TJPR - 0004274-17.2013.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
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11/09/2021 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/08/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 14:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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13/07/2021 13:59
Juntada de Certidão
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18/06/2021 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/06/2021 13:31
Recebidos os autos
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17/06/2021 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2021
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17/06/2021 13:31
Baixa Definitiva
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17/06/2021 13:31
Juntada de Certidão
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16/06/2021 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/06/2021 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/06/2021 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 12:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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11/06/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 17:49
Conclusos para despacho INICIAL
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11/06/2021 17:49
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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11/06/2021 17:27
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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11/06/2021 13:22
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
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11/06/2021 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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11/06/2021 13:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, s/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0004274-17.2013.8.16.0103 Processo: 0004274-17.2013.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$121.925,35 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DYQUIMICA INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA Vistos, etc. 1.
Primeiramente, quanto ao erro apontado pelo embargante, verifica-se que de fato a decisão proferida ao mov. 44.1 não diz respeito aos presentes autos, razão pela qual REVOGO a referida decisão e passo a análise dos embargos ora opostos. 2.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná em face da sentença proferida ao mov. 39.1.
O exequente aponta a existência de vícios, bem como arguiu: a nulidade da decisão proferida diante da não intimação prévia do ente público para se manifestar a respeito de eventual prescrição dos créditos tributários; a não ocorrência da prescrição e a necessidade de aplicação princípio da causalidade ao caso concreto. É o relato do essencial.
Decido. 3.
Recebo os presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos doa art. 1.023 do CPC. No que tange ao reconhecimento da prescrição de ofício, impende ressaltar que, não obstante o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, a presente execução fiscal se arrasta por longo período de tempo sem que o exequente fosse diligente na citação do devedor, tampouco na recuperação de crédito. De mais a mais, por se tratar de matéria de ordem pública a prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CITAÇÃO MEDIANTE EDITAL.
POSSIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
I.
Em execução fiscal a prescrição pode ser decretada de ofício, independentemente de provocação da parte, com amparo no disposto no artigo 219, § 5º, do CPC, observada a redação da Lei 11.280/06, tratando-se de norma de ordem pública, aplicável aos processos em curso.
II.
Conforme entendimento estampado na Súmula n. 414 do STJ, é cabível a citação do devedor mediante edital, na execução fiscal.No caso dos autos, esgotados todos os meios de localização do devedor.Preliminar rejeitada.Apelo desprovido. (TJ-RS - AC: *00.***.*44-84 RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 17/12/2015, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2016) (Destaques nossos).
Acrescenta-se, ainda, que o tributo executado é de pequeno valor, de modo que insistir em movimentar a máquina pública tornará mais custoso do que o tributo executado.
Assim sendo, não há que se falar em nulidade da prescrição reconhecida de ofício.
No caso da presente execução, o Estado do Paraná tomou ciência a respeito da ausência da não localização da parte devedora em 16/12/2013 (evento 10).
Precisamente nesta data é que, com base na fundamentação já exposta, se iniciou a suspensão da execução, nos termos do art. 40, caput da Lei n.º 6.830/80.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano, contado da data mencionada, automaticamente inaugurou-se a contagem do prazo prescricional.
Transcorridos mais 5 (cinco) anos e diante da inexistência de diligências requeridas e não cumpridas, bem como diante da ausência de comprovação de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição pelo fisco, em 16/12/2019 consumou-se a extinção do crédito tributário em razão da prescrição intercorrente.
No ponto, há de se ressaltar que até o presente momento não houve a citação da parte executada e desde o retorno do mandado de citação a exequente não promoveu demais diligências no sentido de recuperar o seu crédito tributário, bem como nos autos principais fora declarada a prescrição do feito.
Consoante o exposto pelo art. 39 da Lei n. 6.830/80, a Fazenda Pública não se sujeita ao pagamento de custas judiciais e emolumentos, estando, ainda, isenta de preparo.
Todavia, a presente execução fiscal tramitou perante serventia de escrivania não oficializada, em que os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos. Deste modo, tratando-se de serventia não estatizada, a Fazenda Pública deve sujeitar-se ao pagamento, conforme orienta a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, assim como do E.
TJPR: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CUSTAS PROCESSUAIS.
EMOLUMENTOS.
SERVENTIA NÃO ESTATIZADA.
FAZENDA NACIONAL.
ISENÇÃO AFASTADA. 1.
