TJPR - 0001624-28.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2023 12:33
Expedição de Certidão GERAL
-
16/12/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 14:06
Recebidos os autos
-
16/12/2022 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
27/10/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/07/2022 15:50
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2022 18:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/05/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 14:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/03/2022 14:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/03/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
06/03/2022 12:08
Juntada de COMPROVANTE
-
04/03/2022 16:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 15:39
Expedição de Mandado
-
01/02/2022 23:12
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2021 20:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
29/11/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 09:14
Recebidos os autos
-
29/11/2021 09:14
Juntada de CUSTAS
-
29/11/2021 09:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
29/10/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 10:11
Recebidos os autos
-
28/10/2021 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/10/2021 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/10/2021 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2021 10:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
-
28/10/2021 10:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
-
28/10/2021 10:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
-
29/09/2021 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2021
-
01/09/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOELITON ROCHA DE CARVALHO
-
27/08/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 18:18
Juntada de CIÊNCIA
-
17/08/2021 18:18
Recebidos os autos
-
17/08/2021 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 20:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
16/08/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 18:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/08/2021 12:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/08/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/08/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:04
Recebidos os autos
-
09/08/2021 17:04
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/08/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 18:43
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
03/08/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 18:45
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 18:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/07/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/07/2021 18:20
APENSADO AO PROCESSO 0014373-44.2021.8.16.0013
-
30/07/2021 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
30/07/2021 17:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/07/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOELITON ROCHA DE CARVALHO
-
23/07/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2021 16:09
Recebidos os autos
-
13/07/2021 14:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
12/07/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
12/07/2021 18:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 16:54
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2021 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2021 17:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/07/2021 17:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 17:04
Expedição de Mandado
-
09/07/2021 17:03
Expedição de Mandado
-
09/07/2021 17:02
Expedição de Mandado
-
09/07/2021 15:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/07/2021 14:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/06/2021 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2021
-
18/06/2021 16:24
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 14:24
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 17:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2021 21:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2021 21:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
07/06/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 17:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2021 17:17
Recebidos os autos
-
02/06/2021 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 21:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 18:58
Recebidos os autos
-
31/05/2021 18:58
Juntada de CIÊNCIA
-
31/05/2021 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
31/05/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
26/05/2021 01:07
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 19:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 20:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2021 18:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/05/2021 16:42
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE PAUTA AUDIÊNCIA
-
19/05/2021 16:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2021 13:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2021 12:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/05/2021 23:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/05/2021 19:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2021 19:59
Recebidos os autos
-
17/05/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/05/2021 17:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/05/2021 15:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 14:14
Juntada de LAUDO
-
13/05/2021 23:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/05/2021 20:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
12/05/2021 15:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2021 14:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
12/05/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
12/05/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
12/05/2021 14:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2021 12:41
Recebidos os autos
-
12/05/2021 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 08:05
Recebidos os autos
-
12/05/2021 08:05
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001624-28.2021.8.16.0196 Processo: 0001624-28.2021.8.16.0196 G Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 22/04/2021 Vítima(s): DIENIE BONHOMME STEPHANIE NOEL VALDIR JOSE DE LIMA Indiciado(s): JOELITON ROCHA DE CARVALHO 1.
A inicial acusatória encontra lastro indiciário suficiente no Inquérito Policial nº: 76827/2021, instaurado pela 2.º Centro Integrado de Atendimento ao Cidadão - Central de Flagrantes, dando azo a determinação contida no inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal de 1988. Assim, passo a avaliar o conteúdo apresentado e as pretensões inicialmente elencadas. A denúncia expôs, com clareza, os fatos criminosos e todas as suas circunstâncias.
Consta ainda a qualificação do denunciado e a precisa tipificação dos crimes imputados.
Satisfeitos, assim, os pressupostos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: a) exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; b) qualificação do acusado; c) classificação preliminar do crime; d) o rol de testemunhas e, afastada, por conseguinte, a incidência da regra contida no art. 395, inciso I, do CPP, aplicável em razão da analogia capitulada no artigo. 3º do mesmo Diploma Processual. Além disso, a interpretação, a contrario sensu, da regra inserta no inciso II, do artigo 395 combinado com o com 3º, ambos do CPP, revela que a ação deve ser admitida em razão da ausência das causas de rejeição da denúncia, haja vista a presença dos pressupostos processuais e condições da ação penal. Analisando a minudenciada narrativa contida na petição inicial redigida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, encontrei a materialidade e os indícios mínimos de autoria do injusto do tipo imputado ao denunciado. Os indícios supramencionados encontram-se pontualmente nas seguintes peças: Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Depoimentos (mov. 1.4, 1.6, 1.8, 1.10 e 1.12), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.16) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 5.1). Há, portanto, justa causa para a admissão da acusação, diversamente da dicção da regra inserta no inciso III, do artigo 395, do CPP, sendo certo que, no bojo do processo, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, poderão ser confirmadas, ou não, as acusações dirigidas ao denunciado. 2.
