, e ao perceber que o casal demonstrou nervosismo com a presença da equipe, tendo, inclusive, o réu levado um objeto que estava em suas mãos ao bolso dos shorts.
Na abordagem foi localizado com o réu substância análoga a maconha, totalizando 5,8 (cinco virgula oito gramas).
Informaram os réus sobre as denúncias e eles negaram qualquer tipo de envolvimento com o crime e questionado se em suas residências haveria ilícitos, em um primeiro momento ambos negaram.
Na casa do réu a genitora dele autorizou a entrada da equipe, tendo localizado de maneira bem fácil em cima de sua cama maconha pesando aproximadamente 22 g (vinte e dois gramas), bem como rolo de plástico filme e uma faca de serra com resquício de maconha.
Afirmou que conforme as denúncias a residência do réu seria ponto de entrega das drogas para os usuários.
Aduziu que em ato contínuo foram até a casa da ré, a qual ainda no caminho começou a colaborar com a equipe e informou que na casa havia drogas, se comprometendo a indicar os locais que as drogas estariam.
Relatou que a residência da ré ficava aos fundos, tendo ela já informado o local das drogas e de fato a equipe constatou 02 (duas) porções de maconha que totalizou 340 g (trezentos e quarenta gramas).
Ainda, no mesmo ambiente, foi localizado no armário da cozinha “skunk”, juntamente com a quantia de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) e comprovantes de depósitos junto ao dinheiro em nome de terceiros.
Declarou que a ré confessou estar armazenando a droga para terceiro que ela não informou o nome.
No quarto da ré foram localizadas 02 (duas) balanças de precisão em funcionamento, 01 (um) rolo de plástico filme e fita isolante.
Na última gaveta de uma rack, bem escondido, pois a equipe teve que tirar a gaveta, foi localizado mais 41 (quarenta e uma) porções de cocaína prontas para venda e mais 09 (nove) porções da mesma droga.
Afirmou que num dos depósitos bancários encontrados na casa da ré, a equipe identificou como sendo um dos agentes da cadeia local, situação repassada para autoridade competente.
Indagado sobre apreensão de livros de anotações, respondeu que na casa da ré juntamente com a balança foi apreendido um caderno contendo anotações que indicam anotações relativas a tráfico de drogas.
Interrogada, MARIANE MARTINS PEREIRA (mov. 269.4) confessou os fatos, tendo dito que na data estava na casa de uma amiga junto com o Lucas que depois estavam subindo, perto das onze da noite e perto da praça recebeu sinal de abordagem.
Que tinha coisa com o Lucas, mas que na verdade não estava com Lucas, estava com sua amiga.
Indagada se estava com o réu e mais duas pessoas no momento da abordagem, disse que sim, pois estava com a neném e estava a pé.
Perguntada se na abordagem tinha droga com alguém, confirmou e disse que tinha com sua amiga e que era maconha.
Negou que tivesse drogas com Lucas.
Contou que ficou nervosa com a presença da polícia porque sabia que tinha coisa na sua casa.
Confirmou que contou aos policiais que tinha drogas em sua casa quando foi perguntada sobre isso.
Indagada sobre as drogas que tinha em sua residência, contou que tinha maconha, cocaína e skunk.
Esclareceu que mora no fundo da casa de sua mãe com sua filha.
Negou que a droga fosse sua, esclareceu que estava guardando para outra pessoa, mas não quis dizer quem.
Declarou que a droga tinha chegado naquele dia.
Sobre os pagamentos que recebia, falou que dependia do tanto que vendia.
Perguntada se iam pegando em sua casa, respondeu que sim.
Sobre o local da droga contou que deixou guardada dentro da pia e na cômoda e que mostrou para a polícia e entregou tudo.
Sobre o valor que iria receber, respondeu que dependia do tanto que vendia.
Que na base de 100 reais, 150 reais, 200 reais.
Afirmou que tem uma filha de 01 ano e 03 meses e que na época dos fatos era doméstica.
Falou que não era mais usuária de droga.
Indagada sobre quanto tempo estava realizando a atividade de guarda de droga, disse que foi tudo naquele mesmo dia.
Perguntada sobre o livro de anotações, contou que já veio tudo dentro da bolsa.
Confirmou que o caderno veio junto com a droga e que nunca fez nenhuma anotação nele, que nem mexia, que deixava tudo lá e que quando vinha pegava e saia fora.
Sobre quem era responsável pela pesagem e divisão da droga, disse que iam na sua casa para isso e que na verdade a droga já vinha fracionada.
Confirmou que deixou livre o acesso a sua casa à pessoa.
Negou que Lucas tivesse participação na guarda da droga.
Perguntada se no caderno teria letra sua, respondeu que ter tem.
Negou que escrevia.
Tomados esses subsídios passo a análise dos fatos. 2.1.
Tráfico de Drogas em relação a Mariane Martins Pereira Quanto crime de tráfico de drogas, após a instrução, restou sobejamente demonstrado nos autos que a autoria recai sobre a ré.
Extrai-se dos autos que em 10/02/2021, por voltas das 00h:30min, os réus foram abordados juntos em via pública por equipe policial, oportunidade em que foi localizado no bolso dos shorts de Luca 5,8 g (cinco vírgula oito gramas) de maconha (mov. 1.8 e mov. 129.1).
Em juízo os policiais esclareceram que a abordagem foi motivada tanto pelo nervosismo que os réus apresentaram com a aproximação da viatura, quanto por terem visto Lucas guardar no bolso algo que estava em sua mão (mov. 269.2/3).
Em que pese não ter sido flagrada trazendo ilícitos consigo, questionada na abordagem se haveria drogas em sua residência, a ré confirmou, tendo, inclusive, cooperado dizendo aos policiais que iria apontar os locais que as drogas estavam (mov. 269.4).
Em seu interrogatório, a ré confirmou que confessou de forma voluntária, bem como que se dispôs a entregar as drogas para a equipe (mov. 269.4), o que fez após os policiais perguntarem sobre a existência de drogas em sua residência (mov. 264.2/4).
Na casa da ré foram apreendidos na cozinha: dentro da pia 02 (duas) porções de maconha pesando 340 g (trezentos e quarenta gramas); no armário 23 g (vinte e três grama) de “Skunk”, bem como R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) em notas trocadas e, ainda 09 (nove) comprovantes de depósitos bancários em nome de terceiros (mov. 1.8 e mov. 129.1).
