TJPR - 0003095-80.2021.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2024 18:41
Recebidos os autos
-
14/02/2024 18:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/02/2024 04:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2024 04:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2024
-
10/02/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
-
10/02/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE SETEMBRINO OSÓRIO DE ALMEIDA
-
08/02/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2024 01:28
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
-
02/02/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2024 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2024 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2024 04:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 15:54
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:54
Juntada de CUSTAS
-
16/01/2024 15:53
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:53
Juntada de CUSTAS
-
16/01/2024 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2024 22:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/01/2024 22:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2023 03:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2023 03:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 16:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/10/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SETEMBRINO OSÓRIO DE ALMEIDA
-
19/10/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
-
15/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 06:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 06:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/10/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/09/2023 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 16:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
-
14/08/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/07/2023 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 10:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2023
-
04/07/2023 10:33
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
21/06/2023 13:21
Recebidos os autos
-
21/06/2023 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2023
-
21/06/2023 13:21
Baixa Definitiva
-
21/06/2023 13:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/06/2023 13:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/06/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SETEMBRINO OSÓRIO DE ALMEIDA
-
21/06/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
-
27/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 13:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/05/2023 12:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 15:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/05/2023 00:00 ATÉ 12/05/2023 23:59
-
30/03/2023 16:53
Pedido de inclusão em pauta
-
30/03/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 11:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/12/2022 11:03
Recebidos os autos
-
05/12/2022 11:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/12/2022 11:03
Distribuído por sorteio
-
29/11/2022 18:36
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/11/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
-
12/07/2022 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 18:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
-
17/03/2022 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
-
14/03/2022 21:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 20:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2022 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 07:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/02/2022 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/02/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 18:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/12/2021 12:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/10/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE SETEMBRINO OSÓRIO DE ALMEIDA
-
05/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 17:25
Recebidos os autos
-
10/09/2021 17:25
Juntada de CUSTAS
-
10/09/2021 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/08/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE SETEMBRINO OSÓRIO DE ALMEIDA
-
10/08/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
-
03/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/07/2021 14:05
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
23/07/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 13:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/07/2021 09:52
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
-
16/07/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
-
13/07/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/07/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 20:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/06/2021 11:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:38
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
15/06/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SETEMBRINO OSÓRIO DE ALMEIDA
-
07/06/2021 21:28
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE SETEMBRINO OSÓRIO DE ALMEIDA
-
31/05/2021 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
-
29/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
-
29/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE SETEMBRINO OSÓRIO DE ALMEIDA
-
13/05/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 23:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:23
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
12/05/2021 16:23
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
07/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:12
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
26/04/2021 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente.
Tratam os autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por SETEMBRINO OSÓRIO DE ALMEIDA em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL, ambos qualificados.
Narra, em síntese, que recebe o benefício da aposentadoria no valor de R$ 1.726,70 (mil, setecentos e vinte e seis reais e setenta centavos) e que há algum tempo vem notando desconto mensais em sua conta.
Indica que procurou informações acerca do que se tratava e descobriu que os descontos diziam respeito a um empréstimo que aduz jamais ter contratado da requerida.
Indica que a soma dos descontos totaliza a quantia de R$353,00 (trezentos e cinquenta e três reais).
Requereu, então, a concessão de tutela de urgência a fim de que a requerida suspenda os descontos realizados sob pena de multa.
Juntou documentos (ev. 1.2 – 1.9). É, em síntese, o relatório.
Decido.
Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito se extrai da afirmação do autor de que não contratou o seguro bem como dos extratos dos descontos efetuados em sua conta (ev. 1.5).
Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
Por sua vez, o perigo de dano resta claro, pois os descontos indevidos podem comprometer a subsistência da parte requerente. Ressalto que não existe na demanda perigo de irreversibilidade desta decisão, nos termos do art. 300, §3º do CPC. 2.
Assim, defiro a tutela de urgência pretendida, para determinar que a requerida cesse os descontos discutidos, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
Conforme exigência do CNJ, nos termos do artigo 334 do CPC, paute-se audiência de conciliação pelo CEJUSC, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Se necessário, para cumprimento dos prazos previstos na legislação processual citada e da Portaria 10/2015 da Direção do Fórum desta Comarca, autorizo a redesignação independentemente de conclusão. 3.1 A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. 3.2 As partes autora e ré deverão de alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; a ré, no mandado) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; 3.3 A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, par. 5º, do CPC). 4.
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, e 334, par. 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a, parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC.
Tal item só será observado se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. 4.1 Tendo em vista o art. 24 do Decreto Judiciário n° 400/2020, deve ser apontado pelo réu e pelo procurador que constituir, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, mediante petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI.
Informe-se que, caso o réu ou o advogado não disponha de algum dos dados mencionados, deve-se informar a este juízo. 4.2 Por fim, inclua-se, também, no mandado a informação de que a pessoa em grupo de risco da COVID-19 participará da audiência por videoconferência, salvo determinação expressa em sentido contrário, devendo ela informar previamente ao Juízo sobre a sua condição para as providências cabíveis.
Ressalto que a forma de realização da audiência (virtual, semipresencial ou presencial), dependerá do Decreto Judiciário que vigente à época da audiência com relação às medidas de enfrentamento da COVID-19. 5.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC). 5.1 na sequência, intimem-se as partes, para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
Prazo: cinco dias. 6.
Após, conclusos para saneamento. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito -
24/04/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2021 14:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 14:12
Recebidos os autos
-
23/04/2021 14:12
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002260-92.2021.8.16.0131
Jocelio Amadori
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/04/2025 13:34
Processo nº 0027971-43.2017.8.16.0001
Estela Maris Bolicenho Boza
Gustavo Dalledone Zancan
Advogado: Luiz Alberto Blanchet
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/04/2024 16:01
Processo nº 0034776-70.2017.8.16.0014
Itau Seguros S/A
Adriana Guirado Bette
Advogado: Anselmo Moreira Gonzalez
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/10/2020 09:00
Processo nº 0006675-59.2009.8.16.0028
Hilda Souza Costa
Joao Arno de Souza Filho
Advogado: Rene Mario Pache
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/07/2009 00:00
Processo nº 0011479-49.2019.8.16.0148
Ministerio Publico do Estado do Parana
Oswaldo Marcos Vit
Advogado: Paulo Roberto da Costa Henrique
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/05/2022 12:25