TJPR - 0000596-06.2020.8.16.0052
1ª instância - Barracao - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2025 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 15:28
Expedição de Certidão GERAL
-
10/04/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2025 04:51
DECORRIDO PRAZO DE ALVINO DAVEIGATORRES
-
25/03/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2025 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE NELI DA VEIGA TORRES
-
11/02/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ALVORINO DA VEIGA TORRES
-
16/01/2025 15:30
Juntada de COMPROVANTE
-
16/01/2025 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2025 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2025 08:52
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SIMEÃO MONTEIRO IUTES
-
21/11/2024 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 15:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/09/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/09/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/09/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/09/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/09/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/09/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/08/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 18:04
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2024 18:03
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2024 18:03
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2024 18:02
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2024 18:02
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2024 13:40
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/06/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/06/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/06/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/06/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/06/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/05/2024 00:31
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/05/2024 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 17:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/03/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BIANCA MOREIRA MARAN BERTAMONI
-
29/02/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE NIVON DE LARA FERREIRA
-
28/02/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE DIANERLEI BERTQAMONI MATTE
-
28/02/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MAICON BERTAMONI
-
08/02/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2024 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/02/2024 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/02/2024 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2024 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/02/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/11/2023 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 15:27
Juntada de COMPROVANTE
-
07/09/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CLEVERSON BERTAMONI
-
16/08/2023 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO ALBINO MATTE
-
15/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE IRINEU PEDROSO FERREIRA
-
15/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR LUIZ SCHWAB
-
15/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS BERTAMONI
-
25/07/2023 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 12:24
Juntada de COMPROVANTE
-
24/07/2023 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 15:41
Juntada de COMPROVANTE
-
24/07/2023 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2023 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARINO JOSE BERTAMONI
-
20/05/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ANILDA PAULINA BERTAMONI
-
28/04/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARLI PAZIN CAMINE
-
27/04/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 14:53
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2023 14:43
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2023 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 13:59
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2023 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 13:45
Juntada de COMPROVANTE
-
03/04/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ADÃO DA VEIGA DE M ELLO
-
17/02/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MELITA DA VEIGA TORRES
-
17/02/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARIA TORRES DA ROSA
-
17/02/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ONDINA DA VEIGA TORRES
-
17/02/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LUÍZA DA VEIGATORRES
-
26/01/2023 15:03
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2023 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 14:19
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2023 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 14:09
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2023 14:07
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2023 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/01/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/01/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/01/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/01/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/01/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/01/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/01/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/01/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/01/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/01/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/01/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/01/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/01/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/01/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/01/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/01/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/01/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/01/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/01/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/01/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/01/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/01/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/01/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/01/2023 15:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2022 17:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/11/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2022 21:51
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 17:10
Recebidos os autos
-
14/06/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2022 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 19:11
Recebidos os autos
-
26/05/2022 19:11
Juntada de CUSTAS
-
26/05/2022 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 00:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/05/2022 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 18:27
Recebidos os autos
-
10/05/2022 18:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/05/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 16:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/05/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 23:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 23:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/05/2022 23:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 23:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2022 23:48
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 23:36
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 23:35
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 23:33
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 23:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 23:28
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 23:27
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 23:24
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 23:22
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 23:20
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 23:18
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 23:12
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 23:11
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 23:10
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 23:07
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 23:05
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 23:04
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 23:01
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 23:00
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 22:57
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 22:56
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 22:55
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 22:54
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 12:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2022 16:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/03/2022 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/03/2022 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:11
Recebidos os autos
-
04/02/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 22:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/02/2022 22:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 22:09
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 21:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 14:14
Recebidos os autos
-
27/12/2021 14:14
Juntada de CUSTAS
-
27/12/2021 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000596-06.2020.8.16.0052 Processo: 0000596-06.2020.8.16.0052 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$371.193,56 Autor(s): ROSELI MOTTA Réu(s): ESPOLIO DE RODOLFO BATISTA TORRES DESPACHO 1.
Promova o apensamento desses autos ao de nº 0002164-91.2019.8.16.0052. 2.
Tendo em vista a ausência de concessão de Justiça Gratuita à parte autora (mov. 16) e o não conhecimento do Agravo de Instrumento interposto (mov. 31.1), certifique-se a Escrivania acerca do efetivo pagamento das custas iniciais.
Em caso negativo, intime-se a parte autora para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 3.
Após decurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para deliberações ulteriores. 4.
Essa decisão serve de ofício/certidão para os devidos fins. 5.
Intimações e diligências necessárias. Barracão/PR, datado e assinado digitalmente.
Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto -
08/12/2021 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/12/2021 18:11
APENSADO AO PROCESSO 0002164-91.2019.8.16.0052
-
03/12/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 16:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/10/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
12/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-2158 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000596-06.2020.8.16.0052 Processo: 0000596-06.2020.8.16.0052 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$371.193,56 Autor(s): ROSELI MOTTA Réu(s): ESPOLIO DE RODOLFO BATISTA TORRES DESPACHO 1.
