TJPR - 0000551-59.2021.8.16.0054
1ª instância - Bocaiuva do Sul - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 15:08
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/07/2024 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2024 11:41
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
25/07/2024 11:31
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/07/2024 11:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/07/2024 17:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
16/07/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 11:08
Recebidos os autos
-
14/02/2024 11:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 16:40
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2024 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/02/2024 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
09/02/2024 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2024 15:01
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
07/02/2024 07:29
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 14:13
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2024 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
10/01/2024 17:55
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
12/11/2023 12:23
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/11/2023 12:23
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/11/2023 12:23
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/11/2023 12:23
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/11/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 16:03
Juntada de Certidão FUPEN
-
03/10/2023 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 15:59
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2023 18:01
OUTRAS DECISÕES
-
05/06/2023 08:05
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 08:05
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
28/01/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 16:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/01/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 07:40
Expedição de Mandado
-
03/01/2023 16:06
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
30/11/2022 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 13:42
Recebidos os autos
-
30/11/2022 13:42
Juntada de CUSTAS
-
30/11/2022 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/11/2022 14:02
Recebidos os autos
-
21/11/2022 14:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/11/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
10/11/2022 07:23
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 15:53
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:53
Juntada de CIÊNCIA
-
09/11/2022 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
08/11/2022 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2022 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/11/2022 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
08/11/2022 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
08/11/2022 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
08/11/2022 17:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/11/2022 17:00
Recebidos os autos
-
08/11/2022 17:00
Baixa Definitiva
-
08/11/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 16:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/11/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ARION ACIR PADILHA DE LIMA
-
15/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 12:55
Recebidos os autos
-
06/10/2022 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 17:32
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/10/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/10/2022 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 19:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/10/2022 10:49
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
28/08/2022 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 13:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
-
16/08/2022 19:13
Pedido de inclusão em pauta
-
16/08/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 19:04
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
16/08/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 09:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/05/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 15:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/05/2022 15:38
Recebidos os autos
-
05/05/2022 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 15:09
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
29/04/2022 15:06
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
19/04/2022 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 13:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/04/2022 12:56
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
19/04/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 22:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 22:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2022 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/03/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 14:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/03/2022 14:19
Recebidos os autos
-
08/03/2022 14:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2022 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2022 16:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/03/2022 16:10
Recebidos os autos
-
07/03/2022 16:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/03/2022 16:10
Distribuído por sorteio
-
07/03/2022 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2022 08:19
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 08:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/03/2022 17:01
Recebidos os autos
-
04/03/2022 17:01
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
04/03/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/02/2022 16:22
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/02/2022 06:52
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CRIMINAL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasílio de Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: 3210-8908 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000551-59.2021.8.16.0054 Processo: 0000551-59.2021.8.16.0054 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ARION ACIR PADILHA DE LIMA Vistos e examinados.
I- Considerando que o Douto Defensor nomeada anteriormente não apresentou as razões recursais (mov. 227); II- Considerando a obrigatoriedade de observância da Garantia Constitucional da Ampla Defesa e Contraditório ao Réu e o disposto no artigo 261 e artigo 263 do CPP, bem como o disposto no artigo 682 e incisos do Código Civil (sobre o Mandato); III- Considerando o Princípio da Duração Razoável do Processo e o fato do réu não possuir condições financeiras de constituir Advogado sem qualquer prejuízo de seu sustento; IV- Venho a nomear novo Advogado Dativo na pessoa do Dr.
Kelson Amato OAB n° 27481/PR , com esteio nos artigos 261 e art. 263 do CPP, inscrito no Convênio PGE/PR, SEFA/PR e OAB/PR.
V- Aceitando o encargo deverá habilitar-se nos autos e proceder a defesa do réu.
Consigno nesta decisão que o Réu a qualquer tempo poderá constituir Advogado de sua confiança na forma da lei.
VI- Diligências legais.
Intimem-se.
Bocaiúva do Sul, 16 de fevereiro de 2022. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito -
17/02/2022 14:54
Expedição de Mandado
-
17/02/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 08:45
Recebidos os autos
-
17/02/2022 08:45
Juntada de CIÊNCIA
-
17/02/2022 08:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 08:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2022 08:10
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 21:15
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
10/02/2022 18:42
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 09:16
Recebidos os autos
-
07/02/2022 09:16
Juntada de CIÊNCIA
-
07/02/2022 09:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CRIMINAL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasílio de Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: 3210-8908 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000551-59.2021.8.16.0054 Processo: 0000551-59.2021.8.16.0054 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ARION ACIR PADILHA DE LIMA Vistos e examinados.
Considerando a obrigatoriedade de observância da Garantia Constitucional da Ampla Defesa e Contraditório ao Réu e o disposto no artigo 261 e artigo 263 do CPP, bem como o disposto no artigo 682 e incisos do Código Civil (sobre o Mandato); Considerando o Princípio da Duração Razoável do Processo e o fato do réu não possuir condições financeiras de constituir Advogado sem qualquer prejuízo de seu sustento; Venho a nomear Advogado Dativo na pessoa do Dr.
Rafael Miranda Bermann OAB n° 91514/PR, com esteio nos artigos 261 e art. 263 do CPP, inscrito no Convênio PGE/PR, SEFA/PR e OAB/PR.
Aceitando o encargo deverá habilitar-se nos autos e proceder a defesa do réu.
Consigno nesta decisão que o Réu a qualquer tempo poderá constituir Advogado de sua confiança na forma da lei.
Diligências legais.
Intimem-se. Bocaiúva do Sul, 04 de fevereiro de 2022. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito -
04/02/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 07:18
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ARION ACIR PADILHA DE LIMA
-
29/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CRIMINAL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasílio de Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: 3210-8908 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000551-59.2021.8.16.0054 Processo: 0000551-59.2021.8.16.0054 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ARION ACIR PADILHA DE LIMA Vistos e examinados.
Considerando a obrigatoriedade de observância da Garantia Constitucional da Ampla Defesa e Contraditório ao Réu e o disposto no artigo 261 e artigo 263 do CPP, bem como o disposto no artigo 682 e incisos do Código Civil (sobre o Mandato); Considerando o Princípio da Duração Razoável do Processo e o fato do réu não possuir condições financeiras de constituir Advogado sem qualquer prejuízo de seu sustento; Venho a nomear Advogado Dativo na pessoa do Dr.