A prescrição intercorrente nas execuções fiscais é regulada pelo art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980, e caracteriza-se pela inércia processual do credor por determinado período de tempo qualificada pela impossibilidade de satisfação do crédito tributário, porque não encontrados o devedor ou bens penhoráveis. 2.
Para o reconhecimento da prescrição intercorrente deve-se observar os critérios estabelecidos pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553, realizado sob o rito dos recursos repetitivos. 3. É devida a condenação da União ao pagamento das custas processuais quando o trâmite da execução fiscal ocorre perante serventia não oficializada. (TRF-4 - AC: 50071411120204049999 5007141-11.2020.4.04.9999, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 27/05/2020, SEGUNDA TURMA).
Grifos intencionais. EXECUÇÃO FISCAL.
JUSTIÇA ESTADUAL.
SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA UNIÃO. É devida a condenação da União ao pagamento das custas e despesas processuais quando o trâmite da execução fiscal ocorre perante serventia não oficializada. (TRF4, AC 5002873-45.2019.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIS, juntado aos autos em 26/03/2019).
Grifos intencionais. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
REMISSÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO.
CUSTAS E EMOLUMENTOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte, a Fazenda não está isenta do pagamento das custas processuais devidas às serventias não oficializadas.
Precedentes: AgRg no AREsp. 370.012/SC, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.3.2016; AgRg no REsp. 1.180.324/PR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 3.8.2010; EREsp. 889.558/PR, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 23.11.2009. 2.
Agravo Interno do ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 388027 SC 2013/0286447-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 08/02/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2018).
Grifos intencionais. Tributário.
Execução fiscal.
Prescrição.
Condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais.
Vara Estatizada.
Confusão entre sujeito ativo e passivo da obrigação tributária.
Inocorrência.
Destinação da receita obtida com a cobrança das custas.
Poder Judiciário.
Orçamento próprio.
FUNJUS.
Norma legal que isenta a Fazenda Pública do pagamento de custas.
Inexistência.
Feito que tramitou em serventia não oficializada.
Precedentes do STJ e TJPR.
Entendimento firmado em Incidente de Uniformização de Jurisprudência.
Custas devidas.
Expedição de Pequeno Valor, de ofício.
Possibilidade.
Precedentes.
Decisão mantida.
Apelação Cível não provida. (TJPR - 1ª C.Cível - 0004644-66.1998.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 14.08.2018).
Grifos intencionais. Dito isso, improcedem os embargos, pois, em verdade, trata-se de manifesto inconformismo do recorrente que busca a rediscussão do mérito do decisum alegando a omissão do julgado, o que, por certo, não condiz com a realidade. 4.
Ademais, não obstante os argumentos do embargante, não há de se olvidar a desídia do exequente por determinado período de tempo, porque não encontrados o devedor ou bens penhoráveis.
Vale dizer, noutras palavras que, malgrado a localização de bens, a Fazenda Pública se manteve inerte para ver satisfeito o seu crédito, de modo que não se pode atribuir ao executado o pagamento das custas processuais dada a falta de diligência do credor. 5.
Com isso, não havendo o reconhecimento de vícios, DEIXO de acolher dos embargos opostos diante da inexistência de vícios na r. sentença, que deve se manter hígida. 6.
Cumpra-se integralmente o disposto pela sentença de mov. 39.1. Int.
DN.
Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
18/05/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/05/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 20:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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07/05/2021 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, s/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0004274-17.2013.8.16.0103 Processo: 0004274-17.2013.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$121.925,35 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DYQUIMICA INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA 1.Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em face da sentença de mov. 26.1 alegando a existência de vícios no referido julgado, eis que condenou o exequente ao pagamento das custas processuais.
Assim, requer o acolhimento dos embargos ora opostos, para o fim de condenar o executado ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no art. 4º da Lei Estadual n. 16.035/2008.
Eis o relatório.
DECIDO. 2.
Recebo os presentes embargos eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023 do CPC.
No tocante ao mérito, entendo que não assiste razão ao embargante.
Explico.