No quarto da ré foram apreendidos 01 (um) caderno com anotações referentes a venda de drogas; 01 (um) rolo de fita isolante; 01 (um) rolo de plástico filme e, embaixo da última gaveta da cômoda foram encontradas 02 (duas) balanças de precisão e 41 (quarenta e uma) porções de cocaína, pesando 22 g (vinte e dois gramas) e outras 09 (nove) porções maiores também de cocaína, envoltas em sacola plástica, totalizando 50 g (cinquenta gramas) (mov. 1.8 e mov. 129.1).
Em juízo a ré confessou que estava guardando as drogas em sua residência, tendo dito que as mantinha no local mediante pagamento de determinado valor por terceira pessoa que não quis identificar (mov. 269.4). À vista do exposto, não há dúvidas que a ré praticou os fatos imputados pelo Parquet, pois a confissão resta amparada em várias outras provas, tais como, apreensão das drogas na residência, laudo atestando a natureza das substâncias, teor dos depoimentos policiais e pelas denúncias que recaiam sobre a ré.
A palavra dos policiais e as denúncias apócrifas em face da ré são elementos que podem ser utilizados para o incremento do conjunto probatório que sustenta a condenação.
Assim, necessário levar em conta na análise da conduta da ré, as considerações dos policiais que dão conta que a ré era conhecida no meio policial pela prática do tráfico, isso porque são atuantes no combate ao crime, o que possibilita que tenham contato com usuários, denunciantes e outros elementos que revelam a traficância operada pela ré.
Destaca-se que, não há provas ou elementos capazes de afetar a credibilidade da palavra dos policiais, devendo suas declarações serem utilizadas para sustentar a condenação, notadamente, porque são dotadas de fé pública.
Neste sentido: 01 – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA DE CAROLINA BATISTA FILGUEIRAS – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 – PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PLEITO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – DENÚNCIA QUE QUALIFICA A RÉ E DESCREVE EM DETALHES SUAS CONDUTAS E TODAS AS ELEMENTARES, NOS TERMOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO PREVISTO NO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - TRÁFICO DE DROGAS COMO DELITO PERMANENTE QUE DEFINE EXCEÇÃO À REGRA DE INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO DIANTE DO ESTADO FLAGRANCIAL EXISTENTE - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – POLICIAIS QUE FORAM AO LOCAL QUE JÁ ERA CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS EM RAZÃO DE DENÚNCIA QUE OS INFORMOU QUE ESTAVA HAVENDO A COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS – POLICIAIS QUE FIZERAM VIGILÂNCIA E VIRAM MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS NA RESIDÊNCIA – LOCALIZAÇÃO DE DROGAS, BALANÇA DE PRECISÃO E DINHEIRO EM ESPÉCIE – RÉ QUE ADMITIU EM DELEGACIA QUE PRATICAVA O TRÁFICO DE DROGAS COM O CORRÉU – RÉ QUE MUDOU A SUA VERSÃO EM JUÍZO DIZENDO QUE NÃO PRATICAVA O DELITO, MAS QUE TINHA CIÊNCIA DA PRÁTICA CRIMINOSA POR PARTE DE SEU MARIDO E QUE O DINHEIRO DO CASAL ERA ORIUNDO DO CRIME – PALAVRAS DOS POLICIAIS COERENTES E UNÍSSONAS ENTRE SI E COM TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO – PALAVRAS DOS POLICIAIS DOTADAS DE FÉ-PÚBLICA, RELEVÂNCIA PROBATÓRIA – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. [...] – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000012-64.2020.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 14.06.2021).
Destaque nosso.
Ademais, denúncias apócrifas também são utilizadas para a construção do contexto fático que envolve a conduta criminosa, de modo a permitir a identificação das condutas que preenchem o tipo penal do artigo 33 da Lei 11. 343/06 frente aquelas que correspondem ao artigo 28 do mesmo diploma normativo.
In casu, as denúncias se mostraram verídicas, pois tiveram seu teor confirmado com a apreensão de grande variedade e quantidade de droga em poder da ré, além de 02 (duas) balanças de precisão, dinheiro em notas trocadas, depósitos bancários, caderno com anotações duvidosas e papel filme utilizado na separação das porções.
Quanto a importância dessas denúncias, é a jurisprudência: APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) – PEDIDO DE CONCESSÃO DAS BENESSES DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE DO FLAGRANTE, AO ARGUMENTO DE QUE TERIA OCORRIDO FLAGRANTE DIFERIDO E/OU AÇÃO CONTROLADA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 53, INCISO II, DA LEI 11.343/06 – NÃO ACOLHIMENTO – REGULARIDADE DAS DILIGÊNCIAS POLICIAIS – DENÚNCIAS ANÔNIMAS ACERCA DA NARCOTRAFICÂNCIA NO LOCAL - CRIME PERMANENTE – ESTADO FLAGRANCIAL EVIDENCIADO – PRECEDENTES – [...] – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006 – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGA APREENDIDA ALIADAS ÀS DENÚNCIAS ANTERIORES DANDO CONTA DO NARCOTRÁFICO - PRECEDENTES – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – PLEITO DE REFORMA DO REGIME PRISIONAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – NÃO ACOLHIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000391-40.2021.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 16.09.2021).
Destaque nosso.
Por fim, em que pese a alegação da ré de que apenas guardou as drogas naquela data, tendo dito também que não realizava a venda, apenas conferia acesso livre de sua residência as pessoas que estavam interessadas nas substâncias, de modo que essas separavam e embalavam, passa-se a demonstrar que tais alegações não merecem suspeitar.
Ressalto que, as provas e fundamentos que passam a ser expostos também foram empregados para a constatação de que a ré se dedicava a atividade criminosa e, portanto, afastam a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado.
As mensagens extraídas do aparelho celular da ré, especificamente, do aplicativo WhatsApp comprova, a par de qualquer dúvida, que a ré se dedicava a atividade criminosa, eis que a ré opera negociações relativas a valor de drogas, prazo de pagamento dos compradores, oferecia droga à venda, avaliava a conveniência de passar a distribuir droga de determinada natureza, fez considerações quanto a existência de clientela, entre outras coisas.
O lapso temporal das conversas periciadas inicia-se em janeiro/2021 e finda-se apenas com sua prisão em flagrante, de modo que durante esse período a ré manteve conversas sobre o tráfico com diversas pessoas e em datas distintas, o que repele sua versão quanto ao seu envolvimento com o tráfico.
Colaciona-se algumas das conversas mantidas pela ré, como fundamento da conclusão acima exposta: 1.
Conversa entre o terminal de Mariane e o terminal (44) 9817-9828 (homem não identificado): Conversa em 31 de janeiro de 2021: [HND]: deixa eu falar pro cê, precisamos de uma resposta tem um parceiro meu ali querendo 25 gramas, pra mina dele.