Pedro Augusto Alberti Brauza OAB n° 78016/PR, com esteio nos artigos 261 e art. 263 do CPP, inscrito no Convênio PGE/PR, SEFA/PR e OAB/PR.
Aceitando o encargo deverá habilitar-se nos autos e proceder a defesa do réu.
Consigno nesta decisão que o Réu a qualquer tempo poderá constituir Advogado de sua confiança na forma da lei.
Diligências legais.
Intimem-se.
Bocaiúva do Sul, 15 de janeiro de 2022. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito -
18/01/2022 09:38
Recebidos os autos
-
18/01/2022 09:38
Juntada de CIÊNCIA
-
18/01/2022 09:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 07:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2022 07:54
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 19:55
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
11/01/2022 07:28
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 13:38
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ARION ACIR PADILHA DE LIMA
-
28/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CRIMINAL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasílio de Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: 3210-8908 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000551-59.2021.8.16.0054 Processo: 0000551-59.2021.8.16.0054 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ARION ACIR PADILHA DE LIMA Vistos e examinados.
Recebo o recurso de apelação considerando a vontade expressa do réu em recorrer da sentença prolatada.. Abra-se vista dos autos ao Defensor do Apelante, pelo prazo de 08 (oito) dias, para a apresentação de suas razões. Posteriormente, vista ao Ministério Público, pelo mesmo prazo, para as contrarrazões. Após, determino a remessa dos presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça com as cautelas de estilo e as homenagens deste Juízo. Expeça-se guia de recolhimento provisória.
Intimações e diligências necessárias.
Bocaiúva do Sul, 15 de novembro de 2021. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito -
17/11/2021 09:35
Recebidos os autos
-
17/11/2021 09:35
Juntada de CIÊNCIA
-
17/11/2021 09:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 09:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/11/2021 19:52
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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04/11/2021 07:09
Conclusos para decisão
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04/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ARION ACIR PADILHA DE LIMA
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27/10/2021 06:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2021
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24/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 09:44
Recebidos os autos
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21/10/2021 09:44
Juntada de CIÊNCIA
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21/10/2021 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 15:21
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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19/10/2021 15:21
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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19/10/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 13:04
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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14/10/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
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14/10/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 12:25
Juntada de Certidão
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CRIMINAL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasílio de Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: 3210-8908 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000551-59.2021.8.16.0054 Processo: 0000551-59.2021.8.16.0054 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ARION ACIR PADILHA DE LIMA Vistos e examinados estes autos de Ação Penal sob nº 551-59.2021.8.16.0054, Autora a Justiça Pública e como Réu ARION ACIR PADILHA DE LIMA .
O culto Doutor Promotor de Justiça em exercício neste Juízo Criminal, com base no Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de Arion Acir Padilha de Lima dando-o como incurso nas sanções do artigo 33 “ caput” da Lei Federal 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecentes) e artigo 12 “ caput” da Lei Federal n° 10.826/03 (posse irregular de munição de uso permitido)do CP cf. denúncia de seq.40, em síntese. “Fato 01: Que no dia 23 de abril de 2.021, por volta das 23hrs:00min, o denunciado, dolosamente, com vontade livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, enquanto se encontrava em sua residência, situada na área central deste Município e Comarca de Bocaiúva do Sul, mantinha em depósito, com o intuito de expor a venda, 1.712g (um mil setecentos e doze gramas) de substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha” (canabis sativa), subdividida em diversos fragmentos, e, ainda, 303g (trezentos e três gramas) de substância entorpecente popularmente conhecida como “crack” (benzoilmetilecgonina), subdivididas de várias formas, seja já embaladas para comercialização, em pedriscos e outro fragmento maior, regularmente apreendidas à seq. 1.12, periciadas provisoriamente à seq. 1.13, e com laudo definitivo de constatação a ser oportunamente juntado.
Que referidas substâncias entorpecentes são de uso proibido, conforme a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 351 de 20 de março de 2.020 – ANVISA.
Consta ainda, que o denunciado, no mesmo contexto fático, mantinha petrechos destinados à subdivisão e acondicionamento dos referidos entorpecentes, quais sejam 02 (duas) balanças de precisão, e aproximadamente R$ 2.246,20 (dois mil duzentos e quarenta e seis reais), em espécie, compostos por grande quantidade de moedas e notas de pequeno valor, regularmente apreendidos à seq. 1.12, escondidos em um fundo falso de um armário, na cozinha da residência, onde também se encontravam os entorpecentes.
Fato 02: Que no mesmo local, data e horário, no mesmo contexto fático, o denunciado, dolosamente, com vontade livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, mantinha, em sua residência, 08 (oito) munições intatas, de uso permitido, calibre nominal 38, sem licença ou autorização, em desacordo com determinação legal.” Pela Autoridade Policial foi comunicado o Auto de Prisão em Flagrante de seq. 1.1, sendo pela MM.
Juiza Plantonista homologado o Flagrante e convertido em Prisão Preventiva na seq. 17 sendo expedido Mandado de Prisão seq.19.
Posteriormente foi realizada Audiência de Custódia na seq.31, mantendo a Prisão Preventiva do réu, que permanece recolhido em 170 dias de prisão provisória, para os fins do artigo 42 do CP.
A Denúncia oferecida à seq.41.2. sendo os denunciado citado com advogada constituída seq.24, despacho do Juízo para apresentação de Defesa Preliminar na seq. 54 que foi atendida pela Advogada na seq. 63, sendo ouvido o MP na seq.70 com decisão do Juízo na seq.73, onde foi também Recebida a Denúncia.
Nova intimação para a Resposta a Acusação do Réu por despacho de seq. 73, que foi atendida na seq. 111 todavia sem juntar procuração nos autos desde o pedido de seq.24.
Por despacho de seq. 116 foi determinado a nomeação de Advogado Dativo em favor do réu, que aceitou o encargo, todavia foi regularizada a representação processual na seq. 125.