Por essa ordem de razões, recebo a denúncia do movimento 35.1, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. 3.
Cite-se o denunciado, para apresentar resposta escrita à presente acusação no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 396-A do Código de Processo Penal, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 406, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Penal). Desde já fica ciente o advogado constituído pelo denunciado de que a defesa, consubstanciada na resposta à acusação deve ser técnica e que sua omissão poderá ensejar o decreto de abandono da causa e o pagamento de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, na forma do art. 265 do CPP. Fica ciente, ainda, a defesa de que não serão deferidos requerimentos de diligências iniciais, de apresentação/substituição de rol de testemunhas ou de produção de provas periciais formulados em momento processual distinto da resposta à acusação (item 3.4.1.1 do Plano de Gestão para o Funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal do CNJ). 3.1 - Devidamente citado, não tendo o réu constituído advogado ou apresentado sua defesa no prazo legal, tornem conclusos para nomeação de defensor dativo. 3.2 - Faculto à defesa a apresentação de declaração escrita, até o prazo das alegações finais, das testemunhas meramente abonatórias, em prestígio à celeridade e à economia processual. Na hipótese da insistência de oitiva de testemunhas meramente abonatórias, deverá a defesa, sempre que possível, apresentá-las independentemente de intimação, também para concretizar a razoável duração do processo. 3.3 - Comunique-se o recebimento da denúncia, nos termos do determinado no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 3.4 - Oficie-se ao Instituto de Identificação deste Estado, requisitando os antecedentes do denunciado. 3.5 - Atenda-se integralmente ao pleito Ministerial em sua cota da denúncia de fl. 6. Diligências e cautelas necessárias.
Curitiba, data e horário do sistema informatizado. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito -
10/05/2021 19:55
Juntada de CIÊNCIA
-
10/05/2021 19:55
Recebidos os autos
-
10/05/2021 19:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 17:57
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 17:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2021 16:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/05/2021 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/05/2021 09:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/05/2021 09:16
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
10/05/2021 08:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 08:30
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/05/2021 08:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 08:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 08:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/05/2021 08:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
10/05/2021 08:27
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/05/2021 08:15
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 08:07
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 08:05
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 08:05
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 05:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2021 00:00 ATÉ 07/05/2021 23:59
-
04/05/2021 15:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/05/2021 21:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2021 21:01
Recebidos os autos
-
03/05/2021 21:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/04/2021 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 16:50
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/04/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/04/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:07
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 12:54
Juntada de DENÚNCIA
-
29/04/2021 12:54
Recebidos os autos
-
28/04/2021 20:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 13:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/04/2021 13:48
Distribuído por sorteio
-
28/04/2021 12:57
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2021 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/04/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 21:57
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 13:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2021 08:54
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/04/2021 08:54
Recebidos os autos
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Auto de Prisão em Flagrante Delito nº 0001624-28.2021.8.16.0196 Autuado: Joeliton Rocha de Carvalho Plantão Judiciário 1 – Relatório Trata-se de auto de prisão em flagrante delito (mov.1.2) pela prática, em tese, do delito de roubo simples (art. 157, caput, do CP), por fatos ocorridos em 22.04.2021, na Av.
Prefeito Maurício Fruet, nº 2150, Bairro Capão da Imbuia, Curitiba/PR.