Aí tem como cê separa uma 25 aí, pra ser no valor de 60 e num caso desse 60 nois desconta, como tivesse ido 25 a menos, no caso você falou que tinha faltado 10 ai foi 160, ai tira 25 no caso vai ficar 135 certo? Aí você me passa o valor dessas 135 aí nós desconta esse 60, no caso era 200 que tinha feito ne? Aí tira 60 e você fica devendo 140 dai, pode ser? Passo o contato pro pessoal chegar aí e você dar um salve. [Mariane]: beleza.
Conversa início de fevereiro de 2021: [HND]: chegou os papel. [Mariane]: qual? [HND]: to falando dos papel ali, o sintético, chegou lá no correio hoje, saiu para entrega.
Se tiver na mão amanhã a gente troca e ve o que faz. [Mariane]: tendeu.
O duro que não nem ta tendo festa. [HND]: ah sempre tem umas baladinhas particular que o povo faz no barraco. [Mariane]: vde vde kkkkk 2.
Conversa entre o terminal de Mariane e o terminal identificado sob o nome de Emannuel.
Conversa em 03 de fevereiro de 2021: [Mariane]: deu bao? [Emannuel]: ainda não.
Axo qui até, mas pra tardi já consigo [Mariane]: bele ai me avisa [Emannuel]: se eu não conseguir até hj amanhã eu desenrolo e ti lansso ta [Mariane]: se curte um papel ne? [Emannuel]: não. fico mto loko kkkkkkk [Emannuel]: Então vamo fecha uma batida pra eu começar pegar um pó do cê, que se acha? Ou não da bom de soltar no prazo? Vou parar com maconha não da dinheiro não, eu fumo ainda, ai que é foda [Mariane]: no prazo não da.
Caminhada de parceria é foda. 3.
Conversa entre o terminal de Mariane e o terminal identificado sob o nome de Robin Conversa em 04 de fevereiro de 2021: [Robin]: bom dia.
Fala pra mim depósito [Mariane]: Bom dia robin.
To sem dinheiro ainda.
Perai vou tentar [Robin]: neguinha, vai querer mais? Deixa eu fala pro cê, tem um haxixe. [Mariane]: qto é? [Robin]: se quer pegar 50 ou 100 gramas? [Robin]: eai neguinha vai querer? [Mariane]: 50 g da Qto? [Robin]: pra você 350 [Mariane]: mais isso vende? [Robin] um monte de gente perguntando se eu tenho, só porque não fui a buscar.
Ta ligada né, se fecha comigo.
Tem que vender cada 5 a oitenta real pra ficar bom pro cê.
Cada 05 cem real. [Mariane]: haxixe nunca vi ninguém no morro comprar, será que vira? [Robin]: é caro, um quilo daquilo é 4 mil 4.
Conversa entre o terminal de Mariane e o terminal identificado como Jacaré Conversa em 04 de fevereiro de 2021: [Jacaré]: vou te lançar um 35 Pode ser? [Mariane]: Sim [Jacaré]: ai amanhã te lanço 15 [Mariane]: lança tudo amanhã então.
To só esperando o cara vim aqui e já desço Em razão de todo o exposto, tem-se como certo que as drogas tinham destinação mercantil, sendo desnecessária a prova efetiva de venda, dado a natureza de tipo misto alternativo em que a conduta criminosa se caracteriza com a realização de qualquer um dos núcleos, in casu, restou consumado pela modalidade guardar.
Cabe destacar que, a época dos fatos a ré residia com sua filha menor de idade e, tendo sido as drogas guardadas na residência em que a menor estava, bem como liberado o livre acesso e circulação de indivíduos relacionados ao tráfico de drogas, como afirmado pela ré em juízo, o que, notadamente, revela uma conduta mais grave do que o tipo penal previu.
A conduta típica e ilícita resta verificada acima de qualquer dúvida, tendo a ré guardado drogas para fins de comércio.
A ré era imputável à época dos fatos, possuía potencial conhecimento da ilicitude e dela era esperado comportamento diverso. 2.2.
Em relação ao réu Lucas Felipe de Souza Verifica-se que a abordagem do réu se desenvolveu no mesmo contexto fático já narrado, qual seja, na ocasião em que os policiais abordaram os réus em via pública, tanto em razão de apresentarem atitude suspeita com a aproximação dos policiais, quanto em razão das inúmeras denúncias que pesavam sobre os réus dando conta da prática de tráfico de drogas.
Da abordagem em via pública, restou localizado no bolso dos shorts do réu 5,8 g (cinco vírgula oito gramas) da substância popularmente conhecida como maconha (mov. 1.8 e mov. 129.1).
Em fase inquisitorial o réu confirmou que trazia as drogas consigo, contudo negou que a destinação seria para o comércio, tendo dito que elas se prestavam ao seu consumo pessoal (mov. 1.4 e mov. 1.7).
Ato contínuo, após apreensão das drogas em via pública, os policiais regularmente autorizados efetuaram buscas na residência do réu, oportunidade que apreenderam 22,5 g (vinte e dois vírgulas cinco gramas) de maconha, 01 (um) rolo de plástico filme e 01 (uma) faca de serra com resquícios da droga (mov. 1.8 e mov. 129.1).
Sobre o assunto, o réu afirmou que as substâncias encontradas na residência se prestavam ao consumo pessoal (mov. 1.4 e mov. 1.7).
Por outro lado, em juízo, os policiais relataram que o réu era muito conhecido no meio policial e, também, que havia denúncias apontando o réu e o endereço de sua residência no envolvimento com tráfico.
Sabe-se que, as palavras dos policiais são dotadas de fé pública e devem ser levadas em consideração para condenação, principalmente quando ausente qualquer elemento capaz de indicar que os agentes estejam agindo com o propósito de incriminar o réu, tal como é o caso.