Foi realizada audiência de Instrução na seq. 136 ouvindo-se uma testemunha, sendo redesignada outra audiência de Instrução onde foram ouvidos na seq. 144 outras duas testemunhas e sendo interrogado o Réu seq. 144.5, protestando as partes pela apresentação dos Memoriais após as juntadas dos Laudos Periciais.
Por seu turno o Ministério Público apresentou seus Memoriais na seq.168 pela condenação do Réus nos tipos penais da denúncia.
Pela Defesa do Réu foi apresentada Alegações Finais através de Memoriais de seq.176 pleiteando a absolvição.
E pelo réu Adilson da Paz, foi apresentado seus Memoriais na seq. 242 pleiteando a pena mínima no delito de trafico e quanto ao crime de posse de munição deve ser considerada a atipicidade de conduta, ausente a lesão ao bem jurídico tutelado devendo ser absolvido.
Antecedentes Criminais do réu juntados na seq.85. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR: A presente Ação Penal narra o delito Tráfico de Entorpecentes (art. 33 da Lei Federal 11.343/06) e também o Crime de Posse de Munição de uso permitido (art. 12 da Lei Federal 10.826/03) ora imputado ao Réu Arion Acir Padilha de Lima, conforme denúncia de seq.41.1, fatos ocorridos em 23/04/2021 nesta Comarca de Bocaiuva do Sul.
Analisando-se a Materialidade restou comprovada, pelo Boletim de Ocorrência n° 2021/420104 de seq. n° 1.2, pelo Auto de Constatação Provisória de seq.1.13, pela Prisão em Flagrante do réu seq. 1.1, pelo Auto de Exibição e Apreensão de seq.1.12 , onde cito: R$ 2.246,20 (dois mil duzentos e quarenta e seis reais e vinte centavos) dinheiro trocado. 02 Balanças de Precisão de cor Branca da marca Tomate. 08 Munições Calibre 38 intactas 303 gramas de Substância Entorpecente “ Crack “. 1.712 Quilogramas de Substância Entorpecente “ Maconha”. Ainda no campo da Materialidade desta apreensão na posse do réu, foi colhida a presente imagem fotográfica de seq. 1.19. E ainda através do laborioso trabalho pericial da Polícia Científica do Estado, temos Laudo de Exame de Eficiência e Prestabilidade da Munição de seq.163.1 (positivo).
Por fim temos e ainda juntada do Laudo Toxicológico da Polícia Científica seq. 152 comprovando positivamente para “ Maconha” e também “ Crack” todos positivos. Da Autoria: No tocante à Autoria, restou comprovada de forma segura, onde na fase policial dado ao interrogatório policial, temos a confissão do réu Arion Acir Padilha de Lima na seq. n° 1.10, alegando que os fatos são verdadeiros, já fazia quatro meses que estava vendendo drogas, que estava em casa junto com a esposa e dois filhos pequenos.
Que não trabalhava em outro serviço, que somente vendia drogas, que adquiria a droga com seu dinheiro e revendia depois aos usuários, que já foi preso por causa de um cachorro que mordeu uma criança e por causa de uma televisão de origem ilícita.
Em Juízo temos a versão do Acusado Arion Acir Padilha de Lima, na presença de seu Advogado constituído, seq.144.5 no interrogatório, temos em síntese que : .... admitiu a autoria dos fatos, em parte, afirmando que quando chegou a equipe de Policiais Militares o interrogado estava só guardando a droga toda aquela droga.
Que não estava vendendo as substancias entorpecentes, que estava fazendo um bico de guardar as drogas dos traficantes do Monte Castelo em Colombo, que o interrogado era tipo “ um guarda roupas” e tinha conhecimento que era substâncias entorpecentes.
Que quem lhe entregou as drogas eram as pessoas do “ Terrível” e o outro era “ Casquinha”, que o dinheiro que os traficantes lhe deram era o valor de R$ 800,00 ou R$ 900,00 e o restante era do cara que lhe entregou no portão de sua casa, que era para os caras pegarem depois, que estava só guardando dinheiro para os traficantes.
Que nunca teve arma dentro de casa e a munição que foi encontrada pela Polícia Militar, estava guardando para um Piá que vendia drogas atrás do Cemitério.
Que tentou explicar os fatos para os Policiais Militares, que estava sem trabalhar e aceitou a proposta dos traficantes de somente guardar as drogas para os traficantes, que depois a droga seria entregue para os Pias da Vila, que as drogas estavam em cima da mesa.
A versão de confissão parcial de autoria apresentada pelo Réu em relação ao crime do artigo 33 da Lei Federal n° 11.343/06 e também em relação ao crime do artigo 12 da Lei Federal 10.826/06, devem ser interpretadas juntamente com os demais elementos de provas produzidas em Juízo, inclusive Laudos Periciais (drogas e munições) a fim de aquilatar se existe verossimilhança, conforme regra do artigo 189 e artigo 200 do CPP, respeitado o Princípio do Livre Convencimento do Juiz.
Pelo Ministério Público foram arroladas e ouvidas duas testemunhas, na verdade os Policiais Militares Leonardo Soares e o PM Ulian dos Anjos que atenderam a ocorrência policial e flagraram o Réu na posse das substâncias entorpecentes e das munições.
Inicialmente foi tomado o depoimento do Policial Militar Leonardo Soares de Lima, na seq. 144.2, que sob o crivo do contraditório alegou em síntese: “.... que tinham informações de transeuntes, que na casa do réu existia prática de compra e venda de drogas, que assim diante das informações as equipes da ROTAN se deslocaram ao local onde na chegada observaram uma pessoa de dentro da casa entregando alguma coisa (objeto) para uma pessoa do lado de fora do muro.
Que este elemento gritou “olha a Polícia, olha a Rotan”, que nisto o réu correu para dentro da casa, que ao se proceder a abordagem, constataram que este elemento tinha três pedras de crack adquiridas do réu, e ao abordarem o réu ele estava com o dinheiro da venda.
Que indagado ao réu se existia mais drogas o mesmo falou que sim onde ao vistoriarem a casa perceberam um forte cheiro de drogas na cozinha, onde parte estava escondida no fundo falso de um armário, localizanda extensa quantias, que tanto porções inteiras, como fracionadas.