O B.O. nº 2021/413905 (mov. 1.1) descreve que: “COMPARECEU NA CENTRAL DE FLAGRANTES A EQUIPE DO GRUPO TÁTICO DE MOTOS GTM 07 E 08, INFORMANDO QUE NESTA DATA, POR VOLTA DAS 12:H00MIN, ESTAVAM EM PATRULHAMENTO NAS PROXIMIDADES DO TERMINAL DO CAPÃO DA IMBUIA QUANDO FORAM ACIONADOS PELO SR VALDIR JOSÉ DE LIMA (RG: 4528717-3), MOTORISTA DO ÔNIBUS PREFIXO DE-711, LINHA CENTENÁRIO CAMPO CUMPRIDO, O QUAL RELATOU QUE OS PASSAGEIROS DO REFERIDO ÔNIBUS INFORMARAM QUE UM CIDADÃO HAVIA ACABADO DE TENTAR SUBTRAIR UMA BOLSA E DOIS CELULARES DE DUAS HAITIANAS.
ATO CONTÍNUO, O SR VALDIR INFORMOU QUE AO TOMAR CONHECIMENTO DOS FATOS LOCALIZOU E TENTOU CONVERSAR COMO O INDIVIDUO, POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO JOELITON ROCHA DE CARVALHO (SEM DOCUMENTO), TODAVIA, O MESMO PASSOU A PROFERIR AMEAÇAS, DIZENDO: #FICA NA SUA SE NÃO VAI SE DAR MAL; EU SEI QUE VOCÊ PARA COM O ÔNIBUS TODOS OS DIAS NO MESMO PONTO, VOU TE MATAR; VOCÊ VAI COMER CAPIM PELA RAIZ#.
NA OCASIÃO COMPARECEU A TESTEMUNHA MARCELO BARBOSA FERREIRA (RG:8646271) E DISSE AOS GUARDAS MUNICIPAIS QUE VIU O SR JOELITON TENTANDO RETIRAR A BOLSA E OS CELULARES DAS CIDADÃS HAITIANAS, DIENIE BONHOMME E STEPHANIE NOEL E QUE, INCLUSIVE, O REFERIDO DESFERIU CHUTES 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA CONTRA AS VÍTIMAS NO INTUITO DE LOGRAR ÊXITO EM SEU INTENTO.
QUE NÃO SE CONSUMOU EM VIRTUDE DAS VÍTIMAS TEREM REAGIDO.
DIANTE DISSO, FOI DADA VOZ DE ABORDAGEM E EM BUSCA PESSOAL NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO.
AS VÍTIMAS FIZERAM O RECONHECIMENTO DO ABORDADO COMO SENDO O AUTOR DO DELITO.
TENDO EM VISTA A CONDUTA DELITIVA FLAGRANTEADA FOI DADA VOZ DE PRISÃO E ORIENTADO ACERCA DE SEUS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, ENTRE ELES, O DE PERMANECER CALADO E DE SE MANIFESTAR APENAS EM JUÍZO.
O SR JOELITON FOI ENCAMINHADO A UNIDADE DE SAÚDE DO CAJURU PARA ATENDIMENTO MÉDICO EM DECORRÊNCIA DE APRESENTAR LESÕES EM SUA MÃO.
APÓS FOI ENCAMINHADO PARA A CENTRAL DE FLAGRANTES E ENTREGUE A AUTORIDADE POLICIAL PARA PROCEDIMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA.
FOI NECESSÁRIO O USO DE ALGEMAS DE ACORDO COM A SÚMULA VINCULANTE N°11 DO STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) E DECRETO 8858/2016, COM O INTUITO DE GARANTIR A SEGURANÇA DA EQUIPE DE GUARDAS MUNICIPAIS, DE TERCEIROS E DO PRÓPRIO CONDUZIDO.
ERA O QUE SE TINHA A REGISTRAR”.
Dentre outros documentos, foram juntados: boletim de ocorrência; auto de prisão em flagrante; termos de depoimentos; termo de interrogatório; nota de culpa; auto de exibição e apreensão; auto de avaliação direta ou indireta; autos de entrega; e requisição de exames ao IML. 2 – Da promoção ministerial O Representante do Ministério Público postulou pela homologação da prisão em flagrante, bem como a conversão da prisão em flagrante em preventiva (mov.13). 3 – Da defesa O autuado, representado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, pugnou pela concessão de liberdade provisória, ou a aplicação de medida cautelar diversa da prisão (mov.17). 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA É o relato.
Decido. 4 – Decisão judicial 4.1.
Dispenso, excepcionalmente, a realização da audiência de custódia, o que o faço com base no artigo 8º, caput, da Recomendação n° 62 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do Coronavírus (Covid-19).
