TJPR - 0014069-64.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2022 18:36
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 14:06
Recebidos os autos
-
20/09/2022 14:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/09/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/09/2022 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2022 15:44
Recebidos os autos
-
13/09/2022 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2022
-
13/09/2022 15:44
Baixa Definitiva
-
12/09/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2022 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
25/08/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 15:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/08/2022 17:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/08/2022 17:24
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2022 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 16:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
-
22/06/2022 13:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/06/2022 13:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/06/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
20/06/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 07:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 16:50
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
17/05/2022 13:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/05/2022 13:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/05/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE TAMIRES MAYARA CAMPOS DA SILVA
-
13/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 16:23
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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30/03/2022 17:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/03/2022 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 18:21
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/03/2022 13:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/03/2022 13:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
08/03/2022 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0014069-64.2020.8.16.0018 Recurso: 0014069-64.2020.8.16.0018 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): TAMIRES MAYARA CAMPOS DA SILVA MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
Recorrido(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
TAMIRES MAYARA CAMPOS DA SILVA 1.
Vistos e examinados.
Tendo em conta que a admissibilidade recursal definitiva compete a esta Turma Recursal, necessária a análise do pedido de assistência judiciária gratuita de forma mais detida.
Em que pese a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), o magistrado pode, se houver “elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade”, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Tem-se, portanto, que se trata de presunção relativa.
Sendo assim, considerando que não há nos autos documentos que demonstrem a situação financeira da parte recorrente, tampouco seus rendimentos mensais, bem como o valor pago pelo imóvel objeto da lide, que supera R$ 100.000,00, se faz necessário obter outros dados para a aferição da real necessidade da parte.
Nesse sentido, propõe o Enunciado 116 do FONAJE: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.” 2.
Portanto, intime-se a o recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da benesse, junte aos autos documentos que comprovem a impossibilidade de pagamento das custas processuais (é essencial que seja possível aferir a extensão dos ganhos e das despesas da parte e de eventuais membros de sua unidade familiar), como, por exemplo, comprovantes de rendimentos, comprovantes dos gastos mensais (aluguel, luz, água, condomínio, entre outros), extratos bancários, cópia da carteira de trabalho, declarações do imposto de renda ou comprovante de isento, entre outros. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema.
Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Magistrada -
08/02/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 22:50
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 12:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/01/2022 12:14
Recebidos os autos
-
17/01/2022 12:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/01/2022 12:14
Distribuído por sorteio
-
17/01/2022 12:14
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/11/2021 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0014069-64.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$41.615,05 Polo Ativo(s): TAMIRES MAYARA CAMPOS DA SILVA Polo Passivo(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. 1. Tendo em vista o certificado no feito, recebo os recursos interpostos por autor e réu em seus efeitos devolutivos. 2.
Diante do expediente juntado pela Secretaria e os documentos apresentados aos autos relativos ao patrimônio da recorrente TAMIRES MAYARA CAMPOS DA SILVA, concedo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, na forma e sob as penas da lei. 3. Cumpra-se o determinado no artigo 42, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95. 4. Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos às E.
TRR/PR. 5. Intime-se.
Diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)v -
20/10/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 18:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/10/2021 17:28
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/10/2021 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/09/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0014069-64.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$41.615,05 Polo Ativo(s): TAMIRES MAYARA CAMPOS DA SILVA Polo Passivo(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. 1.
HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pelo Dr.
RAFAEL SCARPA VIEIRA, Juiz Leigo, o que faço com fundamento no art. 40, da Lei nº 9.099/95. 2.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)p -
15/09/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 19:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/09/2021 18:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
13/09/2021 18:54
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
06/09/2021 18:40
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 18:40
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 20:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 07:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/08/2021 15:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
13/08/2021 15:08
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
05/08/2021 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 15:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/07/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/07/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 21:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 23:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0014069-64.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$41.615,05 Polo Ativo(s): TAMIRES MAYARA CAMPOS DA SILVA Polo Passivo(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. 1. Por ora, INDEFIRO o pedido de prova pericial.
No entanto, produzida a prova oral e por ocasião da sentença será apreciada novamente a questão da necessidade da prova técnica.
Defiro, no entanto, o pedido de produção de prova oral. 2.