Que foi encontrada no armário da cozinha foi encontrada 08 munições calibre 38, que não tinha armas, que o réu falou que trocou a munição em troca de drogas.
Que o réu confirmou a prática de trafico de drogas, que isto trazia retorno financeiro.
Que também encontraram dinheiro trocado, sendo R$ 90,00 no bolso do réu, e no fundo falso do armário tinha R$ 1.600,00 e também dentro de um pote de moedas tinha cerca de R$ 250,00, que era derivado do comércio de drogas tipo Maconha e Crack.
Que a fotografia tirada na seq. 1.19 pelo depoente demonstra a droga embalada pronta para a venda e também porções brutas das drogas, bem como o dinheiro trocado e as balanças de precisão. Na continuidade foi ouvido o Policial Militar Ulian dos Anjos, seq. 144.3, também sob o crivo do contraditório, confirmou a versão de seu colega de Farda Sd.
Leonardo.
E também acrescentou que foi apreendido cerca de 1.700 K de Maconha e cerca de umas 300 gramas de Crack, no interior da casa, além de dois mil reais trocadas em dinheiro, que assim foi dado voz de prisão e o réu foi encaminhado para a Delegacia de Polícia.
Que também foi encontra balanças de precisão, que tinha entorpecente pronto para a venda e porção maior para ser embalada, além de munições calibre 38, todavia não foi encontrada arma de fogo.
Que confirma a fotografia de seq. 1.19 sobre as drogas embaladas e as brutas e as balanças de precisão e as munições 38, esta fotografia foi tirada pelo seu colega de Farda PM Leonardo.
Assim diante deste conjunto probatório temos com segurança comprovado a autoria, materialidade e tipicidade de ambos os crimes imputados ao Acusado. Portanto em que pese os pedidos absolutórios, a própria Defesa admite a confissão do réu tanto na fase indiciária policial como em Juízo, sob o crivo do contraditório, onde qualquer versão contrária deveriam ser seguidas de provas e este ônus incumbia as ilustre Defesa por inteligência do artigo 156 do CPP.
Certo que foi grande a apreensão das substâncias entorpecentes, onde segundo o Auto de Apreensão seq. 1.12 foram 1.712 K (um quilo setecentos e doze gramas) de maconha e 303 gramas de Crack duas balanças de precisão, além de R$ 2.246,20 (dois mil duzentos e quarenta e seis reais e vinte centavos) em dinheiro trocado.
Ainda neste campo da apreensão temos as 08 (oito) munições intactas calibre nominal 38. Em resumo temos claramente a confissão do Réu quanto ao fato de ter em depósito e Guardar toda aquela quantidade de substâncias entorpecentes de Maconha e Crack, incidindo tais condutas ilícitas nos verbos penais contidos no artigo 33 da Lei Federal 11.343/06, que reza: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Neste sentido, aliás, é o entendimento jurisprudencial: “A confissão judicial, ampla e pormenorizada, harmônica com todos os informes do inquérito, inclusive reconhecimento pela vítima, formalmente em ordem, é suficiente para embasar condenação, ainda que outras provas não tenham sido apresentadas no contraditório” (TACRIM-SP – AP – Rel.
Abreu Machado – RJD 04/134). E como dito anteriormente foi preso em flagrante delito (seq.1.1), na posse destas substâncias (auto de apreensão seq.1.12) que faz presumir a Autoria e materialidade e quanto a esta podemos ilustrar que a Polícia Científica do IML com segurança apresentou os Laudo Pericial de Substâncias Entorpecentes positivos nas seq. 152 E neste raciocínio e diante destas provas em desfavor do Acusado, temos que agiu de forma consciente e voluntária para aquele fim ilícito. E aqui temos a aplicação e vigência da Teoria do “ Actio Libera in Causa”, ou seja com o fato de guardar, ter em depósito aquelas substâncias entorpecentes , por si só tipifica a conduta ilícita, onde rejeito a eventual tese absolutória. Neste sentido: Ademais, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, “a superveniência de sentença denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos.
Portanto, não se pode falar em ausência de aptidão da denúncia nos casos em que os elementos carreados aos autos autorizam a prolação de sentença. (...) (RHC 65.436/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, julgado em 08/08/2017). “Assim, a alegação do apelante de ser somente usuário de drogas, além de não ter sido eficazmente comprovada, não se constitui, por si só, em motivo suficiente para a descaracterização do tráfico de drogas, porquanto nada impede que o usuário, ou dependente, seja também traficante (...)” (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1583679-2 – Araucária - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - - J. 23.02.2017). "1.
Para desclassificação do delito de tráfico para o de uso são necessárias provas idôneas capazes de demonstrar cabalmente que o réu não exercia traficância. 2.
A simples afirmação feita pelo réu que se diz usuário não é suficiente para desclassificação do delito de tráfico para o de uso de entorpecentes, sendo necessária que esta alegação seja corroborada com outras provas constantes nos autos." (3ª Câmara Criminal, acórdão 7569, Relator Des.
MARQUES CURY).
Assim, invocando o Princípio do livre Convencimento do Juiz, formando a convicção pela livre apreciação das provas, e por inteligência do artigo 155 do Código de Processo Penal, reconheço como cristalinamente presentes a autoria, materialidade e tipicidade da conduta ilícita do Réu.
Portanto tinha o acusado pleno conhecimento da ilicitude de suas condutas, agindo de forma consciente e voluntária para a manter sob guarda, ter em depósito, substâncias entorpecentes e assim presente o elemento subjetivo em sua conduta (Dolo).
Assim agindo o acusado, resta configurado o verbo penal “..... adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, guardar transportar, trazer consigo,.... entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar” enquadrado perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 33 da Lei Federal 11.343/2006, pelo que o fato é típico.
Assim reza a jurisprudência: “TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CRIME HEDIONDO.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE COMPROVAM A PROPRIEDADE DA DROGA E CARACTERIZAM A INTENÇÃO DE DESTINÁ-LA A TERCEIROS.
DESNECESSIDADE DE PROVA DA MERCANCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA.
PALAVRA DOS AGENTES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
DOSIMETRIA ESCORREITA.
PENA MANTIDA.
ALTERAÇÃO EX OFFÍCIO PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME.
RECURSO IMPROVIDO. 1. "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos.