A parte autora informou que a herdeira PEDROLINA DA VEIGA TORRES é falecida e era casada com LEONILDO GARCIA, que aduz também ser falecido.
Todavia, não há certidão de óbito nos autos referentes à herdeira e/ou seu cônjuge, assim como não há informações sobre seus herdeiros e/ou ajuizamento de inventário.
Situação similar nos autos é a referente ao herdeiro ABRAÃO DA VEIGA TORRES, o qual seria falecido.
Entretanto, não há certidão de óbito protocolizada, assim como não restou informado acerca de quem seriam seus eventuais herdeiros, tendo o autor listado apenas o nome de seu cônjuge ao mov. 35.1.
Consabido, na ação de usucapião, a citação pessoal de quem consta como proprietário no registro de imóvel ou, no caso de eventual falecimento, dos sucessores, é indispensável a validade do processo (art. 1784 do CC). 1.1. À vista do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir as pendências acima listadas, emendando sua inicial, ou então, requerer o que entender de direito, sob pena de não prosseguimento do feito, na forma do art. 321, caput e parágrafo único, c/c o art. 485, inc.
I, todos do CPC. 2.
Essa decisão serve de ofício/certidão para os devidos fins. 3.
Intimações e diligências necessárias. Barracão/PR, datado e assinado digitalmente.
Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto -
01/10/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 15:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/07/2021 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
11/07/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 19:26
OUTRAS DECISÕES
-
26/05/2021 18:31
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
24/05/2021 20:45
Recebidos os autos
-
24/05/2021 20:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
24/05/2021 20:45
Baixa Definitiva
-
24/05/2021 20:44
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 19:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/05/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/05/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:40
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
12/05/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/05/2021 15:36
Distribuído por sorteio
-
07/05/2021 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-2158 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000596-06.2020.8.16.0052 Processo: 0000596-06.2020.8.16.0052 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$371.193,56 Autor(s): ROSELI MOTTA Réu(s): ESPOLIO DE RODOLFO BATISTA TORRES DESPACHO 1.
A parte autora comparece aos autos (mov.19.1) para realizar pedido de reconsideração da decisão de mov. 16.1, a qual indeferiu as benesses da Justiça Gratuita.
Inicialmente, salienta-se que a prática forense tem demonstrado que o pedido de reconsideração é utilizado pelas partes para atender-lhes a comodidade, pois a interposição dessa medida dispensa prazo, preparo, dedução de razões de inconformismo e formação de instrumento.
Ocorre que as regras do processo não foram feitas para, somente, comodidade das partes, em detrimento dos princípios de origem pública que adentram ao ordenamento jurídico.
Por outro lado, a função do processo está na proteção dos interesses individuais e da coletividade, mediante a aplicação do ordenamento jurídico de forma a resguardar e afixar princípios como o do contraditório, ampla defesa, devido processo legal, segurança jurídica e boa-fé objetiva.
Embora não haja impedimento legal a que uma das partes pleiteie a reconsideração de um determinado provimento judicial, insta realçar que esta figura não está amparada por qualquer ordem legal, senão nas raras exceções de permissão previstas na lei, a exemplo dos juízos de retratação em sede de Agravo de Instrumento ou de Apelação em casos de sentença extintiva do feito sem resolução do mérito ou de improcedência liminar do pedido.
Sendo assim, o pedido de reconsideração da parte autora sequer merece conhecimento porque não há previsão legal que permita sua reanálise.
Ademais, não houve fato superveniente capaz de alterar a conclusão externada pelo juízo no provimento anterior, contexto em que eventualmente tornaria possível o reexame.
Outrossim, na ausência de interposição de recurso que prevê o juízo de retratação, há preclusão pro judicato, aquela que atinge o juízo e não tão somente às partes.
Nesta modalidade de preclusão, há ao magistrado uma espécie de bloqueio, com a finalidade de que este não possa mais julgar uma questão já decidida anteriormente na demanda, nos termos do artigo precitado, e na linha dos seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL.
RECONHECIMENTO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO (ART. 471, DO CPC).
CONFIGURAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
MANUTENÇÃO. 1. "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide" (art. 471, do CPC). 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-PR 9014646 PR 901464-6 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 22/08/2012, 15ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO – CONCESSÃO DE AMBOS OS EFEITOS AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO – REVOGAÇÃO POSTERIOR PELO JUIZ QUE PROFERIU A DECISÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATÉRIA JÁ DECIDIDA NOS AUTOS – PRECLUSÃO PRO JUDICATO – RECURSO PROVIDO. É vedado ao juiz decidir novamente questões já decididas anteriormente no processo, senão aquelas que forem de ordem pública, que não ficam sujeitas a preclusão." (AI n. 2004.008433-1, de Balneário Camboriú, Rel.ª Des.ª Salete Silva Sommariva, DJ de 16.08.04).