O artigo 1º da Lei Estadual nº 16.035/2008 prevê que: Art. 1°.Em cumprimento aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, fica autorizada a desistência da ação de execução fiscal, sem renúncia dos respectivos créditos tributários e não tributários, nas seguintes hipóteses: I -quando se tratar de execução fiscal movida exclusivamente contra massa falida em que não foram encontrados bens no processo falimentar ou na hipótese de serem os bens arrecadados insuficientes para as despesas do processo ou para a satisfação dos créditos que preferem aos da fazenda pública estadual, sem prejuízo de ajuizamento de ação própria contra o responsável tributário quando constatada a existência de indícios de crime falimentar nos autos de falência; II -quando tenha havido redirecionamento por responsabilidade tributária, nos casos de falecimento dos responsabilizados sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais, desde que se tenha inviabilizado o prosseguimento contra o devedor principal; III -quando for comprovado o falecimento do executado, no caso de dívida em nome próprio ou de firma individual, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais, e caso não haja amparo legal para redirecionar a execução contra terceira pessoa; IV -quando se tratar de execução de multa criminal, após dois anos, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais; V -quando se tratar de execução fiscal decorrente de desaprovação de contas contra associações encerradas há mais de cinco anos, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais, caso seja inviável o redirecionamento eficaz contra terceira pessoa; VI -quando se tratar de execução fiscal ajuizada há dez anos ou mais, contra pessoa jurídica que já esteja baixada ou cancelada há mais de cinco anos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Paraná, redirecionadas ou não contra terceiros, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora e desde que esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais.
VII -quando se tratar de execução fiscal ajuizada há dez anos ou mais, contra pessoa jurídica que já esteja baixada ou cancelada há mais de cinco anos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Paraná, redirecionadas ou não contra terceiros, havendo penhora de bem inservível ou frustrada a hasta pública, desde que inviável a substituição da penhora; VIII -quando se tratar de execução fiscal paralisada há mais de seis anos ininterruptos, desde que inexistentes as causas suspensivas ou interruptivas da prescrição; IX -quando se tratar de execução fiscal ajuizada contra pessoa jurídica dissolvida, inexistindo patrimônio passível de penhora ou sendo os bens inservíveis para alienação em hasta pública, desde que o redirecionamento contra terceiros seja juridicamente inviável ou tenha se mostrado ineficaz em razão da ausência de bens penhoráveis.
Por conseguinte, trago o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Paraná com fundamentos determinantes ao presente caso: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO EM RAZÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ – Grifos intencionais.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM CUSTAS PROCESSUAIS – POSSIBILIDADE – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 26, DA LEF – NÃO HOUVE PEDIDO DE CANCELAMENTO, MAS SIM, DE DESISTÊNCIA – INAPLICABILIDADE DO ART. 4º, DA LEI ESTADUAL Nº 16.035/2008 – MATÉRIA REGULAMENTADA PELO ART. 90 DO CPC – COMPETÊNCIA DA UNIÃO – AFASTADA A APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL – CUSTAS PROCESSUAIS QUE POSSUEM NATUREZA DE TAXA, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE – ISENÇÃO QUE É SEMPRE DECORRENTE DE LEI – CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO ESTADO DO PARANÁ –RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] No que tange à aplicação do art. 4º da Lei Estadual 16.035/2008 cumpre apontar que o referido dispositivo aponta que no caso de desistência de execução fiscal nos termos da referida lei as custas devem ficar a cargo do executado, nos termos que se vê adiante: Art. 4°.
As custas judiciais permanecem a cargo do executado, facultando às escrivanias promover a cobrança às suas próprias expensas.
Acontece, todavia, que compete à União regulamentar a matéria de processo civil, como se extrai do art. 22, I da CF/88.
Acontece que não é permitido ao Estado usurpar a competência da União, já que não cabe a ele legislar sobre sucumbência, matéria adstrita ao processo civil.
Cumpre esclarecer, ainda, que a União não permaneceu inerte com relação à referida matéria, uma vez que regulamentou a situação como se observa no art. 90 do CPC/15 (antigo art. 26 do CPC/73), que reza: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Assim, é possível observar que o art. 90 do CPC determina que o pagamento das custas é devido pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu o pedido.
Nesse sentido, a súmula 153 do STJ reforça o entendimento exposto até o presente momento: Súmula 153, STJ.
A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência.Por tais motivos, não há que se falar na desoneração do pagamento de custas do Estado do Paraná com base no art. 4º da Lei Estadual 16.035/2008.
Ainda, no que tange ao pagamento de custas, cumpre citar o entendimento consolidado do E.
Supremo Tribunal Federal (ADI 1.145/PB; ADI 1.444/PR, ADI 1.772/MG; ADI 1.926/PE e ADI 3694/AM), o qual diz que “as custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas”.