Ainda, as denúncias anônimas podem ser utilizadas para a constatação da conduta voltada a traficância e não apenas ao consumo pessoal, eis que os conteúdos dessas notícias se confirmaram com a apreensão das drogas em posse e no local denunciado.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – RÉUS CONDENADOS POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33 E ART. 35, L. 11.343/06) – INSURGÊNCIA DA DEFESA COMUM DOS RÉUS – PLEITO ABSOLUTÓRIO DOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO POR JULIANA E ASSOCIAÇÃO POR GABRIEL – REJEIÇÃO – PROVAS SUFICIENTES – INVESTIGAÇÕES ANTERIORES – PALAVRAS DOS POLICIAIS – DENÚNCIAS ANÔNIMAS – CONJUNTO PROBATÓRIO COESO – VERSÃO DOS APELANTES ISOLADAS E CONTRADITÓRIAS – CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E MANTIDA – DOSIMETRIAS DAS PENAS – PLEITO PELO AFASTAMENTO DAS VETORIAIS ‘CULPABILIDADE’ E ‘CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME’ – FUNDAMENTOS DE EXASPERAÇÃO IDÔNEOS – CRIME PRATICADO NA CASA ONDE MORAVAM OS FILHOS MENORES DE JULIANA – CONDUTA MAIS REPROVÁVEL – TRÁFICO DE TRÊS TIPOS DIVERSOS DE DROGAS (MACONHA, CRACK E COCAÍNA) – SITUAÇÃO QUE EXIGE MAIOR RECRUDESCIMENTO DA SANÇÃO – PENAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS – SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO (TJPR - 3ª C.Criminal - 0002987-39.2018.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 31.05.2021).
Destaque nosso.
Ressalta-se que, além da apreensão das drogas, dos relatos dos policiais e das denúncias anônimas, foi ainda apreendido rolo de papel filme junto as substâncias ilícitas, o que é comumente utilizado não por usuários, mas por indivíduos que atuam com o comércio ilícito destas substâncias.
Assim, a conduta típica e ilícita resta verificada acima de qualquer dúvida, tendo o réu trazido consigo e guardado drogas para fins de comércio.
O réu era imputável à época dos fatos, possuía potencial conhecimento da ilicitude e dele era esperado comportamento diverso. 2.3.
Agravante relativa ao estado de calamidade Por fim, necessário consignar que, in casu, não merece aplicação a agravante relativa aos crimes praticados durante a pandemia.
Explico: A incidência da agravante exige a presença de 02 (duas) situações concomitantes: (i) ter o réu, dolosamente, se utilizado da fragilidade do momento relativo ao COVID-19 para cometer o crime e; (ii) prova de nexo, ou seja, prova efetiva de que a conduta criminosa se operou justamente naquele momento em razão da fragilidade.
Sabe-se que o momento vivido em toda sociedade é bastante complicado e frágil, contudo, não se pode utilizar os reflexos ocasionados pela pandemia e que alcançam toda a sociedade como fundamento genérico e abstrato de individualização das condutas criminosas, as quais se operam na análise da culpabilidade.
Neste sentido, é necessário que haja provas de que dolosamente os réus enxergaram na pandemia uma oportunidade para cometer crimes se aproveitando do momento frágil que toda população se encontra, o que, por sua vez é uma consequência automática e logica da disseminação do vírus.
Assim, por mais que o crime tenha sido praticado durante uma pandemia, não há provas de que os réus escolheram este momento para cometê-lo com o objetivo de se utilizar e se aproveitar da fragilidade da sociedade. É o que prescreve recente jurisprudência deste Tribunal: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO [FATO 01] (ART. 157, §2º, INCISO II E §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL) E TRÁFICO DE DROGAS [FATO 02] (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DENÚNCIA CONDENANDO O RECORRENTE ALCIDES PELO FATO 01 E O APELANTE REGINALDO PELOS FATOS 01 E 02.
RECURSOS DAS DEFESAS. [...]. 5) APELANTES (1) E (2).
PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO. 5.1) PROCURADORIA DE JUSTIÇA QUE SUGESTIONOU O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA (ART. 61, II, ALÍNEA ‘J’ DO CP).
PERTINÊNCIA DA PONDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SOBRE COMO A SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19 MOTIVOU OU FACILITOU O COMETIMENTO DO INJUSTO.
EXTIRPAÇÃO DA CAUSA AGRAVADORA QUE SE REVELA IMPERIOSA.[...] (1) E (2) CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA DO RÉU ALCIDES (1) PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO E DELIBERAÇÕES DE OFÍCIO.(TJPR - 5ª C.Criminal - 0006669-48.2020.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 03.11.2021).
Destaque nosso.
Desta maneira, concluo ser inviável a aplicação da agravante relativa à pandemia em face de ambos os réus. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o fim de condenar os acusados LUCAS FELIPE SOUZA DA SILVA e MARIANE MARTINS PEREIRA nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena, esculpido no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, e considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 deste diploma que elegeu o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passo a fixação das penas.
Em relação a ré Mariane Martins Pereira CULPABILIDADE: acentuada, em razão da variedade, qualidade e quantidade da droga apreendida, isso porque foram apreendidos com a ré 02 (duas) porções de maconha pesando 340 g (trezentos e quarenta gramas); 23 g (vinte e três gramas) de “Skunk”; 41 (quarenta e uma) porções de cocaína, pesando 22 g (vinte e dois gramas) e outras 09 (nove) porções maiores de cocaína, totalizando 50 g (cinquenta gramas).
As substâncias em questão são aptas a atingir um número considerável de usuários, especialmente a cocaína, qual, por si só, já possui um alto poder deletério, sendo relevante a quantidade apreendida desta substância.
Em razão disso fixo o patamar de 1/8 para valorar negativamente a pena base.
ANTECEDENTES: a ré não possui antecedentes.
CONDUTA SOCIAL: não há informações nos autos.
PERSONALIDADE: resta prejudicada sua avaliação por falta de exame específico.
MOTIVOS: não foram reveladas.
CIRCUNSTÂNCIAS: além das normais, visto que a ré expos sua filha aos riscos inerentes ao tráfico, a qual menor.
Sabe-se que as circunstâncias que envolvem a sujeição de menor ao ambiente de risco e nocivo das atividades de tráfico são, por si só, mais graves que as demais.
No caso, além da gravidade de se expor um menor, verifica-se que essa exposição foi realizada pela própria genitora da criança, a qual tem por lei o papel de garante legal.
Desta forma, fixo o patamar de 1/8 para valorar negativamente a pena base.
Jurisprudência: ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 (1º FATO).
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 (2º FATO).
RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO.
SUBSIDIARIAMENTE, REQUERIMENTO PARA READEQUAÇÃO DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO, APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 E DETRAÇÃO PENAL CONFORME O ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
IMPROCEDÊNCIA. [...].
CORRETA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
TRÁFICO PRATICADO EM LOCAL ONDE RESIDIA UMA CRIANÇA.
EVIDENTE EXPOSIÇÃO DO MENOR A SITUAÇÃO DE RISCO.
APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS E PETRECHOS DE PREPARAÇÃO PARA COMERCIALIZAÇÃO.
INCABÍVEL A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.
CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
COMPROVADA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
INCABÍVEL A DETRAÇÃO PENAL COMO PREVISTA NO § 2º, DO ART. 387, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO REGIME PARA CUMPRIMENTO DA PENA.
SENTENÇA MANTIDA.
ARBITRADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ITEM 1.14 DA TABELA ANEXA À RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – PGE/SEFA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001717-34.2019.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 18.01.2021).
APELAÇÃO CRIMINAL – RÉUS CONDENADOS POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33 E ART. 35, L. 11.343/06) – INSURGÊNCIA DA DEFESA COMUM DOS RÉUS – PLEITO ABSOLUTÓRIO DOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO POR JULIANA E ASSOCIAÇÃO POR GABRIEL – REJEIÇÃO – PROVAS SUFICIENTES – INVESTIGAÇÕES ANTERIORES – PALAVRAS DOS POLICIAIS – DENÚNCIAS ANÔNIMAS – CONJUNTO PROBATÓRIO COESO – VERSÃO DOS APELANTES ISOLADAS E CONTRADITÓRIAS – CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E MANTIDA – DOSIMETRIAS DAS PENAS – PLEITO PELO AFASTAMENTO DAS VETORIAIS ‘CULPABILIDADE’ E ‘CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME’ – FUNDAMENTOS DE EXASPERAÇÃO IDÔNEOS – CRIME PRATICADO NA CASA ONDE MORAVAM OS FILHOS MENORES DE JULIANA – CONDUTA MAIS REPROVÁVEL – TRÁFICO DE TRÊS TIPOS DIVERSOS DE DROGAS (MACONHA, CRACK E COCAÍNA) – SITUAÇÃO QUE EXIGE MAIOR RECRUDESCIMENTO DA SANÇÃO – PENAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS – SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO (TJPR - 3ª C.Criminal - 0002987-39.2018.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 31.05.2021).
Destaque nosso.
CONSEQUÊNCIAS: esperadas à própria configuração típica.
COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS: trata-se de crime contra a incolumidade pública.
PENA BASE Analisadas as circunstâncias do artigo 59, caput, do Código Penal, e, entendendo como suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do crime sob julgamento e, considerando o reconhecimento desfavorável na culpabilidade e as circunstâncias em 1/4 (um quarto), fixo a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e mais 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa que considerada a situação econômica da ré, arbitro no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
AGRAVANTES E ATENUANTES Inviável o reconhecimento da agravante relacionada ao crime praticado em estado de calamidade, eis que ausentes provas concretas de que a ré, dolosamente, se utilizou da fragilidade do momento relativo à pandemia para cometer o crime em questão, como já exposto.
Aplicável na espécie o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, eis que a ré confessou que guardou as drogas em sua residência.
Por outro lado, negou dedicar-se ao tráfico, tendo dito que a guarda se deu apenas naquele dia, contudo, as provas demonstram o contrário, de modo que revelam o envolvimento não eventual com o comércio de drogas.
Desta maneira, tendo a ré confessado apenas aquilo que era flagrante e injustificável de outra forma, tendo negado e contraditado todos os demais elementos que a ligam ao contexto de comercialização e atuação não eventual, estabeleço o quantum de 1/6 (um sexto) para cálculo da atenuante, passando a estabelecer a pena em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e mais 521 (quinhentos e vinte e um ) dias-multa.
CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Não há causas de aumento.
Inviável o reconhecimento da causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado, eis que restou provado que a ré se dedicava a atividade criminosa de maneira não eventual, conforme exposto na fundamentação, eis que além das mensagens trocadas pela ré com outros indivíduos em datas diversas e com conteúdo voltado ao comércio de drogas, há ainda, as declarações dos policiais dando conta da existência de denúncias em face da ré, as quais são aptas para auferir a dedicação ao crime e afastar o privilégio.
Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA DA SANÇÃO – CONCESSÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI ANTITÓXICOS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INVIABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não merece ser acolhido o pleito absolutório se as provas produzidas no decorrer da instrução criminal são suficientes para imputar a autoria delitiva do tráfico de entorpecente à agente.
As denúncias anônimas anteriores apontando a atividade criminosa desempenhada obstam o reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas .A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a imposição do regime inicial fechado de cumprimento da expiação, conquanto a reprimenda tenha sido fixada entre quatro e oito anos de reclusão (art. 33, § 3º, do Código Penal).
Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0006132-52.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 06.02.2021).
Destaque nosso.
DA PENA DEFINITIVA Logo, fixo a pena definitivamente em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e mais 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa, que em consideração à renda da acusada, fixo em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente a época dos fatos.
DETRAÇÃO Deixo de operá-la, por avaliar que não influirá na fixação do regime inicial para cumprimento da pena.
DO REGIME INICIAL Desta forma, nos termos do artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal, c/c artigo 33 do Código Penal, fixo como regime inicial para o início do cumprimento da pena o REGIME SEMIABERTO.
DA SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível em face da pena fixada.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Concedo o direito de apelar em liberdade em razão da incompatibilidade da segregação com o regime fixado.
Para tanto, revogo a prisão domiciliar bem como eventual monitoramento eletrônico.
Em relação ao réu Lucas Felipe De Souza Da Silva CULPABILIDADE: acentuada, tendo em vista que o réu praticou 02 (dois) núcleos do tipo penal do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, quais sejam, “trazer consigo” e “guardar”.
Motivo pelo elevo a pena base em 1/8 (um oitavo).
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DA DEFESA.
PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM SUA COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
QUESTÕES CONTEMPLADA NA DECISÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGADA FALTA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO.
CONFISSÃO JUDICIAL CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO APENADO TRAZENDO CONSIGO E GUARDANDO O CRACK APREENDIDO.
RELATOS COESOS, HARMÔNICOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
TRÁFICO CONFIGURADO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA.
TIPO DOLOSO CONGRUENTE.
SÚPLICA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO §2º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006.
AUXÍLIO QUE SE CARACTERIZA EM FACILITAÇÃO AO USO DE DROGAS.
INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE.
CRIME DE TRÁFICO DEVIDAMENTE EVIDENCIADO.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
NÃO ACOLHIMENTO.
DEVER DO JULGADOR DE ELEVAR A REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DO CONJUNTO DOSIMÉTRICO EM RAZÃO DA CULPABILIDADE (PRÁTICA DE DOIS NÚCLEOS DO TIPO) E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO (QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE).
ATENDIMENTO AOS DITAMES DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL E DO ARTIGO 42 DA LEI DE ENTORPECENTES.