Em virtude dos eventos atrelados ao combate ao novo Coronavírus e das medidas lançadas pelo Tribunal de Justiça do Paraná envoltas à pandemia em referência, dentre elas a suspensão das audiências presenciais, o fechamento e a impossibilidade de acesso do público externo e demais servidores aos Fóruns, bem como diante das disposições contidas no Decreto Judiciário nº 227/2020-TJPR, em especial o art. 3º, que, por sua vez, dispõe que: “A partir de 4 de maio de 2020, as audiências de todos os órgãos jurisdicionais e administrativos do primeiro e segundo graus de jurisdição podem ser realizadas por videoconferência, desde que vencidas as dificuldades constantes no §3º do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça”, vislumbro, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, pertinente para o deslinde da lide a realização da audiência de instrução por meio virtual, portanto, não presencial, na modalidade por “vídeo”.
Ressalto, ainda, que eventual determinação de retorno das atividades presenciais ocorrerá de forma gradativa e será priorizada a realização de atos por meio virtual, o que demonstra, ainda mais, a conveniência da realização do ato instrutório na modalidade por “vídeo”. 3. À Secretaria para que designe data e horário para a realização da audiência de instrução e julgamento, cuja solenidade será realizada de forma remota e por vídeo. 4.
Destaco que na mesma movimentação processual correspondente ao lançamento da data da solenidade instrutória deverá a Secretaria apresentar o link referente à plataforma virtual onde será realizada a audiência por vídeo e informativo correspondente ao passo a passo para acesso pelas partes, advogados e testemunhas ao sistema, ocasião em que deverá também ser indicado o telefone da Secretaria e respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 5.
Nos termos do art. 34, da Lei nº 9.099/95, destaco que compete a própria parte cientificar e apresentar suas testemunhas na solenidade instrutória (até o limite de três), independente de prévia intimação por este Juízo, devendo ainda prestar a esta todas as informações necessárias para acesso ao sistema (que será detalhado pela Secretaria na forma contida no item supra), podendo esta participar da audiência do local que entender mais conveniente. 6.
De outro norte, em caso de necessidade de prévia intimação da testemunha pelo Juízo, deverá a parte interessada formular a pretensão de intimação na forma contida no art. 34, §1º, da Lei nº 9.099/95, ou seja, com até cinco (5) dias de antecedência à audiência instrutória, ocasião em que deverá arrolar suas testemunhas na forma contida no art. 450, do CPC, indicado, se possível, o e-mail e o número de telefone da testemunha, preferencialmente celular, visando a celeridade no contato que será feito em ocasião posterior pela Secretaria. 7.
Na hipótese de solicitação de intimação da testemunha, deverá a Secretaria intimar esta por telefone, ocasião em que deverá indicar o link relativo à plataforma virtual onde será realizada a audiência por vídeo e informar o passo a passo para acesso.
Na mesma oportunidade, deverá também ser indicado o telefone da Secretaria e respectivo e-mail para a hipótese de a testemunha necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 8.
Na hipótese de a parte não ter indicado o telefone para contato da testemunha, promova-se a sua intimação para que, em três (3) dias, traga a informação ou justifique a impossibilidade, sob pena de incidir na presunção de que apresentará a testemunha quando de sua oitiva na audiência virtual e que, se acaso esta não se fizer presente, incorrerá na presunção de desistência. 9.
Para hipótese de a parte ultrapassar o número máximo testemunhas (art. 34, da Lei 9.099/95), fica limitada a oitiva às três (3) primeiras testemunhas indicadas no rol. 10.
A presença das partes é obrigatória na audiência instrutória por vídeo. 10.1 – A ausência da parte autora na audiência acarretará a extinção da demanda, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, e art. 7º, inc.
II, Lei nº 18.413/2014. 10.2 – A ausência da parte requerida na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95. 11.
Providências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente) -
26/04/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/04/2021 22:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 16:01
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 08:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 15:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/02/2021 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2021 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 09:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/01/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/12/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 16:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/12/2020 08:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE TAMIRES MAYARA CAMPOS DA SILVA
-
07/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 15:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
26/11/2020 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
26/11/2020 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 12:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/11/2020 12:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
13/11/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/11/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 13:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/11/2020 09:47
Recebidos os autos
-
12/11/2020 09:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/11/2020 17:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/11/2020 17:59
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2020 17:59
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
31/10/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 13:26
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2020 01:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 17:30
Recebidos os autos
-
03/09/2020 17:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/09/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 18:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2020 11:40
Recebidos os autos
-
02/09/2020 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2020 11:40
Distribuído por sorteio
-
02/09/2020 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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