Doutrina e Jurisprudência. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - rel.
Miguel Pessoa - n ac. 4721 - julg:23/08/2007).(grifo nosso). E neste sentido torna-se antijurídico, por não militar a favor do réu, quaisquer das causas excludentes da antijuridicidade ou de isenção de pena previstas no Código Penal, sendo merecedor da sanção penal correspondente.
Crime de Posse Ilegal de Munição de uso permitivo E quanto a este crime de Posse Ilegal de Munição de uso Permitivo, previsto no artigo 12 da Lei Federal n° 10.826/03, também restou admitido e confessado em Juízo em seu interrogatório de seq.144.5, alegando que estava guardando para outra pessoa as 08 munições de calibre 38 . Dispõe a legislação extravagante: Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
A confissão judicial apresentada pelo réu no tocante a posse ilegal destas munições de arma de fogo é prova clara e inequívoca da autoria delitiva do crime descrito na denúncia e merece acolhida (seq.144.5) E ainda especialmente considerando não se tratar de prova isolada nos autos, mas devidamente corroborada pelos demais elementos de convicção colacionados aos autos durante a instrução processual, quer seja pela apreensão em poder do réu, quer seja pelo depoimento dos Policiais Militares e da confissão do Réu, tudo sob o crivo do contraditório judicial. Neste sentido, aliás, é o entendimento jurisprudencial: “A confissão judicial, ampla e pormenorizada, harmônica com todos os informes do inquérito, inclusive reconhecimento pela vítima, formalmente em ordem, é suficiente para embasar condenação, ainda que outras provas não tenham sido apresentadas no contraditório” (TACRIM-SP – AP – Rel.
Abreu Machado – RJD 04/134). E ainda: “A confissão judicial tem valor absoluto e, ainda que seja o único elemento de prova, serve como base à condenação, só podendo ser recusada circunstâncias especialíssimas, ou seja, naquelas em que lhe evidencie a insinceridade, ou quando tiver prova veemente em contrário” (RT 744/573). Assim, além da confissão judicial tem-se o depoimento apresentado em juízo pelos Policiais Militares e também a apreensão das munições de calibre 38 em poder do réu, inexistindo qualquer resquício de dúvidas quanto à autoria delitiva, tanto foi assim que a defesa sequer se insurgiu quanto a esse ponto. Outrossim, temos o Laudo Pericial de Prestabilidade e Eficiência das 08 munições calibre 38 (positivo), apresentado pela Polícia Científica na seq. 163, tipificando com segurança o crime noticiado. Neste sentido: “A apreensão do bem ilícito, em poder do agente, traz a presunção de sua responsabilidade cabendo a ele justificar a licitude de sua posse.” (TJPR, 3° Câmara Criminal, AC 1259578-9, Curitiba, Rel.
Des.
Rogério Coelho, julgado em 12.02.2015.).
Cumpre ressaltar que o crime de posse ilegal de munição de uso permitido é crime de mera conduta e perigo abstrato, sendo irrelevante a intenção de uso do agente, tampouco se houve a efetiva e concreta exposição a perigo da coletividade, não se exigindo nenhum resultado naturalístico. Do mesmo modo, não há falar na ausência de ofensividade ao bem jurídico tutelado com a conduta de portar munição de uso permitido sem autorização. Tal preceito normativo é aplicável para condutas que não proporcionem lesão significativa a um bem jurídico constitucionalmente relevante – hipótese diversa da conduta realizada pelo acusado, que inclusive na não negou a posse daquelas munições. Assim pode-se afirmar que o objeto jurídico sob tutela nesta espécie de crime de posse ilegal de munição é a própria segurança da coletividade, não havendo dúvida de que o posse ilícita de munições acaba oferecendo riscos a Segurança Pública em geral, e ademais tal conduta é tida como criminosa. E a conduta desenvolvida pelo réu foi típica inclusive sendo flagrada pelos Policiais Militares, não se exigindo portanto uma lesão efetiva para a consumação da infração penal, porque trata-se como dito alhures, crimes de perigo abstrato ou seja, consumam-se com a simples possibilidade do perigo. Portanto afasto eventual discussão sobre as teses que envolvam os Princípios da razoabilidade, potencial de lesividade e fragmentariedade, isto porque a própria conduta que o réu praticou de posse de munição de uso permitido sem licença ou autorização legal, por si só já configura o crime (crimes de mera conduta) e representa sim perigo a segurança pública e a sociedade em geral.
Portanto, observando que o crime previsto no art. 12, caput, da Lei 10.826/2003 é crime de mera conduta e a conduta do réu foi voluntária, consciente de manter em depósito, possuir, guardar munições calibre 38 sem autorização legal, reconhecendo-se o dolo na conduta e a tipicidade delitiva, entendo afastada a pretensão absolutória do réu.
E torna-se antijurídico por não militar em favor do réu quaisquer das causas excludentes da antijuridicidade ou de isenção de pena.
Diante do exposto queda-se procedente a aplicação das sanções do art. 12, caput, da Lei 10.826/2003 ante as provas produzidas nos autos são suficientes para legitimar o decreto condenatório do acusado As demais matérias são relativas a aplicação e dosimetria da pena, que serão objeto de apreciação na parte dispositiva desta sentença. Neste sentido cito a Jurisprudência no Tribunal de Justiça : APELAÇÃO CRIME.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03).
CONDENAÇÃO.PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
DEPOIMENTO POLICIAL E TESTEMUNHAL PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E SUFICIENTE.AUSÊNCIA DE OFENSA A BEM JURÍDICO.
CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO, QUE DISPENSA A EXISTÊNCIA DE QUALQUER RESULTADO NATURALÍSTICO.
RECURSO DESPROVIDO.1.
O testemunho de policiais pode fundamentar uma decisão condenatória, desde que seja corroborado com os demais meios de provas contidos no caderno processual e não haja suspeição dos agentes públicos, nem comprovação de deliberada intenção deles de prejudicar o acusado.2.
O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito é de mera conduta e de perigo abstrato, e, assim, não necessita que haja efetiva lesão ao bem jurídico tutelado para que se caracterize o delito.