FRAÇÃO DE AUMENTO ADOTADA DE FORMA PROPORCIONAL E MOTIVADA EM FUNDAMENTOS CONCRETOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0038663-13.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 20.07.2020).
Grifo Nosso.
ANTECEDENTES: o réu não possui antecedentes.
CONDUTA SOCIAL: não há informações nos autos.
PERSONALIDADE: resta prejudicada sua avaliação por falta de exame específico.
MOTIVOS: não foram reveladas.
CIRCUNSTÂNCIAS: normais ao tipo.
CONSEQUÊNCIAS: esperadas à própria configuração típica.
COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS: trata-se de crime contra a incolumidade pública.
PENA BASE Analisadas as circunstâncias do artigo 59, caput, do Código Penal, e, entendendo como suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do crime sob julgamento e, considerando o reconhecimento desfavorável na culpabilidade em 1/8 (um oitavo), fixo a pena base em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa que considerada a situação econômica do réu, arbitro no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
AGRAVANTES E ATENUANTES Nos termos já expostos na fundamentação, incabível o reconhecimento da agravante relacionada ao crime praticado em estado de calamidade, eis que ausentes provas concretas de que o réu, dolosamente, utilizou-se do momento relativo à pandemia para cometer o crime em questão.
Ainda, deixo de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, eis que o réu não confessou os fatos expostos na denúncia, em que pese ter afirmado que possuía as drogas, disse que as tinha para fins de consumo pessoal, o que caracteriza fato distinto do imputado e, portanto, afasta a atenuante.
CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Não há causas de aumento.
Incide a causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado, eis que o réu era primário, possui bons antecedentes e, ainda, não há provas de que se dedicava a atividade criminosa, deste modo fixo a fração de 2/3 (dois terços) para o cálculo, passando a pena a ser fixada em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e mais 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa DA PENA DEFINITIVA Logo, fixo a pena definitivamente em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e mais 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa, que em consideração à renda do acusado, fixo em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente a época dos fatos.
DETRAÇÃO Deixo de operá-la, por avaliar que não influirá na fixação do regime inicial para cumprimento da pena.
DO REGIME INICIAL Desta forma, nos termos do artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal, c/c artigo 33, § 2º e alíneas, do Código Penal, fixo como regime inicial para o cumprimento da pena o REGIME ABERTO, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) recolher-se diariamente em sua residência das 20:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte e o dia todo nos finais de semana e feriados; b) comparecer mensalmente em juízo para comprovar e justificar suas atividades, participando das palestras do projeto Novo Amanhecer desenvolvido nesta comarca; c) não voltar a delinquir; d) manter ocupação lícita; e e) não se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem comunicar ao juízo.
DA SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Preenchendo o réu os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, quais sejam: a) Prestação de serviços à comunidade, na forma do artigo 46 do Código Penal, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, as quais serão fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, cuja entidade ou órgão será indicada posteriormente; e b) Restrição de finais de semana, devendo se recolher em sua residência das 20:00 às 06:00 horas do dia seguinte.
Repise-se que a pena restritiva de direito, quando aplicada em substituição, converter-se-á em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado, conforme dispõe o artigo 44, § 4º, do Código Penal.
No concernente à suspensão condicional da pena, esta é incabível, nos termos do artigo 77 do Código Penal, uma vez que já se aplicou o artigo 44 do mesmo Códex.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Defiro ao réu o direito de apelar em liberdade, ante a incompatibilidade entre o regime de pena fixado e a segregação dele, aliada à inexistência de requisitos que autorizem, neste momento, a prisão preventiva. 4.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS Isento os réus do pagamento das custas processuais. 5.
DAS APREENSÕES Oficie-se à autoridade policial para que proceda a destruição da droga, atendendo ao prescrito no artigo 50, § 4º da Lei 11.343/2006.
No tocante aos aparelhos celulares e objetos apreendidos, decreto o perdimento e determino a destruição desses, com observância as normas relativas ao procedimento, em razão de existirem provas de que eram utilizados para prática do delito. 6.
DA REPARAÇÃO DE DANO Não se aplica. 7.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) ao Dr.
Diogo Ardenghi Almeida – OAB 82.081, pela ilustre defesa prestada ao réu Lucas nos autos de forma dativa (mov. 93.1). 8.
DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS Nos termos do artigo 15, inciso III da Constituição Federal, determino a suspensão dos direitos políticos dos réus, a iniciar quando do trânsito em julgado desta decisão, até o período em que durarem os efeitos da condenação criminal. 9.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Encaminhar os autos ao Contador para o cálculo das multas (Ofício Circular 064/2013 da CGJ/PR); Intimar os acusados para que procedam ao pagamento da multa; Advertir os apenados de que a pena de multa respectiva deverá ser paga em dez (10) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50, do Código Penal; Oficiar ao TRE sobre a suspensão dos direitos políticos dos acusados, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Oportunamente, proceda à escrivania às anotações e comunicações necessárias, devendo ser observado, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito -
14/12/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
14/12/2021 12:55
Expedição de Mandado
-
14/12/2021 12:55
Expedição de Mandado
-
14/12/2021 09:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 21:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/12/2021 15:34
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2021 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
08/12/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/11/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/11/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 16:13
Recebidos os autos
-
12/11/2021 16:13
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/11/2021 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 13:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/10/2021 13:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/10/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/10/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/10/2021 18:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/08/2021 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/06/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 19:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 19:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 19:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:55
Alterado o assunto processual
-
23/06/2021 11:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2021 16:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2021 16:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2021 15:41
APENSADO AO PROCESSO 0005664-46.2021.8.16.0069
-
22/06/2021 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 08:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2021 19:37
Recebidos os autos
-
21/06/2021 19:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 15:42
Recebidos os autos
-
19/06/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 18:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/06/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
18/06/2021 16:33
Recebidos os autos
-
18/06/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 16:30
Expedição de Mandado
-
18/06/2021 16:29
Expedição de Mandado
-
18/06/2021 16:27
Expedição de Mandado
-
18/06/2021 16:25
Expedição de Mandado
-
18/06/2021 16:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/06/2021 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2021 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/06/2021 16:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/06/2021 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/06/2021 16:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/06/2021 13:21
Recebidos os autos
-
18/06/2021 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:10
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
17/06/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/06/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/06/2021 19:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/06/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 10:01
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 08:32
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/06/2021 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 11:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 10:11
Recebidos os autos
-
03/06/2021 10:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2021 11:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/06/2021 09:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 06:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 12:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2021 00:00 ATÉ 11/06/2021 23:59
-
31/05/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 20:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 16:21
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/05/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 08:44
Recebidos os autos
-
27/05/2021 08:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
26/05/2021 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/05/2021 14:55
REVOGADA A PRISÃO
-
26/05/2021 14:15
Recebidos os autos
-
26/05/2021 14:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2021 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:13
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 16:13
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
24/05/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/05/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:27
Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2021 15:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/05/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/05/2021 13:19
Distribuído por sorteio
-
20/05/2021 18:08
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001389-54.2021.8.16.0069 Processo: 0001389-54.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 10/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): LUCAS FELIPE SOUZA DA SILVA MARIANE MARTINS PEREIRA Vistos etc. 01.
