TJPR - 0009839-39.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 10:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/11/2023 10:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2023
-
24/11/2023 10:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2023
-
24/11/2023 10:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2023
-
24/11/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
20/10/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2023 08:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 17:53
Expedição de Mandado
-
23/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 13:59
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 14:43
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
11/09/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/09/2023 15:28
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
21/08/2023 10:49
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/08/2023 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2023 14:52
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/05/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - DETRAN/SC
-
27/04/2023 06:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 13:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 16:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/04/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/03/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 15:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/03/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/03/2023 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/03/2023 14:42
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:39
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:39
Juntada de CIÊNCIA
-
20/03/2023 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/03/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
13/03/2023 10:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 16:38
Expedição de Mandado
-
10/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE DARCI JOSE DE MATOS
-
03/03/2023 14:40
Recebidos os autos
-
03/03/2023 14:40
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
03/03/2023 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 13:16
Recebidos os autos
-
22/02/2023 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/02/2023 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 12:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
22/02/2023 12:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
16/02/2023 15:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/02/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2022
-
06/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2023 02:30
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 17:43
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
25/01/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 16:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 14:51
Expedição de Mandado
-
22/11/2022 13:28
Juntada de CIÊNCIA
-
22/11/2022 13:28
Recebidos os autos
-
22/11/2022 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 15:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/11/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/11/2022 23:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/11/2022 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/10/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 16:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/10/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 14:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/10/2022 12:55
Expedição de Mandado
-
10/10/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 18:38
Recebidos os autos
-
29/09/2022 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 16:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/09/2022 17:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/09/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/09/2022 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 13:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/08/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 08:39
Recebidos os autos
-
24/08/2022 08:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2022 07:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2022 18:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/08/2022 18:14
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
16/05/2022 08:45
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
13/05/2022 14:31
Recebidos os autos
-
13/05/2022 14:31
Juntada de PARECER
-
13/05/2022 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2022 14:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/05/2022 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 09:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2022 13:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/05/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 08:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 15:38
Expedição de Mandado
-
19/04/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE DARCI JOSE DE MATOS
-
16/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 18:24
Recebidos os autos
-
05/04/2022 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 18:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/04/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 14:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/03/2022 22:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 13:39
Recebidos os autos
-
25/03/2022 13:39
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
25/03/2022 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 18:37
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
22/03/2022 07:05
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 10:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/03/2022 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 17:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/03/2022 17:19
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/03/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 09:31
PROCESSO SUSPENSO
-
10/01/2022 17:47
Recebidos os autos
-
10/01/2022 17:47
Juntada de CIÊNCIA
-
10/01/2022 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 21:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/12/2021 09:52
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 14:12
Recebidos os autos
-
10/12/2021 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2021 00:47
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009839-39.2021.8.16.0019 Processo: 0009839-39.2021.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 23/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná LUIZ CESAR DE OLIVEIRA Réu(s): DARCI JOSE DE MATOS Cite-se o réu DARCI JOSÉ DE MATOS por edital, para que responda a acusação, no prazo de 10 dias, conforme requerido pelo Ministério Público em sua cota de movimento 67.1.
Ponta Grossa, 10 de novembro de 2021.
Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito -
10/11/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 14:50
Recebidos os autos
-
08/11/2021 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2021 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 11:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2021 16:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/08/2021 15:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/08/2021 15:42
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
02/07/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 13:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2021 07:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
26/05/2021 16:12
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
26/05/2021 16:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/05/2021 16:42
Expedição de Carta precatória
-
07/05/2021 15:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2021 12:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2021 12:55
Recebidos os autos
-
06/05/2021 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:37
Recebidos os autos
-
06/05/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 12:42
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2021 10:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 15:36
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 10:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/04/2021 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 10:43
Expedição de Certidão GERAL
-
29/04/2021 07:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009839-39.2021.8.16.0019 Processo: 0009839-39.2021.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 23/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná LUIZ CESAR DE OLIVEIRA Réu(s): DARCI JOSE DE MATOS 1.