I. (TJPR - 2ª C.
Criminal - AC - 1390902-3 - Foz do Iguaçu - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - - J. 01.10.2015) DISPOSITIVO:
Ante ao exposto e tudo mais do que nos autos consta, por sentença, Julgo Procedente a denúncia de seq.41.1, para condenar o Réu ARION ACIR PADILHA DE LIMA, nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei Federal 11.343/2006 e do artigo 12 da Lei Federal n° 10826/2003 nestes autos de Ação Penal registrados sob n° 000551-59.2021.8.16.0054 Atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, passo à dosimetria das penas.
O réu Arion Acir Padilha de Lima residente neste Município e Comarca, de modo voluntário e consciente guardava e tinha em depósito 1.712 K de Maconha e 303 gramas de Crack além de R$ 2.246,20 (dois mil duzentos e quarenta e seis reais e vinte centavos) em dinheiro trocado derivado das substâncias entorpecentes, bem como 08 munições intactas de calibre 38, sem autorização legal, quando foi flagrado pela equipe da Policia Militar RONE numa Blitz, demonstrando condutas reprováveis.
Quanto ao crime do artigo 33 da Lei Federal n° 11.343/06 : Assim a culpabilidade se mostra normal a esta espécie de delito.
Quanto a seus antecedentes criminais, existem registros anteriores, todavia sendo primário e o registro não deverá interferir nesta circunstância conforme Súmula 444 do STJ.
E analisando sua conduta social se mostra dentro da normalidade, amasiado, 30 anos, dois filhos, desempregado, não alegando vícios, pouca escolaridade e parcos recursos; E quanto a sua personalidade não pode ser aferida ante a ausência de elementos para tanto, devendo ser considerada normal.
E quanto aos motivos também normais a estas espécies de delitos, não que deva ser valorado em desfavor do réu, porque integram o próprio tipo penal.
No campo das consequências são consideradas normais e foram minimizadas em face da pronta ação policial resultando na apreensão das substâncias entorpecentes “ maconha e Crack” em grande quantidade.
Quanto às circunstâncias também são consideradas normais a estas espécies de delitos, onde a aquisição, guarda, transporte, compartilhamento e ou comércio são sempre as escondidas, nada vindo em prejuízo do réu.
E por fim o comportamento das supostas vítimas (usuários e consumidores) das drogas em nada contribuíram para o resultado. 1° Fase: Diante destas circunstâncias judiciais favoráveis, venho a fixar a pena base, para o crime do Artigo 33 da Lei Federal n° 11.343/06 para o réu em seu mínimo legal, em 05 (CINCO) ANOS de Reclusão. 2° Fase : Entendo presente a circunstância atenuante da confissão artigo 65, inciso III, letra “d” do CP , todavia deixo de atenuá-la em face de estar fixada em seu mínimo legal não podendo ser fixada abaixo deste patamar, em sintonia com a Súmula n° 231 do Superior Tribunal de Justiça.
E de outro vértice não reconheço nenhuma circunstância agravante prevista no artigo 61 do CP, mantendo-se por ora a pena fixada. 3° Fase: Analisando-se as condições do artigo 68 do CP, não reconheço causas Majorantes a ser aplicadas ao réu.
Todavia entendo aplicável outra causa especial de redução de pena prevista no artigo 33, § 4° da Lei Federal n° 11.343/2006 ( legislação extravagante).
Considerando o fato de o réu não se dedicar a atividades criminosas, exclusivamente, sendo na verdade mais uma vítima do mundo das drogas, onde para conseguir dinheiro para manter-se e familiares, acabou agindo de forma isolada adquirindo certa quantidade, não sendo membro de organização criminosa nem tampouco conhecido pelo comércio de entorpecentes, reconheço presente a circunstância atenuante especial contida no §4o do artigo 33 da Lei 11.343/06 e venho a reduzir de 2/3 (dois terços), ou seja, 40 (quarenta) meses, a qual queda-se em definitivo à míngua de outras causas legais e circunstâncias modificadoras em 01 (UM) ANO e 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Como pena de multa venho a fixar em 500 (quinhentos) dias-multa, em seu mínimo legal, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos na forma da lei, a qual reconhecendo-se a circunstância atenuante especial contida no § 4o do artigo 33 da Lei 11.343/06, venho a reduzir de 2/3 (dois terços) passando para 166 (cento e sessenta e seis) dias multa, considerando-se a precária condição econômica do sentenciado. Venho a determinar o Regime Inicial de cumprimento de pena do crime do artigo 33 da Lei 11.343/06, tendo em vista as recentes decisões proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, em sede de Apelação em diversas ações penais desta Comarca, como sendo Regime Aberto, (HC n° 82959, pleno do STF - adotando o Princípio da Razoabilidade), mediante as condições de: a) comprovação de estar trabalhando no período, de comprovar endereço e contatos telefônicos e de Aplicativos WhatsApp e outros (se houver) b) de comprometer-se as apresentações mensais em Juízo. c) não ausentar-se da Comarca por período superior a 05 dias, sem autorização judicial, tudo sob pena de revogação (art. 282 CPP) Em face da primariedade e dos bons antecedentes, bem como pelo quantum da pena aplicada e o permissivo legal previsto no artigo 44 inciso I do CP, venho a substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e uma multa (art.44, §2° do CP). E nos termos do artigo 43, VI do CP, aplico a pena restritiva de direitos consistente na limitação do fim de semana com recolhimento domiciliar após as 21 hs, nos Sábados, Domingos e Feriados, pelo período de 18 (dezoito) meses, sob as penas de lei.
E aplico também a pena de multa no valor equivalente a 02 (dois) Salários Mínimos vigentes , podendo ser parcelado em 04 (quatro) vezes, a ser recolhido em favor do Conselho da Comunidade desta Comarca e ou para aquisição e doação de cestas básicas em favor da comunidade carente desta Comarca, na forma do artigo 45, § 1° do CP., no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado.