Assim, verifica-se que a presente relação possui natureza jurídica tributária.
Ademais, dispõe o artigo 176, do Código Tributário Nacional, que a isenção caput, será sempre disciplinada em lei, cuja redação segue: Artigo 176.
A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os de lei tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Em sendo necessária, pois, lei que determine isenção ao pagamento de tributo, afere-se a exigibilidade do pagamento das taxas advindas de custas processuais, com a exceção das disposições legais neste sentido.
Ademais, oportuno esclarecer que a Constituição Federal veda a isenção tributária heterônoma, razão pela qual conclui-se que o art. 39 da Lei 6.830/80 não foi por ela recepcionado.Esta é a inteligência do art. 151, inciso III, da CF: Art. 151. É vedado à União: III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Assim, como a destinação da arrecadação das custas processuais pertence ao Estado, não cabe a legislação federal a instituição de isenção de tais tributos.
A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, considerando que o cartório não é estatizado, deve ser atribuída ao Estado do Paraná, não se aplicando a disposição do art. 26 da Lei nº 6.830/80 porque não é possível a concessão de isenção de verbas pertencentes a outrem, que não ao Estado[...] Logo, considerando que o feito versa sobre relação tributária de pagamentos de custas processuais e cuja isenção deve ser disciplinada por lei, conforme a disposição do artigo 176 do CTN, bem como, considerando a inexistência de legislação que verse sobre a isenção do Estado do Paraná ao pagamento das custas e despesas processuais, não há que se falar em reforma da sentença.
Diante do exposto, voto no sentido de ao recurso de apelação. negar provimento. É como voto. [...] (TJPR - 2ª C.Cível - 0000274-83.1998.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Doutora Denise Hammerschmidt - J. 13.12.2018) Portanto, resta claro que inexiste qualquer vício no julgado, razão pela DEIXO DE ACOLHER os presentes embargos, mantendo-se hígida a sentença vergastada. 3.
Cumpram-se as demais determinações constantes da referida sentença.
Int.
DN.
Lapa, datado eletronicamente.
Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
06/05/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 09:23
Conclusos para decisão
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27/04/2021 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, s/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0004274-17.2013.8.16.0103 Processo: 0004274-17.2013.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$121.925,35 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DYQUIMICA INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado do Paraná em face de Dyquimica Indústrias Químicas LTDA.
Em recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553-RS, houve uma sensível alteração no modo pelo qual se realiza a contagem da prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal em trâmite no Poder Judiciário Brasileiro.
As teses firmadas no referido julgamento constituem verdadeiro precedente e, por expressa determinação do art. 927, III, do CPC, são de observância cogente pelos juízes e tribunais do país.
De acordo com Luiz Guilherme Marinoni (Dir.), o dispositivo impõe um dever de considerar, de interpretar e de, sendo o caso, aplicar o precedente, e reflete um forte efeito vinculante dos precedentes no Direito brasileiro (strong-binding-force) (In: Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª ed. em e-book. v.
XV, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016).
Tal vinculação tem razão de ser.
O autor supracitado sustenta que “a fidelidade ao precedente é o meio pelo qual a ordem jurídica ganha unidade, tornando-se um ambiente seguro, livre e isonômico, predicados sem os quais nenhuma ordem jurídica pode ser reconhecida como legítima” (ibid).
Já para Patrícia P.
C.
Mello e Luís Roberto Barroso, três valores principais justificam a vinculação aos precedentes: a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência.
Assim lecionam os autores: “A obrigatoriedade de observar as orientações já firmadas pelas cortes aumenta a previsibilidade do direito, torna mais determinadas as normas jurídicas e antecipa a solução que os tribunais darão a determinados conflitos.
O respeito aos precedentes constitui um critério objetivo e pré-determinado de decisão que incrementa a segurança jurídica.
A aplicação das mesmas soluções a casos idênticos reduz a produção de decisões conflitantes pelo Judiciário e assegura àqueles que se encontram em situação semelhante o mesmo tratamento, promovendo a isonomia.
Por fim, o respeito aos precedentes possibilita que os recursos de que dispõe o Judiciário sejam otimizados e utilizados de forma racional.
Se os juízes estão obrigados a observar os entendimentos já proferidos pelos tribunais, eles não consumirão seu tempo ou os recursos materiais de que dispõem para redecidir questões já apreciadas. (In: Trabalhando com uma nova lógica: a ascensão dos precedentes no Direito brasileiro.