A denúncia preenche os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, e presentes estão a materialidade e os indícios de autoria, bem como ausentes as hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal. 2.
Recebo a denúncia. 3.
Cite-se o denunciado para que responda à acusação em 10 dias, na forma do art. 396-A do Código de Processo Penal, por meio de advogado, sob pena de nomeação, devendo o Senhor Oficial de Justiça questionar o réu se o mesmo possui defensor constituído, certificando no mandado.
Por conta da apresentação da resposta à acusação deverá a Defesa se manifestar sobre o benefício da Suspensão Condicional do Processo ofertado ao réu.
Advirta-se a defesa, ainda, de que se as testemunhas arroladas foram meramente abonatórias, suas declarações deverão ser substituídas por declarações escritas. 4.
Em caso de não localização do réu para ser citado pessoalmente, abra-se vista ao Ministério Público. 5.
Sem prejuízo, intime-se o denunciado para que se manifeste se tem interesse na realização de Acordo de Não Persecução Penal, conforme ofertado pelo representante ministerial no evento de mov. 23.1. 6.
Verifiquem-se os antecedentes criminais dos acusados na forma do Provimento 133 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Cumpram-se os itens 6.4.1, IV e 6.15.1, II, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 7.
Ciência ao Ministério Público.
Ponta Grossa, 27 de abril de 2021. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito -
28/04/2021 16:09
Recebidos os autos
-
28/04/2021 16:09
Juntada de CIÊNCIA
-
28/04/2021 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/04/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/04/2021 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 15:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/04/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 11:19
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 08:27
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 08:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
27/04/2021 08:27
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 15:05
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:05
Juntada de DENÚNCIA
-
26/04/2021 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 13:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2021 12:42
Recebidos os autos
-
26/04/2021 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2021 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1651 Autos nº. 0009839-39.2021.8.16.0019 Processo: 0009839-39.2021.8.16.0019 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): DARCI JOSE DE MATOS Decisão 1.
A Autoridade Policial informou a este juízo a prisão em flagrante de DARCI JOSÉ DE MATOS, ocorrida em 23/04/2021.
Segundo consta do auto de prisão em flagrante, a equipe policial foi acionada para atendimento de um acidente de trânsito com o veículo conduzido pelo flagranteado.
Convidado a realizar o teste etilômetro, constatou-se que Sandro estava com 1,06mg/l.
A Autoridade Policial arbitrou fiança no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ao autuado, a qual não foi recolhida até o momento.
O Ministério Público requereu a concessão de liberdade provisória ao autuado mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 6). 2.
Colhe-se do auto de prisão em flagrante que o autuado foi detido em estado de flagrância, por ter, em tese, cometido o crime previsto no artigo 306 do CTB, nas condições descritas nos documentos anexos, tendo sido ouvidos os policiais militares que efetuaram a prisão, e o conduzido, estando os instrumentos devidamente assinado digitalmente pelo i.
Delegado de Polícia, nos termos da Instrução Normativa n.º 9/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça, da Corregedoria-Geral do Ministério Público e da Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná. 3.
A situação de flagrância ocorrera consoante ao disposto no artigo 302 do Código de Processo Penal, sendo a prisão efetuada legalmente, nos termos do artigo 304 da mesma lei.
Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do autuado. 4.
As características do caso em exame, analisado sob as novas diretrizes da Lei n° 12.403/11, demonstram que correto o arbitramento de fiança pela autoridade policial.
Desta maneira, homologo o auto de prisão em flagrante e a fiança arbitrada.
Em que pese a gravidade da conduta praticada pelo flagranteado - dirigir embriagado, conduta responsável pela morte de milhares de pessoas, deve ser considerada, no caso em tela, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus Coletivo n.º 568.693¹: HABEAS CORPUS COLETIVO.
PROCESSO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRESOS QUE TIVERAM A LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA.
CONTEXTO DA PANDEMIA DE COVID-19.
RECOMENDAÇÃO N. 62/CNJ.
EXCEPCIONALIDADE DAS PRISÕES.