QUANTO AO CRIME DO ARTIGO 12 DA LEI FEDERAL 10.826/2003: 1° Fase: Adotando-se as mesmas circunstâncias judiciais que são todas favoráveis ao réu, venho a fixar a pena base, para o crime do Artigo 12 da Lei 10.826/03 em seu mínimo legal, em 01 (UM) Ano de Detenção e 10 (dez) Dias Multa. 2° Fase : Entendo presente a circunstância atenuante da “ confissão “ artigo 65 inciso III letra “ d “ do Código Penal, todavia deixo de atenuá-la em face de estar fixada em seu mínimo legal não podendo ser fixada abaixo deste patamar, em sintonia com a Súmula n° 231 do Superior Tribunal de Justiça.
E de outro vértice não reconheço nenhuma circunstância agravante prevista no artigo 61 do CP, mantendo-se por ora a pena fixada. 3° Fase: Analisando-se as condições do artigo 68 do CP, não reconheço causas Majorantes ou Minorantes a serem aplicadas ao réu.
E neste sentido quanto a pena queda-se em definitivo à míngua de outras causas legais e circunstâncias modificadoras em 01 (UM) Ano de Detenção e 10 (dez) Dias Multa esta a razão de 1/30 do salário mínimo vigente a época do pagamento, considerando a condição precária do sentenciado.
A multa deverá ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias após o transito em julgado, nos termos do artigo 50 do CP, sob as penas de lei.
Neste prisma e em obediência ao artigo 69 do Código Penal, a somatória das penas atingem o quantum de 01 (um) ANO e 08 (oito) Meses de Reclusão e 166 Dias Multa e 01 (um) Ano de Detenção e 10 (dez) dias Multa, respectivamente.
Venho nos termos do artigo 387 § 2° do CPP a reconhecer a Detração Penal art.42 do CP., no quantum de 173 dias de cumprimento de pena provisória que serão computados na fase executória da reprimenda corporal.
Quanto a fixação do valor de indenização em decorrência da prática da infração penal, artigo 387, inciso IV do CPP, não se aplica do ao caso, bem como não constou da denúncia e nem foi produzida prova durante a instrução criminal.
Analisando-se o disposto no artigo 387 § 1° do CPP, considerando a primariedade, residência fixa, o Regime Aberto aplicado ao réu e por tratar-se de fato isolado na vida do sentenciado, entendo não estarem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, onde nos termos do artigo 316 § único do CPP , revendo os fundamentos da prisão preventiva decretada na seq. 17, venho a revogá-la substituindo por outra cautelar de Medidas Alternativas a Prisão, na forma do artigo 319 do CPP., podendo Recorrer em liberdade, se assim desejar.
Assim concedo ao sentenciado Liberdade Provisória sem Fiança, mediante as condições do artigo 319 inciso I, IV, V do CPP I – Deverá comparecer em Juízo mensalmente com obrigação de manter atualizado os seus endereços residenciais, comercial, bem como números de telefone, WhatsApp e outros aplicativos (se houver) (art. 319, inciso I, do CPP); II – Fica (m) proibido (s) de ausentar (em) desta Comarca sem prévia autorização do Juízo, por prazo superior a cinco dias (art. 319, IV, do CPP); III- Deverá comprovar atividade lícita, endereço comercial, bem como de recolher-se a residência após as 21 horas, todos os dias inclusive finais de semana e feridados até as 06 horas do dia subsequente, onde todas estas condições (I,II,III) deverão ser cumpridas sob as penas de revogação e decretação da prisão preventiva artigo 282 do CPP.
Expeça-se Alvará de Soltura, se por “AL” não estiver preso, com as intimações das condições da Liberdade Provisória concedida ao sentenciado. Demais disposições : Considerando o Auto de Apreensão de seq. 1.12noticiando a apreensão de 1.712 Kg de Maconha e 303 gramas de Crack e a diminuta quantidade encaminhada a Polícia Científica e descrita no Laudo Pericial de Substâncias Entorpecente de seq.152, a saber: “ 7,1 gramas de Maconha” e 4,7 gramas de Crack” , Determino que seja diligenciado e posteriormente certificado onde se encontram depositadas sob guarda as quantidades remanescentes de ambas as substâncias entorpecentes apreendidas (1.704,9 Kg um quilo setecentos e quatro gramas e 09 decigramas de maconha) e 298,3 g (duzentos e noventa e oito gramas e 3 decigramas de Crack) diligenciando sobre sua eventual destruição , com urgência. Após descoberto o paradeiro das substancias entorpecentes remanescentes, proceda-se: Decreto a perda e destruição nos termos do artigo 63 da Lei Federal 11.343/06, lavrando-se auto e ou Certidão da incineração e destruição das substâncias entorpecentes (remanescentes) apreendidas “ 298,3 gramas de Substância Entorpecente “Crack“ e 1.704,9 Quilogramas de Substância Entorpecente “ Maconha” (seq.1.12) nestes autos e/ou autos apensos, com as devidas baixas no Sistema PROJUDI.
E da mesma forma, nos termos do artigo 91 do Código Penal, decreto a perda e destruição das munições apreendidas pelo Ministério do Exército, conforme Certidão de seq. 1.12 ratificando os atos, caso já tenha sido cumpridas as determinações pela Corregedoria Geral de Justiça anteriormente procedendo as baixas e comunicações no Projudi.
Decreto o perdimento da importância em dinheiro apreendida pela Autoridade Policial que se encontra depositada em conta judicial no valor de R$ 2.246,20, uma vez que não se comprovou nos autos durante a instrução, a origem licita do dinheiro, presumindo-se assim como produto de crime. Determino após o trânsito em julgado, diante do poder cautelar do Juiz, se necessário e aplicável ao caso, a eventual transferência (se existente) de importâncias recolhidas em conta judicial, a conta determinada pelo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (e/ou Funad, art. 63, § 1° Lei 11.343/06). Como não houve pedido de Justiça Gratuita, mantenho a condenação em custas judicias e ao pagamento das Multas aplicadas nesta sentença condenatória, podendo em eventual inadimplência ser cobrada judicialmente pela via processual adequada pelo FUNPEN na forma da lei.
Comunique-se oportunamente.
Após o trânsito em julgado cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável; oportunamente extraia-se guia de recolhimento à VEP, (Código de Normas, item 7.4.1.1); Venho ainda a suspender os direitos políticos do sentenciado, conforme artigo 15, inciso III, da CF/88 (Código de Normas, item 6.15.3); expeçam-se comunicações ao Instituto de Identificação, Distribuidor Criminal, Vara de Execuções Penais e Delegacia de Origem do Inquérito (Código de Normas, item 6.15.1, inciso V).