Trata-se de certidão da Serventia informando a conclusão dos autos em razão do contido no artigo 316 do Código de Processo Penal, para fins de revisão da necessidade da manutenção da prisão preventiva do réu LUCAS FELIPE SOUZA DA SILVA (mov. 179.1). 02.
De acordo com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, dispõe o artigo 316 que: O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Compulsando o feito, verifica-se que o réu foi preso em flagrante delito e a prisão convertida em preventiva (mov. 45.1), tendo em vista a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime que lhe foi imputado, com fundamento na garantia da ordem pública.
A prisão preventiva pode ser revogada conforme o estado da causa, ou seja, quando desaparecerem as razões de sua decretação durante o processo, o que não é o caso.
O réu foi preso aos 10/02/2021, não havendo apresentação de fatos novos que ensejassem decisão diversa no presente momento.
Posteriormente, o autuado foi denunciado como incurso nas disposições do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão, justamente, da existência de indícios suficientes da autoria e da materialidade a ensejar a manutenção da prisão preventiva, além do fato de demonstrar periculosidade à sociedade, conforme já fundamentado nos autos.
Segundo consta, o acusado trazia consigo e transportava, para fins de comércio e sem autorização legal ou regulamentar, 1 (uma) porção da substância entorpecente conhecida por maconha, com peso de 5,8 g (cinco vírgula oito gramas).
Pelo que se extrai, policiais militares estavam em patrulhamento, quando viram dois indivíduos, posteriormente identificados como Lucas Felipe Souza da Silva e Mariane Martins Pereira, transitando com um carrinho de bebê, os quais apresentaram certo nervosismo diante da presença policial.
Diante das suspeitas, os denunciados foram submetidos a revista pessoal, de modo que com Mariane nada de ilícito foi encontrado, entretanto, com Lucas foi localizado o entorpecente acima discriminado.
Na sequência, os policiais foram até a residência de Lucas e, sobre a cama, localizaram 01 (uma) porção da substância entorpecente análoga a maconha, envolta em plástico filme, com peso aproximado de 22,5 g (vinte e dois vírgula cinco gramas), assim como 01 (um) rolo de plástico filme e 01 (uma) faca de serra com resquícios da droga.
Além da droga, Vitor possuía munições de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, sendo 05 (cinco) munições, intactas, de cal. 38 (uso permitido).
Em continuidade, a guarnição foi até a residência de Mariane, onde encontraram, dentro da gaveta da pia, 02 (duas) porções a fracionar do entorpecente conhecido popularmente como “maconha”, com peso de 340 g (trezentos e quarenta gramas), bem como, no armário da cozinha, 23 g (vinte e três gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “Skunk”, além de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) em notas trocadas e 09 (nove) comprovantes de depósitos bancários em nome de terceiros.
Ainda, durante as buscas na residência de Mariane, foram localizados e apreendidos, em seu quarto, 01 (um) caderno com anotações referentes a venda de drogas, 01 (um) rolo de fita isolante, 01 (um) rolo de plástico filme e, embaixo da última gaveta da cômoda, 02 (duas) balanças de precisão, bem como 41 (quarenta e uma) porções da substância entorpecente conhecida popularmente como “cocaína”, pesando 22 g (vinte e dois gramas) e outras 09 (nove) porções maiores da mesma droga, envoltos em sacolas plásticas, prontos para serem fracionados, totalizando 50 g (cinquenta gramas).
Conforme se observa, a quantidade de droga apreendida é considerada muito expressiva, sendo de elevado poder danoso à saúde e elevado valor econômico, gerando uma renda fácil e alta aos traficantes.
Importante destacar que, embora primário, a quantia de droga apreendida é muito elevada, além de que, ambos os denunciados praticavam, em tese, a comercialização de substâncias entorpecentes na presença de uma criança de apenas 07 (sete) meses de vida, fato que torna a situação ainda mais grave.
Sendo assim, necessária a permanência do réu na prisão, a fim de se evitar a reiteração criminosa e resguardar a ordem pública.
Ademais, vale frisar que a instrução criminal ainda não se iniciou, não sendo este o momento razoável para colocar o denunciado em liberdade.
Outrossim, trata-se de crime gravíssimo, punível com pena de reclusão superior a quatro anos, satisfazendo a condição prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Ainda, conforme dispõe o artigo 4º, I, “c”, da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional da Justiça, devem ser reavaliadas as prisões provisórias, conforme artigo 316 do CPP, devendo ser priorizadas aquelas que já tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crime sem violência ou sem grave ameaça à pessoa.
Tem-se que, considerando o cenário atual, as análises de revogação de prisão preventiva devem observar os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, bem como as medidas disponíveis para o enfrentamento da emergência de saúde pública, sempre focando na manutenção da vida e saúde da sociedade em geral.
A Organização Mundial de Saúde – OMS, decretou a pandemia do novo coronavírus – Covid-19 no dia 11 de março de 2020.
Após este fato, no dia 17 de março de 2020, por meio da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, foi sugerida a reavaliação das prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 dias, ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à vítima.
Na sequência, o Plenário do STF, ao analisar o pedido de cautelar na ADPF 347 no dia 18 de março de 2020, divergiu em parte da decisão do relator, Ministro Marco Aurélio Mello, no tocante à conclamação dos juízes de Execução Penal a adotarem junto à população carcerária procedimentos preventivos do Ministério da Saúde para evitar o avanço da doença dentro dos presídios, dentre eles, a orientação anteriormente citada, constante na Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça.
A partir desse posicionamento do STF, as situações devem ser analisadas caso a caso.
A recomendação atual das autoridades de saúde é o isolamento social, para todas as pessoas, estejam elas privadas de liberdade por decisão judicial ou não, a fim de impedir a propagação do novo coronavírus – Covid-19.
No presente caso, conforme o anteriormente consignado, o réu responde pela prática, em tese, de crime grave e, nesta oportunidade, tem sua prisão preventiva devidamente reanalisada.