Revista da AGU, v. 15, p. 9-52, 2016). ” Uma vez demonstrada a imperatividade exercida pelos precedentes sobre os órgãos julgadores do Poder Judiciário, há que se esclarecer, porquanto relevante, que o que deve servir de parâmetro para as decisões posteriores ao precedente é a ratio decidendi do julgado, ou seja, os fundamentos determinantes que foram adotados para se chegar ao mandamento constante da decisão paradigma.
Neste sentido, é oportuno recorrer, uma vez mais, aos ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, que elucida: “Ser fiel ao precedente significa respeitar as razões necessárias e suficientes empregadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça para solução de determinada questão de um caso.
Significa, portanto, respeito à ratio decidendi, isto é, às razões necessárias e suficientes constantes da justificação judicial ofertadas pelas Cortes Supremas para solução de determinada questão de um caso.
Tendo como matéria-prima a decisão, o precedente trabalha essencialmente sobre fatos jurídicos relevantes que compõem o caso examinado e que determinaram a prolação da decisão da maneira como foi prolatada.
Nessa perspectiva, operam inevitavelmente dentro da moldura dos casos dos quais decorrem, sendo por essa razão, necessariamente contextuais” (ibid).
Embora a delimitação da ratio decidendi em cada hipótese possa ser desafiadora até mesmo nos sistemas de common law, no caso específico do REsp n.º 1.340.553-RS parece ter ficado suficientemente claro que, adotando-se o método abstrato normativo, a ratio decidendi da referida decisão consiste na ideia de que “nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais”.
Com base nisso, o acórdão do julgamento do recurso mencionado estabeleceu diversos comandos a serem observados nas hipóteses de execução fiscal frustrada, assim compreendidas aquelas em que a Fazenda não é capaz de fornecer ao juízo elementos que conduzam, em tempo apropriado, à citação do devedor ou à localização de bens passíveis de constrição.
De forma sintetizada, esses comandos orientam quatro aspectos que são determinantes no que tange ao reconhecimento da extinção do crédito tributário em razão da prescrição intercorrente, quais sejam: I) o marco inicial da contagem da suspensão prevista no art. 40, caput da Lei n.º 6.830/80; II) o marco inicial da contagem do prazo prescricional previsto na Súmula n.º 314 do STJ e no art. 40, §4º da Lei n.º 6.830/80; III) as causas de interrupção da contagem do prazo prescricional intercorrente; e IV) os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente após o decurso dos prazos de suspensão e de prescrição.
A tese firmada no REsp n.º 1.340.553-RS relativa ao marco inicial da suspensão restou assim ementada: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. (grifos no original) Logo, “o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”.
Cumpre ressaltar, ainda, que, de acordo com o entendimento estabelecido no acórdão paradigma, o termo inicial do prazo decorre da lei, e não da vontade do fisco ou do juízo da execução fiscal.
Assim, são totalmente irrelevantes para fins de deflagração do prazo mencionado os fatos de a Fazenda ter ou não requerido a suspensão da execução ou de o juízo ter ou não, ao determinar a intimação da fazenda, feito menção expressa à suspensão do art. 40 da LEF.
Conforme o voto do ministro relator do precedente, “o que importa para a aplicação da lei é que a FAZENDA (...) tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”.
Já o marco inicial da contagem do prazo prescricional, por sua vez, foi disciplinado por meio do estabelecimento na seguinte tese: 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (grifos no original) Do comando transcrito infere-se que, a exemplo do que ocorre com a inauguração do prazo de suspensão, o termo inicial do prazo prescricional intercorrente previsto no art. 40 da LEF é dotado de certa automaticidade, na medida em que independe de manifestação do fisco ou de pronunciamento do juízo.
A própria intimação da Fazenda sobre o início do quinquênio é prescindível, haja vista que a ela será oportunizada a indicação de possíveis causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional previamente à eventual decretação da extinção do crédito tributário.
Neste sentido já caminhava o entendimento jurisprudencial antes mesmo do julgamento do REsp n.º 1.340.553-RS, que apenas confirmou o que já vinha sendo decidido de forma reiterada.