Expeça-se Alvará de Soltura, se por “ AL “ não estiver preso, com as intimações das condições da Liberdade Provisória concedida ao sentenciado. Junte-se nos autos a Certidão sobre o paradeiro das substâncias entorpecentes remanescentes. Cientificando-se o Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bocaiúva do Sul, 12 de Outubro de 2021. PAULO ANTONIO FIDALGO.
JUIZ DE DIREITO. -
13/10/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
13/10/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 08:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/10/2021 22:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/09/2021 08:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/09/2021 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/09/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ARION ACIR PADILHA DE LIMA
-
02/09/2021 11:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/09/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ARION ACIR PADILHA DE LIMA
-
31/08/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:42
Recebidos os autos
-
27/08/2021 15:42
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/08/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 10:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 11:47
Recebidos os autos
-
25/08/2021 11:47
Juntada de CIÊNCIA
-
25/08/2021 11:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 11:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2021 11:31
OUTRAS DECISÕES
-
25/08/2021 09:23
APENSADO AO PROCESSO 0001116-23.2021.8.16.0054
-
25/08/2021 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
24/08/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 17:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/07/2021 16:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/07/2021 16:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/07/2021 16:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/07/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
07/07/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
05/07/2021 17:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/07/2021 15:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/07/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
28/06/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
28/06/2021 15:46
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 15:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/06/2021 15:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/06/2021 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 11:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/06/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ARION ACIR PADILHA DE LIMA
-
25/06/2021 13:59
Recebidos os autos
-
25/06/2021 13:59
Juntada de CIÊNCIA
-
25/06/2021 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 09:25
OUTRAS DECISÕES
-
25/06/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/06/2021 09:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 22:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 11:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2021 11:48
Recebidos os autos
-
14/06/2021 11:48
Juntada de CIÊNCIA
-
14/06/2021 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 11:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 09:13
OUTRAS DECISÕES
-
09/06/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 12:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2021 16:11
BENS APREENDIDOS
-
08/06/2021 16:08
BENS APREENDIDOS
-
08/06/2021 08:06
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/06/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ARION ACIR PADILHA DE LIMA
-
07/06/2021 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/05/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
28/05/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
27/05/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 17:24
Recebidos os autos
-
27/05/2021 17:24
Juntada de CIÊNCIA
-
27/05/2021 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:24
Expedição de Mandado
-
27/05/2021 16:24
Expedição de Mandado
-
27/05/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 16:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/05/2021 16:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
27/05/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 14:45
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 18:33
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
24/05/2021 18:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/05/2021 11:44
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2021 11:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2021 11:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/05/2021 11:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/05/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/05/2021 15:26
Recebidos os autos
-
17/05/2021 15:26
Juntada de CIÊNCIA
-
17/05/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 13:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/05/2021 13:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/05/2021 13:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/05/2021 08:38
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 17:30
Recebidos os autos
-
14/05/2021 17:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2021 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 08:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 08:34
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CRIMINAL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasílio de Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: 3210-8908 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000551-59.2021.8.16.0054 Processo: 0000551-59.2021.8.16.0054 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ARION ACIR PADILHA DE LIMA Notifique-se o(a) acusado(a) para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; Defiro a cota retro do Ministério Público – oficie-se/diligencie-se, como requer; Não tendo sido encontrado pessoalmente pelo Senhor Oficial de Justiça deste Juízo ou de eventual Juízo Deprecado e, encontrando-se o(a) acusado(a) em local incerto e não sabido desde já determino a realização de diligências de localização, com consultas aos sistemas disponíveis perante este Juízo (COPEL, DETRAN, ORÁCULO e TRE) onde, se positivas, determino a expedição de Mandado/Carta Precatória para sua notificação no endereço encontrado, e, ultima ratio, restando negativas tais diligências, determino a expedição de edital de notificação do(a) mesmo(a), com o prazo legal; Findo o prazo legal para apresentação de Defesa Preliminar, não havendo resposta ou em função de solicitação do(a) acusado(a), voltem conclusos para a nomeação de Defensor Dativo; Havendo testemunha(s) arrolada(s) pela Defesa, intime-se para que se manifeste, nos termos do artigo 209, §2º, do Código de Processo Penal e ainda do artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, sobre a necessidade efetiva de oitiva da(s) mesma(s) – no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, sendo a(s) de mero caráter abonatório passível(is) de juntada de declarações para tanto; Com a Defesa Preliminar, dê-se vista destes autos ao Ministério Público para manifestar sobre o teor desta; Cumpridos todos os itens, novamente conclusos para decisão.
Intimações e diligências necessárias.
Bocaiúva do Sul, 10 de maio de 2021. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito -
13/05/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
13/05/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
12/05/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/05/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 17:45
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 07:53
Recebidos os autos
-
11/05/2021 07:53
Juntada de CIÊNCIA
-
11/05/2021 07:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 18:12
OUTRAS DECISÕES
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07/05/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 14:41
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/05/2021 14:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
07/05/2021 14:36
Recebidos os autos
-
07/05/2021 14:36
Juntada de DENÚNCIA
-
03/05/2021 08:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 18:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/04/2021 11:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 18:36
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 18:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (SISTAC)
-
26/04/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/04/2021 17:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2021 16:24
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
26/04/2021 15:12
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
26/04/2021 13:44
Recebidos os autos
-
26/04/2021 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2021 12:21
Recebidos os autos
-
26/04/2021 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 12:21
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/04/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/04/2021 07:23
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 14:49
Recebidos os autos
-
24/04/2021 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 14:24
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
24/04/2021 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2021 13:48
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
24/04/2021 11:21
Conclusos para decisão
-
24/04/2021 11:13
Recebidos os autos
-
24/04/2021 11:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/04/2021 11:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 08:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2021 08:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/04/2021 08:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/04/2021 08:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/04/2021 03:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/04/2021 03:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/04/2021 03:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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24/04/2021 03:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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24/04/2021 03:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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24/04/2021 03:12
Recebidos os autos
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24/04/2021 03:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/04/2021 03:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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