Porém, não vislumbro tratar-se de caso de revogação da cautelar, nem mesmo de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Não é razoável a colocação do denunciado em liberdade em função do novo coronavírus- Covid-19, eis que já cumpre a recomendação das autoridades sanitárias, qual seja, de ficar em isolamento (mesmo que involuntário).
Colocá-lo em liberdade, nesse momento, aumentaria o risco do autuado de se infectar na rua e, consequentemente, propagar o vírus para outras pessoas que pode vir a entrar em contato, sendo imprescindível no momento não apenas a preservação da integridade das pessoas custodiadas, mas também da sociedade em geral.
Outrossim, trata-se de uma recomendação, a qual não vincula a decisão do juízo em caso de, após análise dos autos, entender-se pelo indeferimento do pedido, o que ocorre no presente caso.
Por fim, vale destacar que, no caso em comento, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão não seria eficaz para garantir a ordem pública, razão pela qual, estando presentes os motivos que a determinaram, a prisão preventiva deve ser mantida diante de seu caráter excepcional. 03.
Isto posto, mantenho a prisão preventiva de LUCAS FELIPE SOUZA DA SILVA, nos termos em que decretada. 04.
Intimem-se. 05.
Cientifique-se. 06.
No mais, intime-se o defensor da ré Mariane para que apresente defesa prévia, com urgência, tendo em vista tratar-se de feito envolvendo réu preso.
Diligências necessárias.
Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito -
18/05/2021 19:10
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 15:10
Recebidos os autos
-
18/05/2021 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 08:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
16/05/2021 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 11:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 15:38
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
05/05/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 19:12
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2021 17:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2021 19:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/04/2021 14:30
APENSADO AO PROCESSO 0003796-33.2021.8.16.0069
-
26/04/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
26/04/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/04/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001389-54.2021.8.16.0069 Processo: 0001389-54.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 10/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): LUCAS FELIPE SOUZA DA SILVA MARIANE MARTINS PEREIRA 01.
Trata-se de requerimento da i. causídica Daiana Santos Cândido para fins de desabilitação dos presentes autos, considerando ser estranha à petição de mov. 140.1/140.2 (pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar protocolado por advogado diverso) (mov. 157.1).
Vieram os autos conclusos. 02.
Intime-se a i. causídica Daiana Santos Cândido para que junte nos autos instrumento de revogação da procuração apresentada no mov. 34.2. 03.
Intime-se a denunciada Mariane Martins Pereira para que esclareça quem atua como seu atual advogado, considerando ter ela afirmado que seria a advogada Daiana (mov. 116.1), porém o pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar foi autuado pelo causídico Marcos André Rodrigues, inexistindo procuração nos autos. 04.
Intime-se o i. defensor Marcos André Rodrigues para que autue o pedido incidentalmente, em apartado e em apenso, conforme dispõe o item 2.9.1 da Seção 09 da Instrução Normativa nº 05/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, a fim de evitar tumulto nos autos principais, juntando-se os documentos necessários à análise do pedido, inclusive instrumento de procuração. 05.
Oportunamente, retornem conclusos. 06.
Diligências necessárias.
Cianorte, data eletrônica.
FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito -
25/04/2021 11:01
Expedição de Mandado
-
24/04/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:14
OUTRAS DECISÕES
-
23/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIANE MARTINS PEREIRA
-
16/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/04/2021 09:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/04/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 15:19
Recebidos os autos
-
12/04/2021 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2021 08:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MARIANE MARTINS PEREIRA
-
07/04/2021 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
06/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:56
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO
-
05/04/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
02/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 14:36
Recebidos os autos
-
31/03/2021 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2021 21:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 08:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 10:54
Recebidos os autos
-
24/03/2021 10:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 11:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 19:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 14:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 12:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/03/2021 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2021 13:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/03/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
19/03/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
19/03/2021 12:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/03/2021 12:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/03/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
19/03/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 12:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/03/2021 12:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/03/2021 12:18
Expedição de Mandado
-
19/03/2021 12:13
Expedição de Mandado
-
16/03/2021 09:02
OUTRAS DECISÕES
-
15/03/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 20:17
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 20:17
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 20:16
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 20:16
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 20:16
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 20:16
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 20:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
12/03/2021 13:59
Recebidos os autos
-
12/03/2021 13:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2021 07:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 10:33
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
11/03/2021 10:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/03/2021 10:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/03/2021 10:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/03/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 09:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/03/2021 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 13:22
Recebidos os autos
-
16/02/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 18:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 18:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
15/02/2021 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 08:52
Recebidos os autos
-
15/02/2021 08:52
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
14/02/2021 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2021 10:40
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2021 08:09
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 20:37
Recebidos os autos
-
12/02/2021 20:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 19:18
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
12/02/2021 19:18
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
12/02/2021 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 18:07
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
12/02/2021 17:32
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
12/02/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 08:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 08:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 17:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2021 17:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/02/2021 15:47
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 12:19
Recebidos os autos
-
11/02/2021 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 19:01
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 18:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 18:44
Expedição de Mandado
-
10/02/2021 18:41
Expedição de Mandado
-
10/02/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/02/2021 14:32
Recebidos os autos
-
10/02/2021 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2021 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 12:59
OUTRAS DECISÕES
-
10/02/2021 08:38
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 08:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 08:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/02/2021 08:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/02/2021 07:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/02/2021 07:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/02/2021 07:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/02/2021 07:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/02/2021 07:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/02/2021 07:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/02/2021 07:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/02/2021 07:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/02/2021 07:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/02/2021 07:46
Recebidos os autos
-
10/02/2021 07:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/02/2021 07:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002313-92.2016.8.16.0149
Ruaro Materiais de Construcao LTDA ME
Municipio de Nova Esperanca do Sudoeste/...
Advogado: Jeferson Mauricio Testa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/11/2016 16:58
Processo nº 0009019-94.2020.8.16.0038
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jhonatan Franklin Modesto da Silva
Advogado: Caroline de Faria Mondini
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/11/2020 12:33
Processo nº 0001244-48.2021.8.16.0117
Transdonel Transportadora Eireli
Scardiesel Logistica LTDA EPP
Advogado: Valmor Luiz Baronio
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/03/2021 17:18
Processo nº 0034783-42.2020.8.16.0019
Taynara Mardegan
Jose Roberto Rodrigues dos Santos
Advogado: Taynara Mardegan
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/12/2020 18:11
Processo nº 0009294-06.2012.8.16.0044
Moises Miguel
Paulo Sergio Pila
Advogado: Ricardo da Cunha Ferreira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/09/2020 09:00