Portanto, tem-se que o termo do prazo prescricional se[i] a quo confunde com o termo ad quem da suspensão de um ano iniciada com a intimação da Fazenda sobre a ausência de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, independentemente de decisão judicial nesse sentido ou de intimação do exequente sobre o fim da suspensão e inauguração do lustro prescricional.
Relativamente às causas de interrupção do prazo da prescrição intercorrente, estabeleceu-se a seguinte tese: 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Este comando talvez represente a maior mutação jurisprudencial decorrente do REsp n.º 1.340.553-RS, pois restringe consideravelmente as circunstâncias capazes de obstar a contagem da prescrição intercorrente.
Se outrora a prática, pelo exequente, de diligências diversas voltadas a persecução do crédito tributário eram suficientes para que uma inércia ensejadora do reconhecimento da prescrição fosse elidida, no precedente ficou expressamente estabelecido que tão somente a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação do devedor são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.
Diante disso, se não houve qualquer das causas mencionadas, nem tampouco ocorreu qualquer hipótese do art. 174, parágrafo único do CTN, descabida é a aplicabilidade da Súmula n.º 106 do STJ.
Isso porque a incidência do respectivo enunciado faz pressupor uma desídia que recaia unicamente sobre o Judiciário, o que não é o caso dos autos, já que o fisco dispunha de 6 (seis) anos para propiciar a efetiva citação ou a constrição de bens do devedor, independentemente de qualquer medida que pudesse ser adotada pelo Poder Judiciário, ressalvado o processamento de todas as diligências tempestivamente requeridas, como será melhor explicitado adiante.
Se nesse período não obteve sucesso o exequente, como no caso dos autos, caracterizada está a inércia da Fazenda, o que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do precedente ora analisado.
Por fim, estabeleceu-se em favor do titular do crédito tributário que o reconhecimento da prescrição intercorrente com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais depende, além do decurso do prazo, da observância de alguns requisitos.
O primeiro deles diz respeito à imprescindibilidade de intimação da Fazenda acerca da ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis para que a contagem do prazo de suspensão possa ser iniciada.
A falta da referida intimação gera um prejuízo presumido ao exequente, consoante a tese firmada no precedente, a seguir transcrita: 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. (grifos no original)
Por outro lado, imperioso destacar que do comando se infere, a contrario sensu, que, nas demais hipóteses, a Fazenda Pública, ao alegar a nulidade pela falta de intimação, deve obrigatoriamente demonstrar, na primeira oportunidade e dentro do prazo para se manifestar, “o prejuízo que sofreu e isso somente é possível se houver efetivamente localizado o devedor ou os bens penhoráveis ou tenha ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”.
O segundo requisito diz respeito à já mencionada necessidade de processamento de todos os requerimentos de diligência realizados antes da consumação da prescrição intercorrente, o que foi consignado na ementa do REsp n.º 1.340.455-RS com o seguinte teor: 4.3.) (...) Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera O último requisito concerne a aspecto formal da decisão que reconhece a prescrição intercorrente e determina que “O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa”.
Todos esses comandos, repise-se, por terem sido estabelecidos no âmbito de um Recurso Especial Repetitivo, constituem verdadeiro precedente no ordenamento jurídico brasileiro e, enquanto tal, são de obediência compulsória pelos juízos e tribunais do país, a teor do art. 927, III do CPC, como já mencionado.
Diante disso, o âmbito da atividade jurisdicional a ser exercida quando o caso se amoldar ao precedente estabelecido, ao menos até que haja uma superação do mesmo - o chamado overruling -, se restringe à verificação da subsunção do contexto fático-processual analisado aos comandos proferidos na decisão paradigma, tarefa na qual nos imiscuímos de agora em diante.
No caso da presente execução, o Estado do Paraná tomou ciência a respeito da ausência da não localização da parte devedora em 16/12/2013 (evento 10).
Precisamente nesta data é que, com base na fundamentação já exposta, se iniciou a suspensão da execução, nos termos do art. 40, caput da Lei n.º 6.830/80.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano, contado da data mencionada, automaticamente inaugurou-se a contagem do prazo prescricional.
Transcorridos mais 5 (cinco) anos e diante da inexistência de diligências requeridas e não cumpridas, bem como diante da ausência de comprovação de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição pelo fisco, em 16/12/2019 consumou-se a extinção do crédito tributário em razão da prescrição intercorrente.
No ponto, há de se ressaltar que até o presente momento não houve a citação da parte executada e desde o retorno do mandado de citação a exequente não promoveu demais diligências no sentido de recuperar o seu crédito tributário, bem como nos autos principais fora declarada a prescrição do feito.