Esclareça-se, ainda, que não obstante a autorização dada pelo art. 19 da Resolução nº 329/2020 e a Instrução Normativa Conjunta nº 41/2021 para que as audiências de custódia sejam realizadas por videoconferência ou presencialmente, não foi implantado até o presente momento referido procedimento neste Foro Central.
De toda sorte, os vídeos constantes dos autos, realizados sob a responsabilidade do Delegado de Polícia que conduziu a formalização do auto de prisão em flagrante, submetidos ao crivo judicial, neste ato, são suficientes para, a priori e sem prejuízo de eventual formalização de notícia por abuso de autoridade, especialmente, pela atuação da diligente Defensoria Pública, afastar irregularidades na atuação dos dignos policiais que realizaram a prisão. 4.2.
Trata-se de prisão em flagrante do autuado Joeliton Rocha de Carvalho, pela suposta prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP), por fatos ocorridos em 22.04.2021, na Av.
Prefeito Maurício Fruet, nº 2150, Bairro Capão da Imbuia, Curitiba/PR.
A prisão em flagrante delito, somente pode ser considerada irregular em caso de haver sido esta imposta ou realizada de forma 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA ilegal ou abusiva ou, ainda, em razão de não terem sido observadas as formalidades determinadas pela Lei ou pela Constituição da República.
O auto de prisão em flagrante foi lavrado na forma prevista pelo art. 304 do CPP.
Foi expedida nota de culpa e o conduzido foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais.
Não houve notícia de abuso ou violência policial neste ato, não havendo providências a serem tomadas neste aspecto.
Assim, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal (já com a redação dada pela Lei 12.403/2011), HOMOLOGO o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4.3.
Dos requisitos para a decretação da prisão preventiva Nos termos do artigo 310, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n° 13.964/2020: Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Tal como já aventado, em razão das medidas de contenção da expansão da pandemia do novo coronavírus, foi autorizada a dispensa da realização da audiência de custódia.
Entretanto, impõe-se deliberar a respeito da necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva, caso insuficientes outras medidas cautelares e seja incabível a concessão da liberdade provisória.
No que tange ao fumus commissi delicti, verifico a presença da materialidade e indícios de autoria.
Vejamos.
A materialidade do delito está comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.1); auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), termos de depoimentos (mov. 1.3/1.12), termo de interrogatório (mov. 1.13), nota de culpa (mov. 1.15), auto de exibição e apreensão (mov. 1.16), auto de avaliação direta ou indireta (mov. 1.18), autos de entrega (mov. 1.19/1.20) e requisição de exames ao IML (mov. 1.25/1.26).
Com relação aos indícios de autoria, consta dos autos que a vítima Sthepani Noel, em depoimento prestado à Autoridade Policial (mov. 1.10), relatou que: o autuado bateu em sua cabeça e depois puxou sua bolsa, momento em que seu telefone celular caiu; o autuado não conseguiu levar nada.
Questionada pelo Delegado se o autuado é a mesma pessoa que tentou roubá-la, respondeu afirmativamente.
Em seu depoimento, a vítima Bonhomme Diunie, ao ser questionada pelo Delegado se o autuado foi a pessoa que tentou roubar o telefone celular da vítima Sthepani, confirmou a assertiva (mov. 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1.8); afirmou, segundo traduzido por sua colega, que o autuado lhe golpeou, mas que o autuado tentou roubar apenas bens da vítima Sthepani.
Ainda, a testemunha Valdir Jose de Lima disse que (mov. 1.12): era o motorista do ônibus em que ocorreram os fatos, e em determinado momento houve um tumulto dentro do veículo, vindo um passageiro lhe avisar que duas mulheres estavam sendo roubadas por um homem, que estaria portando uma faca; não viu a faca e não presenciou o roubo; parou o ônibus dentro do Terminal do Capão da Imbuia, levantando-se para ver o que estava acontecendo; tentou conversar com o autuado e ele lhe xingou; o autuado lhe ameaçou de morte; acabou abrindo a porta do veículo para que os passageiros saíssem do ônibus; o autuado saiu do terminar de ônibus e posteriormente foi preso pela Guarda Municipal.
Em seu interrogatório, o autuado Giovani Alves Lourenço afirmou que (mov. 1.14): não praticou o delito de roubo; foi falsamente acusado do delito de roubo em razão de uma discussão que teve com as vítimas.
Ainda é requisito para a segregação cautelar, a presença do perigo na liberdade do agente.