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL POR INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EM PRECATÓRIO.
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA Nº 311 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL É MEIO DE IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO.
SEGURANÇA DENEGADA. (TJPR - Órgão Especial - MSOE - 1231814-2 - Curitiba - Rel.: Renato Lopes de Paiva - Unânime - - J. 01.06.2015).
Deste modo, o juiz poderá apreciar o pedido de retratação somente pelas vias recursais próprias, e no devido tempo e forma da lei.
Por essas razões, eventual reconsideração ou retratação da decisão em questão está atrelada à necessária interposição do recurso de Agravo de Instrumento ou de Apelação, e nas raras hipóteses em que se admite o juízo de retratação pelo juízo a quo, o que, no caso concreto, não se verifica, considerando que a parte autora deixou de manejar o recurso cabível, preferindo por simplesmente pedir a reconsideração da decisão judicial.
Por fim, há que se destacar que resta a pretensão da parte autora acobertada pela preclusão, haja vista que o pedido de reconsideração, por sequer ter previsão em nosso ordenamento jurídico, não teria o condão de suspender ou interromper o prazo recursal em detrimento da decisão ora impugnada.
Isto posto, deixo de conhecer o pedido de reconsideração de mov. 19.1 e determino que a parte autora promova o recolhimento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC).
Após decurso do prazo, certifique-se a Escrivania acerca do pagamento das custas iniciais pela parte autora. 2.
Conforme é possível se observar da detida análise da certidão de óbito de mov. 1.5, são herdeiros de Rodolfo Batista Torres, o qual consta como proprietário da matrícula do imóvel usucapiendo: Luiza, Adão, Abraão, Valdir, Pedrolina, Nairda, Ondina, Maria, Melita, Alvino, Odete, Neli e Alvorindo.
Ademais, restou certificado pela Escrivania ao mov. 14.1 que não foi possível localizar o Inventário de Rodolfo Batista Torres e de sua esposa, Cecília Ribeiro Torres. A manifestação da parte autora de mov. 19.1 informa que seriam falecidos os herdeiros Abraão, Valdir e Pedrolina.
Todavia, não apresenta documentos que demonstrem tal alegação, assim como não informa se há inventário em aberto para fins de citação do representante legal do espólio de cada um deles.
Não bastasse, promove a listagem dos demais herdeiros sem qualificá-los adequadamente, uma vez que não há informação sobre o estado civil de cada um deles (art. 73 do CPC).
Ora, a correta indicação do endereço dos herdeiros da parte ré para fins de citação é ônus processual do autor, uma vez que deverão compor o polo passivo da demanda diante da ausência de abertura de inventário do proprietário constante da matrícula do imóvel.
A ausência de regularização do polo passivo impede o prosseguimento do feito, pois não estão preenchidos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias promover a regularização do polo passivo da demanda, ou comprovar que foram esgotadas todas as possíveis diligências administrativas para sua obtenção, uma vez que a citação por edital, de maneira prévia, não é possível, nos termos do art. 256 do CPC.
Consigno que, caso infrutíferas as pesquisas acima determinadas, deverá a autora, no mesmo prazo, requerer o que entender necessário, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). 3.
Por fim, a matrícula atualizada do imóvel usucapiendo (mov. 19.3) contém averbação de protesto contra a alienação do bem, datada de 2019 e efetivada em virtude de decisão do Poder Judiciário proferida no processo n.0002164-91.2019.8.16.0052, a qual tem como autor ADEMIR LUIZ SCHAWB e como réu, ROMEU RODRIGUES DE PAULA.
Não bastasse a implicação que o processo acima listado tem sobre a ação de usucapião em tela, cumpre registrar, que o Sr.
Romeu figura como vendedor do imóvel usucapiendo para autora no contrato de mov. 1.8, e o Sr.
Ademir, conforme noticiado na inicial, foi quem impugnou o pedido de usucapião extrajudicial no âmbito do cartório do Registro de Imóveis, o que por si só, justifica a necessidade de manifestação de ambos na ação de usucapião, tendo em vista os requisitos necessários estabelecidos em lei para seu ajuizamento e posterior análise do mérito. Portanto, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo do item 3, apresentar os endereços completos de ADEMIR LUIZ SCHAWB e ROMEU RODRIGUES DE PAULA, para fins de citação. 4.
Essa decisão serve de ofício para os devidos fins. 5.
Intimações e diligências necessárias. Barracão/PR, datado e assinado digitalmente.
Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto -
24/04/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 21:56
OUTRAS DECISÕES
-
20/04/2021 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/03/2021 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/01/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 13:16
OUTRAS DECISÕES
-
28/09/2020 09:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/09/2020 09:48
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
11/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 04:05
Recebidos os autos
-
05/08/2020 04:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/07/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2020 12:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA USUCAPIÃO
-
30/06/2020 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2020 12:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2020 23:15
Recebidos os autos
-
08/04/2020 23:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/04/2020 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2020 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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