ORDEM CONCEDIDA.
EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. (...) 16.
Nos termos em que preconiza o Conselho Nacional de Justiça em sua Resolução, não se mostra proporcional a manutenção dos investigados na prisão, tão somente em razão do não pagamento da fiança, visto que os casos – notoriamente de menor gravidade – não revelam a excepcionalidade imprescindível para o decreto preventivo. 17.
Ademais, o Judiciário não pode se portar como um Poder alheio aos anseios da sociedade, sabe-se do grande impacto financeiro que a pandemia já tem gerado no cenário econômico brasileiro, aumentando a taxa de desemprego e diminuindo ou, até mesmo, extirpando a renda do cidadão brasileiro, o que torna a decisão de condicionar a liberdade provisória ao pagamento de fiança ainda mais irrazoável. 18.
Por fim, entendo que o quadro fático apresentado pelo estado do Espírito Santo é idêntico aos dos demais estados brasileiros: o risco de contágio pela pandemia do coronavírus (Covid-19) é semelhante em todo o país, assim como o é o quadro de superlotação e de insalubridade dos presídios brasileiros, razão pela qual os efeitos desta decisão devem ser estendidos a todo o território nacional. 19.
Ordem concedida para determinar a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no estado do Espírito Santo e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, com determinação de extensão dos efeitos desta decisão aos presos a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, em todo o território nacional.
Nos casos em que impostas outras medidas cautelares diversas e a fiança, fica afastada apenas a fiança, mantendo as demais medidas.
Por sua vez, nos processos em que não foram determinadas outras medidas cautelares, sendo a fiança a única cautela imposta, é necessário que os Tribunais de Justiça estaduais e os Tribunais Regionais Federais determinem aos juízes de primeira instância que verifiquem, com urgência, a conveniência de se impor outras cautelares em substituição à fiança ora afastada.
Oficiem-se os Presidentes dos Tribunais de todos os estados da Federação e os Presidentes de todos os Tribunais Regionais Federais para imediato cumprimento.
Desse modo, considerando que os efeitos da decisão acima foram estendidas a todo o território nacional, não revestindo-se o presente caso dos requisitos e fundamentos a justificar a decretação da prisão preventiva do flagranteado, bem como que, se mantida a fiança, este permaneceria custodiado somente aguardando o seu pagamento, afasto fiança arbitrada, mantendo-se as medidas cautelares a seguir estabelecidas. 4. Denota-se que a pena cominada ao delito imputado ao autuado não soma quantia superior a quatro anos, o autuado é primário e portador de bons antecedentes. Assim, o presente caso não se amolda às hipóteses previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal.
Desse modo, não revestindo-se o presente caso dos requisitos e fundamentos a justificar a decretação da prisão preventiva do flagranteado, concedo-lhe liberdade provisória, mediante cumprimento das medidas cautelares a seguir estabelecidas: a) Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização deste juízo; b) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; c) proibição de manter contato com a vítima por quaisquer meios de comunicação; proibição de frequentar a residência da vítima bem como dela se aproximar em uma distância mínima de 200 (duzentos) metros. 5.
Expeça-se alvará de soltura. 6.
Expeça-se termo de compromisso ao autuado com a advertência de que o descumprimento injustificado de qualquer uma das medidas cautelares fixadas poderá ensejar a decretação de prisão preventiva. 7. Por fim, dispenso a realização de audiência de custódia ante a ausência de estrutura pessoal no estabelecimento penal em sede de plantão judiciário. 8. Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público.
Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta (em regime de Plantão Judiciário) -
25/04/2021 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 10:50
Recebidos os autos
-
25/04/2021 08:02
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 20:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
24/04/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2021 18:57
Conclusos para despacho
-
24/04/2021 18:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/04/2021 16:18
OUTRAS DECISÕES
-
24/04/2021 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2021 10:31
Conclusos para decisão
-
24/04/2021 10:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/04/2021 23:28
Recebidos os autos
-
23/04/2021 23:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2021 23:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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