Diante da edição da Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2.011, instaurou-se no ordenamento processual penal nova sistemática em relação às prisões provisórias.
Permanecem vigentes as três hipóteses tradicionais de prisão cautelar, quais sejam: flagrante, temporária e preventiva.
Contudo, a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva.
Ou seja, não 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
A prisão preventiva é cabível, tão somente, nas hipóteses descritas no artigo 313, quais sejam: i) nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; e iii) pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Ainda, a segregação máxima só é possível quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar.
São necessários, portanto, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: i) a materialidade do crime, ii) indícios suficientes de autoria, iii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos (ou reincidência / violência doméstica), iv) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares e, por fim, v) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso dos autos, o crime, em tese, praticado possui pena de reclusão de 4 a 10 anos, e multa.
Vejamos: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa”.
Portanto, amolda-se às hipóteses do artigo 313, CPP 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA No que tange à prisão preventiva, segundo dispõe o artigo 311 do CPP “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.
Além disso, de acordo com a redação do artigo 312 do referido diploma, “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado” (ambos com redação dada pela Lei n°13.964/2019). É cediço que em um Estado Democrático de Direito as prisões processuais são medidas excepcionais diante do Princípio da Presunção de Inocência, capitulado no artigo 5°, inciso LVII da Constituição Federal.
Em outras palavras, o que deve prevalecer é a liberdade em detrimento da segregação.
Porém, em casos devidamente motivados e desde que presentes os requisitos legais, permite-se a decretação de prisões cautelares, como a prisão preventiva.
No caso vertente, verifico a necessidade de acautelamento da ordem pública, mediante a segregação do autuado.
A prática do crime pelo qual foi o autuado detido é daqueles que efetivamente causam assombro e temor na população, cuja sensação de insegurança, certamente, ficará ainda mais evidenciada caso seja ele imediatamente postos em liberdade, ainda que com medidas acautelatórias.
Tal como ponderou o agente ministerial: “Crimes como roubo, certamente, abalam direta e indiretamente o meio social, vulnerando-o 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA de forma inadmissível, e, em tais casos, a prisão preventiva do delinquente satisfaz a opinião pública, antecipando, em benefício do prestígio da lei violada, à ulterior restauração da ordem pública de que se incumbe a pena.
Ora, a liberdade de quem, por exemplo, é preso em flagrante pela prática, em tese, de fatos criminosos graves e, logo em seguida, é visto a passear pelas ruas, é interpretada, através do senso comum, do homem do povo, como um menoscabo ao direito e desinteresse das instituições públicas responsáveis pela segurança do cidadão brasileiro”.
Ademais, a manutenção da prisão cautelar certamente virá em benefício da instrução criminal, haja vista que a soltura do indiciado deste no presente momento processual causará nas vítimas, que foram ameaçadas, temor em relatar os fatos em toda sua riqueza de detalhes, acarretando em prejuízos para a instrução processual.
Em arremate, consigno que inexistem elementos suficientes nos autos de que o autuado, uma vez solto, não virá a furtar-se de responder a todos os demais atos processuais.
Por todo o exposto, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante em preventiva em desfavor do autuado Joeliton Rocha de Carvalho.
Expeça-se mandado de prisão.
Cientifique-se o autuado que, se houver sido vítima de abuso de autoridade ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão, poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências, conforme manifestação retro. 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5.
Serve esta decisão como ofício.
Conforme determinação da Corregedoria-Geral da Justiça: “As deliberações, decisões e sentenças proferidas em audiências são reduzidas a termos e assinadas, exclusivamente e digitalmente, pelo Magistrado”.
Oportunamente, distribua-se a uma das Varas Criminais deste Foro Central.
Intimem-se.
Curitiba, data do sistema.
LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA 10 -
25/04/2021 21:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2021 21:52
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 20:03
Juntada de CIÊNCIA
-
24/04/2021 20:03
Recebidos os autos
-
24/04/2021 19:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 18:21
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
24/04/2021 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 18:09
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
23/04/2021 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 17:30
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2021 15:27
Recebidos os autos
-
23/04/2021 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:42
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
23/04/2021 13:34
Alterado o assunto processual
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23/04/2021 11:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/04/2021 11:54
Recebidos os autos
-
22/04/2021 19:47
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
22/04/2021 19:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 19:46
Recebidos os autos
-
22/04/2021 19:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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