TJPR - 0009187-35.2020.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2022 13:28
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2022 16:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/08/2022 16:13
Recebidos os autos
-
16/08/2022 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ADAIR DE LIMA
-
16/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE KATIA CORPA PINHEIRO
-
04/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ADAIR DE LIMA
-
01/08/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 17:54
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
22/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ADAIR DE LIMA
-
21/07/2022 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 16:41
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/07/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 12:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
05/07/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 13:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ADAIR DE LIMA
-
23/06/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 15:46
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2022 15:46
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2022 14:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2022 14:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/06/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 08:19
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 08:19
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 15:02
Expedição de Mandado
-
04/02/2022 15:02
Expedição de Mandado
-
28/01/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE KATIA CORPA PINHEIRO
-
18/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009187-35.2020.8.16.0026 Processo: 0009187-35.2020.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.800,00 Exequente(s): ADAIR DE LIMA KATIA CORPA PINHEIRO Executado(s): GUSTAVO LINHARES DE GOES POLLIARTE COBERTURAS Vistos, etc...
Considerando que inexiste pedido a ser apreciado junto à manifestação retro, devolvo os autos sem novas deliberações.
Diligências necessárias.
Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
17/01/2022 00:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 14:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
12/01/2022 02:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE KATIA CORPA PINHEIRO
-
15/12/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ADAIR DE LIMA
-
23/11/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009187-35.2020.8.16.0026 Processo: 0009187-35.2020.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.800,00 Exequente(s): ADAIR DE LIMA KATIA CORPA PINHEIRO Executado(s): GUSTAVO LINHARES DE GOES POLLIARTE COBERTURAS
Vistos.
A obtenção de dados cadastrais e/ou declarações de ajuste junto à Receita Federal caracteriza quebra de sigilo fiscal, que vinha sendo ordinariamente deferida somente como medida extrema, após o esgotamento dos meios razoáveis postos à disposição do credor para a localização do endereço ou bens do devedor.
O sigilo fiscal, porém, não mais se sustenta em processo judicial, por incumbir ao devedor à indicação dos bens passíveis de penhora, seus valores e paradeiro.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO FISCAL.
SIGILO BANCÁRIO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN. EXCEPCIONALIDADE NÃO-CONFIGURADA.
SÚMULA N. 7/STJ. 1. O STJ firmou o entendimento de que a quebra do sigilo fiscal ou bancário do executado para que a Fazenda Pública obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após restarem esgotadas todas as tentativas de obtenção dos dados pela via extrajudicial(...).(REsp 504.936/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.09.2006, DJ 30.10.2006 p. 262
Por outro lado, se o direito ao sigilo fiscal não pode ser invocado contra o credor, deste também não se afigura razoável exigir qualquer providência que possa ser substituída – com vantagens no tempo de atendimento, no custo e na confiabilidade – por simples solicitação a órgão governamental.
Sendo assim, defiro a requisição de informações à Receita Federal, mediante consulta ao Sistema INFOJUD.
Com a vinda do documento aos autos, deverá ser resguardado o sigilo das informações nele contidas, razão pela qual determino a conversão do feito para com “SEGREDO DE JUSTIÇA”, limitando-se, a partir de então, a vista dos autos apenas às partes e seus advogados constituídos.
Com o resultado da pesquisa, positivo ou negativo, intime-se a parte exequente para dar continuidade ao feito dentro do 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Diligências necessárias.
Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
22/11/2021 15:47
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
17/11/2021 03:51
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
16/11/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 13:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/11/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ADAIR DE LIMA
-
08/10/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:36
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009187-35.2020.8.16.0026 Processo: 0009187-35.2020.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.800,00 Exequente(s): ADAIR DE LIMA KATIA CORPA PINHEIRO Executado(s): GUSTAVO LINHARES DE GOES POLLIARTE COBERTURAS
Vistos. 1.
Diante da ausência de cumprimento espontâneo da sentença e nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro a realização de busca de veículos em nome da parte executada. 2.
Proceda a Secretaria a busca via sistema RENAJUD, com posterior juntada de certidão nos autos. 3.
Com o resultado da pesquisa, positivo ou negativo, intime-se a parte exequente para que dê andamento ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4.
Ainda, desde logo fica ciente a parte executada do contido no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/69 (Art. 7º-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º.).
Diligências necessárias.
Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
03/10/2021 23:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/10/2021 17:27
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 17:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
01/10/2021 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
01/10/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
22/09/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE KATIA CORPA PINHEIRO
-
15/09/2021 22:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 13:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
14/09/2021 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO L. DE GOES
-
09/09/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE POLLIARTE COBERTURAS
-
27/05/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE POLLIARTE COBERTURAS
-
27/05/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO L. DE GOES
-
10/05/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 15:22
Recebidos os autos
-
30/04/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:10
Recebidos os autos
-
28/04/2021 16:10
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
28/04/2021 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009187-35.2020.8.16.0026 Processo: 0009187-35.2020.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.800,00 Polo Ativo(s): ADAIR DE LIMA KATIA CORPA PINHEIRO Polo Passivo(s): GUSTAVO L.
DE GOES POLLIARTE COBERTURAS Vistos; 1.
Considerando que a parte promovente não possui procurador constituído nos autos, determino que o Contador Judicial promova a atualização dos cálculos. 2.
Intime-se a parte promovida pessoalmente ou por intermédio de seu advogado (art. 513, § 2°, incisos I e II do CPC/2015) para em 15 dias efetuar o pagamento do débito com o acréscimo da cláusula penal estipulada em acordo, sob pena de incidência de multa de 10%, bem como de penhora (art. 523 do CPC/2015). 3.
Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença e noticie-se o início do cumprimento de sentença ao distribuidor.
Intimações e diligências necessárias.
Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
26/04/2021 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/04/2021 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 11:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/04/2021 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 13:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
17/02/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE KATIA CORPA PINHEIRO
-
17/02/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ADAIR DE LIMA
-
09/02/2021 22:48
Homologada a Transação
-
09/02/2021 17:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
09/02/2021 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 17:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
08/02/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/12/2020 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 13:24
Juntada de COMPROVANTE
-
03/12/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/12/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/12/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ADAIR DE LIMA
-
01/12/2020 14:28
Recebidos os autos
-
01/12/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2020 16:40
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 16:38
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 16:38
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 15:05
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 13:43
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/11/2020 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2020 13:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/10/2020 14:02
Recebidos os autos
-
29/10/2020 14:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/10/2020 13:34
Juntada de TERMO DE ADESÃO AO WHATSAPP
-
28/10/2020 15:46
Recebidos os autos
-
28/10/2020 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2020 15:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/10/2020 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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