Zelar e fiscalizar pelo escorreito andamento do processo é ônus da parte, logo, incumbia ao Estado promover as diligências para obter, fosse pela citação válida do devedor ou pela localização de bens penhoráveis, a interrupção do lapso prescricional, como acima exposto.
O exequente, como já averbado, não efetuou diligências suficientes neste executivo fiscal no sentido de descaracterizar a inércia, o que implica numa ausência tácita de interesse no curso regular da demanda, sem se olvidar, ainda, que o princípio do impulso oficial, previsto no art. 262 do CPC, não é absoluto.
Destarte, a prescrição intercorrente deve ser conhecida, sob pena de – não o fazendo – implicar em violação ao art. 927, II do CPC, o que caracterizaria afronta aos princípios da segurança jurídica, da isonomia, da duração razoável do processo, do devido processo legal e da eficiência.
Uma última observação merece ser feita.
Não pode o Município ser isentado das custas processuais.
Isso em razão da expressa previsão constitucional que veda a isenção heterônoma (CF, art. 151, III), o que torna inaplicável, ao caso, a incidência do art. 39 da Lei 6.830/80, ou seja, quem não é competente para tributar (União em relação aos tributos estaduais), não é competente para exonerar a cobrança.
Observo, porém, que como o Decreto Estadual nº 962/1932, no seu art. 3º, alínea “i”, isenta os Municípios da taxa judiciária quanto às ações por eles propostas, tais valores devem ser excluídos da condenação.
Neste sentido: a) TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1268180-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - - J. 18.11.2014; 2ª Câmara Cível; b) TJPR - 2ª C.
Cível - A - 1240633-6/01 - Arapongas - Rel.: Antônio Renato Strapasson - Unânime - J. 30.09.2014 e c) TJPR - 2ª C.Cível - A - 996765-5/01 - Campina Grande do Sul - Rel.: Fabian Schweitzer - Unânime - - J. 27.08.2013).
Por fim, sendo o débito exequendo inferior ao valor exposto na Portaria MF nº 227, de 08 de março de 2010, dispensada a oitiva prévia da Fazenda Pública sobre a questão (art. 40, § 5º, LEF).
Portanto, diante do exposto, RECONHEÇO, de ofício, a PRESCRIÇÃO intercorrente com fulcro no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 e art. 924, V, do NCPC/15, e em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais.
Todavia, está o exequente dispensado do pagamento da taxa judiciária (verba que compõe as custas e que se destina ao FUNJUS) em razão de isenção prevista em Lei: artigo 3º, alínea "i", do Decreto Estadual nº 962/1932.
Dispensado, ainda, quanto ao pagamento da verba revertida ao FUNREJUS, conforme item 21 da Instrução Normativa n. 01/1999.
Determino o desbloqueio dos bens penhorados no processo.
Dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. [i] Cf.
REsp. n.º 1.553.125-PR , REsp. n.º 1.529.361-PR, AREsp. n.º 1.242.139-RJ, REsp. n.º 1.650.646-MG, AgRg. no AREsp. n.º 57.849-MT, AgRg. no Ag. n.º 1.301.145-SE, Ag. no REsp. n.º 1.260.182-SC, AgRg. no REsp. n.º 1.232.581-SC, entre outros.
Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
26/04/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:58
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
22/04/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2018 09:24
Juntada de Certidão
-
15/10/2018 09:07
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2018 09:06
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2016 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2016 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2016 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2016 17:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/06/2016 18:48
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2016 10:26
Conclusos para decisão
-
31/05/2016 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/05/2016 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2016 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2016 16:44
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2016 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2016 18:17
APENSADO AO PROCESSO 0001977-66.2015.8.16.0103
-
28/04/2015 18:29
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2015 17:21
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2015 17:08
Conclusos para despacho
-
05/02/2015 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2015 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2015 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2015 16:45
Juntada de COMPROVANTE
-
26/11/2014 12:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/03/2014 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2014 16:23
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
16/12/2013 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2013 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2013 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2013 16:04
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2013 13:29
Expedição de Mandado
-
27/09/2013 16:22
Despacho
-
26/09/2013 10:59
Conclusos para despacho
-
18/09/2013 16:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/09/2013 16:49
Recebidos os autos
-
17/09/2013 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2013 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2013
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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